Vanessa Priel Ristow

Vanessa Priel Ristow

Número da OAB: OAB/SP 385872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Priel Ristow possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF2, TJSP, TJPR, TRF3, TRF1
Nome: VANESSA PRIEL RISTOW

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: RAIZEN SABBA CONVENIENCIAS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO - RJ163879-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-S, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A, VANESSA PRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - SP385872-A, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1037854-05.2021.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5007783-51.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : COSAN S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VANESSA PRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP385872) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977) ADVOGADO(A) : OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510) ADVOGADO(A) : CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB SP227866) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS.tema 1079/stj. omissão não caracterizada. embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que denegou a ordem objetivando ver reconhecido seu direito de recolher as contribuições de terceiros respeitando o limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão quanto à aplicação do Tema n° 1.079 no caso de recolhimento das Contribuições destinadas ao Sistema “S” com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, embora não tenha havido transito em julgado do Tema. III. Razões de decidir 3. O recurso do embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. Em 13/03/2024, o E. STJ, em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1079), firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. A tese fixada tem aplicação imediata, tendo os Tribunais Superiores decidido ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 5. Como o precedente em questão representa uma superação da antiga jurisprudência sobre o tema ( overruling ), o STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais, com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do precedente pelo Corte Superior, (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024). 6. No caso , a demanda foi proposta em 12/02/2021, não havendo decisão favorável ao contribuinte até o momento do julgamento do Tema 1079, motivo pelo qual, seguindo a determinação da Corte Superior, a sentença deve ser mantida, inexistindo direito ao contribuinte de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. Ademais, não há que se falar em suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema, uma vez que, após o julgamento da questão, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores. IV- Dispositivo e tese 7- Embargos de declaração desprovidos. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022; Decreto-Lei n. 2.318 de 30/12/1986. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.898.532/CE, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13/03/2024 (Tema 1.079). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001942-75.2020.8.26.0252 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Raizen Energia S/A - Vistos. I - Fls. 2227/2228: Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial nomeados nos autos, visando a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 41.238,00, alegando expressivamente o incremento da complexidade dos trabalhos, bem como o vultoso volume de documentos processados, circunstâncias estas que foram devidamente demonstradas mediante a respectiva planilha de horas e atividades. Pois bem. Considerando a motivação apresentada pelo expert e, sobretudo, a manifesta concordância da embargante quanto à complementação dos valores, entendo pela pertinência do arbitramento definitivo dos honorários periciais no importe de R$ 41.238,00 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais), valor compatível com a natureza e complexidade do trabalho desenvolvido, que demandou análise apurada de volumosa documentação, além de demandar conhecimento técnico especializado. Ressalto que parte do valor já se encontra depositada nos autos, sendo necessária, portanto, a complementação da quantia remanescente de R$ 10.962,00 (dez mil, novecentos e sessenta e dois reais), conforme destacado na manifestação do perito. Diante disso, intime-se a embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito do valor complementar dos honorários periciais. Ressalvo, por oportuno, que a liberação integral dos honorários ao perito somente será autorizada ao término dos trabalhos, após o devido atendimento a todos os esclarecimentos que venham a ser eventualmente suscitados pelas partes ou determinados por este juízo. II - Fls. 2236/2253: Cuida-se de manifestação da embargante, na qual, além de anuir à complementação dos honorários periciais, postula a complementação do laudo, notadamente em razão da juntada às fls.2254/2270 dos Livros de Produção Diária (LPDs) em formato legível, esclarecendo tratar-se dos mesmos documentos já constantes dos autos, agora apresentados com maior qualidade gráfica, de modo a viabilizar análise mais acurada pelo perito. Ressalta a embargante que tal providência se revela imprescindível para a adequada elucidação das divergências técnicas e contábeis objeto da presente controvérsia, especialmente no tocante às perdas operacionais, composição de estoques e operações fiscais questionadas. Considerando a juntada dos referidos documentos, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos pela embargante, considerando os documentos ora apresentados em formato legível, promovendo as complementações técnicas que reputar necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Sem prejuízo, em razão da juntada dos referidos documentos, ainda que correspondam àqueles já acostados aos autos, entendo que a Fazenda do Estado de São Paulo deve ser oportunizada a se manifestar acerca do material apresentado em meio legível, podendo, caso entenda pertinente, apresentar quesitos complementares ou outros requerimentos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANESSA PRIEL RISTOW (OAB 385872/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 94238/RJ), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982A/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002235-38.2012.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: A. D. B. L. Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME BARBOSA VINHAS - SP119023-A REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Intime-se a executada (A. D. B. L.), nas pessoas de seus patronos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação conforme sentença/acórdão proferidos, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora até o valor atualizado do débito, acrescido de multa de 10% (art.523 § 1º do CPC/2015), conforme calculo contido na petição de Id.302884413. Intimem-se as partes. Osasco, data inserida pelo sistema PJE.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001130-14.2021.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Raizen Energia S.a., Atual Denominação/ Sucessora de Cosan S/A Açucar e Alcool - Filial Mundial - Vistos. 1. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico relativo aos honorários periciais, conforme formulário juntado pelo perito. 2. No mais, manifestem-se as partes com relação ao laudo pericial acostado, no prazo de 15 dias. 3. Após, tornem. Intime-se. - ADV: VANESSA PRIEL RISTOW (OAB 385872/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5047252-07.2021.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE : BLUEWAY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VANESSA PRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP385872) ADVOGADO(A) : OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510) ADVOGADO(A) : VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977) ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB SP227866) INTERESSADO : RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VANESSA PRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OCTAVIO DA VEIGA ALVES ADVOGADO(A) : VICTOR MORQUECHO AMARAL ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL ADVOGADO(A) : CARLOS LINEK VIDIGAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, para manter a r. decisão monocrática proferida nestes autos, a qual negou provimento à Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido o qual objetivava autorizar a impetrante a recolher as contribuições destinadas a terceiros, apurando-se a base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à necessidade de sobrestamento do feito até o julgado definido do Tema 1.079 pelo E. STJ. Razões de decidir 3.  O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. Enfrentou-se expressamente e com clareza a alegação de  necessidade de sobrestamento do feito, concluindo-se que a pendência do trânsito em julgado não impede a aplicação imediata  da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, conforme jurisprudência consolidada da Corte Superior. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 6. Prequestionamento dos arts. 3º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981; artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB); art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 2.318/86; artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81; artigo 97 do Código Tributário Nacional; artigo 3º da Lei nº 2.318/86; artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.315/91; artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.706/93; artigo 15 da Lei nº 9.424/96; art. 8º da Lei nº 13.670/2018, art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, e art. 89 da Lei nº 8.212/1991; e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. Dispositivo 8. Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
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