Nadia Cristina Inacio
Nadia Cristina Inacio
Número da OAB:
OAB/SP 386716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3, TST, TRT15
Nome:
NADIA CRISTINA INACIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0601645-49.1996.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM SERRANA DE CAFE LTDA - ME, VIRGILIO CESAR BRAZ, MARIA ROSA SILVA BRAZ Advogado do(a) EXECUTADO: ARISTIDES FRANCO - SP50027 Advogados do(a) EXECUTADO: NADIA CRISTINA INACIO - SP386716, RENATO MAZZAFERA FREITAS - SP133071, RODRIGO COVIELLO PADULA - SP136385 Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE MARIA VIEIRA - SP157067 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada do(s) documento(s) de ID 373950724, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão encaminhados à conclusão, nos termos do despacho retro.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO RORSum 0010893-85.2024.5.15.0060 RECORRENTE: CAIO HENRIQUE RODRIGUES MOZER RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO LEME CORDEIRO 32713553806 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9096eb3 proferida nos autos. 6ª Câmara Vaga Aposent. da Desembargadora Rita de Cássia Scagliusi do Carmo - 6ª Câmara Processo: 0012443-45.2024.5.15.0051 RORSum RECORRENTE: ESMALTECOR SALAO DE BELEZA LTDA RECORRIDO: OLIVIA LOPES O objeto da controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal envolve vínculo de emprego alegado pela parte reclamante e e a contratação de trabalhador autônomo, que é matéria objeto do ARE 1532603, Tema 1389 de Repercussão Geral do E.STF que, em 14/4/2024, determinou a suspensão nacional de todos os processos em que discutida a matéria. Assim, cumpra-se quanto ao sobrestamento, adotando-se as medidas necessárias. Intimem-se. Campinas, 03 de julho de 2025. ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO JUIZ RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO APARECIDO LEME CORDEIRO 32713553806
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO RORSum 0010893-85.2024.5.15.0060 RECORRENTE: CAIO HENRIQUE RODRIGUES MOZER RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO LEME CORDEIRO 32713553806 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9096eb3 proferida nos autos. 6ª Câmara Vaga Aposent. da Desembargadora Rita de Cássia Scagliusi do Carmo - 6ª Câmara Processo: 0012443-45.2024.5.15.0051 RORSum RECORRENTE: ESMALTECOR SALAO DE BELEZA LTDA RECORRIDO: OLIVIA LOPES O objeto da controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal envolve vínculo de emprego alegado pela parte reclamante e e a contratação de trabalhador autônomo, que é matéria objeto do ARE 1532603, Tema 1389 de Repercussão Geral do E.STF que, em 14/4/2024, determinou a suspensão nacional de todos os processos em que discutida a matéria. Assim, cumpra-se quanto ao sobrestamento, adotando-se as medidas necessárias. Intimem-se. Campinas, 03 de julho de 2025. ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO JUIZ RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - CAIO HENRIQUE RODRIGUES MOZER
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: ALINE ROSSIGALI PRADO LOPRETO Agravado(s): GUILHERME AUGUSTO INACIO PEIXOTO ADVOGADO: NÁDIA CRISTINA INÁCIO Agravado(s): UP EVENTOS EIRELI ADVOGADO: GIANCARLO AMPESSAN GMALR/GC D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Logo, supero o óbice apontado na decisão denegatória. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001499-62.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1002773-08.2018.8.26.0022) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Darci Bonache - - Doris Aparecida de Oliveira Bonache - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL - Carlos Alberto Aparecido de Aguiar - - DEISE JOICE ROSA GUAZZELLI - - Carla Aguiar - - Ana Julia Vitoria De Aguiar - - Ana Caroline Rosa de Aguiar - - Maria da Glória Valente Teixeira de Aguiar e outros - Vistos. Cuidam os autos de embargos de terceiro opostos por DARCI BONACHE e DORIS APARECIDA DE OLIVEIRA BONACHE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL, objetivando o levantamento da constrição que recaiu sobre imóvel de sua propriedade nos autos da Ação Civil Pública nº 1002773-08.2018.8.26.0022. Os embargantes sustentam serem terceiros de boa-fé, proprietários do imóvel objeto da constrição, adquirido mediante compromisso de compra e venda celebrado em 03/10/2016, anteriormente ao ajuizamento da ação civil pública. Alegam que a indisponibilidade de bens decretada naqueles autos não deveria alcançar o bem em questão, uma vez que não participaram da relação jurídica que deu origem àquela demanda. A petição inicial veio instruída com documentos pertinentes, incluindo o instrumento particular de cessão e transferência de direitos de compromisso particular de venda e compra datado de 17/11/2017, a escritura de venda e compra lavrada em 21/06/2022, certidões negativas de débitos e comprovantes de quitação de tributos municipais. É o relatório necessário. A análise dos autos revela que os embargos de terceiro merecem processamento, uma vez presentes os requisitos legais para sua admissibilidade. Os embargantes demonstraram, em princípio, a titularidade do bem constrito e sua condição de terceiros em relação à demanda originária. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado às fls. 47, os embargantes invocam a aplicação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, sustentando que os presentes embargos decorrem da ação civil pública nº 1002773-08.2018.8.26.0022, razão pela qual seria aplicável a isenção de custas, emolumentos e quaisquer outras despesas processuais. O dispositivo legal mencionado estabelece que "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". A questão que se coloca é saber se a isenção prevista no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública estende-se aos embargos de terceiro opostos em face de constrição decorrente de ação civil pública, considerando que os embargantes são terceiros estranhos à relação processual originária. A interpretação sistemática da legislação têm reconhecido que a gratuidade processual prevista na Lei nº 7.347/85 aplica-se não apenas às ações civis públicas propriamente ditas, mas também às ações incidentais e conexas que tenham por finalidade a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, desde