Paulo Guilherme Lobato Ferreira Junior

Paulo Guilherme Lobato Ferreira Junior

Número da OAB: OAB/SP 386915

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500310-80.2025.8.26.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FRANKLIN DE SOUZA - Não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do CPP para a absolvição sumária do réu, sendo certo que este não é o momento oportuno para apreciação das questões de mérito trazidas pelo Nobre Defensor. Nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal (CPP), designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20/08/2025 às 15:30h, a qual se realizará em formato de teleaudiência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso, QR CODE ou ID e senha à reunião virtual, que será divulgado através de ato ordinatório, diretamente nestes autos, oportunamente, bem como nos mandados e ofícios expedidos. Acusado (a)(s) e testemunhas deverão ser intimado de que o não ingresso na sala de audiência será considerado como ausência injustificada, com prosseguimento do feito, com a probabilidade de decretação de revelia do(a)(s) denunciado(a)(s). No caso das testemunhas, poderão vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e serem processadas por desobediência, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidas, coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Proceda-se a reserva de horário junto à agenda virtual do Centro de Detenção Provisória ou Penitenciária competente, com o envio do convite de acesso ao ato para as partes, inclusive às vítimas. Comunique-se, via e-mail, ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com seu defensor. Sem prejuízo, advirto que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada com o acusado, incumbem exclusivamente à Defesa, através dos endereços eletrônicos da unidade prisional. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes. Se dentre as testemunhas houver policiais militares, solicite-se ao Batalhão daPolíciaMilitar local adequado para a realização daaudiênciavirtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dospoliciaismilitares requisitados. Havendo policiais civis, solicite diretamente à Autoridade Policial competente. Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes. Ressalto que a ferramenta "Microsoft Teams" não precisa estar instalada no computador das partes, advogados ou testemunhas. A instalação somente é necessária para utilização no celular. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados. Observo, ainda, que as partes e a(s) testemunha(s) deverá(ão) exibir seu(s) documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. Se tratar de réu solto intime(m)-se o(s) acusado(s), para o dia e horário designado. Sendo réu preso, requisite-se a apresentação do(s) acusado(s) na sala de teleaudiências, pelo sistema Teams da unidade prisional em que se encontra(m) custodiado(s), para o dia e horário designado. Link para participação no ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGMzNDEyMmQtOWJlMC00ZjM2LWE3NzctZWIwNWIyNTk2MWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%220ae54e46-97d3-42ff-bba3-daac990d6d06%22%7d O acesso poderá ser realizado através do QRCode : Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao juízo avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência. Assim, deve(m) informar seu número de telefone ao Oficial de Justiça no momento da intimação pessoal testemunha(s) e a(s) parte(s) não representada(s) por advogado, devendo aquela(s) que tenha(m) procurador(a)(es) prestar(em) tal informação nos autos por peticionamento. Por fim, assinala-se que NÃO serão enviados convites para participação no ato, que deverá ser acessado por meio do link de acesso ou do QRCode inseridos na presente decisão. Eventuais dúvidas quanto a informações referente à audiência virtual deverão ser sanadas através do e-mail guararema@tjsp.jus.br. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado e ofício. Para maiores informações, segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000169-26.2022.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Luzia Ferreira Primo Lima - - Jair de Souza Lima - Vistos. A citação por hora certa é, em primeiro plano prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual a rigor tem condições de melhor aferir o contexto de pretensão de ocultação. Dessa forma, expeça-se mandado de citação de Marcelo no endereço indicado na petição em analise, devendo ser anexado cópia da petição em apreço. Saliento que caso a diligência seja negativa, deverá o Oficial de Justiça, se possível, questionar no local sobre outros endereços ou contato da pessoa de Marcelo. No mais, a parte requerente deverá se manifestar sobre o AR de fl.460, recebido por terceiro. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002696-95.2020.8.26.0361 (processo principal 1008048-85.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - O.J.S. - Vistos. Ao arquivo aguardando manifestação. Int. - ADV: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), THIAGO BARRIS TOLEDO (OAB 485263/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001995-19.2024.8.26.0219 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.J. - - M.A.J. - Manifeste-se a parte exequente sobre o oficio e documentos de folhas 56 e 64, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001995-19.2024.8.26.0219 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.J. - - M.A.J. - Manifeste-se a parte exequente sobre o oficio e documentos de folhas 56 e 64, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001995-19.2024.8.26.0219 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.J. - - M.A.J. - Manifeste-se a parte exequente sobre o oficio e documentos de folhas 56 e 64, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001293-36.2021.4.03.6309 AUTOR: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR - SP386915 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIR DE SOUZA LIMA - SP377310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA No mérito. Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que o autor, qualificado na peça de ingresso, pleiteia a concessão do adicional de 25% no valor de seu benefício previdenciário. A respeito do acréscimo objeto da pretensão do de cujus, o artigo 45 da Lei nº. 8.213/91, prescreve que: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." Não obstante a argumentação sustentada na peça de ingresso, o pedido formulado não pode ser acolhido, na medida em que o autor é beneficiário da aposentadoria por idade n°. 41/133.586.838-8, DIB em 03/11/2004, que permanece ativa. Ocorre, entretanto, que, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n°. 1095, firmou entendimento no sentido de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria" (STF, RE 1221446/RJ, Relator Min. Dias Toffoli, Dje 04/08/2021, trânsito em julgado em 13/08/2021). Acrescento, ainda, que a falta de previsão legal expressa impede a concessão do benefício pleiteado, não se admitindo seu deferimento com base na analogia por não se tratar de hipótese de lacuna da lei, mas, sim, de escolha do legislador dos riscos previdenciários abrangidos pela seguridade social. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TEMA 1.095 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS. - A preliminar de antecipação dos efeitos da tutela suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este foi analisada. - O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. - In casu, o requerente pleiteia a concessão do acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria por idade NB n° 110.627.348-3. - Quanto à possibilidade de o segurado receber a extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por meio do Tema 1095, firmou a seguinte tese no julgamento final do Recurso Extraordinário n° 1221446/RJ: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria" (DJe 04.08.2021). - Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5675870-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/08/2023, Intimação via sistema DATA: 21/08/2023) (grifei) Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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