Gustavo De Oliveira Leme

Gustavo De Oliveira Leme

Número da OAB: OAB/SP 386870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo De Oliveira Leme possui 89 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT3, TRF3, TJSP, TJPI, TRT15, TJMG
Nome: GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010826-40.2024.5.03.0033 AUTOR: JONAS HENRIQUE DE SOUZA RÉU: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad3237 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Trânsito em julgado já registrado no sistema. Intime-se a 1ª Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para o Reclamante, observando os dados contidos no laudo apresentado pelo perito nestes autos, sob pena de multa, que será fixada na execução em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação, que será executada nos autos da execução provisória (PJE 0010757-71.2025.5.03.0033). Diante do trânsito em julgado e considerando que tramita perante este Juízo a Ação de Execução Provisória PJE 0010757-71.2025.5.03.0033, converto a referida EXECUÇÃO em DEFINITIVA, devendo o reclamante incluir àqueles autos as peças inéditas juntadas nestes autos, em 5 dias, para fins de prosseguimento do feito. Anexados os documentos pela parte autora nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença / Execução Provisória, deverá  a Secretaria proceder à  associação dos processos clicando no menu "Processos", "Outras ações", "Associar Processos" e lançar alerta em ambos. Prossiga-se a execução naqueles autos (PJE 0010757-71.2025.5.03.0033), com a conversão no sistema do PJE para Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes para tomarem ciência do presente despacho e para que, a partir de então, o cumprimento integral da sentença seja praticado tão somente nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (antiga ação de Cumprimento Provisória de Sentença / Execução Provisória). Registro que os futuros atos e manifestações praticados nestes autos principais serão reputados inexistentes e excluídos do andamento processual. Certifique-se no Processo nº  0010757-71.2025.5.03.0033_ (ExProv / Cumprimento Provisório de Sentença) a conversão da execução em definitiva, procedendo-se ao lançamento pertinente no sistema PJe. Cumpridas todas as diligências supra, arquivem-se definitivamente estes autos. Dê-se ciência  às partes por meio de seus procuradores. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONAS HENRIQUE DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010519-74.2024.5.15.0123 AUTOR: MILTON PAULA DA ROSA E OUTROS (2) RÉU: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f971791 proferido nos autos. DESPACHO     Considerando-se a denúncia de descumprimento do acordo celebrado, intime-se a reclamada para que se manifeste em 5 dias. Silente, execute-se.   CAPAO BONITO/SP, 07 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA DEVELES LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010744-72.2025.5.03.0033 REQUERENTE: BRUNO ANDRADE SILVA PAULA REQUERIDO: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913d6f6 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Por não impugnados, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (ID b11c978), fixando o crédito exequendo em R$ 8.689,67, atualizado até 30/06/2025, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Principal líquido devido ao autor: R$ 4.669,48 Contribuição social sobre salários devidos :  R$ 1.151,27 Custas processuais: R$ 100,43 Honorários advocatícios RAFAEL DE ANDRADE MENDES: R$ 248,70 Honorários periciais (MATHEUS MONIZ SURACCI): R$ 2.519,79 Total da Execução: R$ 8.689,67 Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro no artigo 880 da CLT, CITE-SE a reclamada, por meio do seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas são inferiores a R$ 40.000,00. Intime-se o reclamante. CUMPRA-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA DEVELES SERVICOS LTDA - FERREIRA DEVELES LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010744-72.2025.5.03.0033 REQUERENTE: BRUNO ANDRADE SILVA PAULA REQUERIDO: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913d6f6 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Por não impugnados, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (ID b11c978), fixando o crédito exequendo em R$ 8.689,67, atualizado até 30/06/2025, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Principal líquido devido ao autor: R$ 4.669,48 Contribuição social sobre salários devidos :  R$ 1.151,27 Custas processuais: R$ 100,43 Honorários advocatícios RAFAEL DE ANDRADE MENDES: R$ 248,70 Honorários periciais (MATHEUS MONIZ SURACCI): R$ 2.519,79 Total da Execução: R$ 8.689,67 Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, e com fulcro no artigo 880 da CLT, CITE-SE a reclamada, por meio do seu procurador, para, em 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas são inferiores a R$ 40.000,00. Intime-se o reclamante. CUMPRA-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 07 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANDRADE SILVA PAULA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros RORSum 0010842-91.2024.5.03.0033 RECORRENTE: WANDERSON GONCALVES AMARAL RECORRIDO: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010842-91.