Laura Regina Ferreti Haddad

Laura Regina Ferreti Haddad

Número da OAB: OAB/SP 386370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPE, TJSP, TJMG, TRF3, TJMS
Nome: LAURA REGINA FERRETI HADDAD

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202762-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência; 7ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI; Foro Central Cível; 20ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1028705-45.2024.8.26.0100; Planos de saúde; Requerente: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Requerente: Sul América Serviços de Saúde S.a.; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Requerido: Clinica Dra. Olga Lobanova Ltda.; Advogado: Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP); Advogada: Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP); Requerido: Lobanova Clinica e Serviços Médicos Ltda.; Advogado: Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP); Advogada: Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003670-25.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Felíco Makhoul - Condomínio Edifício Jardim Regina e outro - Vistos. Fls. 647/651: Reporto-me as decisões de fls. 598 e 645. Int. - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003914-56.2024.8.26.0441 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mara Kimie Kikuti - Fernando Domingues de Souza Silva - Vistos. Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por Mara Kimie Kikuti em face de Fernando Domingues de Souza Silva. Narra a autora, em síntese, que no ano de 2013, foi induzida por Pauliram, irmão do réu, com quem acreditava manter um relacionamento amoroso, a transferir o imóvel de matrícula n° 23.772 do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe ao requerido. A transferência, formalizada por meio de procuração, teria como finalidade a utilização do bem como garantia para um empréstimo bancário, com a promessa de que o imóvel seria devolvido à autora em curto lapso temporal. Alega que, passados mais de onze anos, o imóvel permanece em nome do réu e, ademais, tomou conhecimento de que sobre ele recaem averbações de penhora (processo trabalhista nº 0011491-71.2017.5.15.0064) e de indisponibilidade de bens (processo nº 1500346-09.2023.8.26.0441). Sustenta que os fatos, que caracterizariam estelionato sentimental, são objeto de apuração no Inquérito Policial nº 1500352-16.2023.8.26.0441, que tramita nesta mesma 1ª Vara. Requereu, inicialmente, o bloqueio do imóvel, e, no pedido principal, a anulação do negócio jurídico com a consequente devolução do bem, livre de quaisquer ônus, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 9/19). A tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 23/24, para determinar a anotação da existência da presente ação à margem da matrícula do imóvel, providência cumprida pela autora (fls. 26/27). O réu habilitou-se nos autos às fls. 29/30. Indeferiu-se o pedido de dilação de prazo para oferta de contestação e determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 58). A autora requereu a oitiva de uma testemunha e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (fls. 61/62). O réu manifestou-se às fls. 63/74. Arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora; a inépcia da inicial; a falta de interesse processual; e a incorreção do valor da causa. No mérito, negou a ocorrência de estelionato, afirmando que a transação foi uma compra e venda regular e que o preço foi devidamente quitado. Requereu a produção de prova testemunhal e a quebra do sigilo bancário da autora. Juntou documentos às fls. 75/79. A autora manifestou-se às fls. 83/86, arguindo a intempestividade da peça e a consequente revelia do réu, rebatendo as preliminares e impugnando os requerimentos de prova. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Passa-se ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. De início, verifica-se que o requerido, embora devidamente intimado para o ato após seu comparecimento espontâneo aos autos (fl. 30), deixou de apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, de modo que a sua manifestação de fls. 63/74 é intempestiva, razão pela qual decreta-se a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como cediço, a revelia não conduz ao automático julgamento de procedência do pedido, pois seu efeito material cinge-se à presunção (relativa) de veracidade das afirmações de fato tecidas pela parte autora (CPC, art. 344). De outro lado, a subsunção dos fatos narrados ao ordenamento jurídico e a extração das consequências jurídicas advindas dos fatos narrados constituem tarefas de cognição judicial que não comportam presunção por simples afirmação da parte. Assim, mesmo configurada a revelia, deve o órgão julgador, diante dos fatos narrados (e presumidamente verdadeiros), verificar a existência de fundamento jurídico suficiente para levar à procedência dos pedidos deduzidos. Desta forma, afasta-se o julgamento antecipado do mérito para que se proceda à instrução do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e rejeitadas as questões preliminares arguidas na peça intempestiva de fls. 63/74, declara-se o feito saneado. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vício de consentimento, na modalidade de dolo ou simulação, na celebração do negócio jurídico que resultou na transferência do imóvel de matrícula n° 23.772; e b) a ocorrência de danos morais à autora em decorrência dos fatos narrados. Para a elucidação de tais pontos, defere-se a produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha tempestivamente arrolada pela autora às fls. 61/62. Indefere-se, por outro lado, o pedido de produção de provas formulado pelo réu, ante a sua preclusão, consequência da intempestividade de sua manifestação. