Wanderley Pintão Bellinati
Wanderley Pintão Bellinati
Número da OAB:
OAB/SP 385879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderley Pintão Bellinati possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
WANDERLEY PINTÃO BELLINATI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
Guarda de Família (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501019-56.2025.8.26.0077 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - A.A.F.S. - - A.P. e outros - Os requeridos A. A. F. da S. e A. P. foram citados às fls. 141 e 161 e apresentaram contestação às fls. 144/153 e 1828184, respectivamente. R. D. de S. e . L. A. C., citados às fls. 143 e 170, respectivamente, não se manifestaram e foram declaradas as suas revelias a fl. 177. Não há questões processuais a serem apreciadas. O processo está em ordem; partes legítimas, representadas e há presumível interesse processual, de forma que declaro saneado o feito. Tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: WANDERLEY PINTÃO BELLINATI (OAB 385879/SP), RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008440-91.2024.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.L. - - L.P.L. - T.P.O. - Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para que a parte requerida comprove as alegações que ensejaram a ausência na audiência, podendo ser declaração médica, certidão de nascimento da criança ou qualquer outro documento. Intime-se. - ADV: HELOIZA BETH ALVES MACEDO (OAB 254529/SP), HELOIZA BETH ALVES MACEDO (OAB 254529/SP), WANDERLEY PINTÃO BELLINATI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 385879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000195-74.2025.8.26.0077 (processo principal 1005500-90.2023.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.G.F. - Fls. 77: Indefiro a intimação por edital, eis que ainda não foi tentada a intimação pessoal no endereço a fls. 31 e nem realizadas as pesquisas de endereço do executado junto aos sistemas, nos termos já decidido a fls. 65. Ademais, a parte exequente não providenciou a juntada do cálculo atualizado e pormenorizado do débito alimentar, conforme decisão de fls. 65, a fim de apreciar o requerimento de fls. 36. Assim, por derradeiro, intime-se a parte exequente para cumprir o determinado no segundo parágrafo da decisão de fls. 65. Cumprida determinação acima, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de fls. 36. Ante a manifestação da parte exequente, recolha-se o mandado de intimação expedido a fls. 75/76. Intime-se. - ADV: WANDERLEY PINTÃO BELLINATI (OAB 385879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008440-91.2024.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.L. - - L.P.L. - T.P.O. - Vistos. Ao MP. Int.-se. - ADV: HELOIZA BETH ALVES MACEDO (OAB 254529/SP), HELOIZA BETH ALVES MACEDO (OAB 254529/SP), WANDERLEY PINTÃO BELLINATI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 385879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500339-45.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - KAROLLY LIMA DA SILVA - Vistos. A Defesa de KAROLLY LIMA DA SILVA, qualificada nos autos, argumenta, em síntese, a inexistência de motivos autorizadores da custódia cautelar. Ademais, menciona que é responsável por três filhos, sendo um deles autista. Assim, pediu a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP. O Promotor de Justiça manifestou-se contrariamente ao pedido, à fl. 244. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado pelo acusado não comporta deferimento. Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Há suficientes indícios de autoria, bem como prova da materialidade do delito que é imputado à ré, tanto que foi recebida a denúncia (fls. 127/129). A custódia cautelar da ré revela-se necessária para a garantia da ordem e da saúde pública, tendo em vista a natureza do delito em apuração. Trata-se de crime hediondo, tipificado no artigo 273, §1º, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos de reclusão, superior, portanto, ao patamar de 4 (quatro) anos previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, como condição para o decreto da prisão preventiva. Ressalte-se que, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar os fins do processo. A segregação provisória, neste contexto, é o único meio apto a interromper a continuidade da prática delituosa e assegurar a ordem pública. Embora se reconheça que o conceito de ordem pública possa apresentar certa indeterminação, é pacífico o entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a gravidade concreta do delito constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta imputada, extraindo-se do decreto de prisão que "a imputação que pesa contra o acusado é gravíssima, crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro [...], o que denota extrema periculosidade e ousadia por parte da agente". 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017). 3. A manutenção da custódia cautelar nos casos em que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 711556 SP 2021/0393735-6, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) destaquei. Ademais, ainda que a ré alegue ser mãe de três filhos, um deles com diagnóstico de transtorno do espectro autista, não acostou aos autos qualquer documento comprobatório de que seja imprescindível aos cuidados pessoais das crianças, tampouco laudo médico ou declaração de responsável legal que ateste a ausência de rede de apoio familiar. Vejamos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I.Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Alana Graziela Fabri Cordeiro, alegando constrangimento ilegal pela manutenção de prisão preventiva, apesar de condições pessoais favoráveis e ser mãe de duas crianças menores. Pedido de liminar para revogação da prisão ou substituição por domiciliar. II.Questão em Discussão:Avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores. III.Razões de Decidir:A decisão condenatória está fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 4. A substituição por prisão domiciliar não é obrigatória, devendo ser analisada caso a caso, especialmente em crimes graves como associação para o tráfico. IV.Dispositivo e Tese:Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A substituição por prisão domiciliar é uma faculdade do juízo, não um direito automático. 3. A existência de filhos menores, por si só, não impõe a concessão de prisão domiciliar, sendo imprescindível a comprovação da responsabilidade exclusiva e da necessidade da presença materna. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; art. 318, inciso V; art. 318-A; art. 387, § 1º. Lei nº 11.343/06, art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018. STJ, AgRg no HC nº 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2127301-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) - destaquei. Cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera alegação de residência fixa, primariedade ou existência de filhos menores não constitui fundamento suficiente, por si só, para a concessão de liberdade provisória, sobretudo quando presentes os requisitos legais que autorizam a custódia cautelar. Nesse cenário, as condições pessoais da acusada, embora relevantes, não têm o condão de, isoladamente, elidir a necessidade da prisão preventiva, quando evidenciado o periculum libertatis. Vejamos: HABEAS CORPUS Extorsão, constituição de milícia privada e usurpação de função pública Revogação da prisão preventiva Descabimento Presença dos requisitos autorizadores da medida Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, que não têm o condão, por si só, de garantir a revogação da prisão Existência de elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2015412-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) destaquei. A propósito, em audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, encontrando-se devidamente fundamentada. E, nestes moldes, a defesa não apresentou elementos novos que justifiquem a sua revogação. O entendimento desta magistrada revela-se no sentido de só se alterar a decisão do juiz que presidiu a audiência de custódia quando demonstradas alterações no quadro fático. No presente caso, porém, não se vislumbrou qualquer mudança neste sentido, cingindo a defesa em buscar a liberdade da acusada em outros elementos que, por si só, não tem este condão. Ainda, verifica-se de pronto a inviabilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas nos artigos 282 e 319, ambos do CPP. Assim, considerando inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sem a apresentação de fatos novos, indefiro o pedido de liberdade provisória e de substituição por prisão domiciliar, como requerido por KAROLLY LIMA DA SILVA. Por fim, tornem os autos conclusos para análise da defesa prévia apresentada e designação de audiência, se o caso. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: WANDERLEY PINTÃO BELLINATI (OAB 385879/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502295-59.2024.8.26.0077 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - P.H.M.F. - - N.S.A. - Fl. 354: oficie-se à Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social requisitando as informações. Após, nova vista ao Ministério Público. - ADV: WANDERLEY PINTÃO BELLINATI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 385879/SP), ADRIANO LOPES DE ARAÚJO (OAB 237423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002113-33.2024.8.26.0077 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.L. - - M.L.S.V. - - M.H.L.S.V. - - L.M.L.S.V. - ATO ORDINATÓRIO: Ciência do(s) documento(s) expedido(s) nos autos para impressão e encaminhamento pela(s) parte(s) interessada(s). - ADV: WANDERLEY PINTÃO BELLINATI (OAB 385879/SP), WANDERLEY PINTÃO BELLINATI (OAB 385879/SP), WANDERLEY PINTÃO BELLINATI (OAB 385879/SP), WANDERLEY PINTÃO BELLINATI (OAB 385879/SP)
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