Karen Pallotta Tunin Kamogawa
Karen Pallotta Tunin Kamogawa
Número da OAB:
OAB/SP 386664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Pallotta Tunin Kamogawa possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
KAREN PALLOTTA TUNIN KAMOGAWA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005522-18.2025.8.26.0016/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR : LIA YUMI MORIGUTI ADVOGADO(A) : KAREN PALLOTTA TUNIN KAMOGAWA (OAB SP386664) ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para redesignar a audiência de conciliação para o dia 09/10/2025 11:00:00, conforme registrado na Tabela de Eventos deste processo. Nada mais. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005522-18.2025.8.26.0016/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR : LIA YUMI MORIGUTI ADVOGADO(A) : KAREN PALLOTTA TUNIN KAMOGAWA (OAB SP386664) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 31/07/2025 11:00:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 24 de junho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005522-18.2025.8.26.0016/SP AUTOR : LIA YUMI MORIGUTI ADVOGADO(A) : KAREN PALLOTTA TUNIN KAMOGAWA (OAB SP386664) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Não se verifica, no caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), de modo a compelir o requerido a realizar a transferência do saldo bancário titularizado pela requerente, sem antes viabilizar-lhe o exercício prévio do contraditório, considerando inexistir indicativo de que tal providência (transferência, pelo requerido, do valor indicado) não poderá realizar-se ao final da lide, considerando que a instituição financeira requerida tem o dever de guarda daquele montante e, de todo modo, é presumivelmente solvente a ponto de honrar com tal pagamento ao término do processo. Indispensável, ainda, a regular tramitação processual, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da falha na prestação dos serviços do requerido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079225-72.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Karen Pallotta Tunin Kamogawa - Vistos. 1) Nomeio Curadora Provisória Karen Pallotta Tunin Kamogawa (qualificada no documento pessoal de identificação de página 08) mediante compromisso, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias. Junte-se a certidão de casamento do interditando. 2) Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, comunique-se ao SCPC/SERASA o deferimento da curatela provisória. 3) Relacione a Curadora todos os bens de raiz de propriedade do interditando, juntando inclusive os respectivos documentos, bem como se recebe benefícios previdenciários, contas e aplicações bancárias. Ainda, junte rol de gastos. 4) Esclareça a Curadora se a interditanda possui filhos, irmãos, cônjuge, em caso positivo, providencie juntada de declarações dizendo se estão cientes da presente ação, bem como se concordam com a mesma. 5) Cite-se o interditando, devendo a Curadora providenciar o recolhimento da diligência. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra o interditando. Na impossibilidade de recebimento da citação pelo interditando, cite-se-o na pessoa da curadora provisória. 6) Oportunamente, será nomeado perito para realização de exame médico na pessoa do interditando. 7) Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO DE Curatela Provisória, considerando a curadora compromissado, independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 8) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prazo para impugnação ao pedido - 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KAREN PALLOTTA TUNIN KAMOGAWA (OAB 386664/SP)