Monalisa Camila Ramos
Monalisa Camila Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 385480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monalisa Camila Ramos possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TRT5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJES, TRT5, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
MONALISA CAMILA RAMOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005527-33.2024.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Caxingui - DECISÃO Processo Digital nº: 1005527-33.2024.8.26.0176 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exequente: Residencial Caxingui Executado: Jonas Silva de Oliveira Sena e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Manifeste-se a parte exequente com urgência (prazo 48 horas). Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Embu das Artes, 03 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: NELCI DA SILVA RODRIGUES (OAB 243120/SP), ANA CAROLINA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 455627/SP), MONALISA CAMILA RAMOS (OAB 385480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062695-64.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cleidemar de Jesus Riso - Fabricio Silva da Silva - - Clínica Fares Santo Amaro Ltda - - Hospital Adventista de São Paulo - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0723.0954.2003.9479, em favor de Andre Yunes Perim - Perito Judicial, no valor nominal de R$ 3.250,00, nos termos da decisão de fls. 552, e formulário de fls. 551, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), RAWAD MOHAMAD MOURAD (OAB 420059/SP), STEFANNE AMORIM ORTELAN (OAB 24096/ES), CAIO VINÍCIUS BENTO (OAB 509335/SP), WILLIAM PAULA DA SILVA (OAB 433707/SP), MONALISA CAMILA RAMOS (OAB 385480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062695-64.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cleidemar de Jesus Riso - Fabricio Silva da Silva - - Clínica Fares Santo Amaro Ltda - - Hospital Adventista de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 522/549: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 550/551: Expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito, conforme requerido. 3. Oficie-se à defensoria Pública para pagamento dos honorários reservados a fls. 495. 4. Int. - ADV: CAIO VINÍCIUS BENTO (OAB 509335/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), MONALISA CAMILA RAMOS (OAB 385480/SP), STEFANNE AMORIM ORTELAN (OAB 24096/ES), RAWAD MOHAMAD MOURAD (OAB 420059/SP), WILLIAM PAULA DA SILVA (OAB 433707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019727-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regina Aparecida Gonçalves Santana - Vistos. 1 - A petição de fls. 76/79 e documentos de fls. 80/96 não atendem integralmente à decisão de fls. 72/73. À vista disso, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 5 dias para que: a) especifique a data em que os contratos impugnados foram firmados e incluídos em seu benefício previdenciário; b) junte declaração de isenção de imposto de renda dos três últimos exercícios devidamente assinada, acompanhada dos comprovantes respectivos (tendo em vista que aqueles acostados a fls. 80/81 não indicam o exercício a que se referem). 2 - Em relação à reiteração do pedido de tutela de urgência, reporto-me à decisão de fls. 72/73, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Ressalto que eventual inconformismo deve ser deduzido pelo recurso cabível, observado o prazo legal. Int. - ADV: MONALISA CAMILA RAMOS (OAB 385480/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000445-64.2025.5.02.0706 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 1 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300991200000270968511?instancia=2
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012132-20.2025.4.03.6301 AUTOR: ALICIO SILVA DE ADORNO ADVOGADO do(a) AUTOR: MONALISA CAMILA RAMOS - SP385480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/229.213.279-0), desde a DER, em 01/10/2024, mediante reconhecimento de tempo comum (22/01/1984 a 15/03/1985 e de 01/08/1985 a 13/10/1988) e de tempo especial (29/04/1995 a 14/07/1997, 09/06/1999 a 15/12/2011, 16/12/2011 a 13/06/2018, 14/06/2018 a 01/06/2019 e de 01/06/2019 a 22/08/2024). Citado, o Réu contestou o feito, arguindo que o período alegado pela parte autora, por suas características, não é considerado especial e, quanto ao tempo comum, sustenta que a CTPS tem presunção de veracidade relativa e não ficou comprovado o tempo comum. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Preliminarmente: Da ausência de interesse processual O INSS já reconheceu o labor especial de 24/01/1989 a 17/06/1996 administrativamente, o que acarreta a falta de interesse de agir quanto ao lapso, remanescendo, pois, a controvérsia quanto ao restante do período (18/06/1996 a 14/07/1997). E, ainda, embora o autor, no pedido administrativo, não tenha inserido manualmente na relação previdenciária os lapsos comum ora pleiteados - 22/01/1984 a 15/03/1985 e de 01/08/1985 a 13/10/1988, o que, em tese, ensejaria a falta de interesse de agir, houve a contestação do mérito pela Autarquia. Assim, deixo de pronunciar a ausência de interesse processual, consignando, contudo, que, em caso de procedência, os valores em atraso devem ser fixado na data da citação do INSS. Mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da citada Emenda Constitucional estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: "I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições: "I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"(EC nº 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.103, foram criadas cinco regras de transição. ART. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. ART. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. ART. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. ART. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e A quinta regra de transição, estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Quanto à comprovação dos vínculos trabalhistas, dispõe o Decreto nº 3048/99 o seguinte: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)." (...) Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ainda, na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, art. 48, tem-se: Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; III - contrato individual de trabalho; IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT; V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação; Ademais, dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Do tempo especial. O tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o art. 58 da Lei de Benefícios. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, que regulamentou o art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos, que era presumida para as categorias profissionais arroladas nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79. Da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172/97, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/97, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (IN 95/2003), exige-se o perfil profissiográfico - PPP em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência. Especificamente em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo rege-se pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 05/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis, conforme estabelecia o Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6). Isto porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Com o advento do Decreto n. 2.172/97, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90 (noventa) decibéis. A partir da publicação do Decreto n. 4.882/93, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis. Por fim, cabe pontuar sobre quem são os devidos signatários dos laudos técnicos ou PPPs acima referidos no decorrer das alterações legislativas, seja no tocante aos agentes nocivos ruído ou calor (para os quais o laudo sempre foi necessário) ou em relação aos demais agentes (cuja obrigatoriedade de laudo técnico veio a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997). Note-se que a exigência de que sejam subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho tem arcabouço legal apenas após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978): Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho apenas após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta data. Quanto ao caso concreto, a controvérsia cinge-se ao tempo comum de 22/01/1984 a 15/03/1985 e de 01/08/1985 a 13/10/1988 e do tempo especial (18/06/1996 a 14/07/1997, 09/06/1999 a 15/12/2011, 16/12/2011 a 13/06/2018, 14/06/2018 a 01/06/2019 e de 01/06/2019 a 22/08/2024). Do tempo comum De 22/01/1984 a 15/03/1985 - ATLANTIDA INDÚSTRIA METALURGICA LTDA Para a comprovação do período, o autor apresentou cópia da CTPS emitida em 04/12/1983 (Id 358850341-fls.17ss e Id 358850330) na qual consta anotação que o autor exercia o cargo de ajudante geral, com data de admissão em 22/01/1984 e data de saída em 15/03/1985. Há anotações de contribuição sindical no ano de 1984, alteração salarial em 05/1984 e 11/1984; opção pelo FGTS em 22/01/1984. De 01/08/1985 a 13/10/1988 - RESTAURANTE GENGHIS KHAN LTDA A título de prova documental, o autor apresentou cópia da CTPS emitida em 04/12/1983 (Id 358850341-fls.17ss e Id 358850330) na qual consta anotação que o autor exercia o cargo de faxineiro, com data de admissão em 01/08/1985 e data de saída em 13/10/1988. Há anotações de contribuição sindical no ano de 1984,1985,1986, 1987 e 1988; alteração salarial em 11/1985; 01/186; 03/86; 07/86, 02/87, 07/87, 09/87; 11/87, 12/87; 01/88, 02/88; 03/88, 06/88,07/88, 08/88 e 09/88; anotações de férias d 1985/1986 e 1986/1987 e opção pelo GFTS em 01/08/1985. Quanto aos dois períodos comuns referidos, tem-se que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade. E esta presunção deve ser afastada por quem a põe em dúvida: o próprio INSS. Como o INSS não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de veracidade da CTPS presumem-se verdadeiros os vínculos anotados nela. Ademais, para o segurado empregado, o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 atribui ao empregador, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social, de forma que o empregado não pode ser prejudicado pela desídia do empregador. Destarte, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo comum anotado em CTPS para todos os fins previdenciários, de 22/01/1984 a 15/03/1985 e de 01/08/1985 a 13/10/1988 Do tempo especial De 18/06/1996 a 14/07/1997 - BICICLETAS MONARK SA A fim de comprovar a especialidade do labor no período em referência, o autor apresentou PPP (Id 358850341- fl. 23) no qual consta que exercia o cargo