Leticia Cristina Ponciano Da Silva

Leticia Cristina Ponciano Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 386380

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF2, TRF1, TRF3, TJSP, TRF6
Nome: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-08.2025.4.03.6319 AUTOR: A. L. C. D. O. REPRESENTANTE: ELIANA MARCELA CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Diante da informação da secretaria retro, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual. Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - Apresentar procuração e declaração de hipossuficiência que permitam a conferência da assinatura pelo Juízo/ identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006. No caso dos autos, os meios da validação da assinatura apresentados não se prestam a identificar a parte autora, considerando que o Juízo não sabe, dentre outras coisas, seu número de celular, e-mail, IP, etc. Nesse contexto, deve a parte autora apresentar o comprovante de pagamento de sua conta de celular, indicando que efetivamente é a titular do número anteriormente mencionado na procuração digital ou mesmo apresentar nova procuração onde seja possível o reconhecimento facial da parte autora ou que utilize outro método de validação de assinatura que permita a conferência pelo Juízo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000781-96.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: E. G. A. D. S. REPRESENTANTE: GRAZIELE ALEXANDRE CARIOCA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre o laudo médico e sobre o estudo socioeconômico. Prazo: 10 (dez) dias úteis, contados na forma do artigo 219 do CPC. No mesmo prazo supramencionado, deverá a parte ré, se for o caso, apresentar proposta de acordo. FRANCA, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001438-08.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: JOEL PONCIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a entrega do laudo, faço intimação das partes do tópico do r. despacho retro: "Após a entrega do laudo: a) em observância à Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A à Lei nº 8.213/1991, e em atenção à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, à Recomendação COGE nº 20/2024 e ao Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS nº 5/2023, CITE-SE o INSS dos termos da presente ação e para que, caso queira, formule proposta de acordo por escrito; b) intimem-se as partes para manifestação e, se for o caso, apresentarem os pareceres dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do Código de Processo Civil." FRANCA, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021519-40.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILENE DA SILVA SERRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450 e LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCILENE DA SILVA SERRAO LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - (OAB: SP386380) JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - (OAB: SP235450) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA Processo: 1003566-80.2025.4.01.3303 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 08/2014 deste JEF e do item 9 do anexo IV do Provimento COGER 10126799, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: ( ) CPF (documento legível). ( ) RG (documento legível) ou outro documento oficial equivalente. ( ) Certidão de óbito do(a) instituidor(a) do benefício. ( ) Certidão de nascimento do(s) menor(es). ( ) Termo de Curatela. ( ) Comprovante de indeferimento do pleito pelo INSS. ( ) Comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade. ( ) Procuração em nome do subscritor da petição inicial. ( ) Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). ( ) Procuração devidamente assinada física ou digitalmente, desde que comprovada a autenticidade da assinatura digital por autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da Lei 11.419/06. ( ) Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água, telefone ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses. ( ) Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos exigidos pelo art. 129-A da Lei 8.212/91, inserido pela Lei 14.331/2022. ( ) Especificação da doença incapacitante e documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos exigidos pelo art. 129-A da Lei 8.212/91, inserido pela Lei 14.331/2022.; ( ) Laudo médico-pericial administrativo com indicação das possíveis inconsistências, nos termos exigidos pelo art. 129-A da Lei 8.212/91, inserido pela Lei 14.331/2022. ( ) Cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do(s) processo(s) apontado(s) na Informação de Prevenção. ( X ) Extrato do CAD único atualizado e de acordo com as informações de endereço constantes na petição inicial. ( ) Termo de renúncia expressa do valor excedente ao teto do JEF. Barreiras-BA, data registrada no sistema. [assinado digitalmente] Servidor
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000605-49.2024.8.26.0213 (processo principal 1000004-60.2023.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Zena Maria Fagundes Molini - Vistos. Páginas 63/64: comprovado o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.195/2014, defiro conforme segue abaixo discriminado: - indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (Provimento n. 21/2.006 C.G.J.-SP e Recomendação n. 51/2.015 de 23/03/2.015 do C.N.J). Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, via BacenJud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e/ ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora/reforço ou substituição. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. - pesquisa através do sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome da executada. - busca através do sistema InfoJud, no tocante às três últimas declarações de renda em nome da executada. Pesquisa Sniper, para investigação patrimonial da executada. Intime-se. - ADV: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB 386380/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001483-86.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - O.O.F. - Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Remetam-se os autos ao Sub-fluxo correto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo portal próprio, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC). - ADV: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB 386380/SP), JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB 235450/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001226-50.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: GUIOMAR DA SILVA JEZUINO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Afasto a prevenção apontada na aba associado por se tratar de processos com pedidos diversos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, em sede de cognição judicial sumária, não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado. Neste momento, deve, portanto, prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Demais, por ora, não se evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de concessão da tutela de evidência, previsto no artigo 311 do CPC, observo que seu deferimento independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No entanto, para seu deferimento liminar, é necessária a verificação da presença de um ou mais pressupostos elencados nos incisos I a III do mesmo artigo 311 do CPC. Tais pressupostos não se encontram preenchidos no caso vertente, pois: a) não há elementos de convicção, sequer alegações, de que tenha ficado caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré; b) não há, em linha de princípio, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante em favor das alegações de fato tecidas pela parte autora na petição inicial e; c) não se trata nos autos de pedido reipersecutório. Portanto, indefiro o pedido de tutela de evidência. Insta pontuar que este Juízo, na forma do art. 2º do Provimento CJF3R nº 46/2021, aderiu ao Juízo 100%, que cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamentos são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, sendo que a inviabilidade de produção de meios de prova, inclusive pericial, ou de outros atos processuais de forma virtual não obsta a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (art. 1º, §2º, Resolução CNJ 345/2020 e art. 7º do Provimento CJF3R nº 46/2021). Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital. Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, §1º, III, CPC), para a parte autora emendar a inicial: - Regularizar a sua representação processual nos termos do art. 104 do CPC, juntando aos autos procuração data e assinada. -apresentar a "extensiva documentação que comprova labor rural por mais de 180 meses, inclusive documentos contemporâneos e declaração de sindicato", conforme mencionado na inicial. -Informar em que Município e Estado se localiza o "Sítio Lajes, Distrito de Arapuá" indicado como local de exercício da atividade rural. - esclarecer o pedido de reconhecimento de tempo rural como segurada especial inclusive em períodos em que esteve formalmente empregada (16/11/1994 a 16/11/1999), em que possui recolhimentos como contribuinte individual (01/04/2002 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 31/03/2009, 01/05/2009 a 31/01/2011, 01/02/2011 a 28/02/2013) e até mesmo em que esteve em gozo de aux. doença (05/06/2009 a 21/02/2017). Com as informações, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Franca, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-22.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MONICA PENAFORTE ALVES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que: a) Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, neurologia, psiquiatria, cardiologia, ortopedia, oftalmologia e medicina legal e perícia médica. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada na especialidade medicina legal e perícia médica. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade a ser indicada pela parte autora, bem como perícia social. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005542-10.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: CARMEM SILVA MARIA DE MELO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95, art. 38. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados na exordial, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela Não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. A Lei 13.876/2019, art. 1º, § 3º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunc. 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pela Lei 8.213/91, art. 59, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (TNU, Súm. 77). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou