Angela Maria De Oliveira Moraes

Angela Maria De Oliveira Moraes

Número da OAB: OAB/SP 386821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Maria De Oliveira Moraes possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000597-25.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: VALERIA ANTONIA DE MORAIS RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: VALERIA ANTONIA DE MORAIS   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 25/07/2025 Horário: 16:30hs Local: Rua Helena, 218, 2° e 6° andares- VILA OLIMPIA - SÃO PAULO - SP - CEP: 04552050 Ponto de encontro: Portaria ou Recepção principal da Reclamada OBS: Reclamada  verificar no ID 421e734   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA ANTONIA DE MORAIS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000597-25.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: VALERIA ANTONIA DE MORAIS RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: GRM SERVICOS LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 25/07/2025 Horário: 16:30hs Local: Rua Helena, 218, 2° e 6° andares- VILA OLIMPIA - SÃO PAULO - SP - CEP: 04552050 Ponto de encontro: Portaria ou Recepção principal da Reclamada OBS: Reclamada  verificar no ID 421e734   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRM SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000597-25.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: VALERIA ANTONIA DE MORAIS RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: S6 INVESTIMENTOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 25/07/2025 Horário: 16:30hs Local: Rua Helena, 218, 2° e 6° andares- VILA OLIMPIA - SÃO PAULO - SP - CEP: 04552050 Ponto de encontro: Portaria ou Recepção principal da Reclamada OBS: Reclamada  verificar no ID 421e734   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S6 INVESTIMENTOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000630-76.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: SIRLEIDA MARIA RAMON SOUZA RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf32168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por SIRLEIDA MARIA RAMON SOUZA  em face de GRM SERVICOS LTDA, decido, preliminarmente: - Rejeito as preliminares. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante.   No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para: 1 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, em 28/04/2025, considerando finalizado em 03/06/2025 pela projeção do aviso prévio. 2 - Condenar a reclamada no pagamento: - depósitos alusivos ao FGTS (8%), mediante apuração liquidação de sentença. Nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 68), os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Para o cálculo, observe a remuneração de R$ 2.021,12. A reclamada deverá proceder com o recolhimento do FGTS (8%) no prazo de 05 dias, após intimada para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00. Persistindo a recusa, proceda-se com a execução direta, sem prejuízo do valor total da multa. - vales transportes à reclamante, conforme declaração no documento (Id 5cd4459), do início do contrato até 08/04/2025 em 2 vales por dia no valor de R$ 5,15 cada e de 09/04/2025 até o fim do contrato em 2 vales de R$ 5,00 cada e 2 vales de R$ 6,10 cada. Desde já, fica autorizada a dedução dos valores já pagos a esse título, bem como do percentual de 6% sobre o salário base da reclamante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85, para os meses objeto da condenação. - reparação por danos morais decorrentes de assédio sexual em 15 vezes o último salário da Reclamante (R$ 2.021,12). - A) saldo de salário (28 dias); B) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional em 01/12 avos; C) 13º salário proporcional em 05/12 avos; D) aviso prévio indenizado (36 dias); E) indenização de 40% do FGTS; F) férias vencidas (simples) referente à 2024/2025, acrescidas do terço constitucional em 12/12 avos; - multa do art. 467, CLT sobre as parcelas de “A” até “E”. - multa do art. 477 da CLT, nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 52), no valor de R$ 2.021,12. Baixa CTPS Em se tratando de CPTS digital, a ré deverá comprovar a baixa na CPTS no prazo de 48 horas após intimada para essa finalidade, com baixa em 03/06/2025, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitados a R$ 2.000,00. Persistindo recusa, anotações pela secretaria da Vara, sem prejuízo do valor total da multa. Em se tratando de CTPS física, a reclamante deverá depositar a CTPS na secretaria da vara no prazo de 48 horas após intimado para essa finalidade. Por sua vez, a reclamada será intimada para efetuar a baixa, no prazo de 48 horas após intimado para essa finalidade, sob pena da multa diária acima. Alvará para saque FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego pela secretaria da vara. O documento juntado após o encerramento da instrução não será considerado, por ser prova ilegítima. Contudo, na liquidação, poderá ser reapresentado para fins de dedução. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios em 10%, pagos pelo reclamante, a ser calculado sobre o valor dos pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Intimações e notificações para reclamante (Dr(a). Guilherme Ribeiro Venturin OAB/RS 107.525) e para reclamada (Dr(a) ALEX RODRIGUES DA SILVA, inscrito na OAB/SP sob o n. 242.255). Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de R$  800,00, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00, arbitrados para este fim, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes.     RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEIDA MARIA RAMON SOUZA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000630-76.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: SIRLEIDA MARIA RAMON SOUZA RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf32168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por SIRLEIDA MARIA RAMON SOUZA  em face de GRM SERVICOS LTDA, decido, preliminarmente: - Rejeito as preliminares. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante.   No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para: 1 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, em 28/04/2025, considerando finalizado em 03/06/2025 pela projeção do aviso prévio. 2 - Condenar a reclamada no pagamento: - depósitos alusivos ao FGTS (8%), mediante apuração liquidação de sentença. Nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 68), os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Para o cálculo, observe a remuneração de R$ 2.021,12. A reclamada deverá proceder com o recolhimento do FGTS (8%) no prazo de 05 dias, após intimada para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00. Persistindo a recusa, proceda-se com a execução direta, sem prejuízo do valor total da multa. - vales transportes à reclamante, conforme declaração no documento (Id 5cd4459), do início do contrato até 08/04/2025 em 2 vales por dia no valor de R$ 5,15 cada e de 09/04/2025 até o fim do contrato em 2 vales de R$ 5,00 cada e 2 vales de R$ 6,10 cada. Desde já, fica autorizada a dedução dos valores já pagos a esse título, bem como do percentual de 6% sobre o salário base da reclamante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85, para os meses objeto da condenação. - reparação por danos morais decorrentes de assédio sexual em 15 vezes o último salário da Reclamante (R$ 2.021,12). - A) saldo de salário (28 dias); B) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional em 01/12 avos; C) 13º salário proporcional em 05/12 avos; D) aviso prévio indenizado (36 dias); E) indenização de 40% do FGTS; F) férias vencidas (simples) referente à 2024/2025, acrescidas do terço constitucional em 12/12 avos; - multa do art. 467, CLT sobre as parcelas de “A” até “E”. - multa do art. 477 da CLT, nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 52), no valor de R$ 2.021,12. Baixa CTPS Em se tratando de CPTS digital, a ré deverá comprovar a baixa na CPTS no prazo de 48 horas após intimada para essa finalidade, com baixa em 03/06/2025, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitados a R$ 2.000,00. Persistindo recusa, anotações pela secretaria da Vara, sem prejuízo do valor total da multa. Em se tratando de CTPS física, a reclamante deverá depositar a CTPS na secretaria da vara no prazo de 48 horas após intimado para essa finalidade. Por sua vez, a reclamada será intimada para efetuar a baixa, no prazo de 48 horas após intimado para essa finalidade, sob pena da multa diária acima. Alvará para saque FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego pela secretaria da vara. O documento juntado após o encerramento da instrução não será considerado, por ser prova ilegítima. Contudo, na liquidação, poderá ser reapresentado para fins de dedução. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios em 10%, pagos pelo reclamante, a ser calculado sobre o valor dos pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Intimações e notificações para reclamante (Dr(a). Guilherme Ribeiro Venturin OAB/RS 107.525) e para reclamada (Dr(a) ALEX RODRIGUES DA SILVA, inscrito na OAB/SP sob o n. 242.255). Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de R$  800,00, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 40.000,00, arbitrados para este fim, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes.     RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRM SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000562-24.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ESTER DE SOUZA TARGINO RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3d5137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000562-24.2025.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré GRM SERVICOS LTDA a pagar à autora ESTER DE SOUZA TARGINO os pedidos supra deferidos, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no valor de R$ 149,44, calculadas sobre R$ 7.472,13, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRM SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000562-24.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: ESTER DE SOUZA TARGINO RECLAMADO: GRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3d5137 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000562-24.2025.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré GRM SERVICOS LTDA a pagar à autora ESTER DE SOUZA TARGINO os pedidos supra deferidos, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no valor de R$ 149,44, calculadas sobre R$ 7.472,13, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTER DE SOUZA TARGINO
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