Gustavo De Oliveira Leme
Gustavo De Oliveira Leme
Número da OAB:
OAB/SP 386870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT3, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010519-74.2024.5.15.0123 AUTOR: MILTON PAULA DA ROSA E OUTROS (2) RÉU: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f971791 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se a denúncia de descumprimento do acordo celebrado, intime-se a reclamada para que se manifeste em 5 dias. Silente, execute-se. CAPAO BONITO/SP, 07 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA DEVELES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010744-72.2025.5.03.0033 REQUERENTE: BRUNO ANDRADE SILVA PAULA REQUERIDO: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913d6f6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Por não impugnados, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (ID b11c978), fixando o crédito exequendo em R$ 8.689,67, atualizado até 30/06/2025, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Principal líquido devido ao autor: R$ 4.669,48 Contribuição social sobre salários devidos : R$ 1.151,27 Custas processuais: R$ 100,43 Honorários advocatícios RAFAEL DE ANDRADE MENDES: R$ 248,70 Honorários periciais (MATHEUS MONIZ SURACCI): R$ 2.519,79 Total da Execução: R$ 8.689,67 Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro no artigo 880 da CLT, CITE-SE a reclamada, por meio do seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas são inferiores a R$ 40.000,00. Intime-se o reclamante. CUMPRA-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA DEVELES SERVICOS LTDA - FERREIRA DEVELES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010744-72.2025.5.03.0033 REQUERENTE: BRUNO ANDRADE SILVA PAULA REQUERIDO: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913d6f6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Por não impugnados, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (ID b11c978), fixando o crédito exequendo em R$ 8.689,67, atualizado até 30/06/2025, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Principal líquido devido ao autor: R$ 4.669,48 Contribuição social sobre salários devidos : R$ 1.151,27 Custas processuais: R$ 100,43 Honorários advocatícios RAFAEL DE ANDRADE MENDES: R$ 248,70 Honorários periciais (MATHEUS MONIZ SURACCI): R$ 2.519,79 Total da Execução: R$ 8.689,67 Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro no artigo 880 da CLT, CITE-SE a reclamada, por meio do seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas são inferiores a R$ 40.000,00. Intime-se o reclamante. CUMPRA-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANDRADE SILVA PAULA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros RORSum 0010842-91.2024.5.03.0033 RECORRENTE: WANDERSON GONCALVES AMARAL RECORRIDO: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010842-91.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante; no mais, manteve a sentença (ID 9fa401c) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT; acrescentou ao julgado os seguintes FUNDAMENTOS: "FGTS não depositado: O reclamante renova o pedido de pagamento do FGTS não depositado, alegando que, ao determinar apenas a comprovação do recolhimento, a sentença esvaziou o conteúdo da condenação. Analiso. Na inicial, o reclamante pleiteou "sejam as Reclamadas condenadas a pagar: (1) FGTS sobre os salários auferidos pelo Reclamante nos meses março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 2a34110 - Pág. 7). Acerca do tema, assim decidiu o juiz sentenciante: "Compulsando os autos, verifico que o reclamante juntou extrato da conta vinculada do FGTS (f. 38), do qual não constam depósitos efetuados pela reclamada nos meses supracitados. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o regular cumprimento da obrigação legal, tampouco apresentou guias de recolhimento ou extratos bancários comprobatórios dos depósitos do FGTS. Portanto, condeno a reclamada a comprovar os depósitos do FGTS das competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 9fa401c - Pág. 2). Assim, comprovada a ausência de depósito do FGTS em alguns meses do pacto laboral, a que o reclamante faz jus, impõe-se determinar seu regular recolhimento. Importa esclarecer que não houve pedido de pagamento de indenização dos valores correspondentes ao FGTS não depositado. E, ainda que houvesse, nos termos do 26-A da Lei n. 8.036/1990, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". Assim, dou provimento ao recurso para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante. Acúmulo de Função: O reclamante insiste no pedido de pagamento de acúmulo de função, argumentando que "foi contratado como Mecânico de Manutenção, sendo responsável pela manutenção do maquinário, montagem e desmontagem de equipamentos, em unidade fabril do ramo cimenteiro" e que "concomitantemente ao desempenho dessas atribuições, passou a exercer, sem qualquer contraprestação adicional, atividades típicas do cargo de Soldador, incluindo a operação de máquina de solda e procedimentos de corte com eletrodo de grafite, que exigem qualificação técnica específica" (ID bdda3a5 - Pág. 3). Analiso. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, impondo-se a comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo funcional é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dado ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, as obrigações afetas aos contratantes são norteadas de forma contrapostas e recíprocas. Em síntese, o empregado assume o dever de prestar serviço e o empregador o de remunerar esse trabalho, respeitado o que fora pactuado pelas partes inicialmente, de forma escrita ou até mesmo verbal. O jus variandi, decorrente do poder diretivo, confere ao empregador o direito subjetivo de ajustar os elementos produtivos, inclusive seu material humano. Esse poder só é validamente exercido onde a norma autônoma ou heterônoma permitir, ou seja, nas lacunas onde não há normatividade e desde que não implique alteração prejudicial. Para deslinde das questões que envolvem o acúmulo de função, há que se diferenciar dois elementos totalmente distintos, a saber: a função e a tarefa. A primeira constitui o plexo de atribuições ligado a um determinado cargo de trabalho. A segunda, uma atividade dentre outras que se extrai do rol de atribuições do cargo. Caso o empregado seja designado para exercer tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, seja compatível com sua função ou, ainda, que diga respeito a outra função, o faz de forma esporádica, não se pode falar em acúmulo de funções, pois trata-se de mero exercício do poder diretivo do empregador dentro dos limites toleráveis. Isso porque não se exige que no ato da contratação se esgote previamente as inúmeras tarefas que poderão estar a cargo do empregado, pois não se pode deixar de levar em consideração a dinâmica do trabalho e as diversas necessidades da empresa. Todavia, se o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias à natureza do seu cargo, de modo que sejam executadas concomitantemente com àquelas originalmente contratadas, provocando claro e relevante desequilíbrio contratual, aí sim caracteriza-se o acúmulo de função. Há de se avaliar ainda se o empregado passou a assumir responsabilidades superiores àquelas originariamente ajustadas. Pois bem. Constou da petição inicial que "o Reclamante foi contratado para a função de Mecânico de Manutenção. No entanto, desde o início do contrato de trabalho, o Obreiro desempenhava também a função de Soldador" (ID 2a34110 - Pág. 8 - destaque acrescido). Como se vê, na inicial, o reclamante admitiu que exerceu a função de soldador desde o início do contrato de trabalho. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a pretensão, tendo em vista inexistir aumento de atribuições capazes de ensejar desequilíbrio contratual. Aplica-se ao caso o disposto no art. 456 da CLT, que dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito das funções, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nego provimento. Indenização por danos morais: Aos fundamentos já lançados na sentença, acrescento que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva disponibilização de alojamentos inadequados ou comida estragada pela reclamada, deixando, assim, de fazer prova do ato ilícito imputado à parte ré. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a declaração da testemunha Dalvan no sentido de que, havendo reclamações quanto ao alojamento ou à alimentação, a empresa procedia à troca do hotel ou restaurante, por si só, não é suficiente para socorrer aos interesses do recorrente. Fica mantida a sentença. Nego provimento. Honorários Sucumbenciais: O reclamante pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhe razão. Com a devida vênia ao entendimento de origem, a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante não constitui óbice à condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Assim, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante. Com base nos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo acima mencionado, e considerando o princípio da razoabilidade e o montante usualmente arbitrado por esta Turma em casos semelhantes, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da condenação. Registre-se que, ao contrário do que constou da sentença, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n. 5766, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento da obrigação de arcar com os honorários de sucumbência (art. 791-A, § 3º, CLT), porém, a verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de até 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após este lapso, caso o credor não demonstre que a condição de hipossuficiência do devedor deixou de existir. Entretanto, inexistindo pedido recursal das reclamadas neste sentido, abstenho-me de fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, em atenção ao princípio do "non reformatio in pejus". Por todo o exposto, dou provimento ao recurso no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, no importe de 5% do valor da liquidação". Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA DEVELES SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros RORSum 0010842-91.2024.5.03.0033 RECORRENTE: WANDERSON GONCALVES AMARAL RECORRIDO: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010842-91.