Rafael Prazeres Maresti
Rafael Prazeres Maresti
Número da OAB:
OAB/SP 386024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Prazeres Maresti possui 177 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TST, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT18, TST, TJPR, TRF3, TRT3, TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
RAFAEL PRAZERES MARESTI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (50)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO DE CUMPRIMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1001410-49.2024.5.02.0521 AGRAVANTE: EDUARDA DA SILVA AGRAVADO: CONQUALI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001410-49.2024.5.02.0521 AGRAVANTE: EDUARDA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MICHELLY FERNANDA MELCHERT ADVOGADA: Dra. GISELE SOUSA CELESTINO DAVID AGRAVADO: CONQUALI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELLE POWOLNY GONCALVES ADVOGADA: Dra. GIOVANNA RICUPITO DOS SANTOS CABERLIN AGRAVADO: AUTO POSTO YUCATAN LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PRAZERES MARESTI GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: EDUARDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 8918001; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 0a3a574). Regular a representação processual (Id aa7c391; 50580dc). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR- 224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, sendo necessária a prova efetiva do dano. Nesse sentido: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700- 11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455- 87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONQUALI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1001410-49.2024.5.02.0521 AGRAVANTE: EDUARDA DA SILVA AGRAVADO: CONQUALI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001410-49.2024.5.02.0521 AGRAVANTE: EDUARDA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MICHELLY FERNANDA MELCHERT ADVOGADA: Dra. GISELE SOUSA CELESTINO DAVID AGRAVADO: CONQUALI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELLE POWOLNY GONCALVES ADVOGADA: Dra. GIOVANNA RICUPITO DOS SANTOS CABERLIN AGRAVADO: AUTO POSTO YUCATAN LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PRAZERES MARESTI GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: EDUARDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 8918001; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 0a3a574). Regular a representação processual (Id aa7c391; 50580dc). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR- 224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, sendo necessária a prova efetiva do dano. Nesse sentido: RR-1000819-14.2016.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022; AIRR-1196-44.2016.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RR-544-54.2017.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2021; RR-20700- 11.2020.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-600-67.2017.5.21.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023; RR-10092-34.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; AIRR-1455- 87.2017.5.17.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO YUCATAN LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1002012-88.2024.5.02.0311 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 1 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300511800000272142918?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1001242-24.2021.5.02.0013 RECORRENTE: SILVIO PLINIO MANZI GENGA RECORRIDO: DELTA - COOPERATIVA DO RAMO DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d75ac9b proferida nos autos. ROT 1001242-24.2021.5.02.0013 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIO PLINIO MANZI GENGA AUAN SOUZA BASTOS (SP345713) FERNANDA COLOMBA JARDIM (SP333406) RAFAEL PRAZERES MARESTI (SP386024) Recorrido: DELTA - COOPERATIVA DO RAMO DE SAUDE Recorrido: Advogado(s): VITA DO BRASIL SERVICOS INTEGRADOS SS LTDA ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI (SP192710) RECURSO DE: SILVIO PLINIO MANZI GENGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 6b0b632; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 5956869). Regular a representação processual (Id aad4dcf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 269 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO PLINIO MANZI GENGA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1001242-24.2021.5.02.0013 RECORRENTE: SILVIO PLINIO MANZI GENGA RECORRIDO: DELTA - COOPERATIVA DO RAMO DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d75ac9b proferida nos autos. ROT 1001242-24.2021.5.02.0013 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIO PLINIO MANZI GENGA AUAN SOUZA BASTOS (SP345713) FERNANDA COLOMBA JARDIM (SP333406) RAFAEL PRAZERES MARESTI (SP386024) Recorrido: DELTA - COOPERATIVA DO RAMO DE SAUDE Recorrido: Advogado(s): VITA DO BRASIL SERVICOS INTEGRADOS SS LTDA ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI (SP192710) RECURSO DE: SILVIO PLINIO MANZI GENGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 6b0b632; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 5956869). Regular a representação processual (Id aad4dcf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 269 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VITA DO BRASIL SERVICOS INTEGRADOS SS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011789-94.2023.5.15.0115 AUTOR: AMANDA LUCIO DOS SANTOS RÉU: GESTAO INTELIGENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c5922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA LUCIO DOS SANTOS em face de GESTAO INTELIGENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CONVENIENCIA LADOME LTDA e ASSEF POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA – ME, a fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, no pagamento à parte reclamante as seguintes verbas: - diferenças rescisórias relativas ao TRCT de ID 6174ed4, pela não integração do adicional de periculosidade à base de cálculo dos consectários rescisórios da reclamante; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; - horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais vantajoso para o reclamante, com adicional de 50%. Devidos os reflexos das horas extras e adicional noturno ora deferidos em dsr´s, saldo salarial, 13ºs. salários, férias mais um terço e FGTS (depósitos a serem efetuados na conta vinculada do reclamante pela empregadora, no prazo de 10 dia após a homologação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução). Deverão ser observados os seguintes parâmetros para a apuração das verbas ora deferidas atinentes à jornada de trabalho do autor: jornada e frequência conforme petição inicial; adicional de 50% (labor ocorrido de segunda a sábado) e 100% (domingos e feriados); entendimentos consubstanciados nas Súmulas 264 e 347 do C. TST; divisor 220. Deverão ser observados acréscimos percentuais normativos mais benéficos, se existentes. Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual; - indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; Deverá a empregadora providenciar as devidas anotações na CTPS digital da parte reclamante, constando a correta remuneração (salário base + adicional de periculosidade de 30%), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$200,00. Não cumprida a obrigação pela ré, deverá a Secretaria desta Vara providenciar as anotações na CTPS da autora, sem prejuízo da multa cominatória diária supra, mas ficando a mesma limitada a 30 dias. Tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitro os honorários sucumbenciais, pela parte reclamada, em 10% sobre o montante líquido da condenação. O montante devido a tal título deverá ser apurado em liquidação de sentença e pago ao patrono, sob pena de execução em ação própria. Custas a cargo da parte reclamada sucumbente, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intime-se à União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT (Lei 11.457/2007). Intimem-se as partes. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA LUCIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011789-94.2023.5.15.0115 AUTOR: AMANDA LUCIO DOS SANTOS RÉU: GESTAO INTELIGENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c5922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMANDA LUCIO DOS SANTOS em face de GESTAO INTELIGENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CONVENIENCIA LADOME LTDA e ASSEF POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA – ME, a fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, no pagamento à parte reclamante as seguintes verbas: - diferenças rescisórias relativas ao TRCT de ID 6174ed4, pela não integração do adicional de periculosidade à base de cálculo dos consectários rescisórios da reclamante; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; - horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais vantajoso para o reclamante, com adicional de 50%. Devidos os reflexos das horas extras e adicional noturno ora deferidos em dsr´s, saldo salarial, 13ºs. salários, férias mais um terço e FGTS (depósitos a serem efetuados na conta vinculada do reclamante pela empregadora, no prazo de 10 dia após a homologação dos cálculos de liquidação, sob pena de execução). Deverão ser observados os seguintes parâmetros para a apuração das verbas ora deferidas atinentes à jornada de trabalho do autor: jornada e frequência conforme petição inicial; adicional de 50% (labor ocorrido de segunda a sábado) e 100% (domingos e feriados); entendimentos consubstanciados nas Súmulas 264 e 347 do C. TST; divisor 220. Deverão ser observados acréscimos percentuais normativos mais benéficos, se existentes. Da mesma forma, deverão ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos de férias, faltas ao trabalho e afastamentos da parte autora, desde que comprovados no curso da instrução processual; - indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; Deverá a empregadora providenciar as devidas anotações na CTPS digital da parte reclamante, constando a correta remuneração (salário base + adicional de periculosidade de 30%), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$200,00. Não cumprida a obrigação pela ré, deverá a Secretaria desta Vara providenciar as anotações na CTPS da autora, sem prejuízo da multa cominatória diária supra, mas ficando a mesma limitada a 30 dias. Tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitro os honorários sucumbenciais, pela parte reclamada, em 10% sobre o montante líquido da condenação. O montante devido a tal título deverá ser apurado em liquidação de sentença e pago ao patrono, sob pena de execução em ação própria. Custas a cargo da parte reclamada sucumbente, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intime-se à União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT (Lei 11.457/2007). Intimem-se as partes. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSEF POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME - GESTAO INTELIGENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MEGA LIDER SERVICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA - CONVENIENCIA LADOME LTDA
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