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante; no mais, manteve a sentença (ID 9fa401c) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT; acrescentou ao julgado os seguintes FUNDAMENTOS: "FGTS não depositado: O reclamante renova o pedido de pagamento do FGTS não depositado, alegando que, ao determinar apenas a comprovação do recolhimento, a sentença esvaziou o conteúdo da condenação. Analiso. Na inicial, o reclamante pleiteou "sejam as Reclamadas condenadas a pagar: (1) FGTS sobre os salários auferidos pelo Reclamante nos meses março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 2a34110 - Pág. 7). Acerca do tema, assim decidiu o juiz sentenciante: "Compulsando os autos, verifico que o reclamante juntou extrato da conta vinculada do FGTS (f. 38), do qual não constam depósitos efetuados pela reclamada nos meses supracitados. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o regular cumprimento da obrigação legal, tampouco apresentou guias de recolhimento ou extratos bancários comprobatórios dos depósitos do FGTS. Portanto, condeno a reclamada a comprovar os depósitos do FGTS das competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 9fa401c - Pág. 2). Assim, comprovada a ausência de depósito do FGTS em alguns meses do pacto laboral, a que o reclamante faz jus, impõe-se determinar seu regular recolhimento. Importa esclarecer que não houve pedido de pagamento de indenização dos valores correspondentes ao FGTS não depositado. E, ainda que houvesse, nos termos do 26-A da Lei n. 8.036/1990, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". Assim, dou provimento ao recurso para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante. Acúmulo de Função: O reclamante insiste no pedido de pagamento de acúmulo de função, argumentando que "foi contratado como Mecânico de Manutenção, sendo responsável pela manutenção do maquinário, montagem e desmontagem de equipamentos, em unidade fabril do ramo cimenteiro" e que "concomitantemente ao desempenho dessas atribuições, passou a exercer, sem qualquer contraprestação adicional, atividades típicas do cargo de Soldador, incluindo a operação de máquina de solda e procedimentos de corte com eletrodo de grafite, que exigem qualificação técnica específica" (ID bdda3a5 - Pág. 3). Analiso. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, impondo-se a comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo funcional é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dado ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, as obrigações afetas aos contratantes são norteadas de forma contrapostas e recíprocas. Em síntese, o empregado assume o dever de prestar serviço e o empregador o de remunerar esse trabalho, respeitado o que fora pactuado pelas partes inicialmente, de forma escrita ou até mesmo verbal. O jus variandi, decorrente do poder diretivo, confere ao empregador o direito subjetivo de ajustar os elementos produtivos, inclusive seu material humano. Esse poder só é validamente exercido onde a norma autônoma ou heterônoma permitir, ou seja, nas lacunas onde não há normatividade e desde que não implique alteração prejudicial. Para deslinde das questões que envolvem o acúmulo de função, há que se diferenciar dois elementos totalmente distintos, a saber: a função e a tarefa. A primeira constitui o plexo de atribuições ligado a um determinado cargo de trabalho. A segunda, uma atividade dentre outras que se extrai do rol de atribuições do cargo. Caso o empregado seja designado para exercer tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, seja compatível com sua função ou, ainda, que diga respeito a outra função, o faz de forma esporádica, não se pode falar em acúmulo de funções, pois trata-se de mero exercício do poder diretivo do empregador dentro dos limites toleráveis. Isso porque não se exige que no ato da contratação se esgote previamente as inúmeras tarefas que poderão estar a cargo do empregado, pois não se pode deixar de levar em consideração a dinâmica do trabalho e as diversas necessidades da empresa. Todavia, se o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias à natureza do seu cargo, de modo que sejam executadas concomitantemente com àquelas originalmente contratadas, provocando claro e relevante desequilíbrio contratual, aí sim caracteriza-se o acúmulo de função. Há de se avaliar ainda se o empregado passou a assumir responsabilidades superiores àquelas originariamente ajustadas. Pois bem. Constou da petição inicial que "o Reclamante foi contratado para a função de Mecânico de Manutenção. No entanto, desde o início do contrato de trabalho, o Obreiro desempenhava também a função de Soldador" (ID 2a34110 - Pág. 8 - destaque acrescido). Como se vê, na inicial, o reclamante admitiu que exerceu a função de soldador desde o início do contrato de trabalho. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a pretensão, tendo em vista inexistir aumento de atribuições capazes de ensejar desequilíbrio contratual. Aplica-se ao caso o disposto no art. 456 da CLT, que dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito das funções, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nego provimento. Indenização por danos morais: Aos fundamentos já lançados na sentença, acrescento que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva disponibilização de alojamentos inadequados ou comida estragada pela reclamada, deixando, assim, de fazer prova do ato ilícito imputado à parte ré. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a declaração da testemunha Dalvan no sentido de que, havendo reclamações quanto ao alojamento ou à alimentação, a empresa procedia à troca do hotel ou restaurante, por si só, não é suficiente para socorrer aos interesses do recorrente. Fica mantida a sentença. Nego provimento. Honorários Sucumbenciais: O reclamante pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhe razão. Com a devida vênia ao entendimento de origem, a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante não constitui óbice à condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Assim, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante. Com base nos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo acima mencionado, e considerando o princípio da razoabilidade e o montante usualmente arbitrado por esta Turma em casos semelhantes, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da condenação. Registre-se que, ao contrário do que constou da sentença, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n. 5766, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento da obrigação de arcar com os honorários de sucumbência (art. 791-A, § 3º, CLT), porém, a verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de até 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após este lapso, caso o credor não demonstre que a condição de hipossuficiência do devedor deixou de existir. Entretanto, inexistindo pedido recursal das reclamadas neste sentido, abstenho-me de fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, em atenção ao princípio do "non reformatio in pejus". Por todo o exposto, dou provimento ao recurso no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, no importe de 5% do valor da liquidação". Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA DEVELES SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros RORSum 0010842-91.2024.5.03.0033 RECORRENTE: WANDERSON GONCALVES AMARAL RECORRIDO: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010842-91.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante; no mais, manteve a sentença (ID 9fa401c) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT; acrescentou ao julgado os seguintes FUNDAMENTOS: "FGTS não depositado: O reclamante renova o pedido de pagamento do FGTS não depositado, alegando que, ao determinar apenas a comprovação do recolhimento, a sentença esvaziou o conteúdo da condenação. Analiso. Na inicial, o reclamante pleiteou "sejam as Reclamadas condenadas a pagar: (1) FGTS sobre os salários auferidos pelo Reclamante nos meses março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 2a34110 - Pág. 7). Acerca do tema, assim decidiu o juiz sentenciante: "Compulsando os autos, verifico que o reclamante juntou extrato da conta vinculada do FGTS (f. 38), do qual não constam depósitos efetuados pela reclamada nos meses supracitados. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o regular cumprimento da obrigação legal, tampouco apresentou guias de recolhimento ou extratos bancários comprobatórios dos depósitos do FGTS. Portanto, condeno a reclamada a comprovar os depósitos do FGTS das competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 9fa401c - Pág. 2). Assim, comprovada a ausência de depósito do FGTS em alguns meses do pacto laboral, a que o reclamante faz jus, impõe-se determinar seu regular recolhimento. Importa esclarecer que não houve pedido de pagamento de indenização dos valores correspondentes ao FGTS não depositado. E, ainda que houvesse, nos termos do 26-A da Lei n. 8.036/1990, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". Assim, dou provimento ao recurso para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante. Acúmulo de Função: O reclamante insiste no pedido de pagamento de acúmulo de função, argumentando que "foi contratado como Mecânico de Manutenção, sendo responsável pela manutenção do maquinário, montagem e desmontagem de equipamentos, em unidade fabril do ramo cimenteiro" e que "concomitantemente ao desempenho dessas atribuições, passou a exercer, sem qualquer contraprestação adicional, atividades típicas do cargo de Soldador, incluindo a operação de máquina de solda e procedimentos de corte com eletrodo de grafite, que exigem qualificação técnica específica" (ID bdda3a5 - Pág. 3). Analiso. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, impondo-se a comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo funcional é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dado ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, as obrigações afetas aos contratantes são norteadas de forma contrapostas e recíprocas. Em síntese, o empregado assume o dever de prestar serviço e o empregador o de remunerar esse trabalho, respeitado o que fora pactuado pelas partes inicialmente, de forma escrita ou até mesmo verbal. O jus variandi, decorrente do poder diretivo, confere ao empregador o direito subjetivo de ajustar os elementos produtivos, inclusive seu material humano. Esse poder só é validamente exercido onde a norma autônoma ou heterônoma permitir, ou seja, nas lacunas onde não há normatividade e desde que não implique alteração prejudicial. Para deslinde das questões que envolvem o acúmulo de função, há que se diferenciar dois elementos totalmente distintos, a saber: a função e a tarefa. A primeira constitui o plexo de atribuições ligado a um determinado cargo de trabalho. A segunda, uma atividade dentre outras que se extrai do rol de atribuições do cargo. Caso o empregado seja designado para exercer tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, seja compatível com sua função ou, ainda, que diga respeito a outra função, o faz de forma esporádica, não se pode falar em acúmulo de funções, pois trata-se de mero exercício do poder diretivo do empregador dentro dos limites toleráveis. Isso porque não se exige que no ato da contratação se esgote previamente as inúmeras tarefas que poderão estar a cargo do empregado, pois não se pode deixar