Carla Cristiane Justino De Oliveira
Carla Cristiane Justino De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 385552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Cristiane Justino De Oliveira possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJBA, TRT15, TJSP
Nome:
CARLA CRISTIANE JUSTINO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ExTiEx 0010499-42.2021.5.15.0009 EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS EXECUTADO: FMB ESTRUTURAS METALICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d593f8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS em face de FMB ESTRUTURAS METÁLICAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio FREDERIC MURILO BREYTON no polo passivo da execução. O processo teve origem em acordo firmado entre as partes (ID b213e04), o qual restou descumprido pela executada, ensejando a presente execução no valor original de R$ 162.601,54. Durante o trâmite processual, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 170756d), julgado procedente por sentença (ID 0d56bbf), confirmada em sede de agravo de petição pelo E. TRT da 15ª Região (ID 14047ed). Realizados atos de constrição patrimonial via sistema Sisbajud, com bloqueio de valores nas contas dos executados, as partes compareceram aos autos noticiando composição amigável para por fim ao litígio. Pelo acordo apresentado (ID 2ce364f), a executada FMB ESTRUTURAS METÁLICAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA compromete-se a pagar ao exequente PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS o valor líquido total de R$ 155.000,00, sendo R$ 46.500,00 como sinal e o restante em 15 parcelas mensais e sucessivas de R$ 7.233,33 cada, vencíveis todo dia 12 de cada mês após a homologação. Além disso, a executada obriga-se ao recolhimento de contribuições previdenciárias no valor de R$ 4.009,66, conforme discriminação das verbas apresentada, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. Os pagamentos serão realizados mediante transferência bancária para conta corrente de titularidade da patrona do exequente, com previsão de multa de 50% sobre o saldo inadimplido em caso de descumprimento, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas. As partes acordaram ainda a liberação dos valores bloqueados judicialmente via Sisbajud, a quitação plena do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, bem como a dispensa de intimação da União e das custas processuais. É o relatório. REQUISITOS LEGAIS PARA HOMOLOGAÇÃO A transação judicial constitui forma de autocomposição prevista no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Para sua validade e homologação judicial, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: capacidade das partes, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, além da inexistência de vícios de consentimento. CAPACIDADE DAS PARTES Verifica-se que as partes são plenamente capazes para os atos da vida civil. O exequente é pessoa física maior e capaz, devidamente representado por advogada regularmente constituída nos autos. A executada pessoa jurídica encontra-se representada por patrona com poderes específicos para transigir, conforme procuração juntada aos autos. O executado pessoa física, incluído no polo passivo por força da desconsideração da personalidade jurídica, também é maior e capaz, representado pela mesma causídica. OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de título executivo extrajudicial oriundo de acordo anterior descumprido. O valor pactuado (R$ 155.000,00) mostra-se razoável considerando o montante original da execução (R$ 162.601,54), representando quitação substancial do débito com pequena redução que se justifica pela solução consensual da controvérsia. As obrigações assumidas são perfeitamente exequíveis: pagamento em dinheiro, mediante transferência bancária, em parcelas mensais com datas certas de vencimento. A previsão de recolhimento das contribuições previdenciárias atende ao interesse público e às normas de ordem pública aplicáveis. FORMA E AUSÊNCIA DE VÍCIOS O acordo foi formalizado por escrito, com assinatura das partes e seus procuradores, contendo todos os elementos essenciais: qualificação das partes, objeto, valor, forma e prazo de pagamento, multa por descumprimento e demais condições. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento. As partes declaram expressamente que firmam o acordo "por livre e espontânea vontade", inexistindo nos autos qualquer indício de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS ESPECÍFICAS Valor e forma de pagamento: O parcelamento em 16 prestações (sinal + 15 parcelas) não contraria disposição legal, sendo admitido no processo do trabalho quando resulta de livre negociação entre as partes. O valor total representa aproximadamente 95% do débito original, percentual que não configura renúncia excessiva capaz de comprometer o caráter alimentar do crédito. Multa por inadimplemento: A cláusula penal de 50% sobre o saldo inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, encontra respaldo no artigo 408 do Código Civil e constitui estímulo ao cumprimento voluntário da obrigação. Contribuições previdenciárias: O acordo prevê corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, com discriminação de valores e prazo para pagamento, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e artigo 43 da Lei 8.212/91. Liberação de valores bloqueados: A previsão de liberação dos valores constritos judicialmente é consequência lógica da composição amigável, devendo os valores retornar às contas de origem dos executados. Quitação: A quitação ampla do objeto da inicial e do contrato de trabalho é válida, nos termos do artigo 840 do Código Civil, não havendo óbice legal quando decorre de transação livremente pactuada. Eleição de foro: A cláusula de eleição do foro do domicílio do exequente para dirimir controvérsias oriundas do acordo privilegia o princípio da facilitação do acesso à justiça e da efetividade da execução do crédito alimentar, sendo plenamente válida nos termos do artigo 63 do CPC. DISPENSA DE CUSTAS E INTIMAÇÃO DA UNIÃO O pedido de dispensa de custas encontra amparo legal, considerando que o acordo põe fim à execução com satisfação substancial do crédito. A dispensa de intimação da União está em conformidade com a Recomendação GP-CR nº 3/2011 e artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda, uma vez que previsto o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS e FMB ESTRUTURAS METÁLICAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, III, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Defiro a dispensa de custas processuais. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados via Sisbajud em favor dos respectivos titulares das contas de origem. O silêncio do exequente no prazo de 15 dias a contar do vencimento da última parcela será interpretado como integral cumprimento do acordo. Cumpra-se o acordo nos seus exatos termos. Intimem-se as partes. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos. TAUBATE/SP, 28 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GRBVB Intimado(s) / Citado(s) - FREDERIC MURILO BREYTON
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004827-52.2023.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandra Helena Buris de Castro - Ana Luiza Prudente Borghesi de Castro - - Ana Beatriz Buris Borghesi de Castro - - Enzzo Buris Borghesi de Castro - Vistos. Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial para autorização de venda de bem pertencente a menor, pleito que, conforme o contexto processual, não se coaduna com o objeto principal da demanda de inventário, que inclusive se encontra sentenciado e transitado em julgado. A autorização para alienação de bem de incapaz não se resume à mera venda. Ela exige uma discussão probatória específica e aprofundada, focada na demonstração da efetiva necessidade da menor e na vantagem real que a venda trará aos seus interesses. A destinação dos recursos pertencentes a um incapaz é matéria de relevante interesse público e demanda a formação de um contraditório específico, com dilação probatória adequada, que permita ao Juízo aferir a pertinência do ato e a correta aplicação dos valores em benefício exclusivo do menor. A natureza distinta do pedido e a profundidade da análise necessária para resguardar os interesses do incapaz impedem que esta nova discussão seja travada no bojo do presente procedimento, sob pena de tumulto processual e de comprometimento da segurança jurídica. Cada pleito deve ser submetido à cognição judicial em sua devida forma e com os instrumentos processuais adequados. Dessa forma, a medida mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos é que o requerimento de venda do bem do menor seja objeto de processo autônomo de alvará judicial, distribuído por dependência. Este novo procedimento permitirá a instrução probatória pertinente, a manifestação específica do Ministério Público e a análise aprofundada da real necessidade da criança e do destino dos valores a serem obtidos com a venda. Ademais, aponto parecer do MP no mesmo sentido, págs. 126. Diante do exposto, indefiro o processamento do pedido de alvará para venda do bem do menor nos presentes autos, devendo a parte interessada, caso queira, ajuizar ação autônoma de alvará judicial para tal finalidade, onde será devidamente demonstrada a efetiva necessidade do menor e o destino dos valores. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLA CRISTIANE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 385552/SP), CARLA CRISTIANE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 385552/SP), CARLA CRISTIANE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 385552/SP), CARLA CRISTIANE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 385552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022222-86.