Alexandre Viegas
Alexandre Viegas
Número da OAB:
OAB/SP 385561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Viegas possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
ALEXANDRE VIEGAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
RECUPERAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5652950-81.2021.8.09.0067Requerente: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.Requerido: ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDESDECISÃONos termos do acordo homologado e com trânsito em julgado, compete ao executado o custeio das despesas apresentadas pelo leiloeiro.Contudo, é fato notório o falecimento do executado ANDRÉ LUIZ HILÁRIO MENDES.Diante disso, impõe-se a habilitação do espólio para o regular prosseguimento do feito com a quitação das obrigações.INTIME-SE o procurador constituído e habilitado do de cujus, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, para que habilite o inventariante – se existente – ou, alternativamente, os sucessores do falecido, a fim de que integrem a lide e respondam pelos débitos pendentes.Prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024315-49.2024.8.26.0100 (processo principal 1013487-11.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Syngenta Seeds Ltda. - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: ALEXANDRE VIEGAS (OAB 385561/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097890-20.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Dow Agrosciences Industrial Ltda - Fmw Comércio e Representação de Insumos Agrícolas Ltda - - Moacir Roloff Weber - - Vanessa Dalmolin - Banco do Brasil S/A - - Nidera Seeds Brasil Ltda - Vistos. Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos a fls. 1701/1707. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, visto a irreversibilidade da medida, aguarde-se julgamento deste recurso de embargos de declaração para oportuna expedição de mandado de levantamento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SEGAT (OAB 75279/RS), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ALEXANDRE VIEGAS (OAB 385561/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), LUIZ CARLOS SEGAT (OAB 75279/RS), LUIZ CARLOS SEGAT (OAB 75279/RS)
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Ronny Andre Wachtel gab.1civsantahelena@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Extrajudicial Processo: 6136562-10.2024.8.09.0142 Requerente: Pedro Ribeiro Merola Requerido: Ricardo De Castro Merola DESPACHO 1. Ante o pedido formulado no evento 238, em homenagem ao princípio da não surpresa das decisões judiciais (art. 10, CPC), intimem-se os recuperandos para se manifestarem a respeito da (não) submissão de créditos oriundos de cédula de crédito bancário com garantia em alienação fiduciária aos efeitos da Lei nº 11.101/05, em recuperação extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo ao exposto, ante os embargos de declaração opostos no evento 237, cumpra-se o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014166-89.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dow Agrosciences Industrial Ltda - Ednei Paes Nantes e outros - Osmar Arcidio Maggioni - Vistos. Providencie a Serventia a expedição da certidão de objeto e pé. Após, retorne-se ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE VIEGAS (OAB 385561/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 81717/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), ALEXANDRE VIEGAS (OAB 385561/SP), ALEXANDRE VIEGAS (OAB 385561/SP), ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), OSMAR ARCIDIO MAGGIONI (OAB 387465/SP), OSMAR ARCIDIO MAGGIONI (OAB 387465/SP), OSMAR ARCIDIO MAGGIONI (OAB 387465/SP), OSMAR ARCIDIO MAGGIONI (OAB 387465/SP), OSVALDO PEREIRA BRAGA (OAB 6013/MT), OSVALDO PEREIRA BRAGA (OAB 6013/MT), OSVALDO PEREIRA BRAGA (OAB 6013/MT)
-
Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre Wachtelgab.1civsantahelena@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialProcesso: 6136562-10.2024.8.09.0142Requerente: Pedro Ribeiro MerolaRequerido: Ricardo De Castro MerolaDECISÃO Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória de Recuperação Judicial ajuizada por RICARDO DE CASTRO MEROLA, PEDRO RIBEIRO MEROLA, SANTA LÚCIA AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Os interessados compareceram nos autos e pugnaram pela homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial realizado. Em consequência disso, requereram: a) a suspensão das execuções ajuizadas; b) a proibição de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrições (judiciais ou extrajudiciais) e; c) a expedição de edital para os credores (evento 155).Em despacho de evento 156, foi determinada a intimação da Administradora Judicial e do representante do Ministério Público para manifestarem.A Administradora Judicial manifestou pelo acolhimento parcial do pleito, argumentando que somente Ricardo de Castro Merola não preenche os requisitos para tanto (evento 170).O representante do Ministério Público manifestou pela não intervenção (evento 172).Em razão da manifestação da Administradora Judicial (evento 170), Ricardo de Castro Merola compareceu nos autos e anexou diversos documentos, pugnando por nova intimação à Administradora para reavaliar o pedido.Os credores, Caixa Econômica Federal e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda, compareceram nos autos e requereram a extinção do feito, ante a ausência de pedido principal (eventos 175 e 179).Em despacho de evento 177, foi determinada a intimação da Administradora Judicial, a qual pugnou pelo acolhimento total do pedido de homologação do plano extrajudicial (evento 181).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.DO PEDIDO DE CONVERSÃOAs autoras pretendem a conversão do Pedido de Recuperação Judicial para Recuperação Extrajudicial, conforme previsto no artigo 163 da Lei n° 11.101/05.Pois bem. Em análise profícua dos autos, vislumbro que na decisão de evento 16 restou indeferido o pedido liminar, sendo determinada a intimação dos autores para formularem o pedido principal.Em razão do indeferimento da liminar por este juízo, os autores interpuseram agravo de instrumento, sendo concedida, em 3 (três) oportunidades distintas, a antecipação dos efeitos do stay period próprio do processamento do pedido de recuperação judicial (eventos 26, 107 e 124). No que diz respeito ao pedido de recuperação extrajudicial, Paulo Penalva Santos leciona que:é uma alternativa prévia à recuperação judicial, pois pressupõe uma situação financeira e econômica compatível com uma renegociação parcial, envolvendo credores selecionados, aos quais o devedor propõe novas condições de pagamento. (Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos, Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência Teoria e Prática, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 3ª ed., 2017, p. 414).Nessa confluência, no que concerne ao pedido de conversão, é certo que o mecanismo extrajudicial tem como principal objetivo propiciar à empresa em crise o direito de negociar diretamente com seus credores um plano para a sua recuperação.Ainda, não se pode perder de vista que o pedido necessita de análise minuciosa, uma vez que o interesse dos credores deve ser resguardado, sob a ótica de que, uma vez homologado o plano proposto, este produzirá efeitos nas esferas cabíveis.Neste passo, para fins de homologação do plano extrajudicial, necessário se faz o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 163, da Lei de Recuperação Judicial, o qual preconiza que:Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. § 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.§ 2º Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.§ 3º Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; eII – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.§ 4º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.§ 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.§ 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:I – exposição da situação patrimonial do devedor;II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; eIII – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.§ 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor. § 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo.Para acolhimento do pedido, é necessária a comprovação da anuência de credores que representem ao menos 1/3 dos créditos abrangidos pelo plano.Nos entornos do caso concreto, figurou como aderente do plano o Banco do Brasil S/A, com crédito de R$116.931,145,95 (cento e dezesseis milhões, novecentos e trinta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), o qual representa 59,85% do crédito (eventos 155 e 170).Em relação a isso, houve aprovação de 65,71% da classe II (garantia real) e 56,69% da classe III (quirografários) e, mediante parecer da Administradora Judicial, esta constatou a aprovação do quórum mínimo superior a 50% (evento 170). Constata-se, portanto, que houve o cumprimento das disposições previstas no §7°, sendo de rigor a conversão pleiteada. Sob outro enfoque, no que diz respeito ao pedido formulado pelos credores de extinção do feito ante a não apresentação do pedido principal, vislumbro que o pleito não merece prosperar, haja vista que foram concedidas 3 (três) liminares em sede de segundo grau, concedendo a prorrogação dos efeitos do stay period (eventos 26, 107 e 124), portanto, o pedido de conversão fora formulado no prazo legal ora estipulado. Ante todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de CONVERSÃO em Recuperação Extrajudicial, ficando condicionada a homologação do plano ao estrito cumprimento das notificações aos credores.DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM TRÂMITE A medida mostra-se razoável e enquadra-se na hipótese prevista no artigo 6°, III, da LREF, posto que as implicam em constrição de patrimônio, sendo, cabível tão somente em relação aos indivíduos que submetem-se ao plano ora apresentado.DISPOSIÇÕES FINAISConsiderando o que fora decidido, DETERMINO, exclusivamente em relação aos créditos de garantia real e quirografários, os quais são abrangidos pelo plano de recuperação apresentado, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ante a dedução prevista no § 1º do artigo 20-B e, ainda, com fundamento nos artigos 161, §4º, 163, §§7º e 8º, todos da LRF, a:a) suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras;b) suspensão das execuções ajuizadas contra as devedoras, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à presente demanda;c) proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à presente;Caberá às autoras a realização de diligências perante os respectivos juízos, onde tramitem execuções ou ordem de contrição patrimonial, para o fim de noticiar o processamento da presente Recuperação Extrajudicial.EXPEÇA-SE edital eletrônico de intimação aos credores para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem impugnação ao plano, na forma do art. 164 da LREF.No referido prazo, as autoras deverão comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação, conforme previsto no art. 164, §1º, da LREF.Intime-se a Fazenda Nacional, bem como as da sede da matriz e da filial das recuperandas, para ciência do pedido e do plano de recuperação apresentado nos autos, para, caso queiram, apresentarem impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.Altere-se a classe processual da presente demanda, bem como o valor da causa. Em tempo, FIXO a remuneração da Administradora Judicial na porcentagem de 0,012% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 24 da Lei n° 11.101/05.Sendo apresentada impugnação, abra-se vista às recuperandas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que manifestem.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. r
Página 1 de 2
Próxima