que guardem pertinência temática com o objeto da demanda coletiva. Contudo, o caso em tela reveste-se de peculiaridade. Os embargantes, conquanto tenham sido atingidos reflexamente pela constrição decorrente da ação civil pública, não estão defendendo direitos de natureza coletiva, mas sim direito individual de propriedade. Os embargos visam exclusivamente ao reconhecimento da propriedade privada e ao consequente levantamento da constrição que recaiu sobre bem particular. Nesse contexto, a aplicação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 aos embargos de terceiro demandaria extensão analógica do benefício a hipótese não expressamente contemplada pelo legislador, o que encontra óbice na natureza excepcional das normas que concedem isenções fiscais e processuais. Ademais, a própria ratio legis do dispositivo em questão volta-se à proteção da tutela coletiva, buscando facilitar o acesso à justiça para a defesa de interesses supraindividuais, finalidade que não se coaduna com a natureza eminentemente individual dos embargos de terceiro. Por outro lado, analisando-se a capacidade econômica dos embargantes, verifica-se dos autos que são proprietários de imóvel urbano avaliado em R$ 76.020,00 e possuidores de veículos automotores, conforme declaração de imposto de renda de fls. 20. Embora tais elementos patrimoniais, isoladamente considerados, não sejam necessariamente impeditivos da concessão da gratuidade, devem ser sopesados em conjunto com a declaração de hipossuficiência apresentada. Considerando a ausência de aplicabilidade do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 aos embargos de terceiro e a presença de elementos patrimoniais que suscitam dúvida quanto à efetiva hipossuficiência econômica alegada, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ademais, a própria legislação processual prevê que os embargos de terceiro devem tramitar em autos apartados, sendo distribuídos por dependência ao processo originário apenas para fins de organização e controle, não implicando reunião para julgamento conjunto. Considerando que o pedido de justiça gratuita foi indeferido, intime-se os embargantes para recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após o regular recolhimento das custas ou eventual deferimento superveniente da gratuidade mediante comprovação documental da hipossuficiência, cite-se o embargado para responder aos embargos no prazo legal de 15 dias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ANTONIO SESTI JUNIOR (OAB 408263/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP), NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP), NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP), NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP), DIEGO JOSE DE FREITAS (OAB 340222/SP), RICARDO LAMOUNIER (OAB 235668/SP), DIEGO JOSE DE FREITAS (OAB 340222/SP), DIEGO JOSE DE FREITAS (OAB 340222/SP), LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000030-41.1996.8.26.0595 (595.01.1996.000030) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S A - Empreendimentos Turisticos Vila Real Ltda - - Virgilio Cesar Braz - Espólio - Maria Rosa Silva Braz - Elio Frataruollo - Republicação da r. Sentença de fls. 5374: "Vistos. Nos termos da preclusa decisão de fls. 5211, verifico que a execução deveria ter sido extinta em 2004 em razão do pagamento. Em 30 de outubro de 2002 o banco exequente informou o valor do débito: R$ 2.420.331,29. Em hasta realizada em 27 de novembro de 2002, o banco exequente arrematou o imóvel de matrícula 97.271 do 15º CRI da Capital por R$ 1.781.139,23, tendo sido deferida sua imissão na posse, que se concretizou apenas em 2008 em razão de embargos à arrematação. Em 18 de fevereiro de 2004 o banco exequente arrematou os imóveis de matrículas 4288 e 4289 do CRI de Guarulhos por R$ 638.108,42. Somadas as arrematações perfizeram R$ 2.419.247,65, praticamente o valor executado. Desta forma, reconheço o pagamento do débito executado, que se deu pela arrematação dos imóveis de matrículas 97.271 do 15º CRI da Capital e de matrículas 4288 e 4289 do CRI de Guarulhos, sendo de rigor a extinção desta execução. Indefiro, pois, os pedidos de fls. 5261, 5365 e 5370. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I." - ADV: NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP), NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), CRISTIANE MARIA VIEIRA (OAB 157067/SP), EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO (OAB 206682/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELIO FRATTARUOLO (OAB 52427/SP), PAULA MARIANA PERONI (OAB 326312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187299-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Virgilio Cesar Braz (Espólio) - Agravado: Virgilio Cesar Braz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Carlos Eduardo Silos de Araújo que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às folhas 264/284 dos autos do incidente. Ausente pedido de efeito ativo ou suspensivo. Dispensadas as informações. Intimem-se os agravados através do Diário da Justiça, para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Rodrigo Coviello Padula (OAB: 136385/SP) - Nádia Cristina Inácio (OAB: 386716/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005096-15.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 0028458-35.2003.8.26.0224) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Hélia Maria Lopes Pereira Braz - Elio Frattaruolo - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP), PAULO CEZAR ZACCARIA ENDRIGHI (OAB 410408/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000030-42.2024.8.26.0595 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Gabriel Luiz Del Buono Nemezio - Rafael Faria Muniz - Às partes, juntem o comprovante de pagamento dos honorários periciais em 15 dias. - ADV: EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000901-72.2024.8.26.0595 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Maria Idalice Piassa - Vistos. Fls. 96/98: Manifeste-se a autora. Int. - ADV: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA (OAB 434228/SP), NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP), DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB 441864/SP), ANA PAULA SANTOS PRETO (OAB 320769/SP)
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