Matheus Castelo Branco E Silva

Matheus Castelo Branco E Silva

Número da OAB: OAB/SP 386905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Castelo Branco E Silva possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJPI e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJRN, TJSP, TJPI, TJGO, TJBA, TJRS, TJMG, TJRJ, TJMA, TJPR, TJDFT, TJSC, TJMT
Nome: MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010792-22.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita, registrado civilmente como Rita de Cássia Castelo Branco - Dr Luis Fernando, registrado civilmente como Luis Fernando Pereira Nunes - Ciência à(s) parte(s)/ assistente(s) técnico(s)/ terceiro(s) interessado(s) da data/horário/local designado(s) para realização perícia. - ADV: UMBERTO DE BRITO (OAB 178509/SP), MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB 386905/SP)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO MÁRCIO GOMES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 144268447). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada (Id. 151751044). CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A contestou e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 157057154). CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou defesa, ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, pleiteou pelo não acolhimento dos pedidos autorais (Id. 157057185). BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contestação, momento em que suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e discordou da gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, intentou a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 157205071). Impugnação às contestações (Id. 159020086). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito (Id. 159102115), o demandado Banco do Brasil S/A informou o desinteresse (Id. 159577945); o autor requereu a revisão e integração dos contratos, com a elaboração do plano compulsório de pagamento (Id. 160575985); as demais demandadas não se manifestaram. Termo de audiência de conciliação infrutífera (Id. 172961473). CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A informou o desinteresse em renegociar a dívida (Id. 185898583). Banco do Brasil S/A apresentou proposta de acordo consistente na venda do bem financiado veículo Chevrolet, ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO 4p 2018 / 2019, Chassi: 9BGKL48U0KB150537 garantia da operação 994332384 e liquidação da mesma pelo valor contratual (R$ 17.118,40), reduzindo, dessa forma o comprometimento mensal em R$ 680,74 (Id. 186199606). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu rito especial para andamento das ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor. O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Assim, considerando que nos autos não foi possível obter consenso acerca do plano de pagamento através de audiência conciliatória, resta superada, assim, a primeira fase do rito especial que caracteriza em voluntária. Dessa forma, DECLARO a abertura da segunda fase do rito especial, nos moldes do art. 104-B e seguintes, da Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021). DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Os demandados apresentaram impugnação à gratuidade de justiça, e alegam que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando que o mesmo possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. No entanto, o autor, em sua petição inicial, apresentou a documentação necessária para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 99, §2º do CPC. As alegações dos demandados são genéricas e desprovidas de provas concretas que desconstituam a documentação apresentada pelo autor. Os demandados não juntaram documentos hábeis que comprovem que o autor possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, e considerando que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Em prosseguimento, a demandada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que não possui relação jurídica direta com a parte autora e que, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos descontos realizados na folha de pagamento do autor. Ocorre que os documentos juntados aos autos demonstram de forma clara e inequívoca a existência de uma relação jurídica entre o autor e a empresa Capital Consig. O holerite juntado pela parte autora a confirma a realização de descontos consignados diretamente na sua folha de pagamento, sendo esses descontos identificados como provenientes de contratos com a Capital Consig (Id. 143667010). O desconto efetuado diretamente na folha de pagamento do autor e o registro da empresa Capital Consig como beneficiária dos valores indicam, de maneira inequívoca, que a empresa figura como parte legítima para responder a demanda, visto que sua atuação diretamente nos contratos do autor é demonstrada pela documentação apresentada. A ilegitimidade passiva é um argumento que se aplica quando a parte ré não possui nenhuma relação jurídica com o autor, o que não é o caso nos presentes autos. Pelo contrário, a documentação anexada aos autos confirma que a parte ré efetivamente está vinculada ao objeto da ação, ou seja, aos contratos que geraram os descontos consignados. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Banco do Brasil, sustentou, ainda, a ausência de interesse processual, sob alegação de que os contratos firmados com a parte autora não apresentam ilegalidades. Nesse sentido, exponho que o interesse de agir se verifica quando a parte demonstra a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial requerido. No caso em exame, o autor apresentou elementos concretos que demonstram situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, com clara impossibilidade de arcar com todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. No mais, alegou o demandado Banco do Brasil S/A a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado os contratos firmados entre as partes. A alegação de inépcia da inicial deve ser afastada, pois não se sustenta à luz dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no contexto da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que impõe um novo paradigma de cooperação entre as partes no processo judicial. Em primeiro lugar, cabe destacar que o art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, em casos de superendividamento, é dever do fornecedor (no caso, o Banco do Brasil), junto com as demais instituições financeiras envolvidas, apresentar a documentação necessária para a resolução do litígio, incluindo os contratos firmados com o consumidor. O dispositivo é claro ao dizer que o fornecedor deve colaborar ativamente para o deslinde do feito, fornecendo os documentos que, de forma clara e objetiva, estabeleçam a relação de consumo. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. A parte autora, ao não apresentar os contratos em questão, agiu dentro das normas estabelecidas pela Lei do Superendividamento. É cediço a falta de apresentação de documentos pelas instituições bancárias no momento do fornecimento do crédito, desse modo, deve ser respeitado o princípio da cooperação. Além disso, o princípio da cooperação exige das partes uma atitude colaborativa para que o processo se desenvolva de maneira mais eficaz e célere. A negativa de apresentar os contratos por parte do banco, portanto, não pode ser usada como fundamento para questionar a regularidade da inicial. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Sem prejuízo, em conformidade com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), especificamente o art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é expressamente excluída do processo de repactuação a dívida proveniente de contratos de crédito com garantia real, ainda que tais dívidas se originem de relações de consumo. No caso vertente, o contrato nº 994332384 (BB CRÉDITO VEÍCULO PRÓPRIO) firmado entre o autor e o demandado Banco do Brasil S/A possui como garantia real o próprio veículo, configurando, assim, uma dívida com garantia real. De acordo com a legislação vigente, as dívidas dessa natureza não podem ser objeto de repactuação no âmbito do processo judicial para regularização de superendividamento, uma vez que envolvem um bem dado como garantia ao crédito, o que exclui sua inclusão nos planos de pagamento previstos pela Lei do Superendividamento. Assim, DETERMINO a retirada do contrato nº 994332384 (BB CRÉDITO VEÍCULO PRÓPRIO) da presente demanda de repactuação de dívidas, em razão de ser uma dívida com garantia real, conforme disposto no artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo outras questões processuais pendentes, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito em juízo do valor de R$3.293,43 (três mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; e que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas. A possibilidade de concessão da tutela de urgência antecipatória requerida em caráter incidental, disciplinada nos artigos 294, parágrafo único e 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica, até o presente momento, a presença desses requisitos. O depósito dos valores em juízo não se revela medida eficaz para suspender a exigibilidade das dívidas, uma vez que, embora constitua um pagamento parcial, não tem o condão de suspender a exigibilidade total das obrigações. Este Juízo não pode impedir que os credores utilizem de seus direitos legais para exigir o cumprimento das dívidas inadimplidas, especialmente porque a parte autora, ao contrair tais dívidas, aceitou as condições previamente pactuadas. Ademais, em que pese a situação de superendividamento apresentada pela parte autora, é importante lembrar que os contratos foram livremente pactuados e com a concordância expressa das disposições neles contidas. A simples alegação de desequilíbrio financeiro não é suficiente para justificar a modificação unilateral das condições contratuais, que demanda, além de uma análise detalhada dos documentos, uma dilação probatória com a devida análise individual de cada contrato e dos respectivos saldos devedores. Nesse contexto, a alteração dos valores das parcelas e a instituição de um plano de pagamento são medidas que não podem ser decididas de forma liminar, sem a análise e discussão detalhada de todos os elementos do processo, o que demanda um exame mais aprofundado das condições financeiras da parte autora e dos contratos firmados. Além disso, a suspensão ou limitação unilateral dos descontos compromete diretamente o equilíbrio contratual, podendo gerar prejuízos irreversíveis aos credores, além de acentuar o próprio quadro de inadimplência do autor, ao gerar acúmulo de parcelas não pagas e eventuais encargos decorrentes de inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que a limitação dos descontos nos termos do plano de pagamento proposto pelo autor já foi expressamente rejeitada por todos os credores, razão pela qual eventual readequação dos valores e condições contratuais só poderá ser realizada mediante decisão final de mérito, caso haja reconhecimento da situação de superendividamento e da viabilidade de reorganização das dívidas conforme os parâmetros legais. Sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DOS CONTRATOS, DAS AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS PELOS CREDORES E PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA – TEMA 1.085 DO STJ - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA – PLANO DE PAGAMENTO NÃO APROVADO PELOS CREDORES – PREMATURIDADE DA MEDIDA – REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Ao julgar os REsp 1.863.973/SP; REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que as limitações percentuais de descontos sobre os subsídios/vencimentos líquidos do cidadão previstas pela legislação de regência devem se limitar à margem consignável dos holerites/folhas de pagamento, não podendo se estender para os descontos em conta corrente dos mutuários, consoante orientação do Tema 1.085 do STJ tirada de tais paradigmas. Além disso,se a audiência de conciliação em Ação de Repactuação de Dívidas resultou inexitosa, não se evidencia a probabilidade do direito da autora para a suspensão dos contratos e processos judiciais contra ela movidos pelos credores, bem como para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Isto porque, se seu plano de pagamento não foi aprovado pelos credores, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do Art. 104-B do CDC, afigurando-se prematura a concessão da tutela.- (TJMT - 1010329-71.2023.8.11.0000, Relator(a): MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/07/2023, Data de Publicação: 26/07/2023) – Grifei. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. DO ÔNUS DA PROVA Nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante do fornecimento de produtos, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sendo assim, ACOLHO o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor. INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA Considerando que a parte autora propôs a presente ação com fundamento no regime do superendividamento do consumidor, com base na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível a apuração precisa de sua situação financeira para adequada análise dos pedidos formulados. Para tanto, impõe-se a necessidade de complementação da documentação apresentada nos autos, especialmente no tocante à composição de suas despesas familiares e à eventual existência de outros contribuintes no núcleo doméstico, uma vez que a própria autora menciona que possui cônjuge, titular da fatura de água de sua residência. Ademais, necessária a juntada das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda para que este Juízo possa verificar a real situação econômica da demandante, especialmente diante da possibilidade de existência de outras fontes de renda não declaradas nos autos, como recebimentos de aluguéis, dividendos, pensões, proventos de aposentadoria, ou rendimentos oriundos de atividades secundárias ou aplicações financeiras. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Apresente planilha de seus gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes atualizados de suas despesas domésticas ordinárias, tais como: · contas de água, luz, telefone/internet; · aluguel ou financiamento habitacional; · alimentação, plano de saúde e medicamentos; · transporte, educação, entre outras relevantes para apuração do mínimo existencial. 2. Informe expressamente se é o único responsável pelo custeio das despesas do lar, ou se há outras pessoas que contribuam com a renda familiar; 3. Em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes de renda dos demais integrantes do núcleo familiar; 4. Apresente cópia integral das suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, inclusive retificadoras, se houver. Essas informações e documentos são imprescindíveis para o regular andamento da instrução processual e para a verificação dos requisitos legais do superendividamento, em especial quanto à preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE DEMANDADA Considerando a natureza das questões envolvidas e a necessidade de esclarecer os termos dos contratos, é necessário que os demandados apresentem, de forma organizada e detalhada, todas as informações relativas aos contratos firmados com a parte autora, bem como os respectivos documentos que comprovem as dívidas discutidas. Deverão ser apresentados todos os contratos e documentos relativos aos débitos que estão sendo objeto desta demanda, de modo a possibilitar a análise deste Juízo quanto às condições acordadas e as obrigações da parte autora. Além disso, devem ser informadas as razões pelas quais os demandados não acederam ao plano voluntário ou se negaram a renegociar as dívidas, conforme estabelecido no art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe aos fornecedores de crédito a obrigação de colaborar na análise da situação financeira do consumidor, fornecendo a documentação necessária para a repactuação das dívidas. Dessa forma, INTIME-SE os credores demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, de forma organizada e detalhada, todas as informações relativas aos contratos firmados, bem como juntarem os respectivos documentos relativos aos débitos discutidos, além de apresentarem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2°, CDC). Após o cumprimento de todas as determinações, VENHAM-ME os autos conclusos para a análise do pedido de provas e eventual nomeação de administrador. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003845-95.2024.8.21.6001/RS AUTOR : ANA CRISTINA COLCHETE IANKOSKI ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB SP386905) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ADVOGADO(A) : MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA (OAB SP489596) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5207834-38.2024.8.21.7000, com a concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário realizados em razão do contrato n.