Renato De Freitas Paiva
Renato De Freitas Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 386476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato De Freitas Paiva possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RENATO DE FREITAS PAIVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
INTERDIçãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001935-34.2023.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sirlene Aparecida da Silva - - SIRLENE APARECIDA DA SILVA PAIVA 27036978805 - Via Pagseguro Internet S/A (Pag Seguro) - Vistos. Conforme fls. 177-178, a parte autora informou o atendimento de seu pleito de liberação do valor bloqueado e a renúncia em relação ao pedido de compensação de dano moral, requerendo expressamente a extinção do feito. Assim, em relação ao pedido formulado no item 4 da petição inicial (fl. 10), julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do interesse processual). Quanto ao pedido de compensação de dano moral (item 5 da exordial), HOMOLOGO a renúncia e julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo as manifestações das partes incompatíveis com o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP), RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001618-36.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Afresp - Associação dos Agentes de Rendas do Estado de São Paulo - MARISTELA FONSECA - - Adriana Fonseca - - MARCOS FONSECA - - Thiago Fonseca - - Clarice Aparecida Chiavelli Fonseca e outro - Fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP), RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP), RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP), RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP), RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP), MIRIAN AMARAL SERRALVO (OAB 263476/SP), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 31718/DF), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000945-72.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thuani Telesforo Mariano - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova deliberação a respeito, caso expressamente requerido, após o regular exercício do contraditório pela parte demandada. Remova-se a tarja de urgente, eis que já apreciada a questão que motivou sua inclusão no processo. 2. Em atenção aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, bem como inexistindo prejuízo às partes, deixo, por ora, de designar a audiência a que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de designação oportuna, caso se mostre apropriado. 3. CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), via postal, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4. Tratando-se a(s) parte(s ré(s) de pessoa(s) física(s) ou empresário individual, na eventualidade de o AR (Aviso de Recebimento) ser subscrito por terceiro, intime-se a parte autora para recolher as diligências do Oficial de Justiça, tendo em vista que o Provimento CSM nº 2.777/2025 descontinuou a prestação dos serviços postais na modalidade "mão própria". 5. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão dos documentos apresentados (fls. 53-87). Anote-se. 6. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP), RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188162-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Heverton Aparecido Ferreira - Agravado: Município de Novo Horizonte - Agravado: Presidente da Comissão Municipal Doconcurso Público Nº 01/2025 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188162-71.2025.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Heverton Aparecido Ferreira nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Presidente da Comissão Municipal do Concurso Público nº 01/2025 consistente na exclusão do Impetrante de certame público para provimento ao cargo de Fiscal Tributário do Município de Novo Horizonte sob o fundamento de que o candidato não teria preenchido requisito de escolaridade específica exigido pelo Edital nº 01/2025 por ser Tecnólogo em Gestão Pública e não Bacharel em Administração. II. Insurge-se o Agravante contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar que requeria a reserva da vaga ao Impetrante até o julgamento definitivo do mérito da ação mandamental. De acordo com o Magistrado a quo, não restou comprovada probabilidade do direito apta a amparar a tutela, vez que, conquanto a formação de tecnólogo seja equiparada à formação de nível superior (graduação), a melhor interpretação a ser dada ao Edital que rege o concurso e à Lei Complementar Municipal nº 06/2024 demonstraria a exigência de formação em curso de bacharelado para investidura no cargo de Fiscal Tributário do Município de Novo Horizonte. III. Em suas razões o Agravante alega, em síntese, que preenche todos os requisitos previstos no Edital para acesso ao cargo, posto que este teria exigido tão somente o Ensino superior completo em Administração, Ciências Contábeis ou Economia, com registro no conselho profissional correspondente. Assim, em sendo o curso de Tecnólogo em Gestão Pública equivalente à formação de nível superior correlacionada à área de Administração por força de legislação específica que rege a matéria, não haveria que se cogitar acerca de qualquer descumprimento das normas editalícias a autorizarem o impedimento de sua nomeação. De modo complementar, defendeu o Agravante que eventual exigência de formação específica no curso de bacharelado como pré-requisito para investidura ao cargo de Fiscal Tributário deveria ter sido prevista de forma expressa no Edital, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, não seria possível a adoção de interpretação restritiva e subjetiva de modo a limitar os direitos do candidato, que foi aprovado em segunda colocação e convocado para nomeação, tendo sido retido apenas na fase apresentação documental. Assim, defendendo a existência de perigo de dano consistente no risco de preenchimento da vaga por outros candidatos que obtiveram menores notas no certame, requereu o Agravante a antecipação da tutela recursal para que seja assegurada a reserva da vaga para a qual foi convocado. IV. Nos termos do Código de Processo Civil, em especial seu artigo 1.015, I, é cabível interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. V. Após análise detida dos