Mariana Segura Alves Da Silva
Mariana Segura Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 386412
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003054-57.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Edna Aparecida Souza Silva e outro - Helena Miessa e outros - Maria de Lourdes Belcari e outro - Vistos. Considerando que o requerido Theodoro Queiroz de Lima fora citado por edital e não contestou o feito (fl.348), cópia da presente servirá como ofício à OAB local solicitando nomeação de curador(a) especial para defender os interesses dele nos autos. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) curador(a) especial para manifestação, no prazo de legal. Int. - ADV: LÚCIA ARLENE GARCIA (OAB 413058/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), ROSANGELA CRISTINA FREO (OAB 518462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002789-21.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - O.G. - R.M.F. - - A.L.A.M. - Tendo em vista o resultado positivo do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, ficam intimados Ana Luiza de Almeida Marroco e Rodolfo Marroco Faria, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP), CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021421-64.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Claudemir Junio Main - Cláudia Aparecida de Santana - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE RECIBO ASSINADO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, tendo em vista a perda de seu objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por CLAUDEMIR JUNIO MAIN em face de CLÁUDIA APARECIDA DE SANTANA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), MARCELO ALVES DA SILVA (OAB 122366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003267-53.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.S.O. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante da inexistência de elementos sobre a capacidade financeira do requerido, arbitro os alimentos provisórios para a filha da seguinte forma: (i) em caso de desemprego, a pensão é fixada no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente por ocasião do pagamento, com vencimento no dia 10 de cada mês; (ii) em caso de trabalho com vínculo empregatício, os alimentos são fixados no importe de 30% dos rendimentos líquidos. Nesta hipótese, os alimentos incidem sobre a remuneração líquida do alimentante (inclusive sobre décimo terceiro salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade). Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de desconto obrigatório (contribuição previdenciária, imposto de renda, entre outros). Outrossim, os alimentos não incidem sobre as verbas pagas a título de caráter indenizatório (notadamente aviso prévio, férias indenizadas, FGTS - inclusive multa, participação nos lucros e resultados, prêmios, bônus, adicionais e participação nos lucros, auxílio alimentação e auxílio transporte, além de outras verbas de natureza indenizatória). 2.1. Indefiro o pedido de fixação de multa por atraso no pagamento da pensão alimentícia porque a penalidade prevista para o caso de inadimplência está prevista nos Artigos 523 ou 528, ambos do Código de Processo Civil, a depender do rito processual. 3. Audiência de conciliação por videoconferência (virtual): Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 05 de agosto de 2025, às 15:50 horas, a ser realizada por videoconferência. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). 3.1. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência (virtual), utilizando a ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado para o endereço eletrônico válido a ser informado nos autos. 3.2. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; e 21/06/2021, p.08) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 82,41 (patamar básico do nível de remuneração 1). 3.3. Considerando o disposto no art. 82 do CPC e no art. 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a) para a parte que, por decisão judicial proferida nos respectivos autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em assim sendo, enquanto vigente a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, não são devidos honorários do conciliador pela autora. O benefício da justiça gratuita é pessoal, de modo que a isenção não se transfere para as demais partes atuantes do processo. 3.4. Exceto para as partes contempladas com o benefício da justiça gratuita, é obrigatório o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), sob pena de expedição de certidão para cobrança, com as consequências daí decorrentes. É também obrigatório o pagamento dos honorários do conciliador em caso de eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, dispõe o artigo 98,§3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.. Aplica-se também o disposto no artigo 100, § único, do CPC: Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3.5. Em caso de apresentação de pedido para concessão de justiça gratuita durante a realização da sessão de conciliação, deverá constar do termo de audiência os fundamentos do pedido de justiça gratuita, o qual será objeto de análise oportuno. Em caso de indeferimento do pedido, a parte será intimada para efetuar o recolhimento do valor que lhe cabe dos honorários do conciliador. A intimação será realizada na pessoa do seu advogado ou, não havendo, por carta no endereço declinado na inicial (pela parte autora) ou que foi efetivada a citação/intimação da parte requerida. Fica a parte ciente que deverá comunicar eventuais mudanças de endereço e que a intimação, mesmo que não recebida, mas encaminhada para o endereço constante dos autos, é válida para todos os efeitos. 3.6. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Portaria 2/2023 da NUPEMEC que assim dispõe: Art. 3º. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. O CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador/mediador, referente aos 50% restantes (percentual referente à parte beneficiária da gratuidade). 3.7. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, o valor do pagamento efetivado a título de honorários do(a) conciliador poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que o antecipou. 3.8. No dia designado, o(a) Conciliador(a) que presidir a sessão deve informar à parte responsável pelo pagamento dos honorários do conciliador seus dados bancários ou chave PIX (com o nome vinculado), a fim de que esta providencie, na mesma ocasião, o pagamento do valor acima fixado diretamente ao(à) profissional, seja o ato frutífero ou não. A parte responsável pelo pagamento deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetivação do pagamento, sob pena de expedição da certidão de cobrança em favor do(a) conciliador, que terá valor de título judicial, inclusive para fins de protesto, nos termos dos arts. 149 e 515, inciso V, ambos do CPC). Deverá constar do termo de audiência que, na própria sessão de conciliação, (i) os nomes das partes responsáveis pelo pagamento dos honorários do conciliador e, também, os respectivos percentuais; (ii) que as partes foram cientificadas da responsabilidade pelo pagamento e dos dados para pagamento (indicando os mesmos no próprio termo de audiência, caso o pagamento não seja realizado no próprio ato) e (iii) que a que parte responsável pelo pagamento foi devidamente cientificada de que deverá efetuar o pagamento e comprovar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da audiência, sob pena de expedição de certidão para cobrança. A comprovação poderá ser feita por ocasião da sessão de conciliação, inclusive com registro já no termo de audiência. 