º 600275132-6, celebrado com a instituição financeira ré, sob pena de multa por evento (a cada desconto indevido) no valor de R$ 250,00, consolidada no valor liberado do contrato ( processo 5207834-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 19, ACOR2 ). Intime-se para imediato cumprimento, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, esclareço que a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária suscitada no evento 16, CONT2 será analisada na sentença.​ 3. Em tempo, trata-se de relação de consumo em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC (Súmula 297 do STJ). Ainda, inverto o ônus da prova, haja vista a hipossuficiência do consumidor no caso, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Advirto, contudo, que, em que pese a inversão do ônus probatório em demandas que versem acerca da relação de consumo, a parte autora não está dispensada de, ao menos minimamente, provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo, portanto, a inversão da prova de modo absoluto e indiscriminado. 4. O processo está apto a julgamento. 5. Entretanto, consoante a decisão proferida em 28/06/2022 pela 4ª Turma Cível do 6º Grupo Cível do TJRS, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 70084650589, foi admitido por unanimidade o mencionado incidente, determinando-se a suspensão das demandas que já se encontram prontas para julgamento, relativamente aos processos que versem sobre Reserva de Margem Consignada - RMC. Segue abaixo íntegra da ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Nos termos do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu , a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas às questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO , EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. Ante o exposto, determino o cumprimento da suspensão até o julgamento final do incidente, nos termos do artigo 982, I do CPC. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 10:29:41): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DECRETO 11.150/2022. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de novo plano de pagamento no processo de superendividamento, com exclusão dos contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de dívidas não abrangidas pelo procedimento de repactuação instituído pela Lei 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se é legítima a exclusão, do plano de repactuação das dívidas no processo de superendividamento, das operações de crédito consignado regidas por legislação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que prevê o procedimento especial para repactuação de dívidas, com preservação do mínimo existencial.4. O Decreto 11.150/2022, que regulamenta a matéria, excluiu expressamente da aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h").5. A decisão agravada, ao determinar a exclusão das dívidas oriundas de empréstimo consignado da proposta de plano de pagamento, observa o comando normativo vigente, não cabendo ao Judiciário alargar, por interpretação extensiva, a abrangência legal expressamente limitada.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legalidade da exclusão do crédito consignado dos planos de repactuação no procedimento de superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.Tese(s) de julgamento:“1. A Lei 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022, exclui expressamente os contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.” “2. Não compete ao Poder Judiciário ampliar o rol legal das dívidas sujeitas à repactuação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” “3. É legítima a decisão judicial que determina ao consumidor superendividado a reformulação do plano de pagamento com exclusão das dívidas oriundas de contratos de crédito consignado.”                           PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5358436-03.2025.8.09.0093COMARCA DE PIRENÓPOLIS AGRAVANTE: VICTOR ALIF JEFFREI BRITO DE SOUZAAGRAVADAS: ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VICTOR ALIF JEFFREI BRITO DE SOUZA, contra decisão (mov. 100 dos autos originários) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO DO BRASIL S.A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na decisão agravada (Mov. 100, PJD 5247886-09), o magistrado a quo determinou ao agravante a apresentação de nova proposta de plano de pagamento, nos seguintes termos: “No caso em análise, verifica-se que os contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco do Brasil (contratos 977183689 e 951997085); Banco Itaú, Capital Consig. Sociedade – Consignado, e Banco Santander, não se submetem ao procedimento de repactuação por força do disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h' do Decreto 11.150/2022, por se tratarem de operações regidas por legislação específica.Assim, INTIME-SE o credor apresentar nova proposta de plano de pagamento, contemplando apenas as dívidas passíveis de repactuação, bem como para adequar o valor da causa. Apresentada a manifestação, INTIME-SE o administrador Judicial para se manifestar no prazo de 15 dias.” (destaque meu). A priori, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz a quo.  Sendo assim, não pode extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição.  Como visto, a discussão cinge-se à apresentação do plano de pagamento, pelo devedor, contemplando apenas as dívidas passíveis de repactuação e, por conseguinte, adequação do novo valor da causa, em conformidade com o procedimento previsto na Lei 14.181/2021 sobre o superendividamento. Sabido que a Lei nº 14.181/2021 acrescentou o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor e estabelece as diretrizes para o processo de repactuação de dívidas.  