Priscila Talita Silva Araújo
Priscila Talita Silva Araújo
Número da OAB:
OAB/SP 386460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Talita Silva Araújo possui 46 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRR, TJRJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRR, TJRJ, TJPR, STJ, TRF3, TJMG
Nome:
PRISCILA TALITA SILVA ARAÚJO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805066-25.2025.8.19.0202 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) HERDEIRO: PAMELA REGINA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAMELA REGINA DA SILVA RÉU: BANCO CIFRA S A Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito. Conforme certificado no id. 210664884, contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas. Este é o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto. Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC. Condeno a parte autora nas custas. Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: “Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0825808-93.2021.8.23.0010 Recorrente : ANA CLAUDIA CALDAS DA COSTA Recorrido : Banco BMG S.A. Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0825808-93.2021.8.23.0010 Recorrente : ANA CLAUDIA CALDAS DA COSTA Recorrido : Banco BMG S.A. Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c de obrigação de fazer, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A., que foi julgada improcedente. Em suas razões recursais (EP. 33.1), a parte autora sustenta, em síntese: (i) a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por ausência de consentimento válido, visto que jamais teria solicitado ou autorizado a emissão de cartão de crédito, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional; (ii) ausência de envio de fatura ou possibilidade de quitação integral do débito, implicando cobrança eterna de juros sobre a margem reservada; (iii) prática abusiva e enriquecimento ilícito do recorrido, com base na sistemática de descontos que apenas amortiza juros e encargos, impedindo a extinção da dívida; (iv) vício de vontade por ausência de informação clara e adequada, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor; (v) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica comprovada mediante documentos e declaração de rendimentos. A instituição bancária, em contrarrazões (EP. 56.1), alega, em síntese: (i) validade do contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura regular da autora e utilização do cartão mediante diversos saques e compras; (ii) ausência de vício de consentimento, má-fé ou falha no dever de informação; (iii) descabimento da pretensão de restituição de valores, pois houve contraprestação financeira; (iv) inexistência de danos morais; (v) impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência; (vi) ocorrência de decadência, por ter transcorrido o prazo de quatro anos para anulação do contrato, firmado em 23/06/2016. Desde já, ressalto que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 28.1), ficou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a existência de contrato devidamente assinado pela autora, sem impugnação da autenticidade (EP. 16.5); foi demonstrada a entrega e utilização do cartão, inclusive mediante desbloqueio, realização de saques, compras e pagamentos de faturas (EP. 16.6 - 16.16); que não ficou evidenciada violação ao dever de informação nem vício do consentimento. Com efeito, a principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Sobre o tema, foi julgado o IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa restou assim transcrita: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. Outrossim, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos (EP. 16.5 - 16.16), o contrato firmado por Ana Cláudia Caldas da Costa foi efetivamente assinado de próprio punho e, frise-se, não foi objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade ou validade. Em consonância com o disposto no art. 411 do Código de Processo Civil, presume-se a veracidade das declarações constantes de documento particular assinado pela parte, sendo ônus do alegante infirmá-las mediante prova robusta, ônus este do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Ademais, há provas inequívocas de que a autora não apenas recebeu o cartão, mas também procedeu ao seu desbloqueio e uso reiterado, realizando diversos saques e compras ao longo do período de vigência contratual, com posterior pagamento parcial de faturas, elementos estes que indicam ciência plena sobre a natureza e a sistemática do contrato celebrado. Os documentos comprobatórios dos saques foram também devidamente juntados aos autos, demonstrando o recebimento direto dos valores via transferências bancárias em conta de titularidade da própria autora. Desta forma, restou comprovado que o apelante, de forma livre e consciente, celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer vício de consentimento que macule a relação jurídica estabelecida. No mais, a simples insatisfação com os encargos pactuados não é bastante para a desconstituição do vínculo contratual, ainda mais quando o consumidor não nega o recebimento dos valores e tampouco apresenta qualquer prova de que a contratação foi forjada ou induzida por erro essencial. Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, caso amparada pela gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba honorária. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0825808-93.2021.8.23.0010 Recorrente : ANA CLAUDIA CALDAS DA COSTA Recorrido : Banco BMG S.A. Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c obrigação de fazer, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por autora que alegava desconhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento válido, prática abusiva, enriquecimento ilícito e vício de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a regularidade e a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação aptos a ensejar a anulação do contrato e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é regular, tendo sido assinado de próprio punho pela autora, sem impugnação quanto à sua autenticidade, nos termos do art. 411 do CPC. 