Paulo Henrique Ribeiro Guedes
Paulo Henrique Ribeiro Guedes
Número da OAB:
OAB/SP 386444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Ribeiro Guedes possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJCE e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJCE
Nome:
PAULO HENRIQUE RIBEIRO GUEDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005260-41.2022.8.26.0405 (processo principal 1021453-56.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Karliane Guedes Medeiros - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Anibal Aparecido dos Santos Rodrigues - A decisão de fls. 649 foi prolatada em razão da certidão de fls. 676, sem considerar a extemporânea manifestação de fls. 677/678. Ante o teor da certidão de fls. 672, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD das constas de titularidade da parte executada no valor de R$ 80 mil, na esteira da determinação de fls. 669. Sem prejuízo, para assegurar o resultado prático equivalente, oficie-se ao Detran para que sejam retiradas quaisquer pendências, passadas e futuras, relacionadas ao contrato objeto de fraude em nome da Autora, com cópia da sentença de fls. 114/118 dos autos principais, valendo a presente como ofício, que deverá ser protocolizado pela parte exequente e comprovado nos autos em 15 dias. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP), PAULO HENRIQUE RIBEIRO GUEDES (OAB 386444/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099705-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gonsalice dos Santos Caires - Vistos. Defiro justiça gratuita. Anotado. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência para readequação de margem consignável em empréstimo. A parte autora afirma haver aderido a contrato de empréstimo com parcelas consignadas em folha de pagamento de benefício previdenciário, porém, realizou, em verdade, um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, acarretando reserva de margem consignável, sem efetiva disponibilização do dinheiro. As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Não há maiores informações acerca das condições do empréstimo realizado e não há nada que indique, sumariamente, ter sido o requerente levado a realizar empréstimo diverso do pretendido, sendo prudente que se aguarde o contraditório. Portanto, ausente plausibilidade no direito invocado, indefiro o pedido de tutela provisória. Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; NCPC, art.139, VI; Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s), pelo correio, advertindo-o(a,s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR), presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a,s) autor(a,es). Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE RIBEIRO GUEDES (OAB 386444/SP), BEATRIZ FREITAS SANTOS (OAB 117480/PR)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736938-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILTON GUEDES REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício. Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) Cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos as suas fontes de renda; 2) Cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal; 3) Cópias dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; e 4) Descrição de aplicação(ões) financeira(s) e imóvel(is) de sua titularidade. Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. No mesmo prazo o autor deverá juntar procuração assinada fisicamente ou por assinatura eletrônica pelo sistema de chaves pública, sob pena de indeferimento da inicial. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005260-41.2022.8.26.0405 (processo principal 1021453-56.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Karliane Guedes Medeiros - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Anibal Aparecido dos Santos Rodrigues - Vistos. Arquivem-se os autos com as formalidades legais e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), PAULO HENRIQUE RIBEIRO GUEDES (OAB 386444/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207163-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Allonda Energia Ltda. - Agravado: Holanda Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLONDA ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a r. decisão de fls. 1.814/1.815, em execução de título extrajudicial que move HOLANDA ENGENHARIA LTDA, distribuída sob o nº 1022432-83.2023.8.26.0068, que reconheceu a validade e eficácia de constrição anterior ao processamento da recuperação judicial e, assim, entendeu não se aplicar a tutela de urgência deferida pelo juízo recuperacional para determinar o desbloqueio dos valores. Inconformada, a agravante interpôs recurso (fls. 01/15) aduzindo, em síntese, que o pedido de recuperação judicial do GRUPO ALLONDA sociedades empresariais que formam o grupo econômico foi distribuído em 30/05/2025, sendo deferido o processamento da recuperação com a suspensão das execuções e proibição de constrições judiciais e extrajudiciais durante o stay period. Disse que, por meio de pedido liminar específico, obteve decisão do juízo recuperacional determinando o levantamento de valores constritos anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial, decisão esta que foi imediatamente comunicada ao juízo da execução. Aduziu que, apesar de informado sobre a liminar deferida, o juízo da execução proferiu decisão autorizando o levantamento pela exequente, ora agravada, desconsiderando a competência do juízo universal e violando o princípio da isonomia entre credores. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fls. 1.814/1.815 deixe de produzir efeitos até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a competência exclusiva do juízo recuperacional, bem como a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o relatório. O recurso é tempestivo e foi feito o devido preparo recursal (fls. 24 e 25). Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em processo de execução. O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando-se que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que se faz necessária a verificação, com uma maior dilação probatória, sobre a eventual competência do juízo recuperacional, concedo parcial efeito suspensivo para que os valores bloqueados não possam ser levantados por quaisquer das partes até a apreciação da matéria por esta C. Câmara. