Leticia Cristina Ponciano Da Silva

Leticia Cristina Ponciano Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 386380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Cristina Ponciano Da Silva possui 125 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRF2, TRF1, TJSP, TRF6, TRF3
Nome: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (95) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) INTERDIçãO (3) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008738-05.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA BARROS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001859-69.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : JOSELI RODRIGUES BARCELOS ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSELI RODRIGUES BARCELOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capta de 1/4 do salário mínimo para BPC e por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Cópia integral do processo administrativo no evento 1, OUTROS10, fl. 23, do qual se infere que o requisito de renda per capta do grupo familiar não foi atendido e por tal razão a autarquia não avaliou a deficiência. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleitado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial : 1 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “ Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC ”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020 ). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 2 - No mesmo prazo deverá informar telefones para contato com a parte autora, bem como de vizinhos e parentes a fim de que possa facilitar o cumprimento de eventual diligência de verificação social, se for o caso. Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc,  de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. Cumprido pelo autor: III - C ite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias.  Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. IV - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. V - Determino a expedição de mandado de avaliação sócio-econômica da parte autora. Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF, se for o caso. Após ciência do resultado da avaliação social, houver  manifestação do réu e/ou do MPF no sentido de verificar se o autor atende ao requisito de deficiência para concessão de LOAS, fica desde já deferida a realização de perícia médica na especialidade CLÍNICA MÉDICA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia),  a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de MÉDICO DO TRABALHO. O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024. Sendo o caso dos autos, encaminhe-se à Central de Perícias. Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo , e indicar a data na qual realizará a perícia , ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta. Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos pertinentes, não abarcados pelos quesitos do Juízo . Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3. A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito. O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4. Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5. A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Constatada pela perícia médica judicial o requisito da deficiência para recebimento do LOAS, determino a expedição de mandado de verificação socioeconômica para verificar a condição de miserabilidade da parte autora. Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes. Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto , bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar , documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer. Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias. Prestados os esclarecimentos, solitice-se o pagamento dos honorários. VI - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002698-34.2025.4.06.3802/MG RELATOR : FELIPE SIMOR DE FREITAS AUTOR : VANDILMA MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 19/05/2025 - Perícia designada
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002233-44.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: E. V. D. S. Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda que visa a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade com pedido de tutela antecipada. Decido. Defiro os benefícios gratuidade de justiça. A tutela de urgência, prevista de forma geral no art. 300 do CPC, está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a verificação do cumprimento pela autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Evidente, portanto, a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Ante o disposto nos arts. 320 e 321 do CPC e para os fins do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: - juntar comprovante em nome próprio de residência que seja contemporâneo ao ajuizamento da ação [ex.: correspondência bancária ou faturas de gás, água, energia elétrica e telefone]. Se o comprovante estiver em nome de terceiro, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, devendo constar que o faz sob pena de incidência do art. 299 do CP. Regularizada a inicial, cite-se (art. 11 da Lei 10.259/2001). Int. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002375-48.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: HERMINDO FIRMINO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por Hermindo Firmino de Souza em face de AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta ser titular do benefício previdenciário – NB 137.457.871-9, que foi surpreendido pelos descontos em seu benefício, no valor de R$30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) cada, ocorridos entre fevereiro/2025 até o presente momento, referente à “CONTRIB. 0800 111 0099”. Assevera que jamais autorizou tal contribuição e que não possui qualquer relação jurídica com a primeira requerida. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário de sua titularidade. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. O instituto da tutela de urgência admite que o juiz, convencido pela presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, a conceda desde que caracterizada o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na hipótese destes autos, a constatação do direito pleiteado pelo autor demanda a necessária dilação probatória, o que só será possível no decorrer da demanda. Indefiro, pois, a tutela de urgência. Entretanto, após o contraditório e a juntada de eventuais outras provas, já em sede de cognição exauriente, a pertinência do requerido será reavaliada. Citem-se (art. 11 da Lei 10.259/2001). Int. Franca, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002378-03.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: HERMINDO FIRMINO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por Hermindo Firmino de Souza em face de Amar Brasil Clube de Benefícios e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta ser titular do benefício previdenciário – NB 137.457.871-9, que foi surpreendido pelos descontos em seu benefício, no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) cada, ocorridos entre fevereiro/2024 até junho/2024, referente à “CONTRIB. ABCB 0800323 5069”. Assevera que jamais autorizou tal contribuição e que não possui qualquer relação jurídica com a primeira requerida. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário de sua titularidade. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. O instituto da tutela de urgência admite que o juiz, convencido pela presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, a conceda desde que caracterizada o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na hipótese destes autos, a constatação do direito pleiteado pelo autor demanda a necessária dilação probatória, o que só será possível no decorrer da demanda. Indefiro, pois, a tutela de urgência. Entretanto, após o contraditório e a juntada de eventuais outras provas, já em sede de cognição exauriente, a pertinência do requerido será reavaliada. Citem-se (art. 11 da Lei 10.259/2001). Int. Franca, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002652-47.2024.4.03.6335 AUTOR: CLEUNICE MOREIRA DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. No curso do procedimento, houve composição das partes. Homologo, pois, a transação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, por meio do sistema eletrônico, via remessa dos autos, para a implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, nos termos do acordo, independentemente do trânsito em julgado. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). SÚMULA DE JULGAMENTO Espécie do benefício:......AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB:.................................24/02/2025 DIP:.................................01/03/2025 DCB:................................24/08/2025 Prestações vencidas:......100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, nos termos do acordo, após o trânsito em julgado. Correção monetária e juros nos termos do acordo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. [assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
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