Priscila Aparecida Borges Cardoso

Priscila Aparecida Borges Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 386918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Aparecida Borges Cardoso possui 94 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSP, TRT1, TRT15, TRT2
Nome: PRISCILA APARECIDA BORGES CARDOSO

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) HABEAS CORPUS CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000577-47.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: ISRAEL GOMES DA SILVA RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b19cbf proferido nos autos.                                    DESPACHO Id 248867d: Ciência às partes do agendamento da diligência pericial. Deverão as partes atentar para as solicitações do Sr. Perito. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME - SENDAS DISTRIBUIDORAS S/A
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0000428-58.2012.5.02.0073 AGRAVANTE: AMANDA CAROLINE DA SILVA EFIGENIO AGRAVADO: NET PUBLICIDADE E EDITORA EIRELI - ME E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#32b2e7d):           10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 0000428-58.2012.5.02.0073 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE AMANDA CAROLINE DA SILVA EFIGENIO (exequente) AGRAVADOS NET PUBLICIDADE E EDITORA EIRELI ME E OUTROS ORIGEM 73ª VT DE SÃO PAULO /SP                 Contra a r. decisão de id f02ff98, que rejeitou o pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria recebidos pela executada sra. Maria Anisia de Siqueira, agravou de petição a exequente sob id da96b4d alegando que o pedido de penhora de proventos de aposentadoria já foi objeto do v. acórdão transitado em julgado id 32fb795, prolatado por esta C. Turma; que a natureza alimentar do crédito constituído nos autos justifica a penhora sobre proventos de aposentadoria da executada. Não houve contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Penhora sobre proventos de aposentadoria: Conforme anteriormente relatado, insurgiu-se a exequente em face da r. decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria recebidos pela executada sra. Maria Anisia de Siqueira (ora agravada). Pois bem. Verifico do processado que, em 22/08/2024, esta E. Turma julgou agravo de petição interposto pela exequente, no qual formulou pedido de consulta ao CAGED e ao INSS em nome dos executados, bem como requereu que fossem considerados penhoráveis os rendimentos oriundos de salário, pensão e/ou aposentadoria. No v. acórdão id 32fb795, esta E. Turma deu provimento ao agravo de petição da exequente para deferir a consulta ao CAGED e ao INSS, bem como autorizou a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria e pensão, caso o resultado da pesquisa fosse positivo. Transcrevo dispositivo do v. acórdão: "Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Instrumento interposto, dando-lhe provimento para destrancar o Agravo de Petição apresentado pela executada, para deste conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a consulta ao CAGED e ao INSS para que se obtenha informações acerca da existência de pensão e/ou aposentadoria, bem como se há vínculo de emprego ativo em nome dos sócios executados, restando desde logo, em caso positivo, autorizada a penhora parcial destes, em percentual que se considere adequado, dentro do princípio da razoabilidade, na medida em que permite aos sócios prosseguirem com a obtenção do suficiente para sua subsistência e de sua família" (grifei). Não houve interposição de recurso em face do v. acórdão. Ato contínuo, o MM. Juízo de Origem determinou que a Secretaria da Vara procedesse à consulta ao CAGED e ao PrevJud, para pesquisa de informações acerca da existência de vínculo empregatício e recebimento de benefícios previdenciários em nome dos executados (despacho id 66802e6). Intimada a se manifestar sobre a resposta do CAGED e Prevjud, a exequente postulou a penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada sra. Maria Anisia de Siqueira (petição id ed230d8). Submetido à apreciação, o pedido relativo à incidência de penhora sobre proventos de aposentadoria recebidos pela executada foi rejeitado pelo D. Juízo de Origem (id f02ff98), quando consignou: "Em relação ao pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da executada, MARIA ANISIA DE SIQUEIRA, nota-se que aquela percebe a quantia mensal de R$ 2.573,86, valor este inferior à 40% (quarenta por cento) do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, utilizado como parâmetro para definição do mínimo existencial, conforme inteligência do art. 790, §3º, da CLT. Assim, diante de tal fato, tenho que a referida quantia se enquadra na hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC, que busca proteger o mínimo necessário à subsistência do devedor, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Logo, não se tratando de quantia vultuosa e que se mostra inferior ao limite proposto como definidor do mínimo existencial (art. 790, §3º, da CLT), reconheço a sua impenhorabilidade e, por conseguinte, indefiro o pedido da exequente". E em face dessa decisão se