Lucas Silva Berto
Lucas Silva Berto
Número da OAB:
OAB/SP 386687
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS SILVA BERTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2176306-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coesa Comercio e Servicos Ltda - Vetnasa Brigadeiro - Agravada: Jéssica Sena de Araújo e outro - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROMOVIDO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO QUE INADMITIU O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE ENQUANTO NÃO PROFERIDA SENTENÇA FAVORÁVEL AOS EXEQUENTES, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EARESP 1.883.876. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE QUE O INCIDENTE SEJA FORMALMENTE EXTINTO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL QUE NORTEIAM O PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS HONORÁRIOS FIXADOS NESTE MOMENTO, ADEMAIS, QUE SEQUER PODERIAM SER EXECUTADOS, UMA VEZ QUE DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS EXEQUENTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Ferreira do Nascimento (OAB: 428698/SP) - Lucas Silva Berto (OAB: 386687/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2182362-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Silva Berto (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: Coesa Comercio e Servicos Ltda - Vetnasa Brigadeiro - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROMOVIDO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO QUE INADMITIU O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE ENQUANTO NÃO PROFERIDA SENTENÇA FAVORÁVEL AOS EXEQUENTES, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EARESP 1.883.876. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DE SUA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Silva Berto (OAB: 386687/SP) (Causa própria) - Daniela Ferreira do Nascimento (OAB: 428698/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2176306-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coesa Comercio e Servicos Ltda - Vetnasa Brigadeiro - Agravada: Jéssica Sena de Araújo e outro - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROMOVIDO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO QUE INADMITIU O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE ENQUANTO NÃO PROFERIDA SENTENÇA FAVORÁVEL AOS EXEQUENTES, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EARESP 1.883.876. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE QUE O INCIDENTE SEJA FORMALMENTE EXTINTO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL QUE NORTEIAM O PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS HONORÁRIOS FIXADOS NESTE MOMENTO, ADEMAIS, QUE SEQUER PODERIAM SER EXECUTADOS, UMA VEZ QUE DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS EXEQUENTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Ferreira do Nascimento (OAB: 428698/SP) - Lucas Silva Berto (OAB: 386687/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2182362-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Silva Berto (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: Coesa Comercio e Servicos Ltda - Vetnasa Brigadeiro - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROMOVIDO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO QUE INADMITIU O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE ENQUANTO NÃO PROFERIDA SENTENÇA FAVORÁVEL AOS EXEQUENTES, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EARESP 1.883.876. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DE SUA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Silva Berto (OAB: 386687/SP) (Causa própria) - Daniela Ferreira do Nascimento (OAB: 428698/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062151-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1079623-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.S.B. - B.S.O.P.S. - Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, tendo em vista que a exequente não teria comprovado a realização do pedido de reembolso, além da excessividade da cominação de astreintes. Documentos às fls. 408/428. A parte exequente se manifestou em réplica (fls. 432/444) sustentando a ausência de excesso de execução, bem como a necessidade de manutenção das astreintes arbitradas e afirmou que houve a comprovação do pedido de reembolso. Decisão de fl. 447 determinou que a parte exequente apresentasse o pedido administrativo realizado perante a operadora executada requerendo o desembolso do tratamento médico objeto do processo originário. Manifestação do exequente às fls. 450/460 informando acerca do cancelamento do contrato junto à operadora de saúde, tornando inviável a realização de qualquer pedido de reembolso por meio das plataformas disponibilizadas pela executada. Sustenta que, alternativamente, realizou o pedido de reembolso via e-mail, acompanhado das respectivas notas fiscais. Documentos às fls. 461/469. Manifestação da executada às fls. 473/474. É o relatório. Decido. Intimada a comprovar a realização do pedido administrativo de reembolso em face da parte executada, a parte exequente esclareceu tratar-se de obrigação impossível, uma vez que não mais dispõe de acesso aos serviços da plataforma da operadora de saúde em virtude do cancelamento do plano, de modo que adequada a conduta da parte exequente, que, ainda, em boa-fé, tentou realizar pedido por e-mail, não podendo a executada utilizar-se da falta de pedido de reembolso digital como argumento para deslegitimar o crédito do autor, haja vista que houve a comprovação dos gastos com o tratamento médico (fls. 376/378). No que tange o arbitramento das astreintes, verifico que a questão controvertida reside na apuração do efetivocumprimentoda medida liminar no processo originário e, por conseguinte, na determinação do período de descumprimento que ensejou a aplicação da multa cominatória. A decisão que deferiu o pedido liminar, em atenção ao Agravo de Instumento provido, determinou que a ré reembolsasse as despesas médicas no prazo de 10 dias úteis a contar da solicitação, em caso da falta de indicação de profissional. Apesar de ter indicado clínica médica para a realização do tratamento, a clínica indicada não possuía agenda disponível para o atendimento do exequente. Assim, houve a solicitação do reembolso pelo tratamento com o profissional elegido na data de 21 de maio de 2024, conforme se vê à fl. 463. A executada realizou o depósito relativo ao reembolso das despesas médicas em pagamento voluntário apenas na data de 09 de dezembro de 2024, muito além do prazo determinado na liminar. Portanto, constatado que a