Marcio Augusto Ferreira Da Silva

Marcio Augusto Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 385787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Augusto Ferreira Da Silva possui 134 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRT1, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJMS, TRT1, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: MARCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-06.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: JAILSON DANTAS MOREIRA RECLAMADO: LSS MULTI SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) Destinatário: CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL BRESSER I INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 159d9d3), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDO KOITI HIRANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL BRESSER I
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-06.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: JAILSON DANTAS MOREIRA RECLAMADO: LSS MULTI SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) Destinatário: DAVITA HEALTHCARE BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 159d9d3), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDO KOITI HIRANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA HEALTHCARE BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000720-06.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: JAILSON DANTAS MOREIRA RECLAMADO: LSS MULTI SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) Destinatário: AHEAD SERVICOS DE TELEATENDIMENTO E INFRAESTRUTURA DE CONTACT CENTER LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº 159d9d3), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDO KOITI HIRANO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AHEAD SERVICOS DE TELEATENDIMENTO E INFRAESTRUTURA DE CONTACT CENTER LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037493-94.2024.8.26.0602 (apensado ao processo 1500155-63.2023.8.26.0602) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Valter Mendes Ribeiro - Realizada a diligência, retornem os autos ao 2º grau. - ADV: MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (OAB 385787/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005824-98.2024.8.26.0286 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Danilo Almeida de Sousa - Edna Pereira Ribeiro da Silva - Vistos, Fl. 415. Ciente, intime-se a querelada Edna na pessoa de sua defensora constituída a respeito da data da audiência, bem como para que compareça no Fórum na data designada. Int. - ADV: ADRIANA MEDEIROS BATISTA (OAB 365184/SP), MÁRCIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (OAB 385787/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0010505-17.2024.5.15.0018 AUTOR: LUCIANO BARROS DA SILVA RÉU: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bf6b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente ação ajuizada por LUCIANO BARROS DA SILVA em face de JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e BFW ENERGIA E NEGÓCIO SUSTENTÁVEIS LTDA., rejeito as preliminares arguidas; julgo a presente ação EXTINTA sem resolução do mérito, em face da segunda reclamada, nos termos do art. 485, VI do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os termos da fundamentação: - diferenças salariais; - saldo de salário (8 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); -férias proporcionais com 1/3 (3/12); -13º salário proporcional (3/12); -  DSRs e reflexos; - multa do art. 477 da CLT; - vale alimentação (cláusula 3ª); - multa normativa 32ª, pelo descumprimento da cláusula 3ª.   Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e recebimento da notificação, comprovar os recolhimentos fundiários de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas e da multa de 40% (nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST - processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201) e a entregar ao(à) autor(a) as guias para o levantamento dos referidos depósitos, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos horários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes, que serão apurados em regular liquidação de sentença. Condeno também o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, no entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento fica suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada comprovar de forma inequívoca que o(a) obreiro(a) perdeu a condição de hipossuficiente, extinguindo-se, posteriormente, a obrigação, em razão da decisão da Suprema Corte exarada na ADI 5766, que julgou  inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT , determinando que a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo(s) beneficiário(s) da justiça gratuita fique sob condição suspensiva de exigibilidade. A primeira reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação na forma do art. 879, § 4º e 889-A da CLT, bem como o imposto de renda em guia própria, deduzindo do crédito da parte autora os valores devidos das contribuições previdenciárias (quota do segurado) e imposto de renda. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes e perito. Nada mais. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - BFW ENERGIA E NEGOCIO SUSTENTAVEIS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATSum 0010505-17.2024.5.15.0018 AUTOR: LUCIANO BARROS DA SILVA RÉU: JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bf6b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente ação ajuizada por LUCIANO BARROS DA SILVA em face de JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e BFW ENERGIA E NEGÓCIO SUSTENTÁVEIS LTDA., rejeito as preliminares arguidas; julgo a presente ação EXTINTA sem resolução do mérito, em face da segunda reclamada, nos termos do art. 485, VI do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os termos da fundamentação: - diferenças salariais; - saldo de salário (8 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); -férias proporcionais com 1/3 (3/12); -13º salário proporcional (3/12); -  DSRs e reflexos; - multa do art. 477 da CLT; - vale alimentação (cláusula 3ª); - multa normativa 32ª, pelo descumprimento da cláusula 3ª.   Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e recebimento da notificação, comprovar os recolhimentos fundiários de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas e da multa de 40% (nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST - processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201) e a entregar ao(à) autor(a) as guias para o levantamento dos referidos depósitos, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos horários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes, que serão apurados em regular liquidação de sentença. Condeno também o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, no entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento fica suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada comprovar de forma inequívoca que o(a) obreiro(a) perdeu a condição de hipossuficiente, extinguindo-se, posteriormente, a obrigação, em razão da decisão da Suprema Corte exarada na ADI 5766, que julgou  inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT , determinando que a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo(s) beneficiário(s) da justiça gratuita fique sob condição suspensiva de exigibilidade. A primeira reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação na forma do art. 879, § 4º e 889-A da CLT, bem como o imposto de renda em guia própria, deduzindo do crédito da parte autora os valores devidos das contribuições previdenciárias (quota do segurado) e imposto de renda. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes e perito. Nada mais. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BARROS DA SILVA
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou