Sebastiao Roberto Chiquetto
Sebastiao Roberto Chiquetto
Número da OAB:
OAB/SP 386490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastiao Roberto Chiquetto possui 134 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJMS e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJMS, TJGO, TJAC, TJSP, TJAL, TJSC, TJPR, TJMG, TRT15, TJRS, TJRN
Nome:
SEBASTIAO ROBERTO CHIQUETTO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PETIçãO CíVEL (11)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805377-36.2023.8.19.0024 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: TATIANE BATISTA BARCELOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação ajuizada por TATIANE BATISTA BARCELOS em face do BANCO DAYCOVAL S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a nulidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, com fundamento nos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil. Alega a parte autora que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito consignado, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “RMC”, sem que tenha sequer desbloqueado o cartão recebido. Sustenta que tais descontos são indevidos, abusivos e que violam o dever de informação, caracterizando falha na prestação de serviços e prática comercial desleal. Argumenta ainda pela aplicação do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova. Requer a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos e liberação da margem consignável no sistema DATAPREV. Pleiteia, ao fim, adeclaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com RMC; anulidade do negócio jurídico correspondente; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 1.273,86 (dano material); acondenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; sucessivamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com abatimento dos valores já pagos. Contestação, ID 121855009. Réplica, ID 144900282. As partes não produziram provas. RELATADOS, DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda se mostra útil e necessária ao autor, segundo a narrativa constante da inicial. Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da causa, considerando-se os fatos que se tornaram controvertidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, donde advém o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, por sua vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro, ou caso fortuito, ou força maior (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). A informação adequada e clara sobre todos os aspectos e condições dos serviços constitui direito básico do consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC. Reputa-se defeituoso o serviço quando as informações sobre o mesmo se mostram insuficientes e inadequadas, conforme o mencionado art. 14 do CDC. No caso dos autos, segundo as provas produzidas, é forçoso reconhecer que a parte autora foi suficientemente informada, de forma clara e adequada, da natureza e peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado. A narrativa autoral é inverossímil de que pretendeu a realização de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito. A análise das provas trazidas pela ré evidenciam que a consumidora realizou diversas operações com o cartão de crédito, efetuando saque, com o crédito do valor em conta, bem como diversas compras. Em diversos casos que desaguam neste Juízo, o que se nota é que o consumidor mal informado pela instituição financeira, ao contratar cartão de crédito consignado em vez do pretendido empréstimo consignado, sequer desbloqueia ou utiliza o cartão fornecido. Diferente é o caso dos autos, em que a autora utilizou com regularidade o cartão disponibilizado, o que denota com segurança que o serviço foi contratado de forma válida, precedido de informação suficientemente clara e adequada. Veja-se, a propósito, o entendimento do E. TJRJ em casos semelhantes, "verbis": 0267799-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 01/12/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória por dano moral. Dívidas relacionadas a cartão de crédito que a autora alega não ter contratado, pois teria solicitado apenas um empréstimo consignado. Sentença de improcedência do pedido. Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento. Em seu recurso, o apelante alega que jamais recebeu cartão de crédito algum, desconhecendo a origem das cobranças sob esta rubrica. No entanto, das provas carreadas aos autos, constata-se que o autor contratou expressamente o cartão de crédito e o utilizou reiteradamente ao longo dos anos. Neste sentido, os documentos de fls. 169/171, 174, 190/195, 197/198, 205 e 212/213 demonstram o uso do cartão de crédito tanto para a realização de tele saques quanto para diversas compras em estabelecimentos diversos. Ademais, nas gravações de áudio juntadas pelo réu, o autor claramente tinha conhecimento do cartão e entrou em contato com o réu mais de uma vez para esclarecer dúvidas quanto ao seu funcionamento e à forma de pagamento. Dessa forma, não se verifica a existência de elementos de prova que demonstrem vício de consentimento na celebração do negócio jurídico ou falta de transparência sobre o seu funcionamento. Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida, razão pela qual não merece prosperar a apelação da parte autora. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. 0001502-68.2019.8.19.0077 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 18/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Indenizatória. Ação declaratória c/c pretensão indenizatória. Matéria regida pelo CDC1. Contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. Pedido de cancelamento do contrato; devolução em dobro dos valores e indenização a título de danos morais. Sentença de improcedência. Conjunto probatório que não corrobora com as alegações do autor, na medida em que restou efetivamente provado o uso regular do cartão de crédito para diversas operações, tornando lícita a cobrança dos respectivos valores mediante desconto em folha de pagamento, nos termos contratados. Inconteste a anuência do autor. Ausência de conduta ilícita pela parte ré. Sentença que se prestigia. Precedentes. Recurso desprovido. 0006457-07.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DIVERSAS ENTRE OS ANOS DE 2011 A 2017. PAGAMENTO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DURANTE SUCESSIVOS MESES. REGULAR INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS SOBRE O MONTANTE NÃO QUITADO. NÃO EVIDENCIADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO RÉ. MANUTENÇÃO DA TRANSAÇÃO NA FORMA PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, não havendo falha ou vício do serviço, não há fundamento para se revisar os juros contratados e muito menos valor a ser restituído ou ocorrência de dano moral. O autor não é obrigado a permanecer vinculado ao contrato objeto da lide, mas não houve pedido de rescisão contratual, e sim de nulidade do negócio, de sorte que a extinção da relação jurídica não pode ser promovida com base no fundamento invocado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observada a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 24 de julho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035055-52.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Citrorio S J do Rio Preto Ltda Epp - - Milton Antonio Morais Filho - - Claudeci Fernandes Moraes - "Ante o teor da certidão supra, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório." - ADV: SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023833-77.2025.8.26.0576 - Inventário - Inventário Negativo - Janaina Vanisia Franco Zainaghi - Michele de Oliveira Franco - VISTOS. 1- Em face da prova documental produzida, com realce para o óbito de MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO, ocorrido em 26/03/2025, era inscrita no CPF nº 038.504.948-02 e considerando, ainda, que os demais herdeiros encontram-se devidamente representados nos autos, AUTORIZO a inventariante JANAÍNA VANISIA FRANCO ZAINAGHI, RG nº 24698576-SSP/SP e CPF nº 137.434.748-59, a proceder o saque/levantamento dos valores, devidamente corrigidos, que se encontram depositados nas contas nºs 0005860794416 e 0007555400813, agência nº 1610, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do(a) falecido(a) acima. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ(S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)/inventariante realizar(em) a impressão da presente sentença que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 2- Conforme os ensinamentos de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim "ainda que sem específica previsão legal, admite-se o inventário negativo, isto é, sem bens a declarar" (Inventários e partilha, 2013, pg. 278). O inventário negativo tem o escopo de demonstrar que o falecido não deixou herança, de modo que os herdeiros não responderão por eventuais dívida de responsabilidade do de cujus. 3- Diante das provas carreadas ao processo, com realce as pesquisas em busca de bens em nome do de cujus realizadas às fls. 18/22), HOMOLOGO, por sentença para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, as declarações apresentadas às fls. 01/04, nestes autos de INVENTÁRIO NEGATIVO requerido por JANINA VANISIA FRANCO ZAINAGHI e OUTROS em decorrência do falecimento de MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO, onde restou asseverada a ausência de bens e direitos em nome da falecida a serem partilhados, ficando ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Custas não são devidas. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação Ordinária de Revisão Judicial de Contrato Administrativo c/c com Pedido Condenatório” n° 0011891- 41.2017.8.16.0021 , ajuizada por Citry Sol Rio Preto Produtos Alimentícios LTDA em face do Município de Cascavel/PR, já qualificados. 1. RELATÓRIO CITRY SOL RIO PRETO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO C/C COM PEDIDO CONDENATÓRIO” em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: sua principal atividade seria a fabricação, comércio e distribuição de produtos alimentícios; teria firmado com o réu contrato de fornecimento de leite em pó pelo valor de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) por quilo, conforme a ata de registro de preços nº 87/2016, pregão eletrônico nº 329/2015 e processo nº 521/2015; quando da abertura do processo licitatório e apresentação de propostas, o quilo do leita custaria R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos); após súbito aumento de preço, o quilo do produto passou a custar R$ 15,00 (quinze reais), o que, em conjunto com a majoração do frete, elevou o custo de entrega para R$ 22,25 (vinte e dois reais e vinte e cinco centavos); em 25/06/2016, teria formulado pedido de realinhamento de preço, o qual foi renovado durante a tramitação respectiva porque o preço do quilo do leite aumentou para R$ 18,00 (dezoito reais); a média do aumento em 2016 teria sido de 60% (sessenta por cento); não obstante, realizou a entrega total do produto contratado, assumindo o prejuízo em detrimento do enriquecimento sem causa do réu; os pedidos de revisão contratual teriam sido indeferidos pelo Prefeito com base apenas no Decreto Municipal nº 13.242/2017 que trata sobre redução de custos do Poder Executivo, sem amparo legal; não objetivaria a revisão de preços, mas a adequação dos imprevisíveis aumentos do leite; se tivesse ocorrido redução do preço, o réu faria jus ao realinhamento; a possibilidade de realinhamento estaria prevista no 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL contrato; a teoria da imprevisão autorizaria a revisão contratual em prol da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; tal circunstância protegeria o contratado das prerrogativas contratuais do Estado; a proteção do equilíbrio contratual possuiria previsão legal e constitucional; o realinhamento de preços afastaria a onerosidade excessiva do contrato; faria jus ao recebimento dos valores reais dos produtos entregues. Ao final, requereu a procedência da pretensão deduzida para declarar seu direito ao realinhamento de preços, a fim de que o preço do quilo do leite passa a ser de R$ 20,42 (vinte reais e quarenta e dois centavos) a partir de 25/06/2016 e de R$ 26,71 (vinte e seis reais e setenta e um centavos) a partir de 08/08/2016, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas. Juntou documentos (eventos 1.2/1.18). Pela decisão do evento 16.1, foi determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no evento 24.1, sustentando, em resumo, que: o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo dependeria da comprovação da ocorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis; a falta de planejamento do licitante contratado não poderia subsidiar a alteração do preço do produto; o preço do leite sofreria notória variação sazonal em razão de mudanças climáticas, especialmente no outono e inverno, o que seria previsível e deveria ter sido considerado pela autora quando da formulação de proposta; geralmente, o preço do leite começaria a aumentar em junho, atingindo o patamar máximo em julho e agosto e diminuindo na sequência; esses seriam os períodos em que a autora requereu a revisão contratual; não foi comprovada a ocorrência de eventos imprevisíveis, como geadas, quedas de temperatura inesperadas, estiagem prolongada ou outros fatores; a mera elevação sazonal do preço do leite não poderia autorizar a alteração do contrato; eventualmente, a revisão dos valores não poderia ultrapassar os preços praticados no mercado e garantir a vantagem originalmente ofertada pela licitante; o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em julho de 2016, teria recomendado o valor de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) para o realinhamento; a quantia apresentada pela autora estaria supervalorizada. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (eventos 24.2/24.15). 2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 28.1. O i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (evento 31.1). Instadas sobre a especificação de provas (evento 33.1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (evento 38.1) e o réu pelo julgamento antecipado (evento 39.1). Pela decisão do evento 41.1, o feito foi saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova oral. Na data aprazada, foi inquirida uma testemunha arrolada pelo réu (eventos 69.1/69.2) e uma pela autora (eventos 96.5/96.7). Instada (eventos 97.1 e 99), a autora deixou transcorrer o prazo para a apresentação de alegações finais (evento 100), as quais foram apresentadas pelo réu no evento 106.1. Por meio do despacho do evento 119.1, o julgamento foi convertido em diligências para que as partes se manifestassem sobre a competência para julgamento do feito, o que foi realizado no evento 122.1 pela autora e no evento 123.1 pelo réu. Pela decisão do evento 125.1, os autos foram remetidos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Por meio dos r. despachos dos eventos 141.1 e 150.1, a autora foi instada a anexar documentos, o que foi realizado nos eventos 153.1/153.7 e 159.1/159.5. Pela r. decisão do evento 163.1, foi suscitado conflito de competência, o qual foi julgado procedente (evento 171.1), tendo sido reconhecida a competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR para o processo e julgamento do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO C/C COM PEDIDO CONDENATÓRIO” promovida por CITRY SOL RIO PRETO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, na qual se objetiva, em resumo, o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo firmado com o réu e a condenação respectiva das diferenças de valores do produto fornecido entre junho e agosto de 2016. Inicialmente, extrai-se dos autos que em 10/02/2016, as partes firmaram contrato administrativo em que a autora, enquanto contratada, comprometeu-se à entrega de quarente e cinco mil quilos de leite em pó integral pelo período de doze meses, pelo valor de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) por quilo do produto (eventos 1.9/1.11). Posteriormente, em 06/07/2016, a autora solicitou o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato sob a justificativa de que teria havido aumento de custo do produto fornecido, sendo necessário o reajuste contratual 4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL para aumento da contraprestação pela Administração Pública (evento 1.12/.16), o que foi indeferido pelo Prefeito do Município de Cascavel/PR em 17/02/2017 (evento1.17, p. 2). A esse respeito, o Edital de Pregão Eletrônico nº 329/2015, o qual regeu a contratação, assim previu sobre a revisão de preços e reequilíbrio econômico: “18.1 A revisão do preço original da Ata de Registro de Preços dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio, das necessidades justificadas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente , (conforme Decreto n.º 10.248/2011, disponível no site: www.cascavel.pr.gov.br/serviços/licitacoes). 18.2. Caso no decorrer da vigência da ata de registro de preços haja supressão ou aumento de preços será permitido o reequilíbrio econômico financeiro, conforme previsão legal e nos termos do Decreto n.º 10.248/2011 emitido pelo município de Cascavel/PR. 18.2.1 Comprovado o desequilíbrio, a revisão dos preços registrados poderá ser efetuada por iniciativa da Administração ou mediante solicitação a empresa detentora, desde que apresentadas as devidas justificativas. 18.2.2 Em qualquer hipótese os preços decorrentes de revisão não ultrapassarão os praticados no mercado, mantendo-se a relação entre o valor originalmente registrado (...)” (grifei). Feitas tais considerações prefaciais, consigne-se, primeiramente, que, a despeito do advento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) a presente demanda será analisada à luz da Lei nº 8.666/1993, em face do que dispõe o art. 190 da própria Lei nº 14.133/2021: “O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada”. Estabelecida tal premissa, passando à análise do mérito da controvérsia instaurada, saliente-se que o equilíbrio econômico-financeiro típico dos contratos administrativo diz respeito à relação entre os encargos do contratado e as vantagens do contratante, a qual deve manter uma relação de equanimidade, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. 5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Nesse particular, registre-se que a Constituição Federal estabeleceu expressamente a necessidade de manutenção de tal equação financeira: Art. 37 - (...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Na mesma linha, cabe citar o art. 65, d, da Lei nº 8.666/93: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Da leitura dos referidos dispositivos legais, em especial, da Lei nº 8.666/93, verifica-se que, para possibilitar o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, o legislador elegeu a teoria da imprevisão, a qual, na lição de RAFAEL CARVALHO REZENDE DE OLIVEIRA 1 , “é aplicada aos eventos imprevisíveis, supervenientes e extracontratuais de natureza econômica (álea extraordinária econômica), não imputáveis às partes, que desequilibram proporcionalmente o contrato (...)”. A esse respeito e sobre a caracterização da álea ordinária, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO assim leciona 2 : 1 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8. Ed. Editora Método, São Paulo, 2020. 2 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo - 31. ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017 6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL "(...) pode-se afirmar que são requisitos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela aplicação da teoria da imprevisão, que o fato seja: imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável; causa de desequilíbrio muito grande no contrato. Se for fato previsível e de consequências calculáveis, ele é suportável pelo contratado, constituindo álea econômica ordinária; a mesma conclusão, se se tratar de fato que o particular pudesse evitar, pois não será justo que a Administração responda pela desídia do contratado; só o desequilíbrio muito grande, que torne excessivamente onerosa a execução para o contratado, justifica a aplicação da teoria da imprevisão, pois os pequenos prejuízos, decorrentes de má previsão, constituem álea ordinária não suportável pela Administração . Além disso, tem que ser fato estranho à vontade das partes: se decorrer da vontade do particular, responde sozinho pelas consequências de seu ato; se