Simone Mendes Larue
Simone Mendes Larue
Número da OAB:
OAB/SP 385521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Mendes Larue possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TJSP
Nome:
SIMONE MENDES LARUE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017913-52.2024.8.26.0002 (processo principal 1073114-46.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jacy Maria Lopes - MATUSALÉM DA SILVA - Vistos. Trata-se de impugnação do bloqueio, apresentada por Matusalém da Silva, cônjuge da executada. Alega, em síntese que não é parte na presente execução e que, no seu dizer, não pode ser responsabilizado pelo pagamento da dívida da empresa TATHIANA EMÍLIA BORBON ME. Afirma que, a despeito de ser casado com Tathiana Emília sob o regime de comunhão parcial de bens, é a empresa que figura no polo passivo da demanda, de modo que a divida decorre da atividade empresarial, sendo estranha à entidade familiar. Além disto, argumenta que não há prova nos autos de que a dívida tenha beneficiado a familia, o que afasta a possibilidade de penhora de seus bens. Pede o acolhimento da impugnação e o consequente desbloqueio do valor encontrado em sua conta bancária, ou, alternativamente, a liberação de 50% relativo à meação. Em manifestação, a exequente rechaça tais alegações, afirmando que o cônjuge da executada também atuava ativamente na administração da empresa e gestão dos negócios, o que, no seu dizer, comprova que a divida se deu em proveito da familia. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento em parte. De inicio necessário destacar que no acordo realizado nos autos principais, foi estipulado que caso não cumprido o acordo, a execução prosseguiria em face da empresa e da sócia, de forma pessoal. Desta feita, sendo a executada casada com o impugnante pelo regime de comunhão parcial de bens, ainda que o mesmo (cônjuge) não figure no polo passivo da demanda, é possível a penhora de seus bens, com base no artigo 790, IV do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS E PENHORA DE ATIVOS - Indeferimento do pedido de pesquisa de bens em nome de cônjuge do executado, via Sisbajud e Renajud - Recurso do exequente - Realização de pesquisas em nome do executado que retornaram infrutíferas - Possibilidade de realização de pesquisa e eventual bloqueio de bens e ativos em nome de cônjuge, diante da possível existência de bens comuns obtidos durante o matrimônio, ainda que em nome de apenas um deles, considerada a comprovação do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.664 do CC e 790, IV, do CPC - Bens comuns do casal que respondem pelas dívidas contraídas, preservada a meação do cônjuge que não integra o polo passivo da execução - Precedentes - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076675-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Contrato de prestação de serviços em vidraçaria. Falha na prestação de serviços. Decisão que indeferiu o direcionamento da execução para o cônjuge varão. Inconformismo da consumidora exequente. Acolhimento. Contrato celebrado pelo cônjuge em empresa familiar após o casamento. Possibilidade de penhora dos bens do cônjuge ainda que não figure no polo passivo da demanda. Inteligência do art. 1.658 do Código Civil e do artigo 790, IV do Código de Processo Civil. Presume-se, até prova em contrário, que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficia o outro ou a família. Solidariedade em relação às dívidas contraídas ainda que por apenas um dos cônjuges e revertidas em benefício de ambos. Possibilidade, inclusive, de se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Inteligência dos arts. 1.643, 1.644 e 1.677 do Código Civil e 790, IV do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170599-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Ademais, no tocante à alegação do impugnante de que não há provas nos autos de que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou o outro ou a família, relevante destacar que o ônus da prova é do cônjuge que sofreu a contrição de seus bens, e não da parte exequente. Ocorre que o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Diante de tal cenário é o caso de, respeitada a meação, liberar-se a metade do valor bloqueado. Posto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao bloqueio, para determinar o desbloqueio de 50% do valor, convertendo os outros 50% em penhora. Para levantamento do valor deverá o cônjuge da executada apresentar o formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: SIMONE MENDES LARUE (OAB 385521/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES OLIVEIRA (OAB 111207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024562-04.2022.8.26.0002 (processo principal 1044318-84.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Regina Pereira dos Santos - - Maria de Lourdes Pereira dos Santos Silva - H. N. Assessoria Imobiliaria Ltda - Epp(na pessoa do sócio/representante de Hemerson Aparecido Dias Gonzaga) - - Silvan Varela da Silva e outros - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: JOSÉ CARLOS RODRIGUES PATROCÍNIO (OAB 403725/SP), SIMONE MENDES LARUE (OAB 385521/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), BRIAN ROUSSEAU DE OLIVEIRA (OAB 388455/SP), JOSÉ CARLOS RODRIGUES PATROCÍNIO (OAB 403725/SP), SIMONE MENDES LARUE (OAB 385521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011277-41.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1005678-41.2021.8.26.0002) (processo principal 1005678-41.2021.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.S.B. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SIMONE MENDES LARUE (OAB 385521/SP), SIMONE MENDES LARUE (OAB 385521/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf3522 proferida nos autos. DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade. Aos Recorridos. Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024562-04.2022.8.26.0002 (processo principal 1044318-84.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Regina Pereira dos Santos - - Maria de Lourdes Pereira dos Santos Silva - H. N. Assessoria Imobiliaria Ltda - Epp(na pessoa do sócio/representante de Hemerson Aparecido Dias Gonzaga) - - Silvan Varela da Silva e outros - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), SIMONE MENDES LARUE (OAB 385521/SP), SIMONE MENDES LARUE (OAB 385521/SP), BRIAN ROUSSEAU DE OLIVEIRA (OAB 388455/SP), JOSÉ CARLOS RODRIGUES PATROCÍNIO (OAB 403725/SP), JOSÉ CARLOS RODRIGUES PATROCÍNIO (OAB 403725/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d5f86e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários de todo o contrato de trabalho, excluindo-o do objeto da demanda, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELAINE GOMES ROSA em face de JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP e HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA, para condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais. Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira ré traditar as guias de comunicação de dispensa para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de inadimplemento da obrigação, autoriza-se, desde já, que seja suprida pela Secretaria da Vara, por meio de expedição de ofício à SRTE-MTE. Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora. Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos. De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03. Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais. Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE GOMES ROSA
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d5f86e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários de todo o contrato de trabalho, excluindo-o do objeto da demanda, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELAINE GOMES ROSA em face de JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP e HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA, para condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais. Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, deverá a primeira ré traditar as guias de comunicação de dispensa para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de inadimplemento da obrigação, autoriza-se, desde já, que seja suprida pela Secretaria da Vara, por meio de expedição de ofício à SRTE-MTE. Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora. Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos. De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03. Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais. Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA - JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP
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