Paulo De Tharso Bittencourt

Paulo De Tharso Bittencourt

Número da OAB: OAB/SP 385623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo De Tharso Bittencourt possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT2
Nome: PAULO DE THARSO BITTENCOURT

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) AçãO DE CUMPRIMENTO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000959-35.2025.5.02.0312 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 31/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574525300000408771879?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001446-86.2025.5.02.0382 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Osasco na data 31/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574525300000408771879?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001580-50.2024.5.02.0382 : VALDESIA CARVALHO : MARIA HELENA BITTENCOURT KISS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#cf916f3          ):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001580-50.2024.5.02.0382 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTE: VALDESIA CARVALHO (exequente) AGRAVADO: MARIA HELENA BITTENCOURT KISS (terceira) ORIGEM: 02a VT DE OSASCO               Contra a r. decisão Id ded1fd3 que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando a o cancelamento da indisponibilidade atribuída ao imóvel de matrícula 49725, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, agravou de petição a embargada/exequente (Id. 5dcb3d4), alegando a existência de indícios robustos de fraude à execução, referindo que o imóvel foi objeto de movimentações patrimoniais claramente direcionadas a frustrar a execução das dívidas trabalhistas de Alexandre Carlos Kiss, ex-cônjuge da Agravada, restando configurada a fraude contra credores, asseverando que ainda que se reconheça a partilha como válida no âmbito do direito de família, esta não pode ser oposta ao crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar e o princípio dá indisponibilidade da garantia patrimonial, postulando pelo provimento do agravo. Contraminuta, Id. 4f98790. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Penhora de imóvel. Partilha. Divórcio: Trata-se de penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 49.725, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, adquirido pelo sócio executado e sua mulher, ora embargante. A embargante pretendeu a desconstituição da penhora, indicando que o imóvel não pertence ao Sr. Alexandre Carlos Kiss, seu ex-marido. Destacou que em 23.04.1997, foi feita a partilha do bem, decorrente do divórcio entre a embargante e o executado, passando o imóvel a ser de propriedade exclusiva da embargante. Assim, pleiteou a anulação da constrição recaída sobre o bem imóvel ora penhorado. Colhe-se junto à r. decisão agravada que foi determinada a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel, nos seguintes termos: "... A embargante postula desconstituição de indisponibilidade atribuída à matrícula 49775, pois o executado não é possuidor de referido imóvel, que foi objeto de partilha por ocasião de divórcio entre a embargante e o executado. Tem razão a embargante. O referido imóvel passou a pertencer à embargante em 23/04/1997. Portanto, antes mesmo do ajuizamento da ação 0183000-50.1997.5.02.0382. Não há se falar em fraude à execução. Não houve doação do imóvel, mas sim partilha decorrente de divórcio. Pontuo, por oportuno, que o executado Alexandre Carlos Kiss somente foi incluído no polo passivo em 07/05/2012 (pág. 163 pdf), muitos anos após a partilha de bens acima referida. COM TAIS FUNDAMENTOS, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de terceiro opostos por MARIA HELENA BITTENCOURT KISS, para determinar que seja cancelada a indisponibilidade atribuída ao imóvel de matrícula 49725..." (Id. ded1fd3). Em face dessa decisão agravou a exequente/embargada, alegando a existência de indícios robustos de fraude à execução, referindo que o imóvel foi objeto de movimentações patrimoniais claramente direcionadas a frustrar a execução das dívidas trabalhistas de Alexandre Carlos Kiss, ex-cônjuge da Agravada, restando configurada a fraude contra credores, asseverando que ainda que se reconheça a partilha como válida no âmbito do direito de família, esta não pode ser oposta ao crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar e o princípio dá indisponibilidade da garantia patrimonial. Sem razão. Necessário observar, como bem apontado pela Origem, que o imóvel objeto da penhora passou a pertencer apenas à embargante, diante da partilha homologada em processo de separação consensual, nos autos de nº 440/97, que tramitou perante Juízo da 03ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo (Id. 