Vinicius Bortoli Cruz
Vinicius Bortoli Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 385546
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
325
Total de Intimações:
355
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJRS, TJSP
Nome:
VINICIUS BORTOLI CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 355 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027716-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Ferreira Lima - Vistos. À vista dos documentos juntados pelo recorrente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, anotando-se. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027845-40.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S. - - K.R.S. - - H.R.S. - Considerando a atual sistemática de cumprimento de mandados implementada através do provimento CG nº 27/2023, havendo mais de um endereço não contiguo ou lindeiro indicado nos autos, será expedido um mandado por vez, salvo decisão em sentido contrário (art. 1012, §3º, I., NSCGJ). Diante do exposto, a parte exequente deverá indicar a ordem de preferência a ser adotada nos endereços de fls. 65/70 pendentes de cumprimento (art. 1012, §3º, II, NSCGJ). Nada Mais. - ADV: VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190337-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Airton Ribeiro de Godoy - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Portanto, DENEGO o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Letícia Godoy dos Santos (OAB: 386127/SP) - Vinicius Bortoli Cruz (OAB: 385546/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011793-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Saulo dos Santos Saconi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem Bonificação por Resultado, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença-prêmio, do 13º salário e do terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LETÍCIA GODOY DOS SANTOS (OAB 386127/SP), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003178-31.2023.8.26.0099 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - V.F.R. - C.F.S. - Manifestem-se as partes sobre o Laudo do Setor Técnico de fls. 210/214, no prazo legal. - ADV: VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), BASILIO ZECCHINI FILHO (OAB 299439/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009765-72.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A - Debora Leticia Rebolo Gomes - Fls. 159/162: Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento. Assim, comprove, no prazo de 05 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. Com relação ao pedido de desbloqueio, determino que a parte executada apresente nestes autos, o extrato bancário, referente aos últimos três meses, relativos às contas nas quais incidiram as constrições, para análise. Após, conclusos para deliberações, com urgência. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), LETÍCIA GODOY DOS SANTOS (OAB 386127/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031790-09.2023.8.26.0224 (processo principal 1029050-95.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.B.C. - N.T.F.C. - Fls. 107 e 108/115: manifeste-se a parte exequente. - ADV: VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), AMANDA VENÂNCIO DA SILVA (OAB 442879/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009765-72.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A - Debora Leticia Rebolo Gomes - Fls. 159/162: Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento. Assim, comprove, no prazo de 05 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. Com relação ao pedido de desbloqueio, determino que a parte executada apresente nestes autos, o extrato bancário, referente aos últimos três meses, relativos às contas nas quais incidiram as constrições, para análise. Após, conclusos para deliberações, com urgência. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), LETÍCIA GODOY DOS SANTOS (OAB 386127/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000852-96.2023.4.03.6309 AUTOR: JOSE ERALDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BORTOLI CRUZ - SP385546 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS CARLOS COSTA CHAVES - SP388899 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL AVILEZ MANICA - SP399063 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a consequente aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, ainda, de qualquer outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação, a fim de que seja preservado o valor real moeda. O relatório está dispensando, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, é o caso de retirar o sobrestamento anteriormente determinado. Destaco que, ainda que ausente fase instrutória, o feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, substituindo a estabilidade decenal anteriormente prevista no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi alçado à condição de direito social previsto no artigo 7º, inciso III, compondo o rol dos direitos e garantias fundamentais. No âmbito infralegal, a regulamentar a matéria, a Lei nº 8.036/90 assegura, em seu artigo 2º, que "O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.", ao passo que o artigo 13 estabelece que "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.". A seu turno, Lei nº 8.660/93 determinou que os depósitos de poupança fossem remunerados pela TR: Artigo 7º. Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Depois de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo Recurso Especial nº 1.614.874/SC, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, cuja ementa transcrevo e destaco: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Tal decisão foi ratificada no julgamento de Embargos de Declaração, em sessão virtual encerrada em 28.03.2025. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15/04/2025, conforme andamento processual disponível no site do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se o autor. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a comunicação ao réu, conforme artigo 241 do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002684-49.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Arlindo Jose Adriano de Lima - Sergio Luiz Mirandola e outro - Vistos, etc. Verifico que, de fato, foi expedida, por equívoco, carta de citação à Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas (fls. 160 e 167). Contudo, a citação foi posteriormente redirecionada ao denunciado correto. Diante disso, aguarde-se o retorno do respectivo aviso de recebimento. - ADV: VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)
Página 1 de 36
Próxima