de "auxiliar de produção", com exposição ao agente ruído de 91dB (anexo I, NR-15); calor de 25 C e a gases de monóxido de carbono. Suas atividades consistiam em colocar e retirar quadros de bicicleta dos gabaritos de solda. Há responsáveis pelos registros ambientais (vide item 16 do PPP) e não houve alteração de layout. Assim, é possível o enquadramento em face do agente ruído acima do limite de tolerância (superior a 80 dB até 05/03/1997 e superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 19/11/2003), no período de 18/06/1996 a 17/07/1997, no código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. De 09/06/1999 a 15/12/2011 - QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. Segundo formulário PPP (Id 358850341-fl. 26) o autor exercia o cargo de varredor. Os agentes nocivos indicados foram: ruído de 77 dB; poeira respirável; sílica livre cristalina; resíduos de lixo urbano, fungos e bactérias. Suas atribuições eram: Nesse caso, o ruído ficou é inferior ao limite e, para os demais agentes, dadas as suas atribuições, não há efetiva comprovação de exposição de forma habitual e permanente aos agentes reportados. De 16/12/2011 a 13/06/2018 - SPE SOMA - SOL MEIO AMB LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O PPP (Id 358850341- fl.34) contém a informação de que o autor na função de "varredor de ruas" ficava exposto aos agentes ruído de 71,2 dB e 71,4 dB e particulado total e respirável. Inviável o enquadramento, uma vez que o ruído é inferior ao limite e não foi especificada a composição química do outro agente. De 14/06/2018 a 01/06/2019 - SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Conforme PPP (Id 358850341- fl.34), o autor na função de " varredor" ficava exposto aos agentes: ruído de 61,9 dB e 71,4 dB e particulado total e respirável e radiações não ionizantes. O ruído não é nocivo; não foi especificada a composição química do agente e, quanto à radiação não ionizante, está prevista como agente nocivo na legislação previdenciária, no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que integrado pela NR-15 (anexo 7), permite o enquadramento como labor especial quando há exposição à ultravioleta, laser e micro-ondas. Contudo, para períodos após o Decreto nº 2.172/97, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000416-66.2013.4.04.7213, firmou a seguinte tese: "O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.". Confira-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO AGENTE NOCIVO NO DECRETO Nº 2.172/97. ROL DE ESPECIALIDADES E AGENTES NOCIVOS NÃO TAXATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, fixou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)". 2. Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radição ionizante e a radiação não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. 3. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, uma vez demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que mostrem-se prejudicais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. 4. No caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante,todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela. 5. Em consequência firma-se a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.(...) (PEDILEF 50006790520164047113; Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 03/04/2018). No caso em comento, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que a exposição à radiação não ionizante foi efetivamente prejudicial à saúde ou à integridade física. De 01/06/2019 a 22/08/2024 - CONSORCIO SCK O PPP ( Id 358850341- fl.38) só faz menção ao período de 10/01/2022 a 22/08/2024. Saliente-se que não é possível o enquadramento como especial de período posterior a 13/11/2019, em virtude da expressa vedação constante no art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Do Direito à aposentadoria Na esfera administrativa foram computadosde 35 anos, 03 meses e 8 dias de contribuição, conforme contagem de tempo (Id 358850341- fl. 68 do PA). Assim, com o reconhecimento do tempo comum de 22/01/1984 15/03/1985 e de 01/08/1985 a 13/10/1988, além do reconhecimento do labor sob condições especiais de 18/06/1996 a 14/07/1997, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: (i) averbar o tempo comum de 22/01/1984 a 15/03/1985 e de 01/08/1985 a 13/10/1988; e averbar, como tempo de serviço especial, convertendo em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal, o(s) período(s) de 18/06/1996 a 14/07/1997; e (ii) a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 19/05/2025 (DIB na citação). As prestações vencidas, das quais devem ser excluídos eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente, devem ser atualizadas e ter juros computados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época do cumprimento. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001601-03.2023.5.02.0013 RECLAMANTE: ROGER GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: TAHINE REFEICOES EXPRESS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39bb30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. ID f80abf0: Inicialmente, e em razão da minuta de acordo apresentada, esclareçam as partes sobre a liberação do valor contido no Siscondj no montante atualizado de R$ 5.436,67. Após,voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGER GOMES DE ALMEIDA
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