insurge a exequente, com razão. Depreende-se dos autos que a matéria relativa à possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria já foi discutida, apreciada e julgada. O v. acórdão id 32fb795, transitado em julgado, já autorizou a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria da executada, tendo o D. Juízo de Origem novamente se manifestado acerca da impenhorabilidade, o que não mais se fazia possível, ainda que diante das novas informações, em face do valor módico recebido pela sócia, pudesse compreender acerca da impertinência da penhora, impositivo se lhe apresentava, curvar-se e impor constrição, ainda que em percentual mais modesto. Inviável, portanto, reabrir-se qualquer discussão a tal respeito, independentemente da convicção formada acerca da questão. Reconheço, assim, que há coisa julgada na qual está autorizada a penhora parcial dos proventos de aposentadoria da executada sra. Maria Anisia de Siqueira. E, tendo o v. acórdão id 32fb795 deixado de fixar o percentual da penhora, deve-se neste momento fixa-lo. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário/proventos/benefícios, o que se reafirmar, ainda que se tenha verificado junto à tese firmada relativamente ao Tema 75 dos Precedentes Vinculantes do C. TST o percentual de 50%, verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Destarte, por estes fundamentos e com base na jurisprudência citada e, estando crédito em aberto por anos, provejo o agravo de petição interposto para determinar a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pela sra. Maria Anisia de Siqueira, até que a dívida destes autos esteja quitada. Reformo.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pela sra. Maria Anisia de Siqueira, até que a dívida destes autos esteja quitada, conforme a fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 35r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINE DA SILVA EFIGENIO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0000428-58.2012.5.02.0073 AGRAVANTE: AMANDA CAROLINE DA SILVA EFIGENIO AGRAVADO: NET PUBLICIDADE E EDITORA EIRELI - ME E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#32b2e7d):           10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 0000428-58.2012.5.02.0073 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE AMANDA CAROLINE DA SILVA EFIGENIO (exequente) AGRAVADOS NET PUBLICIDADE E EDITORA EIRELI ME E OUTROS ORIGEM 73ª VT DE SÃO PAULO /SP                 Contra a r. decisão de id f02ff98, que rejeitou o pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria recebidos pela executada sra. Maria Anisia de Siqueira, agravou de petição a exequente sob id da96b4d alegando que o pedido de penhora de proventos de aposentadoria já foi objeto do v. acórdão transitado em julgado id 32fb795, prolatado por esta C. Turma; que a natureza alimentar do crédito constituído nos autos justifica a penhora sobre proventos de aposentadoria da executada. Não houve contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Penhora sobre proventos de aposentadoria: Conforme anteriormente relatado, insurgiu-se a exequente em face da r. decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria recebidos pela executada sra. Maria Anisia de Siqueira (ora agravada). Pois bem. Verifico do processado que, em 22/08/2024, esta E. Turma julgou agravo de petição interposto pela exequente, no qual formulou pedido de consulta ao CAGED e ao INSS em nome dos executados, bem como requereu que fossem considerados penhoráveis os rendimentos oriundos de salário, pensão e/ou aposentadoria. No v. acórdão id 32fb795, esta E. Turma deu provimento ao agravo de petição da exequente para deferir a consulta ao CAGED e ao INSS, bem como autorizou a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria e pensão, caso o resultado da pesquisa fosse positivo. Transcrevo dispositivo do v. acórdão: "Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Instrumento interposto, dando-lhe provimento para destrancar o Agravo de Petição apresentado pela executada, para deste conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a consulta ao CAGED e ao INSS para que se obtenha informações acerca da existência de pensão e/ou aposentadoria, bem como se há vínculo de emprego ativo em nome dos sócios executados, restando desde logo, em caso positivo, autorizada a penhora parcial destes, em percentual que se considere adequado, dentro do princípio da razoabilidade, na medida em que permite aos sócios prosseguirem com a obtenção do suficiente para sua subsistência e de sua família" (grifei). Não houve interposição de recurso em face do v. acórdão. Ato contínuo, o MM. Juízo de Origem determinou que a Secretaria da Vara procedesse à consulta ao CAGED e ao PrevJud, para pesquisa de informações acerca da existência de vínculo empregatício e recebimento de benefícios previdenciários em nome dos executados (despacho id 66802e6). Intimada a se manifestar sobre a resposta do CAGED e Prevjud, a exequente postulou a penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada sra. Maria Anisia de Siqueira (petição id ed230d8). Submetido à apreciação, o pedido relativo