Assim, o procedimento prevê que o pedido será apresentado ao Juiz que designará a audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, para a apresentação, pelo consumidor, da proposta de plano de pagamento da dívida, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, veja-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021). ARTIGO 104-A DO CDC NÃO OBSERVADO. NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM TODOS OS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com o artigo 104-A do CDC, acrescido pela Lei nº 14.181/2021, o consumidor superendividado poderá instaurar processo de repactuação das dívidas, sendo necessária a observância do procedimento próprio.2. O Magistrado a quo deverá designar audiência de conciliação com todos os credores para que seja apresentado, pelo consumidor, o plano de pagamento das dívidas.3. Uma vez que não restou observado o rito pertinente, a decisão impugnada deve ser reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5178635-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO LEI 14.181/2021. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1- Embora o consumidor agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação do magistrado de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2- Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5392056-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) No caso, na decisão agravada, o magistrado determinou ao credor a apresentação de novo plano de repactuação com a exclusão das dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de operações regidas por legislação específica. De fato, ao regulamentar o procedimento de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, estabelece que o contrato na modalidade consignada está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, veja-se: Art. 4º Omissis Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; Sabido que os decretos são instrumentos editados pelo Poder Executivo para regulamentar legislação específica. No caso, o Decreto nº 11.150/2022 regulamentou a lei que instituiu o procedimento específico para repactuação de dívida em casos de superendividamento. Assim, por opção política, foram retiradas de sua abrangência algumas modalidades de contratos de consumo que, em tese, sobrecarregariam a vida financeira do consumidor. Dentre essas dívidas excluídas, temos os contratos de financiamento imobiliário, operações de crédito rural e os contratos de empréstimos consignados, dentre outros. Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário tão somente dar cumprimento ao regramento que optou por excluir os contratos de empréstimos consignados do plano de repactuação por superendividamento, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Daí, escorreita a decisão agravada que determinou a apresentação de nova proposta de plano de pagamento com exclusão das dívidas oriundas de contrato de empréstimo consignado. Sobre o tema, cito precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. (...). 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. Ausente a probabilidade do direito, razão não há para perquirir-se sobre o perigo da demora, pois, como é de sabença, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória hão de estar configurados de forma conjugada, de sorte que a falta de qualquer deles já autoriza, de plano, o seu indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, original sem negritos).  Não apresentados elementos suficientes à alteração da decisão agravada, cumpre desprover o recurso interposto. Ao teor do exposto, JÁ CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por esses e outros fundamentos. É como voto. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 110/cl AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6075345-14.2024.8.09.0126COMARCA DE PIRENÓPOLISAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: VALENTINA LOUREDO BENUNESRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DECRETO 11.150/2022. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de novo plano de pagamento no processo de superendividamento, com exclusão dos contratos de empréstimo consignado, por se tratarem de dívidas não abrangidas pelo procedimento de repactuação instituído pela Lei 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se é legítima a exclusão, do plano de repactuação das dívidas no processo de superendividamento, das operações de crédito consignado regidas por legislação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que prevê o procedimento especial para repactuação de dívidas, com preservação do mínimo existencial.4. O Decreto 11.150/2022, que regulamenta a matéria, excluiu expressamente da aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h").5. A decisão agravada, ao determinar a exclusão das dívidas oriundas de empréstimo consignado da proposta de plano de pagamento, observa o comando normativo vigente, não cabendo ao Judiciário alargar, por interpretação extensiva, a abrangência legal expressamente limitada.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legalidade da exclusão do crédito consignado dos planos de repactuação no procedimento de superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.Tese(s) de julgamento:“1. A Lei 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022, exclui expressamente os contratos de empréstimo consignado do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.” “2. Não compete ao Poder Judiciário ampliar o rol legal das dívidas sujeitas à repactuação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” “3. É legítima a decisão judicial que determina ao consumidor superendividado a reformulação do plano de pagamento com exclusão das dívidas oriundas de contratos de crédito consignado.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5358436-03, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, a Drª Sandra Regina Teixeira substituta do Des. Altamiro Garcia Filho e o Des. Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.  Goiânia, 07 de julho de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002362-68.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Orlando dos Santos - Ciasprev Centro de Integração e Assistência Aos Servidores Públicos - Prev.privada - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outro - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1. Designo audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para o dia 18/09/2025, às 09:30h. No momento da intimação o Oficial de Justiça deverá solicitar da pessoa intimada um e-mail / número de wathsapp válido para que seja possível o envio do link para participação da audiência virtual. O advogado da parte também deverá apresentar seu e-mail, se o endereço eletrônico não estiver presente nos autos. 2. Deverá o Oficial de Justiça cientificar à pessoa intimada que, caso não disponha de meios técnicos para participar remotamente, deverá comparecer ao prédio do Fórum (localizado no endereço em epígrafe) para participação presencial na audiência designada. 3. Nos termos da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 001/2023, as partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado, cujo valor é fixado no patamar básico, de acordo com o número de horas de cada sessão e o valor atribuído à causa, observada a tabela publicada no Diário Oficial do Estado, em 17/03/2023. Será devida a remuneração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo. Os depósitos serão feitos pelas partes em proporções iguais,no prazo máximo de dez (10) dias contados da sessão, em conta bancária do conciliador judicial, cujos dados serão informados às partes, mediante comprovação dos respectivos depósitos nos autos dentro do mesmo prazo. Ficará isentade pagamento de sua fração relativa à remuneração do conciliador, a parte que for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a parte contrária ficará responsável pelo pagamento de 50% do valor devido. Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Nesse caso, expeça-se certidão em prol do conciliador, destacando a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança (art. 4º da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Decorrido o prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias (art. 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Fls. 213/268: defiro a habilitação. Dou o requerido Banco Daycoval S/A, bem como o requerido CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada, como citados, ante o comparecimento espontâneo nos autos. Anote-se. 8. Ficam as partes cientificadas acerca do contido na certidão de fls. 377/379: Tendo em vista o quanto previsto na Ordem de Serviço no 01/2024, certifico que fica designada a audiência de conciliação no processo de Repactuação de Dívida, nos termos do art. 104-A do CDC, para o dia 18/09/2025, às 09:30 horas, a ser realizada de forma virtual (por Videoconferência), utilizando-se a plataforma Microsoft TEAMS nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Aparecida, cejusc.aparecida@tjsp.jus.br, telefone/whatsapp (12) 3311-9360, sendo que as partes e advogados receberão posteriormente os links de acesso à sessão de conciliação. No prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação o(a) consumidor(a) deverá apresentar, a proposta do Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC. Fica consignada a presença obrigatória de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados em formulário por ele(a) preenchido, devendo-se constar da citação/intimação/convite as advertências do art. 104-A, §2º do CDC, quais sejam: "§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Os credores deverão realizar a juntada da procuração com poderes de representação até a data da realização da audiência.Nos termos da Resolução OE no 809/19 do E.TJSP e Ordem de Serviço no 01/2024, os honorários do(a) conciliador(a) são de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), de acordo com o valor da causa, referente a cada hora de sessão realizada, o qual ficará a cargo dos credores, em partes iguais, tendo em vista a gratuidade concedida ao consumidor às fls. 159 dos autos, de acordo com o artigo 9º, §1º, da Ordem de Serviço nº 01/2024. Decorrido o prazo de dez (10) dias sem a comprovação do pagamento, o CEJUSC ou posto vinculado emitirá certidão em favor do(a) conciliador(a), no prazo de cinco (05) dias úteis. O(a) conciliador(a) poderá redesignar a audiência de conciliação, por até 5 (cinco) dias distintos, a depender da necessidade de negociação dos termos do acordo, devendo informar o não comparecimento injustificado do credor intimado, para que o Juízo de origem possa verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 104-A, §2º do CDC. Nos termos da Ordem de Serviço no 01/2024, esta certidão servirá de OFÍCIO aos juízos responsáveis pelas ações informadas pelo(a) consumidor(a), cujas obrigações for por ele(a) relacionadas em formulário próprio para submete ao presente procedimento, informando-lhes do teor desta decisão, para, se o caso, verificarem a conveniência de suspender o andamento do feito diante do agendamento de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A, e, posteriormente, da possibilidade de o(a) consumidor(a) requerer em ação própria o procedimento disposto no art. 104-B do CDC. 9.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB 386905/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP), EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB 46530/PR), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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