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08/09/2025 às 15h. Anote-se que a intimação das testemunhas deverá se dar a cargo do advogado. Outrossim, considerando que o Inquérito Policial n. 1500352-16.2023.8.26.0441, que apura os mesmos fatos na esfera criminal, tramita nesta mesma 1ª Vara, determina-se à serventia que proceda à juntada de certidão de objeto e pé circunstanciada do referido procedimento a estes autos. Intime-se. - ADV: LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), FAGNER DE FREITAS LIMA (OAB 423027/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007115-29.2024.8.26.0003 (processo principal 1019279-43.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lobanova Clínica e Serviços Médicos Eirlelli - Natalia Medeiros Aguilar - Vistos. Fls. Retro: manifeste-se a parte Requerida no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RODRIGO STAHL VIEIRA (OAB 490219/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), JAIME DOS SANTOS PENTEADO (OAB 183112/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073290-90.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.P.D. - F.S.O.B. - - R.R.O.P. - Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação do credor, em relação a decisão de fls. 441. Intime-se. - ADV: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE LIMA (OAB 5259/CE), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CRISTIANO RIBEIRO ARAUJO MAIA (OAB 26804/CE), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002010-51.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.B.P. - C.L.I. - Vistos. Fls.499/502: Inexiste no ordenamento jurídico processual "pedido de reconsideração de sentença", razão pela qual deixo de apreciar. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Fls. 503/504: Como requerido pela autora às fls. 77, foi deferido o pagamento das custas ao final do processo, conforme determinação de fls. 226. Além disso, instada a juntar documentos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente não logrou êxito em juntá-los. Fls. 507/510: Conforme comprovado nos autos, os valores de bônus não foram recebidos na constância do casamento, portanto, não há que se falar em partilha, nem mesmo "proporcional ao tempo de convivência". Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como lançada. Aguarde-se decurso do prazo para a autora recolher as custas e despesas processuais. Intime-se. - ADV: LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), RODRIGO ANDERSON ALCAYAGA PITELI (OAB 485436/SP), LEANDRO TEIXEIRA DAVI (OAB 273855/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006022-18.2022.8.26.0127 (processo principal 1005917-58.2021.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Igor Rafael Centola - Vistos. Fls. 168/19: Ciente. Ao compulsar melhor os autos, verifico que consta erro material no despacho de fls. 163/164, pois o pedido havia sido indeferido por este Juízo, conforme fundamentação apresentada, e não deferido como constou. Assim, não há que se falar em apresentação do resultado da pesquisa. No mais, revogo a suspensão do feito e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação sob a responsabilidade do Oficial de Justiça. Aperfeiçoada a constrição e feita a avaliação, o executado deverá ser intimado para apresentação de embargos à execução em 15 dias. Feita a constrição, o exequente deve ser intimado desde logo para dizer, no prazo de 30 dias, se tem interesse na adjudicação direta do bem constritado ou se pretende a designação de leilão. Int. - ADV: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030967-05.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Olga Lobanova Toledo - Fls. 249/250 ciência da resposta ao ofício. Intime-se. - ADV: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009462-57.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Massaru Ogassawara - Vistos. Cuida-se de ação por meio da qual busca o autor, em sede de tutela de urgência na modalidade antecipada, a recuperação de sua conta no canal de vídeos administrado pela ré (Youtube), bem como a identificação do e-mail vinculado ao canal, tendo em vista o bloqueio de seu acesso. A tutela de urgência merece indeferimento, uma vez que ausentes os elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por um lado, é inviável, em sede de cognição sumária, entender pela presença de probabilidade de direito do autor, tendo em vista a falta de documentos presentes nos autos capazes de demonstrar o quanto afirmado pelo autor, além do recurso solicitado pelo autor diretamente na plataforma ré (págs. 21/22). Por outro, improvável o perigo de dano que imponha o deferimento da medida sem o exercício do contraditório, tendo em vista inexistir elemento capaz de evidenciar estar a ré a se desfazer dos arquivos armazenados na conta desativada do autor, o que, a princípio, mitiga a alegação de urgência. Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a requerida, advertindo-a de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). Expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004811-68.2024.8.26.0220 (apensado ao processo 1008225-72.2023.8.26.0038) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ilson Roberto Aleixo dos Santos - Dalco Empreendimentos e Administração de Bens Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ilson Roberto Aleixo dos Santos em face de Dalco Empreendimentos e Administração de Bens SPE Ltda. para: a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; b) declarar a nulidade das cláusulas 20.2 e 20.3 do contrato, por serem abusivas; c) condenar a requerida a restituir ao autor 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, com juros contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, e atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024, desde o efetivo desembolso; Por conseguinte, fica autorizada a compensação relativa a eventuais débitos de energia, água, IPTU. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo na forma do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça da autora. Ao trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), VITOR MARABELI (OAB 238732/SP)
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