Anderson Carlos Dos Santos
Anderson Carlos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 386816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANDERSON CARLOS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001700-38.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Anizio Guerreiro - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Trata-se de renúncia de mandato (CPC, art. 112) acompanhada de comunicação regular ao mandante (a fim de que nomeie sucessor). Segundo precedentes do e. TJSP, a notificação pode se dar por carta (com aviso de recebimento) ou pela via eletrônica (WhatsApp, e-mail etc, desde que comprovada a ciência inequívoca do alvo pela confirmação de leitura). Portanto, regular a comunicação. Neste sentido: A comunicação de renúncia ao mandato pode ser feita por meios eletrônicos, desde que comprovada a ciência do mandante. A confirmação de leitura em aplicativo de mensagens é suficiente para comprovar a ciência (TJSP - Agravo de Instrumento 2022425-16.2025.8.26.0000 - Rel. Des. James Siano - 5ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/02/2025); Prova da comunicação ao constituinte da renúncia ao mandato que se faz por correspondência com aviso de recebimento ao endereço cadastrado no processo. Envio de mensagens por e-mail e WhatsApp, sem prova da leitura ou resposta pela parte, que não preenche os requisitos do art. 112 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2313531-12.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 10ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/03/2025). Durante os próximos 10 (dez) dias úteis (CPC, art. 112, §1º), o(a) Advogado(a) continuará a representar o mandante. Após, deverá a equipe de movimentação remover seu cadastro das publicações. Na hipótese de persistir eventual irregularidade de representação do polo ativo (se não representado por outros Advogados), após este prazo os autos serão conclusos para deliberação sobre sua extinção (sendo desnecessária a intimação pessoal). Neste sentido: Extinção do processo. Renúncia ao mandato pela patrona do autor. Comprovação da comunicação do ato, nos termos do art. 112 do CPC. Ausência de constituição de novo causídico. Sentença terminativa. Desnecessária intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual (TJSP - Apelação Cível 1006725-39.2024.8.26.0004 - Rel. Des. Fernando Sastre Redondo - 38ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 08/04/2025). Por outro lado, na hipótese de persistir eventual irregularidade de representação do polo passivo (se não representado por outros Advogados), após este prazo será considerado revel, prosseguindo-se (CPC, art. 346) com suas intimações pela imprensa oficial (sendo desnecessária a intimação pessoal). No mais, prossiga-se nos termos da deliberação anterior. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 108105/MG), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000693-28.2025.8.26.0189 (processo principal 1004283-64.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Anderson Carlos dos Santos - Sp Farma Comercial Ltda - Vistos. Fl. 100, primeira parte: Em que pese o teor da petição juntada pela parte peticionária, que pleiteia o acesso e a consulta ao sistema informatizado CCS-BACEN, anoto que a medida se destina apenas a investigações financeiras no âmbito criminal, o que, em tese, não poderia ser licitamente utilizada para pesquisa patrimonial numa execução de natureza civil, pois tem por escopo auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, não contendo todavia, dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Ademais, anoto que o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras (CCS) foi criado pelo Banco Central do Brasil por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998, lei dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Portanto, o acesso ao sistema na forma pleiteada não se mostra adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil, existindo, para tanto, as demais ferramentas informatizadas de busca à disposição da parte credora, mormente os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, os quais revelam-se mais apropriados e proporcionais. Por outro lado, apenas de forma excepcional, principalmente com a presença de circunstâncias que indiquem a possibilidade de prática de crimes financeiros, é que se justifica a utilização da ferramenta em comento no âmbito da execução civil. De modo igual, a utilização de meios coercitivos atípicos prevista no artigo 139 do Código de Processo Civil é excepcional e deve se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, indefiro o acesso ao sistema CCS-BACEN na forma pleiteada. Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos. O CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido (A.I. 2142667-14.2019.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sandra Galhardo Esteves, j. 27.08.2019); Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Expedição de ofícios às instituições financeiras (CCS) Descabimento do inconformismo Desnecessidade da medida pleiteada já abrangida pelo sistema Bacenjud, nos termos do regulamento do Banco Central Recurso desprovido (A.I. 2002234-28.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 17.02.2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCSBACEN INADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema CCS-Bacen sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido" (A.I. 2069386-20.