decorrer da vontade da Administração, cai-se nas regras referentes à álea administrativa (alteração unilateral e teoria do fato do príncipe)” (grifei). Portanto, condensando o entendimento estampado em tais lições doutrinárias, pode-se afirmar que o fato motivador da pretensão de reequilíbrio econômico- financeiro deve se configurar como: 1) imprevisível; 2) involuntário; 3) inevitável e 4) causador de desequilíbrio grande na relação contratual. Do exame dos elementos e informações contidas nos autos, constata-se que a parte autora, com fulcro na teoria da imprevisão, pretende obter o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado no âmbito do Edital nº 329/2015 porque, de acordo com o que se extrai da petição inicial, o preço do leite teria aumentado substancialmente no período objeto da contratação. Contudo, a análise da prova documental juntada aos autos em cotejo com as alegações ventiladas pelas partes demonstra com segurança que o evento relatado pela autora não caracterizou a chamada “álea extraordinária” apta a legitimar o reequilíbrio econômico financeiro pretendido. 7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Com efeito, verifica-se que a parte autora não especificou suficientemente a ocorrência de evento excepcional e extraordinário que teria dado causa à oscilação do preço do leite no período contratado e, consequentemente, impactado no contrato firmado, evidenciando-se que o aumento em questão decorreu de mero reajustamento, ainda que eventualmente acima da inflação do período. Nesse sentido, a oscilação do preço poderia ter sido prevista pelas partes, na medida em que o aumento sazonal do leite no inverno é notório até para quem é alheio ao setor 3 , assim como porque inexiste tabelamento, não tendo sido suficientemente comprovada eventual alteração na forma de cálculo do reajuste anteriormente praticada ou aumento desmedido suficiente para a configuração do desequilíbrio aventado. Ademais, não restou caracterizado, de acordo com as provas produzidas nos autos, o eventual desconhecimento da parte autora sobre tal política de preços em momento anterior à apresentação da sua proposta. A esse respeito, a prova oral produzida no feito foi pouco elucidativa sobre o aumento extraordinário aventado pela autora, pois a testemunha arrolada pelo réu, Sra. Margarete Tonin, relatou não ter conhecimento sobre tal fato, enquanto a arrolada pelo requerente, Sr. Fernando Carlomagno, apenas externou suas impressões pessoais sobre a prática mercadológica à época, senão vejamos: “(...) [Conhece o contrato firmado pela autora e o Município de Cascavel?] Esse, exatamente, não. Conheço os de agora (...). Com o mesmo fornecedor, mas de agora. [Tem conhecimento sobre esse pedido de revisão do contrato em razão de imprevisíveis aumentos do preço do leite e frete?] Tive conhecimento (...). Eu era conselheira do Conselho de Alimentação Escolar, para o qual a documentação vem para dar o parecer (...). [Sabe se tiveram outros pedidos de revisão de preço naquele mesmo ano? De outras empresas] Não vou lembrar se houve pelo Conselho (...). [No contrato atual da 3 Disponível em: https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/71895085/custo-de-producao-de-leite- aumenta-62-em-dois-anos-e-especialistas-explicam-as-razoes . Acesso em: jul. 2025. 8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL requerente, existiu algum pedido de revisão?] Não sei dizer (...)”. – Testemunha Margarete Tonin (evento 69.2). “(...) [O senhor trabalha no ramo de leite há quanto tempo?] Desde 2010, mais ou menos. [Tem conhecimento sobre a forma de apuração do custo operacional do preço do leite?] Tenho. [É comum haver variação do preço do leite durante o ano?] Em época de chuvas, o pasto fica um pouco melhor, então tem um aumento da quantidade de leite, diminui o valor. Na época de seca, diminui o pasto, diminui a quantidade de produção de leite e aumenta o produto, é natural. [O que seria admissível como uma variação normal do preço do leite durante o ano?] Historicamente, de 2006 a 2017, tem uma variação de cinco, dez, quinze por cento ao ano, em média. Varia muito, é um pouco imprevisível. [É correto dizer a partir do meio do ano de 2016, houve um aumento de aproximadamente sessenta por cento do valor do leite?] Sim, o ano de 2016 foi atípico. (...) O preço pago ao produtor saiu de R$ 1,10 para R$ 1,70. Se são 8,5 litros de leite para fazer um 1 kg de leite em pó, houve um aumento de pelo menos R$ 5,00, só no custo da matéria prima. (...) Em 2016, foi totalmente incomum (...). Historicamente, nunca teve esse aumento (...). [O que pode ter ocasionado esse aumento?] Eu sei que teve embargo de um leite argentino (...), que o Brasil consome muito, e, consequentemente, falta leite no mercado (...) em um período de seca (...)”