Ruben Bento De Carvalho
Ruben Bento De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 385514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
272
Total de Intimações:
364
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RUBEN BENTO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 364 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1037129-16.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frank Fernandis Santos - Apelante: Celia Regina de Oliveira Santos - Apelado: Claro S/A - Vistos. Manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Com a concordância de ambas as partes, remetam-se os autos ao setor de conciliação. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002861-77.2025.8.26.0132 (processo principal 1004964-11.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Amara Fernandes - Fugini Alimentos Ltda - Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$8.637,33 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (STJ, REsp. 1.761.068, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI; e Enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 1.1. Ficam as partes cientes de que a forma de pagamento deverá ser por meio de depósito direto na(s) conta(s) indicada(s) pela(s) parte(s) credora(s) (conforme dados do formulário MLE que será apresentado no prazo máximo de cinco dias, nos termos do item 3 abaixo, destacando a necessidade de existir procuração com poderes para receber e dar quitação, se o caso), o que está em sintonia com o §2º, do Art.3º, do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024). 1.2. Ressalvo que: (a) depósito judicial poderá ser realizado apenas se houver quantia controversa; (b) ou seja, a quantia incontroversa deverá depositada diretamente na conta indicada para a parte; e (c) é essencial que a parte devedora traga aos autos o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) na primeira oportunidade que se manifestar. 1.3. Lembre-se que o depósito diretamente na(s) conta(s) da(s) parte(s) credora(s) é até mais vantajoso para a(s) própria(s) parte(s) executada(s), evitando-se qualquer discussão em torno do Tema 677 do STJ. 2. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado o pagamento, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo máximo de cinco dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação (ou seja, a parte exequente deverá projetar o final do prazo da parte executada e desde já programar/agendar para se manifestar nesse prazo sucessivo ora definido), deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa e dos honorários do §1º, do Art.523, do referido Código (na inércia, os autos serão arquivados); (b) Havendo depósito (ainda que parcial), na remota hipótese de o pagamento não ter sido feito diretamente na conta indicada pela parte exequente, e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em cinco dias, a contar da efetivação do pagamento, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade de aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 3. A parte credora deverá desde já (no prazo máximo de cinco dias) apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 - DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ) e também procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, se o caso, podendo na petição especificar a destinação dos pagamentos. A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como "valor" e "tipo de levantamento" dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 4. Para as próximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde já advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e §1º, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 4.1. Em centenas de outros casos, foram constatados enormes prejuízos processuais quando não realizado o prévio recolhimento da taxa, valendo destacar o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte exequente; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa, por exemplo, elaborar ato ordinatório para o recolhimento, publicar, certificar publicação, movimentar o processo nas filas, juntar petição e novamente analisar se houve o devido recolhimento; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado; (d) há a possibilidade de a parte executada tomar ciência dessas movimentações e ter ciência prévia do pedido de constrição de bens, podendo prejudicar a pretensão. 4.2. Não custa deixar registrado que esta determinação está baseada em diversos princípios processuais/constitucionais: (a) com fundamento no princípio da cooperação, a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) apresentar o pedido de acesso a sistemas juntamente com o recolhimento da taxa, postura que está em consonância com o princípio da celeridade (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e Arts.4º e 6º do CPC); (b) com fundamento nos princípios da boa-fé e lealdade processuais (Art.5º do CPC), este Magistrado está advertindo, antecipadamente, a(s) parte(s) exequente(s) que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 4.3. Em relação aos recolhimentos, lembre-se que os valores, informações sobre as guias respectivas e procedimentos podem ser facilmente encontrados no "site" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (na aba "principais acessos" > "despesas processuais": < https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais >). Consigno, ainda, que, na remota hipótese de o pedido não ser acolhido, será imediatamente (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10) autorizada a devolução do valor para a parte, nos termos do Comunicado CG 1.158/2021 (vide DJE de 12/06/2024, pp.34/38 ou no mesmo "link" indicado acima na aba "Restituições de Valores Recolhidos..."), não havendo qualquer prejuízo. 5. Lembre-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentando a lei de custas local (Lei Estadual 11.608/2003), editou o Comunicado Conjunto 951/2023 (vide DJE de 19/12/2023, pp.14/17; e DJE de 24/04/2025, pp.07/010), que prevê a necessidade de o exequente, em toda fase processual (preferencialmente em toda petição que for apresentada durante o trâmite do processo), apresentar planilha com o valor atualizado da dívida, incluindo o valor das custas, outras taxas e demais despesas processuais, merecendo destaque trecho dos itens 10 e 11 de tal norma: "10... os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento...". Na remota hipótese de a parte exequente não cumprir tal ônus, tornem conclusos para arquivamento da execução por inércia. Ressalto que, apesar de constar no cálculo todas as despesas, o devedor estará cumprindo a obrigação corretamente da seguinte forma: (a) a obrigação principal, por meio de depósito vinculado a este processo/incidente; (b) em relação às custas/taxas, mediante pagamento da guia própria/respectiva. 6. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do item 20.3, do Capítulo XV, do Tomo II, das NSCGJ; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003677-19.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Neaime de Almeida - Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL n - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1000736-80.2024.8.26.0512; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Rio Grande da Serra; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000736-80.2024.8.26.0512; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Analline Joseline Oliveira da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP); Advogada: Priscila Bento de Carvalho (OAB: 495573/SP); Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001772-49.2025.8.26.0704 (processo principal 1007960-78.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Praticagem - Marilena Omoto - Banco Agibank S.a. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente em relação ao depósito de fls. 29/30, formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico juntado às fls. 35, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. Providencie a exequente a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado para pagar o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001657-96.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Suelyn Cristine Ferreira Martins - Philco Eletrônicos S/A - Em cumprimento ao determinado pelo juízo ad quem, através do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação, reabro a fase instrutória. Tendo em vista que a requerida apresentou manifestação acerca do desinteresse na produção de novas provas (fls. 154) em momento anterior à juntada de réplica pela autora (fls. 155/174), devolvo o prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB 306306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014880-91.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apda/Apte: Maria Eduarda Micheleto Stock Ronqui (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Nega-se provimento ao recurso da parte ré e dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. FORNECIMENTO REGULARIZADO EM DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA (RESOLUÇÃO Nº 1.000/21, ARTIGO 362, INCISO IV, E §2º, DA ANEEL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA, PRESUMIDOS COMO CONSEQUÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. MANIFESTA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE FICOU PRIVADA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 10 DIAS, TENDO SIDO RESTABELECIDO O SERVIÇO APENAS 09 DIAS DEPOIS DO PRAZO LEGAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso I
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012341-32.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodolfo Silva Lemos - BANCO BRADESCO S/A - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000516-05.2025.8.26.0629 (processo principal 1002392-46.2023.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tais Regina Gomes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Intime-se a parte executada, através do seu advogado (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação, à parte contrária, por 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão. Decorridos os prazos de pagamento e de impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003517-67.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renato Alexandre do Nascimento Teixeira - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Fls. 262/265: Ciente do recolhimento da complementação da taxa de preparo. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
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