à incidência de penhora sobre proventos de aposentadoria recebidos pela executada foi rejeitado pelo D. Juízo de Origem (id f02ff98), quando consignou: "Em relação ao pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da executada, MARIA ANISIA DE SIQUEIRA, nota-se que aquela percebe a quantia mensal de R$ 2.573,86, valor este inferior à 40% (quarenta por cento) do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, utilizado como parâmetro para definição do mínimo existencial, conforme inteligência do art. 790, §3º, da CLT. Assim, diante de tal fato, tenho que a referida quantia se enquadra na hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC, que busca proteger o mínimo necessário à subsistência do devedor, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Logo, não se tratando de quantia vultuosa e que se mostra inferior ao limite proposto como definidor do mínimo existencial (art. 790, §3º, da CLT), reconheço a sua impenhorabilidade e, por conseguinte, indefiro o pedido da exequente". E em face dessa decisão se insurge a exequente, com razão. Depreende-se dos autos que a matéria relativa à possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria já foi discutida, apreciada e julgada. O v. acórdão id 32fb795, transitado em julgado, já autorizou a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria da executada, tendo o D. Juízo de Origem novamente se manifestado acerca da impenhorabilidade, o que não mais se fazia possível, ainda que diante das novas informações, em face do valor módico recebido pela sócia, pudesse compreender acerca da impertinência da penhora, impositivo se lhe apresentava, curvar-se e impor constrição, ainda que em percentual mais modesto. Inviável, portanto, reabrir-se qualquer discussão a tal respeito, independentemente da convicção formada acerca da questão. Reconheço, assim, que há coisa julgada na qual está autorizada a penhora parcial dos proventos de aposentadoria da executada sra. Maria Anisia de Siqueira. E, tendo o v. acórdão id 32fb795 deixado de fixar o percentual da penhora, deve-se neste momento fixa-lo. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário/proventos/benefícios, o que se reafirmar, ainda que se tenha verificado junto à tese firmada relativamente ao Tema 75 dos Precedentes Vinculantes do C. TST o percentual de 50%, verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Destarte, por estes fundamentos e com base na jurisprudência citada e, estando crédito em aberto por anos, provejo o agravo de petição interposto para determinar a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pela sra. Maria Anisia de Siqueira, até que a dívida destes autos esteja quitada. Reformo.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pela sra. Maria Anisia de Siqueira, até que a dívida destes autos esteja quitada, conforme a fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 35r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NET PUBLICIDADE E EDITORA EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0000428-58.2012.5.02.0073 AGRAVANTE: AMANDA CAROLINE DA SILVA EFIGENIO AGRAVADO: NET PUBLICIDADE E EDITORA EIRELI - ME E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#32b2e7d):           10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 0000428-58.2012.5.02.0073 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE AMANDA CAROLINE DA SILVA EFIGENIO (exequente) AGRAVADOS NET PUBLICIDADE E EDITORA EIRELI ME E OUTROS ORIGEM 73ª VT DE SÃO PAULO /SP                 Contra a r. decisão de id f02ff98, que rejeitou o pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria recebidos pela executada sra. Maria Anisia de Siqueira, agravou de petição a exequente sob id da96b4d alegando que o pedido de penhora de proventos de aposentadoria já foi objeto do v. acórdão transitado em julgado id 32fb795, prolatado por esta C. Turma; que a natureza alimentar do crédito constituído nos autos justifica a penhora sobre proventos de aposentadoria da executada. Não houve contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Penhora sobre proventos de aposentadoria: Conforme anteriormente relatado, insurgiu-se a exequente em face da r. decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria recebidos pela executada sra. Maria Anisia de Siqueira (ora agravada). Pois bem. Verifico do processado que, em 22/08/2024, esta E. Turma julgou agravo de petição interposto pela exequente, no qual formulou pedido de consulta ao CAGED e ao INSS em nome dos executados, bem como requereu que fossem considerados penhoráveis os rendimentos oriundos de salário, pensão e/ou aposentadoria. No v. acórdão id 32fb795, esta E. Turma deu provimento ao agravo de petição da exequente para deferir a consulta ao CAGED e ao INSS, bem como autorizou a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria e pensão, caso o resultado da pesquisa fosse positivo. Transcrevo dispositivo do v. acórdão: "Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Instrumento interposto, dando-lhe provimento para destrancar o Agravo de Petição apresentado pela executada, para deste conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a