6a6a713). Destaco que a partilha dos bens objeto de separação consensual foi homologada e transitou em julgado em 09.05.1997, período anterior a propositura da ação principal (10.07.1997). Ademais, o ex-marido da embargante apenas passou a integrar o polo passivo da ação principal em 07.05.2012 (Id. 13b02c0 autos principais), momento no qual passou a responder com seus bens pelos débitos da empresa executada, o que comprova não ter se tratado a questão de fraude à execução. Acrescento que embora a partilha judicial realizada entre as partes não tenha se aperfeiçoado com a inscrição e registro no Cartório de Registro de Imóveis, tal fato por si só não permite a declaração de invalidade. Em que pese a forma determinada não tenha sido observada, com a concretização da partilha mediante registro no Cartório respectivo, para que constasse da Matrícula do imóvel, a simples ausência da referida formalidade por si só não é apta a invalidar a partilha judicialmente homologada. Isso porque resta comprovado nos autos que a separação consensual judicial e a partilha dos bens se concretizou antes do ajuizamento da ação principal. Comprovada, pois, a boa-fé da embargante e a inexistência de fraude à execução, a falta de registro na matrícula, por si só, não tem o condão de a validade da partilha judicialmente homologada. Ora, a partir de situação como essa e documentação apresentada, impertinente reconhecer a invalidade de uma partilha judicialmente homologada, sob pena de impor total instabilidade nas relações jurídicas, devendo, portanto, prevalecer a partilha realizada no processo de separação judicial. Mantenho, portanto, o decidido na Origem.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados componentes da E. 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente, negando-lhe provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               SONIA APARECIDA GINDRO Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDESIA CARVALHO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001580-50.2024.5.02.0382 : VALDESIA CARVALHO : MARIA HELENA BITTENCOURT KISS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#cf916f3          ):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001580-50.2024.5.02.0382 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTE: VALDESIA CARVALHO (exequente) AGRAVADO: MARIA HELENA BITTENCOURT KISS (terceira) ORIGEM: 02a VT DE OSASCO               Contra a r. decisão Id ded1fd3 que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando a o cancelamento da indisponibilidade atribuída ao imóvel de matrícula 49725, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, agravou de petição a embargada/exequente (Id. 5dcb3d4), alegando a existência de indícios robustos de fraude à execução, referindo que o imóvel foi objeto de movimentações patrimoniais claramente direcionadas a frustrar a execução das dívidas trabalhistas de Alexandre Carlos Kiss, ex-cônjuge da Agravada, restando configurada a fraude contra credores, asseverando que ainda que se reconheça a partilha como válida no âmbito do direito de família, esta não pode ser oposta ao crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar e o princípio dá indisponibilidade da garantia patrimonial, postulando pelo provimento do agravo. Contraminuta, Id. 4f98790. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Penhora de imóvel. Partilha. Divórcio: Trata-se de penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 49.725, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, adquirido pelo sócio executado e sua mulher, ora embargante. A embargante pretendeu a desconstituição da penhora, indicando que o imóvel não pertence ao Sr. Alexandre Carlos Kiss, seu ex-marido. Destacou que em 23.04.1997, foi feita a partilha do bem, decorrente do divórcio entre a embargante e o executado, passando o imóvel a ser de propriedade exclusiva da embargante. Assim, pleiteou a anulação da constrição recaída sobre o bem imóvel ora penhorado. Colhe-se junto à r. decisão agravada que foi determinada a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel, nos seguintes termos: "... A embargante postula desconstituição de indisponibilidade atribuída à matrícula 49775, pois o executado não é possuidor de referido imóvel, que foi objeto de partilha por ocasião de divórcio entre a embargante e o executado. Tem razão a embargante. O referido imóvel passou a pertencer à embargante em 23/04/1997. Portanto, antes mesmo do ajuizamento da ação 0183000-50.1997.5.02.0382. Não há se falar em fraude à execução. Não houve doação do imóvel, mas sim partilha decorrente de divórcio. Pontuo, por oportuno, que o executado Alexandre Carlos Kiss somente foi incluído no polo passivo em 07/05/2012 (pág. 163 pdf), muitos anos após a partilha de bens acima referida. COM TAIS FUNDAMENTOS, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de terceiro opostos por MARIA HELENA BITTENCOURT KISS, para determinar que seja cancelada a indisponibilidade atribuída ao imóvel de matrícula 49725..." (Id. ded1fd3). Em face dessa decisão agravou a exequente/embargada, alegando a existência de indícios robustos de fraude à execução, referindo que o imóvel foi objeto de movimentações patrimoniais claramente direcionadas a frustrar a execução das dívidas trabalhistas de Alexandre Carlos Kiss, ex-cônjuge da Agravada, restando configurada a fraude contra credores, asseverando que ainda que se reconheça a partilha como válida no âmbito do direito de família, esta não pode ser oposta ao crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar e o princípio dá indisponibilidade da garantia patrimonial. Sem razão. Necessário observar, como bem apontado pela Origem, que o imóvel objeto da penhora passou a pertencer apenas à embargante, diante da partilha homologada em processo de separação consensual, nos autos de nº 440/97, que tramitou perante Juízo da 03ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo (Id. 6a6a713). Destaco que a partilha dos bens objeto de separação consensual foi homologada e transitou em julgado em 09.05.1997, período anterior a propositura da ação principal (10.07.1997). Ademais, o ex-marido da embargante apenas passou a integrar o polo passivo da ação principal em 07.05.2012 (Id. 13b02c0 autos principais), momento no qual passou a responder com seus bens pelos débitos da empresa executada, o que comprova não ter se tratado a questão de fraude à execução. Acrescento que embora a partilha judicial realizada entre as partes não tenha se aperfeiçoado com a inscrição e registro no Cartório de Registro de Imóveis, tal fato por si só não permite a declaração de invalidade. Em que pese a forma determinada não tenha sido observada, com a concretização da partilha mediante registro no Cartório respectivo, para que constasse da Matrícula do imóvel, a simples ausência da referida formalidade por si só não é apta a invalidar a partilha judicialmente homologada. Isso porque resta comprovado nos autos que a separação consensual judicial e a partilha dos bens se concretizou antes do ajuizamento da ação principal. Comprovada, pois, a boa-fé da embargante e a inexistência de fraude à execução, a falta de registro na matrícula, por si só, não tem o condão de a validade da partilha judicialmente homologada. Ora, a partir de situação como essa e documentação apresentada, impertinente reconhecer a invalidade de uma partilha judicialmente homologada, sob pena de impor total instabilidade nas relações jurídicas, devendo, portanto, prevalecer a partilha realizada no processo de separação judicial. Mantenho, portanto, o decidido na Origem.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados componentes da E. 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente, negando-lhe provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               SONIA APARECIDA GINDRO Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA BITTENCOURT KISS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0027400-75.1996.5.02.0057 : ODILON ALVARENGA : A A ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR S C LTDA E OUTROS (2) Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) ALEXANDRE CARLOS KISS   INTIMAÇÃO PJe   Fica a reclamada intimada da sentença #id:934eeef :   DECISÃO     a) NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO (processo nº 1001149-21.2024.5.02.0057)   Autos recebidos do E. TRT da 2ª Região com v. acórdão regional de ID 51cd03a negando provimento ao agravo.   Mantida a r. sentença de ID 924047d que julgando procedente os Embargos de Terceiro oposto por Maria Helena Bittencourt Kiss determinou a exclusão do registro de indisponibilidade (CNIB) do imóvel de matrícula nº 49.725 do 13º CRI de São Paulo/SP.   Junte-se esta decisão nos autos principais. Após, arquivem-se de forma definitiva.   B) NOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 0027400-75.1996.5.02.0057)   Dê-se ciência às partes do recebimento dos Embargos de Terceiro da instância superior.   Cumpra-se a r. sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, excluindo por meio do convênio  CNIB  o registro de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 49.725 do 13º CRI de São Paulo/SP.   No silêncio, sobres-se o feito, ficando a parte desde já ciente para efeitos do artigo 11-A da CLT.       SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. GUILHERME CASSIANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CARLOS KISS
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