Rafael Lima Da Silva

Rafael Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 386731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Lima Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RAFAEL LIMA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017552-27.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FREELA CRIACAO INDEPENDENTE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL LIMA DA SILVA - SP386731 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O FREELA CRIAÇÃO INDEPENDENTE LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DERAT/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata remessa de seus débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria MF nº 447/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a fim de viabilizar sua adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 2/2024 ou outros similares. Alega, em síntese, que, embora detenha débitos federais vencidos há mais de 90 dias, a Receita Federal do Brasil não os encaminhou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que vem impedindo a Impetrante de aderir aos programas de transação por adesão promovidos pela PGFN, os quais exigem a prévia inscrição dos débitos em dívida ativa. Sustenta que tentou, sem sucesso, resolver a questão pela via administrativa, não havendo, contudo, canal específico para requerer a remessa no portal e-CAC, e que o atendimento presencial tampouco resultou em acolhimento do pleito. Aponta a existência de lesão a direito líquido e certo, decorrente da omissão da autoridade coatora, que teria natureza vinculada, bem como o risco de grave prejuízo à continuidade de suas atividades empresariais, dado que a falta de regularidade fiscal inviabiliza a emissão de CND e CPEN, além de impedir a obtenção de crédito e a manutenção de contratos. A inicial veio instruída com documentos. As custas foram recolhidas no ID 373101817. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida ao final, caso ausente a tutela antecipada. Contudo, no caso concreto, verifica-se que o pedido liminar deduzido possui nítido caráter satisfativo, pois visa à obtenção imediata do provimento final pretendido – a remessa de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –, providência que, uma vez realizada, esvaziaria o próprio objeto do mandado de segurança e produziria efeitos irreversíveis. Diante disso, e considerando que o ato impugnado decorre de alegada omissão administrativa cuja análise demanda o contraditório mínimo, reputo imprescindível a oitiva prévia da autoridade coatora, a fim de que se manifestem sobre os fundamentos fáticos e normativos invocados pela impetrante. Assim, não estando evidenciada situação excepcional que justifique a concessão de tutela satisfativa em sede de cognição sumária, impõe-se o indeferimento da medida liminar. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. Dê-se ciência do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional, na qualidade de pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017552-27.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FREELA CRIACAO INDEPENDENTE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL LIMA DA SILVA - SP386731 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Recolha a parte autora/impetrante as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Com o recolhimento, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela/liminar. No decurso de prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para determinação de cancelamento da distribuição. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079444-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.S.B. - Vistos. Primeiramente, emende-se a inicial para que a autora informe qual seria o período da união estável, indicando a data de início e término da alegada relação conjugal. Após, voltem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: RAFAEL LIMA DA SILVA (OAB 386731/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Lima da Silva (OAB 386731/SP) Processo 1001418-34.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Roberto de Sousa Norat - Vistos. 1) Recebo como emenda da petição inicial. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao setor competente. 3) A audiência, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 5) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s). Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 6) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 7) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 8) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual. A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos. Intimem-se.
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