Felipe Goffi De Oliveira

Felipe Goffi De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 385712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Goffi De Oliveira possui 152 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPB, TJRS, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJPB, TJRS, TJSP, TRT15, STJ, TJPR, TRT3, TRF3
Nome: FELIPE GOFFI DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011449-29.2022.5.15.0005 AUTOR: JANAINA APARECIDA SILVA DE LIMA RÉU: EUROLUME ILUMINACAO E DECORACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0383254 proferido nos autos. DESPACHO 1. INTERESSE NA EXECUÇÃO À(AO) RECLAMANTE: Manifeste-se a(o) reclamante, no prazo de 08 (oito) dias úteis, sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados.  Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes.   2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO À(AO) RECLAMANTE: Deverá a parte reclamante apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, igualmente no prazo de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.  Advertência: Caso a(o) reclamante não apresente os cálculos no prazo supra estabelecido sofrerá o efeito da preclusão apontada no art. 879 § 1º-B da CLT, o que poderá implicar renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor.   À RECLAMADA Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte reclamada se manifestar sobre os cálculos ofertados ou, se ausentes, apresentar os que entender corretos, nos termos e parâmetros ora fixados, de forma a agilizar a liquidação do julgado, restando desde já concedido, para tanto, o prazo subsequente de 8 (oito) dias úteis.  Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Fica advertida a reclamada que a não apresentação do cálculo implicará em arcar com custo de eventual nomeação de perícia contábil (CLT, art. 879, § 6º).     AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final).  Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.    Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput  do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil.    Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência.   As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo,  a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009);   b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA);   c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa;  d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal;    Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada.  Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações.  Caso seja a reclamada revel, ante os termos do artigo 346 do CPC, fica esta ciente a partir da disponibilização deste despacho. Intimem-se.    Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. -  Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe.  - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 22 de julho de 2025 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA APARECIDA SILVA DE LIMA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074871-82.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Camila Patricia Guimarães Mendes da Fonseca - Vistos. 1. Ausente hipótese de incidência da taxa judiciária para dar início ao cumprimento de sentença. 2. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. 3. O título judicial instituiu a obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Inicialmente deverá ser demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a devida anotação nos prontuários do(s) servidor(es) para fins de definição do termo final dos cálculos de liquidação. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada cumpra a obrigação de fazer. 4. Após a juntada dos documentos comprobatórios, intime-se a parte exequente para que confirme se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, ressalvando-se que eventuais alegações relacionadas à implantação da obrigação de fazer devem aguardar 60 (sessenta) dias contados do apostilamento. Isto porque os trâmites administrativos inerentes ao apostilamento naturalmente demandam certo período para refletir na folha de pagamento, em virtude da burocracia envolvida e do ciclo temporal abrangido pelo documento. Por isso, e com o objetivo de evitar atos processuais desnecessários, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias do apostilamento para que o(s) exequente(s) se manifestem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 5. Caso entenda pela existência de divergência deverá o exequente realizar apontamentos específicos e exemplificativos baseados na folha de pagamento mais recente, em comparação com as folhas anteriores e/ou de outros servidores que tiveram a correta implementação (em comparação), a fim de demonstrar a divergência em relação ao título executivo judicial. 6. Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016. Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários). 7. Após o cumprimento da obrigação de fazer, em 60 (sessenta) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Intimem-se. - ADV: FELIPE GOFFI DE OLIVEIRA (OAB 385712/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074871-82.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Camila Patricia Guimarães Mendes da Fonseca - Vistos. 1. Ausente hipótese de incidência da taxa judiciária para dar início ao cumprimento de sentença. 2. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado. 3. O título judicial instituiu a obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Inicialmente deverá ser demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a devida anotação nos prontuários do(s) servidor(es) para fins de definição do termo final dos cálculos de liquidação. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada cumpra a obrigação de fazer. 4. Após a juntada dos documentos comprobatórios, intime-se a parte exequente para que confirme se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, ressalvando-se que eventuais alegações relacionadas à implantação da obrigação de fazer devem aguardar 60 (sessenta) dias contados do apostilamento. Isto porque os trâmites administrativos inerentes ao apostilamento naturalmente demandam certo período para refletir na folha de pagamento, em virtude da burocracia envolvida e do ciclo temporal abrangido pelo documento. Por isso, e com o objetivo de evitar atos processuais desnecessários, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias do apostilamento para que o(s) exequente(s) se manifestem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 5. Caso entenda pela existência de divergência deverá o exequente realizar apontamentos específicos e exemplificativos baseados na folha de pagamento mais recente, em comparação com as folhas anteriores e/ou de outros servidores que tiveram a correta implementação (em comparação), a fim de demonstrar a divergência em relação ao título executivo judicial. 6. Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016. Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários). 7. Após o cumprimento da obrigação de fazer, em 60 (sessenta) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Intimem-se. - ADV: FELIPE GOFFI DE OLIVEIRA (OAB 385712/SP)