parte obrigada não cumpriu a ordem judicial dentro do prazo estipulado, de modo que é devida a multa, que, no entanto, diminuo-a para R$ 10.000,00, já que, ao caso concreto, mostra-se excessiva, notadamente, porque o cancelamento do plano também contribuiu para que não pudesse haver o reembolso administrativo. O acolhimento para diminuição da multa, todavia, não atrai sucumbência ao exequente. Dessa forma, acolho em parte a impugnação para diminuir a multa por descumprimento da obrigação de fazer para R$ 10.000,00, reconhecendo o crédito de R$ 26.132,64 na data do depósito de fl. 470 autos principais e, como na data do depósito, remanesceria o débito R$ 11.643,02, que acrescido de multa e honorários devidos em cumprimento de sentença, torna possível reconhecer o crédito de R$ 13.971,62 na data em que a executada realizou o depósito de fl. 391. Logo, como já expedida MLE em favor da parte exequente sobre o depósito de fl. 470 dos autos principais, deve ser expedido MLE em favor da parte exequente no valor de de R$ 13.971,62 em relação ao depósito de fl. 391, e aquilo que sobejar em favor da parte executada. Aguarde-se recurso para a expedição de MLE nos termos acima. Inexistindo recurso, conclusos para extinção, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCAS SILVA BERTO (OAB 386687/SP), LUCAS MAURICIO GARCIA PIMENTA E SILVA (OAB 426285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017434-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1185732-28.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Lucas Silva Berto - - Jéssica Sena de Araújo - Coesa Comercio e Servicos Ltda - Vetnasa Brigadeiro - Vistos. Fls. 319/320: em cumprimento à r. Decisão concessiva de tutela recursal, prossiga-se no presente cumprimento provisório de decisão, para cobrança de multa diária acumulada pelo descumprimento de tutela de urgência para exibição de imagens de câmeras de monitoramento, no importe de R$3.355.764,85, com atualização até 17/06/2025. Manifeste-se o exequente sobre o peticionado às fls. 376/377 acerca de impossibilidade técnica de cumprimento, sob alegação de que as gravações ficaram disponíveis por 10 dias e, após, foram automaticamente excluídas. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: TATIANE SARDINHA MORETO (OAB 480856/SP), LUCAS SILVA BERTO (OAB 386687/SP), LUCAS SILVA BERTO (OAB 386687/SP), DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 428698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2030095-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heloisa Braz de Oliveira - Agravado: Centro Trasmontano de São Paulo (Revel) - Agravado: Igesp S/A Centro Médico e Cirúrgico Instituto de Gastroenterologia de São Paulo - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AGRAVANTE, INTERNADA POR INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, TEVE COBERTURA NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE DEVIDO AO PRAZO DE CARÊNCIA, E BUSCA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E A COBERTURA DAS DESPESAS HOSPITALARES. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) EXAMINAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E (II) SE É CASO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE DESPESAS HOSPITALARES. 3.- A DECISÃO AGRAVADA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, NÃO HAVENDO NULIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PERMITE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. 4.- A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, JUSTIFICANDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 5.- A NEGATIVA DE COBERTURA EM CASOS DE URGÊNCIA É ABUSIVA SE ULTRAPASSADO O PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS (CF. ARTS. 12, V, “C”, E 35-C, I, LEI Nº 9.656/98). 6.- DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS HOSPITALARES RELATIVAS À INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORMA PARTICULAR. 7.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Silva Berto (OAB: 386687/SP) - Karina Luizetti Armigliato (OAB: 394885/SP) - Beatriz Franciene Caraça (OAB: 463544/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000002-74.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Urgência - L.S.B. - C.P.M.A. - Int.-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar provas. Deverão indicar a prova requerida e qual é o fato controvertido que ela pretende provar. A inércia será presumida, se o caso, como concordância com o julgamento imediato do mérito. Se houver requerimento de prova oral, deverá conter o rol de testemunhas. Se houver requerimento de prova pericial, deverá conter indicação da especialização necessária para o perito e, ainda, quesitos, para que se possa avaliar a pertinência da prova. O não cumprimento adequado do disposto acima será interpretado como desistência da prova. Então, voltem conclusos para sanear ou sentenciar. - ADV: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), LUCAS SILVA BERTO (OAB 386687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182362-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Silva Berto (Justiça Gratuita) - Agravante: Jéssica Sena de Araújo (Justiça Gratuita) - Agravado: Coesa Comercio e Servicos Ltda - Vetnasa Brigadeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 293/295 dos autos de origem que, em cumprimento provisório de sentença, dentre outras determinações, indeferiu o efeito suspensivo para a impugnação. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que inexiste óbice ao cumprimento provisório das astreintes e que não foi garantido o juízo, conforme já decidido por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2317372-15.2024.8.26.0000, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas a final, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, até o final julgamento do recurso. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2025 MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Lucas Silva Berto (OAB: 386687/SP) (Causa própria) - Daniela Ferreira do Nascimento (OAB: 428698/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182362-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 43ª Vara CÍvel; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0017434-56.2024.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Lucas Silva Berto (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Lucas Silva Berto (OAB: 386687/SP) (Causa própria); Agravado: Coesa Comercio e Servicos Ltda - Vetnasa Brigadeiro; Advogada: Daniela Ferreira do Nascimento (OAB: 428698/SP)
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