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante; no mais, manteve a sentença (ID 9fa401c) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT; acrescentou ao julgado os seguintes FUNDAMENTOS: "FGTS não depositado: O reclamante renova o pedido de pagamento do FGTS não depositado, alegando que, ao determinar apenas a comprovação do recolhimento, a sentença esvaziou o conteúdo da condenação. Analiso. Na inicial, o reclamante pleiteou "sejam as Reclamadas condenadas a pagar: (1) FGTS sobre os salários auferidos pelo Reclamante nos meses março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 2a34110 - Pág. 7). Acerca do tema, assim decidiu o juiz sentenciante: "Compulsando os autos, verifico que o reclamante juntou extrato da conta vinculada do FGTS (f. 38), do qual não constam depósitos efetuados pela reclamada nos meses supracitados. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o regular cumprimento da obrigação legal, tampouco apresentou guias de recolhimento ou extratos bancários comprobatórios dos depósitos do FGTS. Portanto, condeno a reclamada a comprovar os depósitos do FGTS das competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 9fa401c - Pág. 2). Assim, comprovada a ausência de depósito do FGTS em alguns meses do pacto laboral, a que o reclamante faz jus, impõe-se determinar seu regular recolhimento. Importa esclarecer que não houve pedido de pagamento de indenização dos valores correspondentes ao FGTS não depositado. E, ainda que houvesse, nos termos do 26-A da Lei n. 8.036/1990, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". Assim, dou provimento ao recurso para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante. Acúmulo de Função: O reclamante insiste no pedido de pagamento de acúmulo de função, argumentando que "foi contratado como Mecânico de Manutenção, sendo responsável pela manutenção do maquinário, montagem e desmontagem de equipamentos, em unidade fabril do ramo cimenteiro" e que "concomitantemente ao desempenho dessas atribuições, passou a exercer, sem qualquer contraprestação adicional, atividades típicas do cargo de Soldador, incluindo a operação de máquina de solda e procedimentos de corte com eletrodo de grafite, que exigem qualificação técnica específica" (ID bdda3a5 - Pág. 3). Analiso. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, impondo-se a comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo funcional é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dado ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, as obrigações afetas aos contratantes são norteadas de forma contrapostas e recíprocas. Em síntese, o empregado assume o dever de prestar serviço e o empregador o de remunerar esse trabalho, respeitado o que fora pactuado pelas partes inicialmente, de forma escrita ou até mesmo verbal. O jus variandi, decorrente do poder diretivo, confere ao empregador o direito subjetivo de ajustar os elementos produtivos, inclusive seu material humano. Esse poder só é validamente exercido onde a norma autônoma ou heterônoma permitir, ou seja, nas lacunas onde não há normatividade e desde que não implique alteração prejudicial. Para deslinde das questões que envolvem o acúmulo de função, há que se diferenciar dois elementos totalmente distintos, a saber: a função e a tarefa. A primeira constitui o plexo de atribuições ligado a um determinado cargo de trabalho. A segunda, uma atividade dentre outras que se extrai do rol de atribuições do cargo. Caso o empregado seja designado para exercer tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, seja compatível com sua função ou, ainda, que diga respeito a outra função, o faz de forma esporádica, não se pode falar em acúmulo de funções, pois trata-se de mero exercício do poder diretivo do empregador dentro dos limites toleráveis. Isso porque não se exige que no ato da contratação se esgote previamente as inúmeras tarefas que poderão estar a cargo do empregado, pois não se pode deixar de levar em consideração a dinâmica do trabalho e as diversas necessidades da empresa. Todavia, se o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias à natureza do seu cargo, de modo que sejam executadas concomitantemente com àquelas originalmente contratadas, provocando claro e relevante desequilíbrio contratual, aí sim caracteriza-se o acúmulo de função. Há de se avaliar ainda se o empregado passou a assumir responsabilidades superiores àquelas originariamente ajustadas. Pois bem. Constou da petição inicial que "o Reclamante foi contratado para a função de Mecânico de Manutenção. No entanto, desde o início do contrato de trabalho, o Obreiro desempenhava também a função de Soldador" (ID 2a34110 - Pág. 8 - destaque acrescido). Como se vê, na inicial, o reclamante admitiu que exerceu a função de soldador desde o início do contrato de trabalho. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a pretensão, tendo em vista inexistir aumento de atribuições capazes de ensejar desequilíbrio contratual. Aplica-se ao caso o disposto no art. 456 da CLT, que dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito das funções, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nego provimento. Indenização por danos morais: Aos fundamentos já lançados na sentença, acrescento que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva disponibilização de alojamentos inadequados ou comida estragada pela reclamada, deixando, assim, de fazer prova do ato ilícito imputado à parte ré. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a declaração da testemunha Dalvan no sentido de que, havendo reclamações quanto ao alojamento ou à alimentação, a empresa procedia à troca do hotel ou restaurante, por si só, não é suficiente para socorrer aos interesses do recorrente. Fica mantida a sentença. Nego provimento. Honorários Sucumbenciais: O reclamante pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhe razão. Com a devida vênia ao entendimento de origem, a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante não constitui óbice à condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Assim, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante. Com base nos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo acima mencionado, e considerando o princípio da razoabilidade e o montante usualmente arbitrado por esta Turma em casos semelhantes, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da condenação. Registre-se que, ao contrário do que constou da sentença, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n. 5766, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento da obrigação de arcar com os honorários de sucumbência (art. 791-A, § 3º, CLT), porém, a verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de até 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após este lapso, caso o credor não demonstre que a condição de hipossuficiência do devedor deixou de existir. Entretanto, inexistindo pedido recursal das reclamadas neste sentido, abstenho-me de fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, em atenção ao princípio do "non reformatio in pejus". Por todo o exposto, dou provimento ao recurso no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, no importe de 5% do valor da liquidação". Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON GONCALVES AMARAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros RORSum 0010842-91.2024.5.03.0033 RECORRENTE: WANDERSON GONCALVES AMARAL RECORRIDO: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010842-91.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante; no mais, manteve a sentença (ID 9fa401c) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT; acrescentou ao julgado os seguintes FUNDAMENTOS: "FGTS não depositado: O reclamante renova o pedido de pagamento do FGTS não depositado, alegando que, ao determinar apenas a comprovação do recolhimento, a sentença esvaziou o conteúdo da condenação. Analiso. Na inicial, o reclamante pleiteou "sejam as Reclamadas condenadas a pagar: (1) FGTS sobre os salários auferidos pelo Reclamante nos meses março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 2a34110 - Pág. 7). Acerca do tema, assim decidiu o juiz sentenciante: "Compulsando os autos, verifico que o reclamante juntou extrato da conta vinculada do FGTS (f. 38), do qual não constam depósitos efetuados pela reclamada nos meses supracitados. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o regular cumprimento da obrigação legal, tampouco apresentou guias de recolhimento ou extratos bancários comprobatórios dos depósitos do FGTS. Portanto, condeno a reclamada a comprovar os depósitos do FGTS das competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 9fa401c - Pág. 2). Assim, comprovada a ausência de depósito do FGTS em alguns meses do pacto laboral, a que o reclamante faz jus, impõe-se determinar seu regular recolhimento. Importa esclarecer que não houve pedido de pagamento de indenização dos valores correspondentes ao FGTS não depositado. E, ainda que houvesse, nos termos do 26-A da Lei n. 8.036/1990, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". Assim, dou provimento ao recurso para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante. Acúmulo de Função: O reclamante insiste no pedido de pagamento de acúmulo de função, argumentando que "foi contratado como Mecânico de Manutenção, sendo responsável pela manutenção do maquinário, montagem e desmontagem de equipamentos, em unidade fabril do ramo cimenteiro" e que "concomitantemente ao desempenho dessas atribuições, passou a exercer, sem qualquer contraprestação adicional, atividades típicas do cargo de Soldador, incluindo a operação de máquina de solda e procedimentos de corte com eletrodo de grafite, que exigem qualificação técnica específica" (ID bdda3a5 - Pág. 3). Analiso. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, impondo-se a comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo funcional é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dado ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, as obrigações afetas aos contratantes são norteadas de forma contrapostas e recíprocas. Em síntese, o empregado assume o dever de prestar serviço e o empregador o de remunerar esse trabalho, respeitado o que fora pactuado pelas partes inicialmente, de forma escrita ou até mesmo verbal. O jus variandi, decorrente do poder diretivo, confere ao empregador o direito subjetivo de ajustar os elementos produtivos, inclusive seu material humano. Esse poder só é validamente exercido onde a norma autônoma ou heterônoma permitir, ou seja, nas lacunas onde não há normatividade e desde que não implique alteração prejudicial. Para deslinde das questões que envolvem o acúmulo de função, há que se diferenciar dois elementos totalmente distintos, a saber: a função e a tarefa. A primeira constitui o plexo de atribuições ligado a um determinado cargo de trabalho. A segunda, uma atividade dentre outras que se extrai do rol de atribuições do cargo. Caso o empregado seja designado para exercer tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, seja compatível com sua função ou, ainda, que diga respeito a outra função, o faz de forma esporádica, não se pode falar em acúmulo de funções, pois trata-se de mero exercício do poder diretivo do empregador dentro dos limites toleráveis. Isso porque não se exige que no ato da contratação se esgote previamente as inúmeras tarefas que poderão estar a cargo do empregado, pois não se pode deixar de levar em consideração a dinâmica do trabalho e as diversas necessidades da empresa. Todavia, se o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias à natureza do seu cargo, de modo que sejam executadas concomitantemente com àquelas originalmente contratadas, provocando claro e relevante desequilíbrio contratual, aí sim caracteriza-se o acúmulo de função. Há de se avaliar ainda se o empregado passou a assumir responsabilidades superiores àquelas originariamente ajustadas. Pois bem. Constou da petição inicial que "o Reclamante foi contratado para a função de Mecânico de Manutenção. No entanto, desde o início do contrato de trabalho, o Obreiro desempenhava também a função de Soldador" (ID 2a34110 - Pág. 8 - destaque acrescido). Como se vê, na inicial, o reclamante admitiu que exerceu a função de soldador desde o início do contrato de trabalho. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a pretensão, tendo em vista inexistir aumento de atribuições capazes de ensejar desequilíbrio contratual. Aplica-se ao caso o disposto no art. 456 da CLT, que dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito das funções, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nego provimento. Indenização por danos morais: Aos fundamentos já lançados na sentença, acrescento que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva disponibilização de alojamentos inadequados ou comida estragada pela reclamada, deixando, assim, de fazer prova do ato ilícito imputado à parte ré. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a declaração da testemunha Dalvan no sentido de que, havendo reclamações quanto ao alojamento ou à alimentação, a empresa procedia à troca do hotel ou restaurante, por si só, não é suficiente para socorrer aos interesses do recorrente. Fica mantida a sentença. Nego provimento. Honorários Sucumbenciais: O reclamante pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhe razão. Com a devida vênia ao entendimento de origem, a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante não constitui óbice à condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Assim, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante. Com base nos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo acima mencionado, e considerando o princípio da razoabilidade e o montante usualmente arbitrado por esta Turma em casos semelhantes, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da condenação. Registre-se que, ao contrário do que constou da sentença, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n. 5766, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento da obrigação de arcar com os honorários de sucumbência (art. 791-A, § 3º, CLT), porém, a verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de até 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após este lapso, caso o credor não demonstre que a condição de hipossuficiência do devedor deixou de existir. Entretanto, inexistindo pedido recursal das reclamadas neste sentido, abstenho-me de fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, em atenção ao princípio do "non reformatio in pejus". Por todo o exposto, dou provimento ao recurso no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, no importe de 5% do valor da liquidação". Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA DEVELES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATSum 0010832-43.2025.5.15.0109 AUTOR: LUAN MAX OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: FERREIRA DEVELES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 908408f proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da petição do perito id nº eea484b. Prazo: 5 dias. Após, conclusos para deliberações. SOROCABA/SP, 03 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA DEVELES LTDA
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