Amanda Reis Alves Murta

Amanda Reis Alves Murta

Número da OAB: OAB/SP 386793

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP
Nome: AMANDA REIS ALVES MURTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015785-22.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Adriana dos Santos Cesar - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 248/251) a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Comunicado o cumprimento do acordo. Realizadas as conferências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007188-46.2023.8.26.0161 (processo principal 1015660-92.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCARD S.A. - Joao Marcos Paulino da Silva - Vistos, Fls. 83: Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002630-15.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mayara Leticia Gregorio de Maio - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Fl. 275: Nada a apreciar, tendo em vista que o feito encontra-se sentenciado e transitado em julgado. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002329-85.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1002350-15.2022.8.26.0020) (processo principal 1002350-15.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Sandra Aparecida Alves de Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos. Compulsando os autos do processo, observa-se que foi juntada somente a guia das custas finais às fls. 64. Assim sendo, junte o executado o comprovante de pagamento a fim de certificar o efetivo recolhimento da taxa judiciária referente a presente demanda. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000532-57.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Wilson Felix - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. WILSON FELIX, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado. O autor narra que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido da ré, referente a um débito no valor de R$ 4.534,58. Alega que desconhece a origem da dívida, que não foi notificado previamente sobre a inscrição e que a cessão de crédito que originou a cobrança é ilegal. Pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu e obteve os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 180-197). Em sua defesa, argumentou, em síntese, a legitimidade do débito e a regularidade da sua aquisição por meio de cessão de crédito. Sustentou que não há dever de indenizar, uma vez que o autor possuía outras inscrições preexistentes em seu nome, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Houve manifestação sobre a contestação (réplica) às fls. 213-218, na qual o autor rechaçou os argumentos da defesa, insistindo no desconhecimento do débito e na ausência de notificação prévia, e argumentando pela inaplicabilidade da Súmula 385 ao caso concreto. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica em tela é de consumo, de modo que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Da Inexigibilidade do Débito e da Irregularidade da Inscrição O ponto central da controvérsia reside na comprovação da legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor. O autor alega o total desconhecimento da dívida. Com a inversão do ônus da prova, cabia à ré, na qualidade de suposta credora, demonstrar de forma inequívoca a origem da obrigação. Compulsando os autos, verifico que a ré, em sua contestação, não apresentou qualquer documento que comprove a relação jurídica originária firmada pelo autor, como o contrato que deu origem ao débito. A mera alegação de que adquiriu o crédito por meio de cessão, sem a comprovação da validade da dívida cedida, não é suficiente para legitimar a cobrança e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a validade da própria inscrição é viciada pela ausência de notificação prévia. O artigo 43, § 2º, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a comunicação por escrito antes da efetivação do registro negativo. O autor nega veementemente ter recebido tal comunicação. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova de que a notificação foi enviada, ônus que lhe competia. A ausência de notificação prévia constitui ato ilícito e, por si só, torna a negativação irregular. Assim, diante da falta de comprovação da origem da dívida e da ausência de notificação, a declaração de inexigibilidade do débito e o cancelamento da inscrição são medidas que se impõem. Do Dano Moral e da Aplicação da Súmula 385 do STJ A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em regra, configura dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo. Contudo, a parte ré levantou em sua defesa a existência de anotações preexistentes, o que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição." O extrato juntado pelo próprio autor à fl. 23 demonstra, de forma inequívoca, que na data da inscrição objeto desta lide (09/03/2022), já existiam em seu nome ao menos três outras anotações de inadimplência, promovidas por credores diversos ("SAFRA" e "FIDC IPANEMA VI"), com datas de vencimento e inclusão anteriores. O autor, em sua réplica, não produziu prova de que tais inscrições preexistentes eram ilegítimas, ônus que lhe cabia para afastar a aplicação do referido verbete sumular. Desse modo, ainda que a inscrição promovida pela ré seja reconhecida como irregular, entende-se que ela não teve o condão de, por si só, gerar o abalo de crédito, pois este já se encontrava maculado por apontamentos anteriores. A honra e a reputação do consumidor já estavam comprometidas no mercado de crédito. Portanto, embora a conduta da ré seja reprovável e deva ser coibida com o cancelamento do registro, não há como acolher o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON FELIX para: DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.534,58 (contrato nº 211269018666092), objeto da inscrição impugnada. DETERMINAR o cancelamento definitivo da referida negativação do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.). Em sede de tutela de urgência, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento imediato desta determinação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (Princípio da Causalidade), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com manifesto intuito protelatório poderá acarretar a imposição de multa, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000298-06.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1007342-30.2023.8.26.0005) (processo principal 1007342-30.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Marta Tito da Silva Oliveira - INTIMAÇÃO : Conforme certificado, o comprovante do efetivo recolhimento/depósito da taxa/despesa processual não veio anexo ao peticionamento protocolado. Providencie a parte AUTORA/ EXEQUENTE, no prazo de 05(cinco) dias, a regularização. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP), FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG), CHRISTIANO D. PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 365169/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074751-95.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Vanessa Araujo Fialho - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Arca o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários do procurador do réu, fixados em 10% do valor corrigido da causa. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074751-95.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Vanessa Araujo Fialho - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Arca o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários do procurador do réu, fixados em 10% do valor corrigido da causa. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), AMANDA REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1017453-14.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO SASTRE REDONDO; Foro Regional de Santo Amaro; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017453-14.2025.8.26.0002; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Bruna Silva dos Santos Mendes (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Reis Alves Murta (OAB: 386793/SP); Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1017453-14.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017453-14.2025.8.26.0002; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Bruna Silva dos Santos Mendes (Justiça Gratuita); Advogada: Amanda Reis Alves Murta (OAB: 386793/SP); Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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