3.9. Não comprovado o pagamento no prazo supra fixado, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 01/2023, notadamente expedição de certidão para viabilizar futura cobrança. 4. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão na imprensa oficial, informe(m) a(s) parte(s) autora(s) os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual. 5. No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte deverá: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. Consta do trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 6. Ficam as partes intimadas de que: (a) a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams, via computador com webcam (notebook ou desktop) ou smartphone (celular com câmera); (b) recomenda-se que os participantes "baixem", em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app; (c) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (d) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual); (e) no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto e (f) informar aos participantes que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneçam na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. Da citação e prazo para defesa 15 dias contados da audiência. 7. Cite-se e intime-se a parte requerida. A parte requerida fica também intimada da audiência de conciliação designada nos termos do item acima. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data em que designada a audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.1. A parte requerida fica advertida que, assim que for citada, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar nos autos os respectivos e-mails e números de telefone móvel/celular (Parte e Advogado) para viabilizar a realização de audiência virtual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Caso tenha Advogado, a informação deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento eletrônico. Caso ainda não tenha constituído Advogado, poderá: (a) informar o e-mail e os telefones enviando e-mail para olimpia2@tjsp.jus.br , quando então o Cartório Judicial irá realizar o cadastro na plataforma de audiências; ou (b) ligar para o Fórum e repassar as informações para algum servidor do Cartório do 2º Ofício Cível. Fica ciente, ainda, que, a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. 7.2. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ficam as partes cientes do disposto no artigo 334, §8º, do CPC que assim enuncia:"§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." 9. Ressalte-se a necessidade da presença das partes e dos respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do Art.1.003, do Código de Processo Civil: §1º - Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão". 10. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação e (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11. Cópia desta decisão vale como ofício para a empregadora Condumax Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda, para que: (i) no prazo de 15 dias, informe o valor dos rendimentos mensais do requerido E. M. de O., enviando os comprovantes referentes aos últimos 06 (seis) meses; (ii) providencie o desconto mensal da pensão alimentícia no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, na sua folha de pagamento. Na hipótese de desconto em folha de pagamento, os alimentos incidem sobre a remuneração líquida do alimentante (inclusive sobre décimo terceiro salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade). Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de desconto obrigatório (contribuição previdenciária, imposto de renda, entre outros). Outrossim, os alimentos não incidem sobre as verbas pagas a título de caráter indenizatório (notadamente aviso prévio, férias indenizadas, FGTS - inclusive multa, participação nos lucros e resultados, prêmios, bônus, adicionais e participação nos lucros, auxílio alimentação e auxílio transporte, além de outras verbas de natureza indenizatória). O valor descontado deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda, indicada à fl. 05. 11.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital (e-mail), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 11.2. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte autora. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o envio. 11.3. Compete à parte autora instruir o ofício com a qualificação do requerido e com os dados bancários indicados à fl.05, para o exato cumprimento da ordem. Para conferência da autenticidade do documento, deverá o destinatário do ofício (empregador) consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016. 12. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003054-57.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Edna Aparecida Souza Silva e outro - Helena Miessa e outros - Maria de Lourdes Belcari e outro - Vista dos autos à parte requerente para manifestar-se, em 5 dias, sobre o decurso do prazo para apresentação de defesa pela parte requerida. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), LÚCIA ARLENE GARCIA (OAB 413058/SP), ROSANGELA CRISTINA FREO (OAB 518462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002417-96.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.R.O. - Diante do contido no ofício do Conselho Tutelar e da anuência do Ministério Público, atribuo a guarda provisória da criança ao autor. No mais ,aguarde-se a audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002417-96.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.R.O. - Vista dos autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001567-59.2025.8.26.0400 (processo principal 1002357-65.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - MARCELO HENRIQUE LAZARIN LTDA - - Marcelo Henrique Lazarin - Julio Cesar Cardozo de Oliveira - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º, do NCPC, bem como oferecer impugnação, se desejar, nos termos do art. 525, do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006509-54.2024.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.A.R.A. - M.L.A. - Diante disto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. Não há condenação em honorários diante do acordo entabulado.Sem custas custas finais, porquanto não praticado nenhum ato expropriatório. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, certifique-se, de imediato, seu trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTA SCHRODER XAVIER GUIMARÃES (OAB 341660/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003585-07.2023.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.C.T. - N.T.S. - III. Diante do exposto e do mais que consta dos autos, DECRETO a interdição de N.T.S., qualificada nos autos, a ser revista em 3 anos, declarando-a incapaz para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, com fulcro no art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, nomeando-se P.C.T. como curadora da interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Lavre-se termo de compromisso. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do CNJ por 6 meses e pela imprensa oficial por 3 vezes, com intervalos de dez dias, constando os limites parciais da interdição (art. 755, § 3º, NCPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Custas e despesas processuais na forma da Lei. Desde já, arbitro os honorários da curadora especial da requerida (fls. 40), em 100% da tabela máxima em vigor. Oportunamente, expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), GUSTAVO ALEXANDRE SECCHIERI PESQUERO (OAB 205555/SP)
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