Victoria Carmin Musachi
Victoria Carmin Musachi
Número da OAB:
OAB/SP 385875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victoria Carmin Musachi possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
VICTORIA CARMIN MUSACHI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003860-94.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Alex Henrique de Meneses - Cristina Kiyo Sasaki - Fls. 80/91 e documentos - Anote-se (representação processual e defesa). À réplica, por 15 dias. Intime-se. - ADV: VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP), ANDRÉIA LUZ DE MEDEIROS (OAB 126570/SP), ELAINE ABUD (OAB 232729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050571-78.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Alfredo Lopes Ferreira Neto - 1-A taxa judiciária incidente deverá ser recolhida antes da adjudicação/partilha, nos termos do §7º do artigo 4º da Lei 11.608/2003. 2 - Nomeio inventariante o requerente Alfredo Lopes Ferreira Neto para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerando-o compromissado independentemente de termo nos autos. Servirá esta decisão como certidão de inventariante, para todos os fins legais. 3 - Oficie-se como requerido a fls.04/05, item VI. 4 - Com as respostas, preste o inventariante as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, com observância ao artigo 620 do CPC acompanhadas de: a) certidões negativas de débitos relativos a tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio; c) certidão (existência ou inexistência) de dependentes habilitados à pensão por morte perante à Previdência Social; e) certidões de nascimento dos herdeiros. 5 - Após, cite-se a herdeira não representada para manifestação, nos termos do artigo 627 do CPC. Intime-se. - ADV: VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013837-79.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1071350-56.2022.8.26.0100) (processo principal 1071350-56.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - P.B.B.F. - L.M.B. - Vistos. O depósito mencionado nas folhas 292/293 foi realizado em 16/06/2025, conforme claramente descrito no despacho e constante no comprovante de folhas 286. No mesmo despacho inclusive ficou consignado que o depósito foi realizado a maior e antes do vencimento da pensão de junho de 2025, e era, portanto, suficiente para pagamento do débito devido nesse cumprimento e extinção da obrigação. É, dessa forma, hipótese de extinção do feito pois pago todo o débito existente até a data em que ocorrida a compensação do crédito em conta judicial. Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Transita em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIA FERNANDA CÉSAR LAS CASAS DE OLIVEIRA (OAB 209768/SP), VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021001-30.2014.8.26.0003 - Monitória - Obrigações - C.L.B. - E.A.I.C.M. e outro - Para o envio do ofício de fls. 386, providencie a parte autora o recolhimento das custas (Guia FEDTJ, código 121-0, valor R$ 32,75). - ADV: RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO (OAB 154402/SP), INGRID MÔNACO DECELLI (OAB 426364/SP), VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP), ANA LIDIA ARRIGUCCI DE PAULA CAMPOS (OAB 45795/SP), CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), ANDREAS SANDEN (OAB 176116/SP), MARILENE NOVELLI SIRAGNA (OAB 163303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021001-30.2014.8.26.0003 - Monitória - Obrigações - C.L.B. - E.A.I.C.M. e outro - Vistos. Fls. 399 e 410/414: oficie-se à Jucesp, tal como requerido. Int. - ADV: CARLOS MARIANO DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), INGRID MÔNACO DECELLI (OAB 426364/SP), ANA LIDIA ARRIGUCCI DE PAULA CAMPOS (OAB 45795/SP), VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP), ANDREAS SANDEN (OAB 176116/SP), MARILENE NOVELLI SIRAGNA (OAB 163303/SP), RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO (OAB 154402/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação1) Junte-se o resultado das consultas realizadas nos sistemas informatizados conveniados ao Tribunal de Justiça. 2) Diante dos resultados das pesquisas requeridas, intime-se a parte exequente para que informe ao juízo como pretende prosseguir.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020295-20.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: VICTORIA CARMIN MUSACHI - SP385875-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S à O Trata-se de ação interposta por Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro em face da Caixa Econômica Federal visando a baixa da caução que recai sobre os imóveis e a respectiva outorga da escritura definitiva. Em sentença (ID 264584585) o juiz de primeiro grau, levando em consideração a informação de que ocorreu a baixa do gravame dos imóveis, reconheceu a perda do objeto por fato superveniente. Assim, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condenou-se a ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação (ID 264584588) pela Caixa Econômica Federal na qual defende que é terceira de boa-fé e aponta ser inaplicável a Súmula 308 do STJ aos contratos de alienação fiduciária. Alega que não houve pretensão resistida por ter procedido à baixa do gravame antes da sentença. Pugna pela redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no ID 264584591. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Do gravame no imóvel A presente demanda diz respeito à baixa de gravame em imóvel com a consequente expedição de escritura definitiva do bem. A ação foi ajuizada em outubro de 2019 e no decorrer da instrução processual, mais precisamente em agosto de 2020, a parte autora peticionou para informar que a CEF procedeu com a baixa do gravame que recaia sobre o imóvel em discussão e que seria lavrada a escritura definitiva (ID 264584577). Diante da informação, o juiz de primeiro entendeu que o autor não tinha mais necessidade da prestação jurisdicional em virtude da perda do objeto por fato superveniente, motivo pelo qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Inconformada, a CEF interpôs recurso em que defende, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça e que não resistiu à pretensão do autor. Pois bem. De início, deve-se salientar que o juiz sentenciante não aplicou a Súmula nº 308 do STJ, e sim extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda do objeto. Inclusive, intimada a se manifestar sobre a informação da parte autora relativa à baixa do gravame, a instituição financeira concordou com a extinção do processo (ID 264584583). Neste contexto, mostra-se genérica e descabida a alegação da recorrente relativa ao entendimento sumular do STJ, uma vez que referida súmula não foi utilizada para embasar a sentença recorrida. Com relação ao argumento de que não houve pretensão resistida, tem-se que, apesar de providenciar a baixa do gravame em abril de 2020 (AV 11 da matrícula – ID 264584579), a Caixa Econômica apresentou contestação em que sustentava a impossibilidade jurídica do pedido e, por consequência, a improcedência da ação. Destarte, torna-se evidente que o pleito da parte autora só foi alcançado com o ajuizamento da ação, sendo certo que a instituição financeira em um primeiro momento não concordou com a retirada do ônus que recaia sobre o imóvel. Pelo exposto acima, nada a reformar na sentença no ponto. Dos honorários sucumbenciais Quanto ao pedido de fixação dos honorários por equidade, importante fazer algumas considerações. A hipótese é prevista no art. 85, §8º do CPC que assevera que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Não se olvida que a jurisprudência do C. STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Fato é que, partindo-se de uma análise sistemática do código processualista, apesar da regra acima tratada, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise da especificidade do caso concreto. No presente caso, a tutela jurisdicional que se busca é de natureza mandamental (obrigação de fazer – baixa de gravame que recai sobre o bem imóvel objeto da lide). Desta feita, é notório que a obtenção do provimento jurisdicional pelo autor não acrescentará nada à sua esfera patrimonial, inexistindo qualquer proveito econômico além daquele já estabelecido em contrato. Ademais, vale ressaltar que o valor da causa (valor do imóvel) na respectiva demanda não reflete o benefício devido, visto que se trata de ação que tem por objetivo permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade, não havendo, pois, como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes aos dos autos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, além do valor da causa não refletir o benefício devido. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.201.344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. TUTELA MANDAMENTAL. VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 31/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário. 3. O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (caput e § 2º). Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 4. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC/15, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva). 5. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido. Necessidade de manutenção do acórdão. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame fiduciário, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem. 2. Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.002.668/DF, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) Dessa forma, entendo que o proveito econômico é imensurável e o valor do imóvel não é parâmetro para estabelecer o valor da causa, devendo-se aplicar o critério subsidiário da equidade. Assim, observando o art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos à parte autora no importe de R$ 5.000,00 a serem pagos pela instituição financeira. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários sucumbenciais para R$ 5.000,00, fixando-os por equidade, nos termos do art. 85, §8 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL
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