Cristina Santana De Souza
Cristina Santana De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 386090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Santana De Souza possui 57 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TST, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
CRISTINA SANTANA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000168-64.2017.5.02.0468 RECLAMANTE: FATIMA ALEXANDRE CADARI RECLAMADO: SOCRAM - SERVICOS TECNICOS EMPRESARIAIS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a746cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO Petição Id. 8e2371a: Tendo em vista o atual posicionamento da jurisprudência, no sentido de que a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, § 2º, do CPC é ampla e abrange todos os créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”), defiro a penhora de proventos advindos de benefícios previdenciários para a quitação do débito em questão, já que o crédito trabalhista possui natureza alimentar. No entanto, a fim de não haver prejuízo para o executado, posto tratarem-se também de verbas de natureza alimentar, limito a penhora ao importe de 30%, por analogia ao disposto no art. 529, §3º do CPC de forma a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e o do não aviltamento do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, até integral quitação da dívida trabalhista. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST (OJ 153 da SBDI-2do TST), sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do artigo 649do CPC de 1973, a constrição judicial incidente sobre os salários revestia-se de manifesta ilegalidade. 4. No entanto, com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, a impenhorabilidade de salários não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A regra inscrita no referido § 2ºdo artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas,dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2,visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico,devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 5. No caso, em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário, a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante. Nesse contexto, a limitação da penhora a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, não havendo espaço para a reforma do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2,RO 1514-66.2016.5.05.0000, DOUGLAS, j. 6/2/2018, Subseção DEJT 9/2/2018)". Desta forma, nos termos da consulta PrevJud (Id. bd727d4), defiro a expedição de OFÍCIO ao INSS (oficios.abc@inss.gov.br), para a penhora e transferência a estes autos de 30% dos proventos líquidos recebidos pela sócia executada Maria das Dores Pinto, CPF: 330.451.516-04, devendo o órgão previdenciário efetuar o depósito mensal em conta vinculada a estes autos, até o limite total da execução. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, eletronicamente assinado, possui força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara do Trabalho (vtsbc08@trt2.jus.br), com a juntada de documento devidamente assinado pela pessoa responsável, constando como referência o número do processo (1000168-64.2017.5.02.0468). A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Intime-se a sócia supracitada, por edital, acerca do deferimento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário, para que se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, oficie-se ao INSS nos termos acima delimitados. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO - SESI-SP
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000168-64.2017.5.02.0468 RECLAMANTE: FATIMA ALEXANDRE CADARI RECLAMADO: SOCRAM - SERVICOS TECNICOS EMPRESARIAIS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a746cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO Petição Id. 8e2371a: Tendo em vista o atual posicionamento da jurisprudência, no sentido de que a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, § 2º, do CPC é ampla e abrange todos os créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”), defiro a penhora de proventos advindos de benefícios previdenciários para a quitação do débito em questão, já que o crédito trabalhista possui natureza alimentar. No entanto, a fim de não haver prejuízo para o executado, posto tratarem-se também de verbas de natureza alimentar, limito a penhora ao importe de 30%, por analogia ao disposto no art. 529, §3º do CPC de forma a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e o do não aviltamento do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, até integral quitação da dívida trabalhista. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST (OJ 153 da SBDI-2do TST), sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do artigo 649do CPC de 1973, a constrição judicial incidente sobre os salários revestia-se de manifesta ilegalidade. 4. No entanto, com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, a impenhorabilidade de salários não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A regra inscrita no referido § 2ºdo artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas,dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2,visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico,devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 5. No caso, em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário, a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante. Nesse contexto, a limitação da penhora a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, não havendo espaço para a reforma do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2,RO 1514-66.2016.5.05.0000, DOUGLAS, j. 6/2/2018, Subseção DEJT 9/2/2018)". Desta forma, nos termos da consulta PrevJud (Id. bd727d4), defiro a expedição de OFÍCIO ao INSS (oficios.abc@inss.gov.br), para a penhora e transferência a estes autos de 30% dos proventos líquidos recebidos pela sócia executada Maria das Dores Pinto, CPF: 330.451.516-04, devendo o órgão previdenciário efetuar o depósito mensal em conta vinculada a estes autos, até o limite total da execução. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, eletronicamente assinado, possui força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara do Trabalho (vtsbc08@trt2.jus.br), com a juntada de documento devidamente assinado pela pessoa responsável, constando como referência o número do processo (1000168-64.2017.5.02.0468). A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Intime-se a sócia supracitada, por edital, acerca do deferimento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário, para que se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, oficie-se ao INSS nos termos acima delimitados. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA ALEXANDRE CADARI
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016322-64.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonino Bezerra de Lima - BANCO BRADESCO S.A. - Nos termos do art. 196, das NSCGJ, promovo a intimação da Parte Autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação sobre: Contestação(ões) e/ou Reconvenção e documentos. Prazo para réplica: 15 (quinze) dias. Em se tratando de processo físico, fica facultado à parte requente, caso tenha interesse, a carga dos autos para, para fins de digitalização de todas as peças processuais visando conversão em digital, nos termos do COMUNICADO CG Nº 466/2020. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 386090/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 42ade54. Intimado(s) / Citado(s) - S.D.S.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 42ade54. Intimado(s) / Citado(s) - A.F.D.S.
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030650-67.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samara Graziela Lima Fernandes - Márcia Cristiane Tenório Alves - Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão. Providencie a parte credora o Cumprimento da Sentença nos termos do artigo 509 § 2º e artigo 513 § 1º do Código de Processo Civil, observados os requisitos do art. 524 e incisos. Para tanto, deverá a parte credora providenciar o protocolo eletrônico de sua peça e documentos, peticionando como "incidente processual" dentro da categoria "Execução de Sentença" - classe 156, conforme dispõe o artigo 917 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG nº 1789/2017 - DJe 02/08/2017. O incidente deverá ser instruído com a planilha do débito atualizado, incluindo-se no demonstrativo, o valor previsto no inciso IV do art. 4º da Lei 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e se não for beneficiário da justiça gratuita, comprove o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito e das despesas postais, caso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos. Aguarde-se por dez (10) dias. Iniciada a execução, remetam-se estes autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplinado em referido referido Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo supra sem início da execução, arquivem-se os autos até provocação (movimentação 61614, como disciplina referido Comunicado). Int. - ADV: EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 353544/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 386090/SP), JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO (OAB 258757/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003728-23.2022.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - M.J. - Vistos. Considerando a informação de que já houve distribuição de ação envolvendo as mesmas partes (Processo nº 1015504-53.2019) e que há interesse de criança(s)/adolescente(s) e/ou incapaz(es), remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se. - ADV: CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 386090/SP), CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 386090/SP)
Página 1 de 6
Próxima