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 28.04.2022). Fl. 100, segunda parte - pedidos de pesquisas Renajud e Infojud: Considerando o advento da Lei nº 15.109/2025, que dispensou o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias, juntar aos autos a planilha do débito com a inclusão das custas de pesquisas. Na inércia, determino a suspensão do feito, que será encaminhado ao arquivo provisório (código SAJ 61613), até que haja uma nova provocação ou a ocorrência da prescrição intercorrente. Diligencie e intimem-se. - ADV: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000944-29.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.M.S.D. - M.M.P.C.B. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Considerando que o processo está em grau de recurso, resta inviável a conclusão (pois esgotada a jurisdição deste juízo de primeiro grau, que não pode concomitantemente deliberar em feito junto à e. Instância Superior). Qualquer peticionamento (nestes autos) deve se dar junto ao Segundo Grau, sem prejuízo de eventual incidente (se o caso) de cumprimento provisório ou definitivo de decisão judicial (junto ao Primeiro Grau). Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1000944-29.2025.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Fernandópolis; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000944-29.2025.8.26.0189; Assunto: Associação; Apelante: A. M. da S. D.; Advogado: Anderson Carlos dos Santos (OAB: 386816/SP); Apelado: M. P. C. de B.; Advogada: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031103-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1183317-38.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - R.B.M.W. - F.S.O.B. - Valor: R$ 6.639,49 Vistos. Recolhidas as custas pela parte exequente. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada na pessoa do patrono constituído para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, se o caso. Não sendo beneficiária da Gratuidade de Justiça, a parte exequente deverá comprovar previamente o recolhimento de eventuais custas necessárias, a fim de conferir celeridade ao feito. . Anoto ainda que transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. O mesmo ocorre com os documentos juntados que deverão obedecer as classificações corretas ("Procuração"; "Guia de Custas"; "Planilha de Cálculos", "Atos Constitutivos", "Justiça Gratuita", etc). No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento provisório. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007146-56.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C.S. - P.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Considerando que o processo está em grau de recurso, resta inviável a conclusão (pois esgotada a jurisdição deste juízo de primeiro grau, que não pode concomitantemente deliberar em feito junto à e. Instância Superior). Qualquer peticionamento (nestes autos) deve se dar junto ao Segundo Grau, sem prejuízo de eventual incidente (se o caso) de cumprimento provisório ou definitivo de decisão judicial (junto ao Primeiro Grau). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004251-42.2024.8.26.0189 (processo principal 1002762-50.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ticket Soluções Hdfgt S/A - Feliz Empreendimentos Fernandópolis Ltda Epp - - Neilor Guilhermino Felisberto do Carmo - Vistos. Considerando que a manifestação é omissa (não detalhada) a respeito dos tópicos anteriormente abordados, não serão deflagrados quaisquer atos executivos sobre o(s) veículo(s) discriminado(s). Afinal, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º). Neste sentido: "Réu que faltou com o dever de cooperação processual (CPC, art. 6º), deixando de se manifestar sobre a documentação apresentada pela autora quando instado a tanto. Comportamento processual que se repudia" (TJSP - Apelação Cível 1011916-91.2022.8.26.0309 - Rel. Des. Ademir Benedito - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 05/06/2024). Fica, portanto, concedido o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o credor se manifeste, de forma detalhada, sobre todos os tópicos apontado na decisão anterior. Registre-se que, se a pretensão for de penhora, deverá obrigatoriamente juntar extrato de pesquisa de valor médio de mercado, seja por órgão oficial (como a Tabela Fipe em https://veiculos.fipe.org.br/) ou por sites de voltados à venda de veículos (CPC, art. 871, IV). Inexistindo tais informações nestas fontes, deverá comprovar a tentativa frustrada de pesquisa. Atente-se o polo credor de que, em havendo pretensão de penhora, deverá recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado). Ademais, o credor já deveria ter informado se pretende ou não ser o depositário do bem (presumindo-se, na inércia, a negativa), assim como indicado seu paradeiro. Da mesma maneira, deverá o credor informar a finalidade de eventual penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Sem prejuízo, manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado negativo da pesquisa (via InfoJud) anexada abaixo. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI (OAB 420324/SP), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP), ANDERSON CARLOS DOS SANTOS (OAB 386816/SP)
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