consulta ao CAGED e ao INSS para que se obtenha informações acerca da existência de pensão e/ou aposentadoria, bem como se há vínculo de emprego ativo em nome dos sócios executados, restando desde logo, em caso positivo, autorizada a penhora parcial destes, em percentual que se considere adequado, dentro do princípio da razoabilidade, na medida em que permite aos sócios prosseguirem com a obtenção do suficiente para sua subsistência e de sua família" (grifei). Não houve interposição de recurso em face do v. acórdão. Ato contínuo, o MM. Juízo de Origem determinou que a Secretaria da Vara procedesse à consulta ao CAGED e ao PrevJud, para pesquisa de informações acerca da existência de vínculo empregatício e recebimento de benefícios previdenciários em nome dos executados (despacho id 66802e6). Intimada a se manifestar sobre a resposta do CAGED e Prevjud, a exequente postulou a penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada sra. Maria Anisia de Siqueira (petição id ed230d8). Submetido à apreciação, o pedido relativo à incidência de penhora sobre proventos de aposentadoria recebidos pela executada foi rejeitado pelo D. Juízo de Origem (id f02ff98), quando consignou: "Em relação ao pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da executada, MARIA ANISIA DE SIQUEIRA, nota-se que aquela percebe a quantia mensal de R$ 2.573,86, valor este inferior à 40% (quarenta por cento) do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, utilizado como parâmetro para definição do mínimo existencial, conforme inteligência do art. 790, §3º, da CLT. Assim, diante de tal fato, tenho que a referida quantia se enquadra na hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC, que busca proteger o mínimo necessário à subsistência do devedor, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Logo, não se tratando de quantia vultuosa e que se mostra inferior ao limite proposto como definidor do mínimo existencial (art. 790, §3º, da CLT), reconheço a sua impenhorabilidade e, por conseguinte, indefiro o pedido da exequente". E em face dessa decisão se insurge a exequente, com razão. Depreende-se dos autos que a matéria relativa à possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria já foi discutida, apreciada e julgada. O v. acórdão id 32fb795, transitado em julgado, já autorizou a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria da executada, tendo o D. Juízo de Origem novamente se manifestado acerca da impenhorabilidade, o que não mais se fazia possível, ainda que diante das novas informações, em face do valor módico recebido pela sócia, pudesse compreender acerca da impertinência da penhora, impositivo se lhe apresentava, curvar-se e impor constrição, ainda que em percentual mais modesto. Inviável, portanto, reabrir-se qualquer discussão a tal respeito, independentemente da convicção formada acerca da questão. Reconheço, assim, que há coisa julgada na qual está autorizada a penhora parcial dos proventos de aposentadoria da executada sra. Maria Anisia de Siqueira. E, tendo o v. acórdão id 32fb795 deixado de fixar o percentual da penhora, deve-se neste momento fixa-lo. Entende-se, possível, portanto, a penhora de pelo menos 30% dos valores lançados ao devedor a título de salário/proventos/benefícios, o que se reafirmar, ainda que se tenha verificado junto à tese firmada relativamente ao Tema 75 dos Precedentes Vinculantes do C. TST o percentual de 50%, verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Destarte, por estes fundamentos e com base na jurisprudência citada e, estando crédito em aberto por anos, provejo o agravo de petição interposto para determinar a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pela sra. Maria Anisia de Siqueira, até que a dívida destes autos esteja quitada. Reformo.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pela sra. Maria Anisia de Siqueira, até que a dívida destes autos esteja quitada, conforme a fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 35r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ALVES COPPOLA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001381-74.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: SIMONE DA SILVA BRITO RECLAMADO: CRDC -CENTRO DE RECREACAO E DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA ESPECIAL DESTINATÁRIO: SIMONE DA SILVA BRITO ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará, PRESENCIALMENTE, no dia 28/07/2025 11:10 horas, na sala de audiências da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, à AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE FRANCA, SAO PAULO/SP - CEP: 03636-100. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WESLEY LUCAS DE OLIVEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA BRITO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001478-10.2025.5.02.0603 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300959900000409266443?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001517-86.2025.5.02.0609 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300959900000409266443?instancia=1
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou