Bianca Avila Rosa Pavan Moler

Bianca Avila Rosa Pavan Moler

Número da OAB: OAB/SP 385654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Avila Rosa Pavan Moler possui 186 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJGO, TRF3, TJMT, TJSP, TRT15
Nome: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) USUCAPIãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016211-07.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizeu Valentim Casselati - Vistos. 1. Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação do autor (páginas 11 e 16), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como observe e implemente as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2. Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, combinado com os arts. 1.048, I, e § 4º do Código de Processo Civil de 2015, como o autor conta com mais de sessenta anos de idade (página 1, último parágrafo), conforme documento pessoal de página 11, concedo a prioridade na tramitação processual (página 1, epígrafe). Anote-se no SAJ/PG5. 3. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (aposentado), formule o autor, em quinze dias, sob as penas da lei, pedido de gratuidade da justiça. 4. É incabível a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Nas ações declaratórias a antecipação de tutela jurisdicional não pode chegar ao ponto de, initio litis, determinar a cessão dos descontos tidos como não contratados do benefício previdenciário de titularidade do autor, sob pena de multa. Além disso, o réu ainda não foi ouvido quanto às pretensões deduzidas pelo autor, sendo açodada concedê-las initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340). Não bastasse isso tudo, e ainda que superadas as considerações acima, o que se admite por mero dever de argumentação, é de se ver que os descontos tidos como indevidos ocorrem desde maio de 2024 (página 3, primeiro parágrafo), mas a parte autora somente se animou a propor hoje a ação, passados vários meses do fato que lhe deu causa, de forma que também por isso não me convenço das verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a ponto de ensejar desde logo o que se pleiteia. Há evidente falta de perigo de demora, pois como leciona J. E. Carreira Alvim: Em sede doutrinária, ensina Sydney Sanches, fundado receio significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 2ª Edição Del Rey, 1996, p. 169). Ao comentar o referido requisito, Reis Friede assim se posiciona: A irreparabilidade do dano decorrerá da ameaça de um grave dano jurídico, caso não exista a satisfatividade do direito. Similar do periculum in mora, o receio de a parte vir a padecer dano irreparável caso o Poder Judiciário não intervenha para antecipar o direito, fará exsurgir um dos requisitos para a outorga da tutela antecipada. Citado por Ovídio Baptista da Silva, Frederico Carpi ensina que o direito estará exposto a uma situação que pode indicar irreparabilidade de prejuízo, diante das seguintes situações: a) quando houver impossibilidade de ocorrer restituição ou repristinação à situação anterior; b) quando o ato ou fato danoso implique destruição de uma coisa infungível, seja por haver a mesma cessado de existir, seja por haver ela perdido uma qualidade que lhe era essencial (Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, Editora Del Rey, 2ª edição, 1996, p. 90). Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (páginas 2, penúltimo parágrafo, e 7, "a"). 5. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, do mesmo modo sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação; b) dizer se ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido desta tramita perante outro juízo; c) trazer pesquisa realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp e pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ/MF sobre a situação cadastral atualizada do réu; d) de acordo com o que advier da letra anterior, alterar/instituir, se o caso, o polo passivo para o correto nome empresarial do acionado. 6. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o endereço eletrônicos das partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação ao acionado (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 3 e 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. - ADV: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001458-61.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: JOSE LOURENCO DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. A respeito da questão objeto dos autos, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Há de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destaquei) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Já o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há de ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destaquei) Ao compulsar os autos, verifico que o demandante foi beneficiário dos seguintes auxílios por incapacidade temporária: Constato, ainda, que o autor formulou requerimentos administrativos de concessão de benefício por incapacidade em 15/02/2024 e 21/02/2022, que foram indeferidos pelo INSS (Id. 374789539). No âmbito processual, submetido à perícia médica (Id. 311565640), concluiu o perito nomeado que não existe incapacidade atual para o trabalho, estando apto o demandante, portanto, a exercer atividades laborativas. Assim, o exame pericial realizado em Juízo concluiu não restar preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Esclareço, outrossim, que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que o autor padece de doença, mas que não está incapaz para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Neste sentido, o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária aprovado pela Resolução 637/2018 de 19 de março de 2018 define: “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar”. Registro, em complemento, haver significativa diferença entre a atuação como médico perito e a atuação como médico assistente, sendo preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito. Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade. Já na perícia, o profissional é independente da vontade do periciando e tem o dever de buscar a verdade não revelada. Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o periciado na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelo laudo pericial. Esclareço, outrossim, que, embora o perito tenha informado a existência de período de incapacidade pretérita (de 10/12/2021 a 10/02/2022), o Autor não faz jus ao pagamento de eventuais diferenças, na medida em que não possuía qualidade de segurado na DII mencionada. Explico. Conforme se depreende do CNIS anexado ao Id. 374789541, o autor verteu contribuições ao RGPS durante o período de 01/08/2020 a 30/11/2020, na condição de segurado facultativo, mantendo a qualidade de segurado por 6 (seis) meses após a última contribuição realizada, conforme previsão do artigo 15, inciso VI, da Lei n°. 8.213/91, ou seja, até 15/07/2021. Entendo não ser o caso de modificar a data de início da incapacidade (DII), eis que os documentos médicos anexados aos autos não são capazes de fundamentar tal alteração. Assim, concluo que o demandante não possuía a qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, sendo de rigor a improcedência de seus pedidos. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DII. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002771-26.2023.4.03.6308, Rel. JUIZ FEDERAL UILTON REINA CECATO, julgado em 05/02/2025, DJEN DATA: 07/02/2025) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABERTO NA CTPS QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE O ÚLTIMO DIA TRABALHADO SE DEU ANTERIORMENTE À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. AFIRMAÇÃO CONDIZENTE COM A ANOTAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CNIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000308-20.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022) (grifei) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindo-os com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9099/95 e do artigo 1° da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000876-79.2024.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - Myriam Feijo Vieira - Vistos. Mantido o indeferimento da gratuidade processual, INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024171-19.2022.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Eduardo Modesto de Oliveira - Cuida-se de ação de usucapião intentada há 3 anos, em 2022, até hoje sem despacho inicial, pois o autor não atendeu aos despachos e decisões anteriores para emendar a inicial e dar início às citações. Instado mais recentemente (fls. 81) para esclarecer o polo passivo, o autor limitou-se à juntada da sua certidão de nascimento do autor. Decisão. Portanto, é caso de extinção do processo sem reolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De fato, conforme já alertado a fs. 41, é necessária a adequação do polo passivo, pois não existe endereço do requerido e não há a indicação dos nomes dos confrontantes para serem citados. Logo, a inicial não preenche os requisitos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e tampouco foi sanada em emenda. Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I, combinado com artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil Custas e despesas na forma da lei. Não incidem honorários. - ADV: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008567-30.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1022643-76.2024.8.26.0071) (processo principal 1022643-76.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Benedita Adriana de Almeida Souza - Vistos. 1. Com relação a petição de páginas 20/22, reporto-me a decisão interlocutória de página 16, tendo, inclusive, já sido expedido ofício nos autos principais. 2. Prossiga-se nos termos do item 3 da referida decisão interlocutória. Intime-se. - ADV: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012658-49.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.C.N. - Fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo pai em 25% dos vencimentos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios), com incidência sobre 13º salário, férias e horas extras. Em sendo o caso, oficie-se o empregador para desconto em folha. Na hipótese de ausência de vínculo ou desemprego arbitro os alimentos provisórios em 25% do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Cite-se. A contestação poderá ser oferecida, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos do mandado cumprido, sob advertência de que a ausência de contestação importará revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Diligencie-se. - ADV: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002098-92.2022.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cirça Maria da Silva Lopes - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Ciência às partes do retorno dos autos com acórdão proferido pelo TJSP. Intime-se o requerido, na pessoa do seu procurador constituído para que proceda o recolhimento de metade das custas e despesas judiciais, nos termos da sentença, fls.233/237, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, in albis, lavre-se a respectiva certidão de inscrição da dívida ativa. Nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 136/2020 (DJE 22/01/2020, p. 31-33), providencie a serventia a vinculação da guia de custas ao processo, acessando o portal de custas e após expeça certidão modelo 369324. Havendo irregularidade, certifique-se e publique para o interessado a fim de que a retifique, no prazo de 05 dias. Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento e, em sendo o caso de cumprimento integral do julgado, deverá ser interposto o cumprimento de sentença digital nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e artigo 524 do CPC, não se procedendo a nenhum outro peticionamento neste feito. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, arquive-se o feito, com a devida observância do Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER (OAB 385654/SP)
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