Marcio Augusto Ferreira Da Silva
Marcio Augusto Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 385787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Augusto Ferreira Da Silva possui 134 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRT1, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJMS, TRT1, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
MARCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-06.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: JAILSON DANTAS MOREIRA RECLAMADO: LSS MULTI SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) Destinatário: CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL BRESSER I INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 159d9d3), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDO KOITI HIRANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL BRESSER I
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-06.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: JAILSON DANTAS MOREIRA RECLAMADO: LSS MULTI SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) Destinatário: DAVITA HEALTHCARE BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 159d9d3), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDO KOITI HIRANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA HEALTHCARE BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-06.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: JAILSON DANTAS MOREIRA RECLAMADO: LSS MULTI SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) Destinatário: AHEAD SERVICOS DE TELEATENDIMENTO E INFRAESTRUTURA DE CONTACT CENTER LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 159d9d3), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDO KOITI HIRANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AHEAD SERVICOS DE TELEATENDIMENTO E INFRAESTRUTURA DE CONTACT CENTER LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037493-94.2024.8.26.0602 (apensado ao processo 1500155-63.2023.8.26.0602) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Valter Mendes Ribeiro - Realizada a diligência, retornem os autos ao 2º grau. - ADV: MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (OAB 385787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005824-98.2024.8.26.0286 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Danilo Almeida de Sousa - Edna Pereira Ribeiro da Silva - Vistos, Fl. 415. Ciente, intime-se a querelada Edna na pessoa de sua defensora constituída a respeito da data da audiência, bem como para que compareça no Fórum na data designada. Int. - ADV: ADRIANA MEDEIROS BATISTA (OAB 365184/SP), MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (OAB 385787/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0010505-17.2024.5.15.0018 AUTOR: LUCIANO BARROS DA SILVA RÉU: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bf6b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente ação ajuizada por LUCIANO BARROS DA SILVA em face de JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e BFW ENERGIA E NEGÓCIO SUSTENTÁVEIS LTDA., rejeito as preliminares arguidas; julgo a presente ação EXTINTA sem resolução do mérito, em face da segunda reclamada, nos termos do art. 485, VI do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os termos da fundamentação: - diferenças salariais; - saldo de salário (8 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); -férias proporcionais com 1/3 (3/12); -13º salário proporcional (3/12); - DSRs e reflexos; - multa do art. 477 da CLT; - vale alimentação (cláusula 3ª); - multa normativa 32ª, pelo descumprimento da cláusula 3ª. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e recebimento da notificação, comprovar os recolhimentos fundiários de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas e da multa de 40% (nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST - processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201) e a entregar ao(à) autor(a) as guias para o levantamento dos referidos depósitos, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos horários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes, que serão apurados em regular liquidação de sentença. Condeno também o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, no entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento fica suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada comprovar de forma inequívoca que o(a) obreiro(a) perdeu a condição de hipossuficiente, extinguindo-se, posteriormente, a obrigação, em razão da decisão da Suprema Corte exarada na ADI 5766, que julgou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT , determinando que a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo(s) beneficiário(s) da justiça gratuita fique sob condição suspensiva de exigibilidade. A primeira reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação na forma do art. 879, § 4º e 889-A da CLT, bem como o imposto de renda em guia própria, deduzindo do crédito da parte autora os valores devidos das contribuições previdenciárias (quota do segurado) e imposto de renda. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes e perito. Nada mais. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - BFW ENERGIA E NEGOCIO SUSTENTAVEIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0010505-17.2024.5.15.0018 AUTOR: LUCIANO BARROS DA SILVA RÉU: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bf6b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente ação ajuizada por LUCIANO BARROS DA SILVA em face de JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e BFW ENERGIA E NEGÓCIO SUSTENTÁVEIS LTDA., rejeito as preliminares arguidas; julgo a presente ação EXTINTA sem resolução do mérito, em face da segunda reclamada, nos termos do art. 485, VI do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os termos da fundamentação: - diferenças salariais; - saldo de salário (8 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); -férias proporcionais com 1/3 (3/12); -13º salário proporcional (3/12); - DSRs e reflexos; - multa do art. 477 da CLT; - vale alimentação (cláusula 3ª); - multa normativa 32ª, pelo descumprimento da cláusula 3ª. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e recebimento da notificação, comprovar os recolhimentos fundiários de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas e da multa de 40% (nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST - processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201) e a entregar ao(à) autor(a) as guias para o levantamento dos referidos depósitos, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos horários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes, que serão apurados em regular liquidação de sentença. Condeno também o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, no entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento fica suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada comprovar de forma inequívoca que o(a) obreiro(a) perdeu a condição de hipossuficiente, extinguindo-se, posteriormente, a obrigação, em razão da decisão da Suprema Corte exarada na ADI 5766, que julgou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT , determinando que a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo(s) beneficiário(s) da justiça gratuita fique sob condição suspensiva de exigibilidade. A primeira reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação na forma do art. 879, § 4º e 889-A da CLT, bem como o imposto de renda em guia própria, deduzindo do crédito da parte autora os valores devidos das contribuições previdenciárias (quota do segurado) e imposto de renda. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes e perito. Nada mais. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BARROS DA SILVA
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