Rosângela Simões Trentin

Rosângela Simões Trentin

Número da OAB: OAB/SP 385512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosângela Simões Trentin possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ROSÂNGELA SIMÕES TRENTIN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0012088-23.2023.5.15.0034 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: CHRISTIAN MARREIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569ef12 proferido nos autos. (5)   Diante da retorno da notificação de Id. 5991ed5 e 3087d52 notifique-se a parte autora para informar o endereço da primeira reclamada. Após, conclusos.   Campinas, 01 de julho de 2025.   MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI                         Juíza relatora Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003100-90.2024.4.03.6344 AUTOR: JULIANE MADALENA BLONDIN PATERNO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA SIMOES TRENTIN - SP385512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende obter benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual. Extrai-se do laudo pericial: Diante do caso em tela, a periciada possui diagnóstico de Fistula retovaginal, onde já realizou duas intervenções cirúrgicas para correção do trajeto, conforme descrito em relatório médico (Num. 341299479 - Pág. 1), e mantém seguimento no Hospital das Clínicas da Unicamp. Autora alega que, devido a eliminação de flatos e fezes pela vagina, sente-se impossibilitada em realizar suas atividades laborais habituais, que demandam esforço físico. Ao exame médico, não se evidencia alteração quando a autora deambula, sobe e desce degraus, pois não há liberação de flatos e secreção pelo canal vaginal, assim como não há perda de flatos e dor à palpação abdominal. Ou seja, aos médios esforços, não ocorre liberação de flatulências, conforme alegação da autora. Periciada está em seguimento sob suspeita de recidiva de fistula reto-vaginal, mas próprio relatório (Num. 341299479 - Pág. 1 / Num. 353242255 - Pág. 1) da equipe que a acompanha não afirma que o quadro tenha apresentado reincidência, visto que depende de exame para melhor elucidação do caso. A autora não desempenha atividades que demandem exercícios intensos, levantamento de pesos ou de impacto, logo, as queixas não justificam a incapacidade alegada. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Portanto, ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão do benefício pretendido na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003418-73.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE CICERO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA SIMOES TRENTIN - SP385512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à CEAB/DJ - INSS para que implante e inicie o pagamento do benefício, no prazo de até 45 dias úteis. Declaro transitada em julgado a sentença, tendo em vista o disposto no art. 41, caput da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, dispensada a certificação. Após a comprovação de implantação do benefício, tornem-me os autos conclusos para início da fase de cumprimento do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 5 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003418-73.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE CICERO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA SIMOES TRENTIN - SP385512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em inspeção. Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o laudo pericial apresentado. No mesmo prazo, o INSS deverá apresentar contestação ou formular proposta de acordo, se assim entender pertinente. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 16 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003483-68.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ELISETE APARECIDA DA SILVA MAUCH Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA SIMOES TRENTIN - SP385512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo a realização de perícia médica na parte autora. 01/08/2025 às 09h15min - RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI - Clínico Geral Informo às partes que a perícia será realizada no consultório do perito médico (Policlínica São João), localizado na Rua Padre José, nº 171, esquina com a Rua Coronel Ernesto de Oliveira, bairro Vila Conrado, no município de São João da Boa Vista/SP. Informo, ainda, que, ao comparecer à perícia a parte autora deverá obedecer às seguintes condições, necessárias à sua proteção e à do perito: a) Deverá comparecer usando máscara; b) Não deverá levar acompanhante, sendo que caso haja necessidade, será admitido apenas um acompanhante e este não poderá entrar na sala em que será realizada a perícia; c) Deverá comparecer no horário designado para realização da perícia, abstendo-se chegar com antecedência, de modo a evitar a aglomeração de pessoas; d) Caso a parte apresente sintomas de contaminação por Covid-19 (sintomas respiratórios, coriza, falta de ar, febre, etc.) não deverá comparecer ao ato, justificando sua ausência a este Juízo. e) A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Consigno que o perito está autorizado a não realizar a perícia caso a parte não obedeça às condições acima estabelecidas. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 14 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA 0012088-23.2023.5.15.0034 : CHRISTIAN MARREIRA SILVA : BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8756be7 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 24 de abril de 2025. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto MLRBS Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA 0012088-23.2023.5.15.0034 : CHRISTIAN MARREIRA SILVA : BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8756be7 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 24 de abril de 2025. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto MLRBS Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN MARREIRA SILVA
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