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010027-57.2025.5.03.0034 AUTOR: THARLLES HENRIQUE LOPES DE SOUSA RÉU: MESTRE CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA De ordem do MM. Juiz e na forma do § 4º, do art. 203 do CPC e Portaria 01/05 desta Vara, dei prosseguimento aos autos na forma que se segue: Dando vista à reclamada da petição de id. fa705df, devendo manifestar-se, no prazo de 05 dias. CORONEL FABRICIANO/MG, 28 de julho de 2025. ANA EDWIGES MAZON DE ALCANTARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MESTRE CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011191-84.2024.5.15.0090 AUTOR: MARCIA REGINA ANZOLIN SEGURA RÉU: R. C. DE SOUZA INSTITUICAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1500d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     MARCIA REGINA ANZOLIN SEGURA, já qualificada nos autos, ajuizou em 24-07-2024, ação trabalhista em face de R.C. DE SOUZA INSTITUICAO - ME, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de cozinheira geral, no período de 01-04-2020 a 19-04-2024, quando pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 100.140,06. Pede a procedência. A reclamada, devidamente notificada, deixou de apresentar defesa dentro do prazo. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   Revelia e confissão ficta da reclamada A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada, deixou de apresentar contestação e de comparecer na audiência. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda.   Adicional de insalubridade e/ou periculosidade Em audiência ID. f4a8aa2 o autor desistiu do pedido de adicional de periculosidade/insalubridade, extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito, no particular, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.   Pagamento extra-folha. Horas extras. Plantões extra. Intervalos intrajornada e interjornada. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Depósitos fundiários. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Dano moral. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de cozinheira geral, no período de 01-04-2020 a 19-04-2024, quando pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho pois a reclamada descumpriu com diversas obrigações trabalhistas, tendo sido submetida a jornada abusiva, e exposto a situações vexatórias, que não recebeu as verbas rescisórias, que não usufruiu corretamente das férias, não recebeu corretamente 13º salário e depósitos fundiários, que recebia R$ 1.719,76 “por fora” e R$ 1.719,76 no holerite, que cumpria jornada, inclusive em feriados, por 6 dias da semana das 06h00 às 18h00, que em feriados, e de 10-2023 a 12-2023, não usufruía de 1 hora de intervalo, e todo ano no evento natalino trabalhava das 06h00 às 02h00, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias não quitadas+1/3, 13º não quitado, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) reflexos dos valores pagos “por fora” em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamada, presumo verídicas as alegações da reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias não quitadas+1/3, e 13º não quitado; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) reflexos dos valores pagos “por fora” em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) I) 1 hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro pelo labor em domingos, feriados e dias de folga, e horas extras pelo descumprimento do intervalo 66 da CLT, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito das diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS na conta fundiária do reclamante e a retificar na CTPS do reclamante a da data da dispensa, considerando-se a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo.   Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial.   Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa.   Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível.   Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT.   Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença.   Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal.   Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021.    ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de adicional de periculosidade e/ou insalubridade e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCIA REGINA ANZOLIN SEGURA em face de R.C. DE SOUZA INSTITUICAO - ME, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias não quitadas+1/3, e 13º não quitado; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) reflexos dos valores pagos “por fora” em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) I) 1 hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro pelo labor em domingos, feriados e dias de folga, e horas extras pelo descumprimento do intervalo 66 da CLT, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmulas n. 132 e 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito das diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS na conta fundiária do reclamante e a retificar na CTPS do reclamante a da data da dispensa, considerando-se a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ $ 2.002,80, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 100.140,06. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais.     LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA ANZOLIN SEGURA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010139-50.2024.5.15.0091 AUTOR: HELENA GOMES MORENO RÉU: CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR DE BAURU LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c763f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o requerido pela parte ré no ID d419d86, comprovados os motivos expendidos (ID's 751bb18 e 66fe55b) e não havendo possibilidade de realização de audiência na forma híbrida, converto a audiência designada para esta data, às 12h00, em TELEPRESENCIAL. O link da audiência, para partes, advogados e testemunhas, é o que segue: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83579273123?pwd=OWFqcmR5Y2JGdXEvcTZ4dkh0WnBRdz09 . Caso necessário, ID da reunião: 835 7927 3123,  Senha de acesso: 4vt,  com utilização da plataforma ZOOM. Não será enviado e-mail de confirmação às partes e/ou advogados. Orientações  sobre  o  uso  da  plataforma  ZOOM  podem  ser obtidas  no site- https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para renomeação é necessário o ingresso no zoom pela ID da sala e senha e não pelo acesso ao link que cai de forma automática sem possibilidade de alteração. Intimem-se as partes por seus patronos, com urgência. BAURU/SP, 28 de julho de 2025 KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELENA GOMES MORENO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010139-50.2024.5.15.0091 AUTOR: HELENA GOMES MORENO RÉU: CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR DE BAURU LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c763f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o requerido pela parte ré no ID d419d86, comprovados os motivos expendidos (ID's 751bb18 e 66fe55b) e não havendo possibilidade de realização de audiência na forma híbrida, converto a audiência designada para esta data, às 12h00, em TELEPRESENCIAL. O link da audiência, para partes, advogados e testemunhas, é o que segue: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83579273123?pwd=OWFqcmR5Y2JGdXEvcTZ4dkh0WnBRdz09 . Caso necessário, ID da reunião: 835 7927 3123,  Senha de acesso: 4vt,  com utilização da plataforma ZOOM. Não será enviado e-mail de confirmação às partes e/ou advogados. Orientações  sobre  o  uso  da  plataforma  ZOOM  podem  ser obtidas  no site- https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para renomeação é necessário o ingresso no zoom pela ID da sala e senha e não pelo acesso ao link que cai de forma automática sem possibilidade de alteração. Intimem-se as partes por seus patronos, com urgência. BAURU/SP, 28 de julho de 2025 KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR DE BAURU LTDA.
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