autos, em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial seu artigo 300, evidencia-se prima facie a presença de elementos suficientes para conceder a antecipação dos efeitos da tutela. VI. Na hipótese, verifica-se que o Agravante, após ter sido aprovado em 2º lugar em Concurso Público destinado ao provimento do cargo de Fiscal Tributário, teve sua nomeação obstada após a apresentação de documentos sob o seguinte fundamento (fls. 76 e 77 da origem): Decisão da Comissão do Concurso Público. Após avaliação criteriosa, a Comissão do Concurso Público emitiu parecer indeferindo a sua documentação, com base nos seguintes fundamentos: Exigência do Edital e Lei Complementar nº 06/2024: O edital e a Lei Complementar nº 06/2024 (art. 2º, VIII, §1º) estabelecem, de forma expressa e irrestrita, que a formação acadêmica para o cargo deve ser: Bacharelado em Administração, Ciências Contábeis ou Economia, com registro no conselho profissional correspondente (CRA, CRC ou CORECON). O diploma apresentado por V.Sa. (Tecnólogo em Gestão Pública) não se enquadra nas formações listadas, conforme reiterado pela Comissão no Ofício nº 002/2025/COMISSÃO. Registro profissional no CRA-SP: Embora válido, o registro no CRA-SP foi obtido com base em uma formação não equiparável ao bacharelado exigido. Conforme esclarecimento do próprio conselho, tecnólogos em Gestão Pública têm atribuições profissionais distintas das previstas para bacharéis em administração. VII. Ocorre que, bem analisado o Edital nº 01/2025, que rege o certame que ora se avalia, observa-se a ausência de previsão específica quanto a necessidade de formação no curso de bacharelado em Administração. Com efeito, os requisitos para acesso ao cargo de Fiscal Tributário foram assim descritos (fl. 36 da origem): Fiscal Tributário: Ensino superior completo em Administração, Ciências Contábeis ou Economia, com registro no conselho profissional correspondente. VIII. Como se vê, a exigência apresentada pelo Edital restringiu-se tão somente ao ensino superior completo em Administração e ao registro no conselho profissional correspondente. IX. E, tendo o Agravante comprovado (i) ser Tecnólogo em Gestão Pública por força de sua formação no Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Centro Universitário Senac instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (fl. 27 da origem) - e (ii) seu registro no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRASP) (fl. 34 da origem), presente está a probabilidade de direito a ampara tutela pleiteada. X. Como não se ignora, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Curso Superior de Tecnologia é modalidade de educação superior, constituindo-se uma das modalidades de graduação plena. XI. De outro lado, ao permitir o registro no Conselho Regional de Administração (CRA) dos Tecnólogos em Gestão Pública, a Resolução Normativa nº 649/2024 do Conselho Federal de Administração assim estabeleceu: Art. 2º O registro no Conselho Regional de Administração (CRA) constitui habilitação profissional para: I o exercício de atividades profissionais nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, em nível superior ou profissional técnico de nível médio, dos egressos de cursos de Administração ou relacionados à Administração; Art. 5º Consideram-se Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração os seguintes: XII -Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública; XII. Em conjunto, a comprovação da formação em nível superior em área conexa à Administração, aliada ao registro no Conselho Regional de Administração, demonstram estarem presentes indícios suficientes de que o Agravante cumpriu com os requisitos editalícios e, portanto, possui direito à convocação. XIII. Anoto, por fim, que a medida liminar requerida visa garantir a vaga de candidato bem-preparado que foi aprovado nas fases anteriores do concurso público e que obteve elevada classificação final. XIV. Como não se pode olvidar em demandas como a presente, o interesse público demanda que o provimento a cargos públicos deva ocorrer a partir da seleção dos melhores candidatos aprovados após análise de conhecimento técnico. XV. É dizer: a razão de ser dos concursos públicos é justamente viabilizar, a partir da seleção da melhor capacidade técnica, os candidatos que terão melhores condições para realizar a prestação de um serviço público de qualidade. XVI. E, como restou incontroverso, o Agravante se encontra entre os candidatos que possuem as características valoradas pelo certame, eis que restou aprovado nas etapas anteriores do concurso. XVII. Assim, considerando que o direito alegado pelo Agravante-Impetrante se demonstrou plausível à luz da documentação acostada e que, em caso de demora, haverá ineficácia da medida requerida, posto que o concurso se encontra em andamento, antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar à Agravada a reserva de vaga para a qual o candidato foi convocado até o julgamento do mérito. XVIII. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. XIX. Comunique-se ao juízo de origem. São Paulo, 24 de junho de 2025. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Isabela Regina Kumagai de Oliveira (OAB: 214333/SP) - Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB: 263487/SP) - Renato de Freitas Paiva (OAB: 386476/SP) - Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008052-23.2024.8.26.0132 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Cintia de Cassia Garetti - Thiago Coletti Cardoso - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto 515/2022 - DJE de 12/08/2022, p.04), nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) há pedido de gratuidade de justiça nas razões de apelação. (X) o valor do preparo recursal devido é de R$667,82 (cálculo fls.150); (X) o valor do preparo recursal recolhido é de R$0,00. - ADV: RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP), RENAN WICHER GARCIA (OAB 355577/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5000473-56.2021.4.03.6106 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AMARILDO OLIMPIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5000473-56.2021.4.03.6106 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AMARILDO OLIMPIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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