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. Ficou demonstrado nos autos que a autora recebeu, desbloqueou e utilizou o cartão para realização de saques e compras, com posterior pagamento parcial de faturas, o que evidencia ciência plena acerca da natureza do contrato. A contratação dessa modalidade encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS, sendo lícita desde que demonstrada a ciência do consumidor, o que se verificou no caso concreto. A ausência de prova robusta a infirmar a regularidade da contratação impede o reconhecimento de vício de consentimento ou falha no dever de informação. A simples insatisfação com a dinâmica da cobrança ou encargos financeiros não configura fundamento idôneo para a anulação do contrato nem gera direito à indenização por dano moral. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura do contrato e a utilização consciente do cartão pelo consumidor. A ausência de impugnação à autenticidade contratual e o uso efetivo do cartão afastam a alegação de vício de consentimento. A insatisfação com a sistemática de cobrança do cartão consignado não configura, por si só, ilicitude contratual nem gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º; CPC, arts. 411 e 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA CLAUDIA CALDAS DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800480-18.2021.8.23.0090 EMBARGANTE: ENEDIA SILVA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais a recorrente sustenta que o acórdão é omisso e contraditório, requerendo a atribuição de efeito modificativo para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais aduz que o contrato firmado não estava claro; que não lhe foi informado que se tratava de um cartão de crédito consignado nem que teria que pagar o saldo devedor da fatura para que não incidissem encargos; que não recebeu o cartão; que não havia especificação clara sobre os juros, parcelas e termos inicial e final da contratação; que recebeu o valor contratado diretamente na sua conta; que as cláusulas nunca devem ser interpretadas em sua aparente literalidade, mas sempre em favor do consumidor; que a decisão contraria o entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001 do TJMA; e que a nota técnica, emitida pelo SENACON, atesta a violação dos direitos do consumidor (EP nº 25). Certificada a tempestividade dos embargos. Sem contrarrazões (certidão do EP nº 35). O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (EP nº 33). Nos autos da apelação foi juntado o acórdão do IRDR, no qual se decidiu sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (EP nº 39 dos autos da apelação). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800480-18.2021.8.23.0090 EMBARGANTE: ENEDIA SILVA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão recorrido, depreende-se que não há nenhum vício a ser sanado e que o intuito do recorrente é rediscutir o mérito da lide. Dessarte, não há omissão nem contradição da feita que a embargante repete os mesmos argumentos apresentados desde a petição inicial, não acolhidos desde a sentença, desprovidos no apelo e também no agravo interno, os quais devem ser mantidos após o julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, que sufragou a legalidade da contratação quando são claras as cláusulas contratuais (como é o caso dos autos). Confira-se do trecho de voto do agravo interno embargado: Isso porque, conforme bem consignado na decisão recorrida, como já pontuado anteriormente na sentença, a agravante assinou contrato com o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, no qual consta, expressamente, no item II “Características do Cartão de Crédito Consignado” (EP nº 14.10); que a autora realizou dois saques, conforme faturas dos cartões; que não há, no contrato, nada que tenha dito que se tratou de empréstimo consignado em 24 prestações, como sustenta reiteradamente a autora e que o contrato foi firmado com instituição financeira, que não se sujeita às limitações do Decreto 22.626/13 (Súmula 596/STF). Do referido trecho constata-se que a embargante não aponta qualquer omissão ou contradição interna no julgado, buscando apenas a sua reforma, o que é vedado na via recursal eleita, inclusive para fins de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Olvidando a embargante da demonstração de vícios no julgado, traduzindo o reclame mero inconformismo, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJ-RR - AC: 0802030-60.2022.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 17/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800480-18.2021.8.23.0090 EMBARGANTE: ENEDIA SILVA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as teses sustentadas pela embargante em seus recursos anteriores, afastando-as. 2. Não se constata a presença de vícios sanáveis por embargos de declaração, sendo a insurgência da embargante mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. 3. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que com o intuito de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
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Tribunal: TJRR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso nº 0821201-37.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
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Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso nº 0829821-38.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
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Tribunal: TJRR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso nº: 0800161-14.2021.8.23.0005 Embargante: Banco BMG S.A. Embargado: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES DOMINGAS SOUZA RODRIGUES JOÃO CARDOSO RODRIGUES FILHO DESPACHO 1. Considerando o que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, 04 de julho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEste processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
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