de levar em consideração a dinâmica do trabalho e as diversas necessidades da empresa. Todavia, se o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias à natureza do seu cargo, de modo que sejam executadas concomitantemente com àquelas originalmente contratadas, provocando claro e relevante desequilíbrio contratual, aí sim caracteriza-se o acúmulo de função. Há de se avaliar ainda se o empregado passou a assumir responsabilidades superiores àquelas originariamente ajustadas. Pois bem. Constou da petição inicial que "o Reclamante foi contratado para a função de Mecânico de Manutenção. No entanto, desde o início do contrato de trabalho, o Obreiro desempenhava também a função de Soldador" (ID 2a34110 - Pág. 8 - destaque acrescido). Como se vê, na inicial, o reclamante admitiu que exerceu a função de soldador desde o início do contrato de trabalho. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a pretensão, tendo em vista inexistir aumento de atribuições capazes de ensejar desequilíbrio contratual. Aplica-se ao caso o disposto no art. 456 da CLT, que dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito das funções, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nego provimento. Indenização por danos morais: Aos fundamentos já lançados na sentença, acrescento que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva disponibilização de alojamentos inadequados ou comida estragada pela reclamada, deixando, assim, de fazer prova do ato ilícito imputado à parte ré. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a declaração da testemunha Dalvan no sentido de que, havendo reclamações quanto ao alojamento ou à alimentação, a empresa procedia à troca do hotel ou restaurante, por si só, não é suficiente para socorrer aos interesses do recorrente. Fica mantida a sentença. Nego provimento. Honorários Sucumbenciais: O reclamante pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhe razão. Com a devida vênia ao entendimento de origem, a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante não constitui óbice à condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Assim, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante. Com base nos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo acima mencionado, e considerando o princípio da razoabilidade e o montante usualmente arbitrado por esta Turma em casos semelhantes, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da condenação. Registre-se que, ao contrário do que constou da sentença, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n. 5766, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento da obrigação de arcar com os honorários de sucumbência (art. 791-A, § 3º, CLT), porém, a verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de até 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após este lapso, caso o credor não demonstre que a condição de hipossuficiência do devedor deixou de existir. Entretanto, inexistindo pedido recursal das reclamadas neste sentido, abstenho-me de fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, em atenção ao princípio do "non reformatio in pejus". Por todo o exposto, dou provimento ao recurso no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, no importe de 5% do valor da liquidação". Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON GONCALVES AMARAL
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros RORSum 0010842-91.2024.5.03.0033 RECORRENTE: WANDERSON GONCALVES AMARAL RECORRIDO: FERREIRA DEVELES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010842-91.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante; no mais, manteve a sentença (ID 9fa401c) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT; acrescentou ao julgado os seguintes FUNDAMENTOS: "FGTS não depositado: O reclamante renova o pedido de pagamento do FGTS não depositado, alegando que, ao determinar apenas a comprovação do recolhimento, a sentença esvaziou o conteúdo da condenação. Analiso. Na inicial, o reclamante pleiteou "sejam as Reclamadas condenadas a pagar: (1) FGTS sobre os salários auferidos pelo Reclamante nos meses março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 2a34110 - Pág. 7). Acerca do tema, assim decidiu o juiz sentenciante: "Compulsando os autos, verifico que o reclamante juntou extrato da conta vinculada do FGTS (f. 38), do qual não constam depósitos efetuados pela reclamada nos meses supracitados. Por outro lado, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o regular cumprimento da obrigação legal, tampouco apresentou guias de recolhimento ou extratos bancários comprobatórios dos depósitos do FGTS. Portanto, condeno a reclamada a comprovar os depósitos do FGTS das competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024" (ID 9fa401c - Pág. 2). Assim, comprovada a ausência de depósito do FGTS em alguns meses do pacto laboral, a que o reclamante faz jus, impõe-se determinar seu regular recolhimento. Importa esclarecer que não houve pedido de pagamento de indenização dos valores correspondentes ao FGTS não depositado. E, ainda que houvesse, nos termos do 26-A da Lei n. 8.036/1990, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória". Assim, dou provimento ao recurso para determinar que os valores do FGTS relativos às competências de março/2024, abril/2024 e maio/2024 sejam depositados na conta vinculada do reclamante. Acúmulo de Função: O reclamante insiste no pedido de pagamento de acúmulo de função, argumentando que "foi contratado como Mecânico de Manutenção, sendo responsável pela manutenção do maquinário, montagem e desmontagem de equipamentos, em unidade fabril do ramo cimenteiro" e que "concomitantemente ao desempenho dessas atribuições, passou a exercer, sem qualquer contraprestação adicional, atividades típicas do cargo de Soldador, incluindo a operação de máquina de solda e procedimentos de corte com eletrodo de grafite, que exigem qualificação técnica específica" (ID bdda3a5 - Pág. 3). Analiso. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, impondo-se a comprovação de que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo funcional é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dado ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, as obrigações afetas aos contratantes são norteadas de forma contrapostas e recíprocas. Em síntese, o empregado assume o dever de prestar serviço e o empregador o de remunerar esse trabalho, respeitado o que fora pactuado pelas partes inicialmente, de forma escrita ou até mesmo verbal. O jus variandi, decorrente do poder diretivo, confere ao empregador o direito subjetivo de ajustar os elementos produtivos, inclusive seu material humano. Esse poder só é validamente exercido onde a norma autônoma ou heterônoma permitir, ou seja, nas lacunas onde não há normatividade e desde que não implique alteração prejudicial. Para deslinde das questões que envolvem o acúmulo de função, há que se diferenciar dois elementos totalmente distintos, a saber: a função e a tarefa. A primeira constitui o plexo de atribuições ligado a um determinado cargo de trabalho. A segunda, uma atividade dentre outras que se extrai do rol de atribuições do cargo. Caso o empregado seja designado para exercer tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, seja compatível com sua função ou, ainda, que diga respeito a outra função, o faz de forma esporádica, não se pode falar em acúmulo de funções, pois trata-se de mero exercício do poder diretivo do empregador dentro dos limites toleráveis. Isso porque não se exige que no ato da contratação se esgote previamente as inúmeras tarefas que poderão estar a cargo do empregado, pois não se pode deixar de levar em consideração a dinâmica do trabalho e as diversas necessidades da empresa. Todavia, se o empregador impõe ao trabalhador o exercício de tarefas alheias à natureza do seu cargo, de modo que sejam executadas concomitantemente com àquelas originalmente contratadas, provocando claro e relevante desequilíbrio contratual, aí sim caracteriza-se o acúmulo de função. Há de se avaliar ainda se o empregado passou a assumir responsabilidades superiores àquelas originariamente ajustadas. Pois bem. Constou da petição inicial que "o Reclamante foi contratado para a função de Mecânico de Manutenção. No entanto, desde o início do contrato de trabalho, o Obreiro desempenhava também a função de Soldador" (ID 2a34110 - Pág. 8 - destaque acrescido). Como se vê, na inicial, o reclamante admitiu que exerceu a função de soldador desde o início do contrato de trabalho. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a pretensão, tendo em vista inexistir aumento de atribuições capazes de ensejar desequilíbrio contratual. Aplica-se ao caso o disposto no art. 456 da CLT, que dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito das funções, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nego provimento. Indenização por danos morais: Aos fundamentos já lançados na sentença, acrescento que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva disponibilização de alojamentos inadequados ou comida estragada pela reclamada, deixando, assim, de fazer prova do ato ilícito imputado à parte ré. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a declaração da testemunha Dalvan no sentido de que, havendo reclamações quanto ao alojamento ou à alimentação, a empresa procedia à troca do hotel ou restaurante, por si só, não é suficiente para socorrer aos interesses do recorrente. Fica mantida a sentença. Nego provimento. Honorários Sucumbenciais: O reclamante pretende a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Assiste-lhe razão. Com a devida vênia ao entendimento de origem, a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante não constitui óbice à condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor. Nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Assim, são devidos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante. Com base nos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo acima mencionado, e considerando o princípio da razoabilidade e o montante usualmente arbitrado por esta Turma em casos semelhantes, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da condenação. Registre-se que, ao contrário do que constou da sentença, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n. 5766, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento da obrigação de arcar com os honorários de sucumbência (art. 791-A, § 3º, CLT), porém, a verba deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de até 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após este lapso, caso o credor não demonstre que a condição de hipossuficiência do devedor deixou de existir. Entretanto, inexistindo pedido recursal das reclamadas neste sentido, abstenho-me de fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, em atenção ao princípio do "non reformatio in pejus". Por todo o exposto, dou provimento ao recurso no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, no importe de 5% do valor da liquidação". Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA DEVELES LTDA
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