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1004827-52.2023.8.26.0577) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Alexandra Helena Buris de Castro - Vistos. Feito apensado aos autos principais n. 1004827-52.2023.8.26.0577 1) Defiro à parte requerente a gratuidade de justiça, anotando-se. 2) As assinaturas apresentadas às págs. 5/6, 7 e 15 realizadas pelo gov.br não são passiveis de verificação, sem o arquivo PDF original. Com isso, é necessário anexar a página de verificação/validação pela parte ou, alternativamente, sejam juntados novos documentos com assinatura manual (à caneta), ou com assinatura de certificado digital com padrão ICP-Brasil, em que seja possível a conferência de sua autenticidade. Para assinatura hospedada no site gov.Br, a validação pode ser feita através do seguinte link: https://validar.iti.gov.Br/ 3) Com relação ao veículo a ser vendido, junte-se o respectivo documento (CRLV) livre de ônus perante às instituições financeiras (sem reserva), a tabela FIPE correspondente, bem como outras 3 (três) avaliações de mercado, para verificação do valor médio de venda. Anoto que o documento de pág. 17/18 é apenas uma resumo das pesquisas, contudo é necessário juntar as pesquisas, bem como a tabela FIPE, originais. Prazo: 15 dias. 4) Cumpridas as determinações acima, ao Ministério Público. 5) Ultimadas as providências tornem conclusos. Int. - ADV: CARLA CRISTIANE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 385552/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017578-60.2025.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 2ª SDI na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301105400000136067895?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO MSCiv 0017578-60.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9213fd0 proferida nos autos. acntm Mandado de Segurança impetrado por PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS contra despacho do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté prolatado nos autos da ExTiEx 0010499-42.2021.5.15.0009. O impetrante afirma que o mandado de segurança é cabível por conta de decisão judicial que determinou o sobrestamento ilegal da execução trabalhista, fundamentada em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, violando o direito líquido e certo à efetiva tutela executiva. A decisão, segundo a parte, configura erro de direito manifesto, violando normas expressas e princípios constitucionais. A seu ver, a prova pré-constituída, extraída do sistema PJe, comprova a sua alegação. Narra que o mandado de segurança é excepcional e subsidiário, sendo a única via adequada para combater o ato de paralisação definitiva da execução, sem previsão legal e fundamentação adequada, diante da impossibilidade recursal, da inércia processual prolongada (7 meses) e do risco de dissipação patrimonial, já tendo havido o esgotamento das vias recursais ordinárias. Assevera que a demora na execução, incluindo a decisão de sobrestamento, causou danos irreparáveis, decorrentes de conduta protelatória dos executados, comprovada por uma proposta de acordo apresentada e posteriormente abandonada após a decisão de sobrestamento. Considera ser a decisão de sobrestamento ilegal por se basear em premissas falsas, em violação ao art. 517 do CPC, e por determinar a paralisação da execução com base em processos também paralisados. Sustenta que o direito líquido e certo violado é o de ter a continuidade da execução até a satisfação integral do crédito, em violação a princípios constitucionais e à legislação trabalhista. Aduz que a paralisação viola direitos fundamentais do impetrante, a função jurisdicional e estimula a procrastinação. Entende estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para a concessão da medida liminar, por conta da ilegalidade da decisão de sobrestamento e do risco de dissipação patrimonial, formulando os seguintes pedidos: REQUER-SE, LIMINARMENTE: PEDIDOS PRINCIPAIS (núcleo do direito líquido e certo): a) CASSAR IMEDIATAMENTE a determinação de sobrestamento do feito contida no despacho de ID 3ef66c7, determinando o regular prosseguimento da execução até satisfação integral do crédito; b) EXPEDIÇÃO IMEDIATA da Certidão de Dívida para fins de Protesto Extrajudicial, nos exatos termos do art. 517 do CPC, bem como para inscrição nos cadastros de inadimplentes via sistema SerasaJud; PEDIDOS DECORRENTES (consequência do impulso processual): c) CONSULTA INFOJUD para identificar participação do sócio FREDERIC MURILO BREYTON em outras sociedades e proceder a penhora de quotas sociais e lucros/dividendos; d) CONSULTAS CCS E SNIPER para mapeamento completo de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, juntando-se relatórios completos aos autos; PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS (medidas excepcionais): e) MEDIDAS ATÍPICAS do art. 139, IV, do CPC, considerando a natureza alimentar do crédito e a confissão de solvência, incluindo: • Bloqueio de CNH e passaporte; • Restriçao de cartões de crédito; • Outras medidas que se fizerem necessárias para localização de patrimônio; f) INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário; A liminar ora pleiteada é imprescindível para conter o agravamento do dano já instaurado, reequilibrando o contraditório processual em face da conduta protelatória dos executados e da omissão judicial. VI – DOS PEDIDOS FINAIS Diante de todo o exposto, requer: 1. A concessão da liminar nos termos acima, para sanar a omissão e dar efetividade à execução; 2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações; 3. A citação dos litisconsortes passivos; 4. A intimação do Ministério Público do Trabalho; 5. Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e declarando o direito do Impetrante ao impulso processual e à utilização de todos os meios executivos. (fls. 8/9) Passo à análise. É o seguinte o teor do ato judicial impugnado: DESPACHO Requer o autor a reconsideração da decisão que denegou o processamento do agravo de petição. Nada a reconsiderar. Deixou o autor de ingressar com a medida processual cabível no prazo legal. Ainda indefiro a expedição de certidão de crédito trabalhista, tendo em vista que a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 foi revogada. No mais atente-se o autor que na ordem de bloqueio id.0042518 constou data limite de repetição até 04/07/2025, isto é, a juntada da resposta perante ao Sisbajud só poderia ocorrer após referida data. Assim, juntada a resposta junto ao Sisbajud no id.2970cab e anexo, intime-se o executado FREDERIC MURILO BREYTON acerca da penhora de valores nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio liberem-se os valores ao autor que deverá no prazo de 5 dias informar os dados bancários. Após sobresta-se o feito até a resposta do pedido de reserva de numerário nos processos nº 0010140-68.2016.5.15.0009 e 0010721-56.2020.5.15.0102. TAUBATE/SP, 10 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto (id - 3ef66c7 dos autos principais, fl. 14 deste mandado de segurança) Como é cediço, o mandado de segurança não se presta a substituir a via recursal nos autos do processo principal. E, no caso em tela, por meio do agravo de petição ao qual foi negado seguimento sem que o ora impetrante tenha comprovado ter interposto agravo de instrumento a fim de destrancá-lo, houve requerimento de expedição de certidão de crédito trabalhista a favor do agravante e da efetivação de medidas executórias em desfavor da parte executada (vide pedidos formulados no agravo de petição à fl. 57). Assim, quanto aos aludidos requerimentos, incabível o mandado de segurança, consoante OJ 92 da SBDI-2 do TST, que estabelece que "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" e Súmula 267, do STF, do seguinte teor: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". É a inteligência que se extrai dos seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/15. NULIDADE DA SENTENÇA POR MEIO DA QUAL FOI DETERMINADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, em face de ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC/73, art. 558, parágrafo único; art. 1.012 do CPC) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de "mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Para o caso, o procedimento ordinário contém rito hábil à defesa da pretensão da parte. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 4-48.2017.5.17.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017) - RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO DESIGNADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES APONTADAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO DO ATO JUDICIAL POR VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92, está orientada no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, o ato apontado como coator, proferido na fase da instrução processual, consiste em decisão em que determinada apresentação de documentos pela impetrante, para a realização de perícia técnica, ao argumento de que caberia à parte reclamante a demonstração de fatos constitutivos do seu direito, a teor das regras de distribuição do ônus da prova. 3. Se eventualmente deferido o pedido de diferenças de comissões, com base no laudo pericial elaborado com os documentos que a impetrante não pretende apresentar ou alega não ter a obrigatoriedade de possuir, tal matéria deve ser objeto de recurso ordinário, a teor dos artigos 893, § 1º, e 895 da CLT, fato a atrair o óbice previsto na citada Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte Superior. Processo extinto, sem resolução de mérito. (RO - 422-49.2012.5.03.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/02/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016) - "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta egrégia SBDI-2, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92, segue no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do STF. A existência de medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 afasta o cabimento desse writ por subsidiariedade, evidenciando a ausência do interesse de agir do postulante. No caso em exame, para impugnar a decisão que reconhece a existência de grupo econômico e determina o redirecionamento da execução, a parte dispunha de medida judicial específica, qual seja embargos à execução, podendo levar a matéria ao conhecimento do TRT respectivo por meio do agravo de petição, incidindo, portanto, a exegese da citada O.J. 92 da SBDI-2 do TST. Assim, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que denegou a segurança, na forma do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST-RO-163-56.2017.5.11.0000, Rel. Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 10/08/2018) O mandado de segurança não se presta a substituir a discussão travada no agravo de petição, ao qual foi negado seguimento sem que o impetrante tenha logrado êxito em destrancá-lo (ao que tudo indica, com base nas cópias do processo principal apresentadas, deixou transcorrer “in albis” o prazo para a interposição de agravo de instrumento). Acrescento que, com relação ao decidido no ato impugnado no tocante ao Sisbajud, também não constato nenhuma ilegalidade a ser amparada por meio de mandado de segurança, pois o impetrante sequer traz elementos aptos a desconstituir a fundamentação do despacho. E, finalmente, no que diz respeito à determinação de sobrestamento do feito “até a resposta do pedido de reserva de numerário nos processos nº 0010140-68.2016.5.15.0009 e 0010721-56.2020.5.15.0102” (ato impugnado, fl. 14), o impetrante sequer comprova a alegação formulada na petição inicial desta ação mandamental de que ambos os processos estariam suspensos. Diante disso, completamente inviável a concessão de liminar, eis que não se vislumbra nenhuma ilegalidade no aludido despacho prolatado na ação na qual foi prolatado o ato impugnado. Desse modo, porque não se mostra ilegal, abusivo nem teratológico o ato ora impugnado, em juízo de cognição sumária próprio dos pedidos liminares, com amparo no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, indefiro a liminar requerida. Intime-se o impetrante, inclusive para que: 1) junte cópia da presente decisão nos autos do processo no qual foi praticado o ato impugnado a fim de que a autoridade apontada como coatora preste informações; 2) indique o(s) litisconsorte passivo(s) necessário(s), com qualificação completa, sob pena de extinção do mandado de segurança sem resolução do seu mérito. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019020-55.2024.8.26.0577 (processo principal 1007105-89.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leise Luzia Rosa Justino Pereira - Vistos. 1- Diante da concordância do(a) executado(a), HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) exequente às fls. 66, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 3 - Deverá ainda indicar no campo próprio do termo de declaração quanto à isenção do imposto de renda assim como assim como ao Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), para evitar retenções indevidas. 4 - Consigno ainda que, se o caso, eventuais descontos legais obrigatórios (contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), deverão ser oportunamente deduzidos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório. 5 - Frise-se que para a expedição da requisição de valores (precatório ou RPV), o pedido deverá ser deduzido pela parte interessada por meio de incidente processual próprio através do Portal e-SAJ,após o decurso do prazo para eventuais recursos na forma que determina o Comunicado nº 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça, disponibilizado no DJe em 02/07/2015. 6 - Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CARLA CRISTIANE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 385552/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ExTiEx 0010499-42.2021.5.15.0009 EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS EXECUTADO: FMB ESTRUTURAS METALICAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef66c7 proferido nos autos. DESPACHO Requer o autor a reconsideração da decisão que denegou o processamento do agravo de petição. Nada a reconsiderar. Deixou o autor de ingressar com a medida processual cabível no prazo legal. Ainda indefiro a expedição de certidão de crédito trabalhista, tendo em vista que a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 foi revogada. No mais atente-se o autor que na ordem de bloqueio id.0042518 constou data limite de repetição até 04/07/2025, isto é, a juntada da resposta perante ao Sisbajud só poderia ocorrer após referida data. Assim, juntada a resposta junto ao Sisbajud no id.2970cab e anexo, intime-se o executado FREDERIC MURILO BREYTON acerca da penhora de valores nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio liberem-se os valores ao autor que deverá no prazo de 5 dias informar os dados bancários. Após sobresta-se o feito até a resposta do pedido de reserva de numerário nos processos nº 0010140-68.2016.5.15.0009 e 0010721-56.2020.5.15.0102. TAUBATE/SP, 10 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FREDERIC MURILO BREYTON
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