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Giovana Sosa Mello de Angelis (OAB: 473821/SP) - Mauro Teixeira de Faria (OAB: 433718/SP) - Paulo Henrique Ribeiro Guedes (OAB: 386444/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207087-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Allonda Engenharia e Construção Ltda - Agravado: Renova Hidraulica e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLONDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA na execução de título extrajudicial nº 1003848-94.2025.8.26.0068 movida por RENOVA HIDRÁULICA E SERVIÇOS LTDA, contra a r. decisão de fls. 188/189, que determinou a transferência dos valores bloqueados à conta judicial para posterior expedição de mandado de levantamento em favor da agravada: A executada juntou decisão do juízo da recuperação judicial que concedeu tutela de urgência determinando o desbloqueio de valores bloqueados em execuções que tenham por objeto créditos sujeitos à recuperação judicial (fls.176/185). Contudo, verifica-se que o bloqueio objeto desta execução, no valor de R$ 119.026,03, foi efetivado em 04/06/2025 (fls. 76), ou seja, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 05/06/2025. Nos termos da jurisprudência do E. TJSP, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, não atingindo atos processuais válidos realizados anteriormente. (...) Assim, não se aplica à presente execução a tutela de urgência deferida naquele juízo, razão pela qual a constrição deve ser mantida. Cumpra-se o § 5º do art. 854 do CPC, com a transferência do valor bloqueado à conta judicial e expeça-se mandado de levantamento do credor. Após, aguarde-se o prazo do stay period. (fls. 188/189) Sustenta a agravante, em síntese, que houve decisão liminar em pelo e. Juízo da recuperação judicial expressamente determinando a liberação de todos os valores bloqueados em execuções de créditos concursais, ainda que os atos constritivos tenham sido praticados em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial. Assevera que o Juízo recuperacional possui competência para decidir sobre atos constritivos em patrimônio de empresas em recuperação judicial, ainda que o ato tenha sido realizado anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo, impedindo o levantamento dos valores bloqueados na Execução pela agravada. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o levantamento dos valores bloqueados na Execução em favor da Allonda, em atenção ao expressamente decidido pelo d. Juízo da Recuperação Judicial ao exercer sua competência exclusiva, bem como a suspensa o do feito por 180 dias, ou, subsidiariamente, para determinar a transferência dos valores bloqueados ao processo de Recuperação Judicial. Recurso tempestivo e preparado (fls. 41/42). É o relatório. Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que proferida em processo de execução. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A executada, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo, impedindo o levantamento dos valores bloqueados na Execução pela agravada. No caso dos autos, o bloqueio judicial ocorreu em 30/04/2025 (fls. 69/75), o deferimento do pedido de recuperação judicial em 06/06/2025 (fls. 46/53 do agravo) e a decisão do Juízo da recuperação judicial que determinou liminarmente o desbloqueio dos valores em 16/06/2025 (fls. 117/119 do agravo). A probabilidade do direito está caracterizada, na medida em que a competência para decidir sobre eventual levantamento de valores bloqueados judicialmente de empresa em recuperação judicial é do Juízo recuperacional, ainda que a penhora tenha ocorrido em momento anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento. 2. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, independentemente da data da penhora. 3. A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa. 4. O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação já firmada pelo Tribunal Superior. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da 2ª Seção, "com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)", (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 147.994/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) Esse também o entendimento desta C. 11ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou a liberação de montante penhorado nos autos da execução, em decorrência do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada Irresignação da exequente Não acolhimento Medidas de constrição patrimonial que, independentemente da natureza jurídica do crédito, devem ser autorizadas pelo juízo da recuperação judicial O alegado fato de a penhora haver sido consumada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial não afasta a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre tais atos Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJSP Decisão agravada que, a rigor, representou mero ato de cooperação jurisdicional para cumprimento de determinação do juízo da recuperação judicial (art. 69, do Código de Processo Civil) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2049967-09.2025.8.26.0000; Relator:Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2025; Data de Registro: 17/04/2025) O perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, pois eventual levantamento de valores poderá ensejar danos de difícil reparação à agravante, bem como afetar o plano de recuperação judicial. Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concedo o efeito suspensivo pleiteado, impedindo o levantamento dos valores bloqueados às fls. 69/85 dos autos da execução, determinando que as quantias permaneçam em conta judicial até julgamento definitivo deste recurso pela Turma julgadora. Comunique-se o Juízo a quo, por mensagem eletrônica, sobre o efeito suspensivo concedido. Intime-se a empresa agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, ou na inércia, tornem conclusos os autos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Giovana Sosa Mello de Angelis (OAB: 473821/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Mauro Teixeira de Faria (OAB: 433718/SP) - Paulo Henrique Ribeiro Guedes (OAB: 386444/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2207163-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA; Foro de Barueri; 6ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1022432-83.2023.8.26.0068; Prestação de Serviços; Agravante: Allonda Energia Ltda.; Advogada: Giovana Sosa Mello de Angelis (OAB: 473821/SP); Advogado: Mauro Teixeira de Faria (OAB: 433718/SP); Agravado: Holanda Engenharia Ltda; Advogado: Paulo Henrique Ribeiro Guedes (OAB: 386444/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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