. – Testemunha Fernando Carlomagno (evento 96.5). Do exame do depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Fernando Carlomagno, apenas se extrai a confirmação de fato destacado alhures, isto é, que em períodos de seca, os quais, notoriamente, ocorrem no inverno, há aumento do preço do leite em razão da diminuição do pasto, confirmando que a álea aventada na inicial não se revela extraordinária e inesperada. Outrossim, a afirmação da testemunha de que a oscilação do custo em epígrafe foi atípica em 2016 apenas revela sua impressão pessoal sobre a prática de mercado no período, o que não é suficiente para satisfazer o dever da parte autora de comprovar, por meio de documentação técnica e elaborada por órgãos de pesquisa habilitados, os motivos que deram causa ao suposto aumento inesperado e, principalmente, que tal elevação de preços destoou da ocorrida em anos anteriores de modo a se tornar imprevisível para os agentes do setor de leite. 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Assim, é possível concluir que a oscilação de preço reclamada na presente não configurou excepcionalidade alheia à vontade das partes que impusesse aumento no custo dos serviços a serem realizados após a celebração do contrato, tratando-se, portanto de álea ordinária que, como destacado alhures, não autoriza o reequilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo. Nesse contexto, a requerente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I 4 , do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovou a superveniência de fato imprevisível causador de desequilíbrio econômico- financeiro, nos moldes dos requisitos supra delineados e apto a ensejar a necessidade de reequilíbrio e consequente reajuste dos valores pactuados. Registre-se que as provas produzidas nos autos apenas demonstraram que houve aumento nos preços após a formalização do contrato entre as partes, o que é insuficiente para dar ensejo à indenização pretendida. Sobre o tema, guardadas as devidas proporções, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PELO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DO VALOR DOS PRODUTOS E INSUMOS ASFÁLTICOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. ÁLEA ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0023413-26.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars - DJ. 29.01.2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - 4 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL REEQUILÍBRIO ECÔNOMICO FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - PERÍODO DE MOBILIZAÇÃO NO PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS - ATRASO DECORRENTE DO COMPORTAMENTO DA EMPRESA CONTRATADA - INDENIZAÇÃO PELO AUMENTO DO VALOR DO INSUMO "MOLEDO" - FATO PREVISÍVEL E DE CONSEQUÊNCIAS CALCULÁVEIS - ÁLEA ORDINÁRIA INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA - RESSARCIMENTO REFERENTE AO INSUMO "JUNTAS TRANSVERSAIS DE PAVIMENTO RÍGIDO" - INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - REVISÃO DO VALOR DO INSUMO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - REDUÇÃO DA DIFERENÇA ANTERIORMENTE CALCULADA PARA ATENDER O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.595.190-7 fl. 2RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - ACR - 1595190-7 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - DJ. 21.11.2017) (grifei). Consequentemente, não demonstrados os requisitos necessários para a obtenção reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, de rigor a improcedência da pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 5 , JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por CITRY SOL RIO PRETO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR , extinguindo o feito com resolução do mérito. 5 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]”. 11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC 6 , o qual deve ser atualizado a partir do ajuizamento pelo IPCA até 08/12/2021, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC que já abrange os juros de mora (EC 113/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação de ente público. Oportunamente, promova-se a baixa pertinente do CNJ. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 6 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” 12
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012961-03.2025.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rita da Silva Main - Claumir Gean Main - - Claudemir Junio Main - - Welligton Main Cardozo - - Everson Main Cardozo - - Rita Mayara Main Cardozo Veloso - Vistos. Concedo prazo suplementar de quinze (15) dias para fins de cumprimento das determinações de fls. 71/74: Juntada da certidão negativa de débito municipal do imóvel. Juntada da certidão de casamento atualizada do herdeiro Claudemir Junio (consta que é separado). Após, conclusos para a homologação da partilha e análise do pedido de Alvará do veiculo. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008183-32.2023.8.21.0025/RS AUTOR : DIRNEI PIRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB SP386490) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIRNEI PIRES RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0101150-09.2004.8.26.0576 (576.01.2004.101150) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ayrton Vieira da Silva - Tadeu dos Santos Lisboa - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), WANDERLEY ROMANO CALIL (OAB 12911/SP)
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