Bruno Hideki Itokazu
Bruno Hideki Itokazu
Número da OAB:
OAB/SP 387119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Hideki Itokazu possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO HIDEKI ITOKAZU
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517053-41.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.L.S. - *Fica defesa tomar ciência da juntada do laudo fls. 184/187. - ADV: BRUNO HIDEKI ITOKAZU (OAB 387119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517053-41.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.L.S. - Vistos. Quanto à petição apresentada pela defesa a fls. 150/151, anoto o que segue: a) Conforme certidão de fls. 154, foi efetuado contato telefônico com a gerente responsável "Motel SPR", que informou o seu e-mail pessoal e confirmou o recebimento do ofício de fls. 128. b) Ciente de que a defesa promoveu contato com o "Motel SPR" e foi informada que as imagens gravadas são sobrepostas a cada 2 (dois) dias, o que obsta o fornecimento das gravações efetuadas nas datas dos fatos. c) Defiro o pedido de inclusão da testemunha de defesa KATIA GOMES MARQUES, recepcionista do citado motel. Expeça-se mandado de intimação ao endereço profissional situado à Avenida Imirim, nº 3.688, bairro Imirim, São Paulo/SP, CEP 02464-600, nos termos informados. Caso a testemunha não trabalhe mais no local, deverá o Oficial de Justiça indagar seu endereço pessoal ao responsável pelo estabelecimento. d) Ciente das declarações apresentadas pela defesa a fls. 152/153. No mais, intime-se a vítima nos endereços ainda não diligenciados, fornecidos pelo Ministério Público a fls. 166/169. - ADV: BRUNO HIDEKI ITOKAZU (OAB 387119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518973-50.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - A.S.C. - Vistos. Anote-se a renúncia do(a) patrono(a). - ADV: BRUNO HIDEKI ITOKAZU (OAB 387119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010768-34.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S.S. - Nada para deliberar. Aguarde-se cumprimento do mandado expedido às fls. 26/27 e da carta de fls. 28. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: BRUNO HIDEKI ITOKAZU (OAB 387119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517053-41.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.L.S. - Vistos. A defesa constituída, através da petição de fls. 123/124, arguiu que o Juízo não se manifestou sobre a intimação pessoal das testemunhas de defesa (fls. 102), teceu considerações sobre o mérito da demanda, bem como requereu que seja realizada a contraprova nas amostras já colhidas para elucidar o alegado pelo próprio acusado, uma vez que a Sra. Marcieli teria lhe fornecido tal estimulante sexual. Quanto ao rol apresentado pela defesa, anoto que a determinação para a expedição dos mandados de intimação encontra-se na decisão de fls. 64/67, item 5, no seguinte trecho: "Requisite-se o(s) réu(s) junto ao estabelecimento penal; intime-se e requisite-se o rol acusatório, conforme necessário; intimem-se eventuais testemunhas de defesa que venham a ser arroladas na resposta à acusação" (grifei). Os mandados, inclusive, já foram expedidos a fls. 137/140. No tocante às considerações que se referem ao mérito da ação, reitero a decisão de fls. 107/108, salientando que as teses arguidas dependem da instrução probatória em Juízo. Por fim, quanto ao teor do exame de avaliação toxicológica de fls. 109/111, verifico que, ao perito, o réu informou ter consumido bebida alcoólica e cocaína e negou a ingestão de medicamentos. Sucinta e objetivamente, o exame deu positivo para a ingestão de álcool e cocaína, restando negativo para a existência de fármacos. A defesa, então, passou a pleitear a realização de novo exame, com o objetivo de comprovar que o réu havia consumido estimulante sexual. Indefiro o pedido. A uma, porque o réu informou ao perito que não ingeriu medicamentos e porque o exame constatou a inexistência de vestígios de fármacos rotineiramente pesquisados. A duas, porque, ainda que restasse comprovado o consumo de estimulante sexual, tal fato, por si só, é incapaz de alterar o cerne da questão: a inexistência de consentimento da vítima quanto ao estupro descrito na denúncia. Portanto, ausente o requisito da utilidade da prova pretendida, indefiro o pedido. Ciência às partes. - ADV: BRUNO HIDEKI ITOKAZU (OAB 387119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518973-50.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - A.S.C. - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ADRIANO DE SOUSA COSTA. Há nos autos prova de materialidade e indícios suficientes de autoria no tocante ao(s) crime(s) indicado(s) na inicial acusatória, que se extraem dos depoimentos prestados em solo policial, em análise com os demais elementos coligidos durante a fase investigativa. Ademais, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal. Desse modo, demonstrada a justa causa para instauração da ação penal, não presentes, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame, os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o acusado para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente também de que o decurso do prazo sem a resposta ou sem constituição de advogado ensejará a nomeação de Defensor Dativo. No mais, o réu deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de REVELIA nos termos do artigo 367, do CPP., caso contrário, não será mais intimado para os demais atos do processo. Em caso de comparecimento posterior, receberá os autos na fase em que se encontra. OBS: DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA ANOTAR O CPF DO RÉU PARA FINS DE CADASTRO (FUTURA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL OU PAGAMENTO DE PENA DE MULTA). A oitiva das testemunhas de defesa de simples antecedentes poderá ser substituída por declarações escritas. Oficie-se ao I.I.R.G.D., comunicando o recebimento da denúncia. Considerando que o feito versa sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que os autos tramitem em SEGREDO DE JUSTIÇA, em observância ao Comunicado CG nº 901/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Anoto que a Folha de antecedentes e certidões de feitos criminais distribuídos já foram juntadas aos autos. Item 3 da cota introdutória: Defiro o pedido. O laudo deverá ser juntado pela acusação, assim que disponibilizado no sistema da polícia científica. Observo que não houve qualquer alteração fática desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, capaz de infirmar os motivos já considerados por ocasião da decretação da prisão preventiva (fls. 38/40), decisão fundamentada à qual me reporto na íntegra. Desse modo, presentes ainda os requisitos que ensejaram a custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do denunciado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento na modalidade PLANTÃO E/OU URGENTE, em sendo o caso, INCLUSIVE POR MEIO DA CENTRAL COMPARTILHADA. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: BRUNO HIDEKI ITOKAZU (OAB 387119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010768-34.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S.S. - 1. Tratam os Autos de Ação de Alimentos - Lei Especial nº 5.478/68. 2. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita, vez que, tratando-se de menor de idade e, portanto, absolutamente incapaz, sua hipossuficiência econômica é presumida, independentemente da eventual capacidade financeira da pessoa que o representa, in casu, sua genitora. Anotado. 3. Fls. 14: Ciente quanto à manifestação do MP. 4. Ante aos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 25% dos vencimentos líquidos do requerido, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 50% do salário mínimo nacional vigente hoje equivalente a R$ 759,00 por mês, devidos a contar da citação. 5. Para designação da sessão de conciliação/mediação presencial, remetam-se os autos ao CEJUSC, ficando arbitrados os honorários do conciliador/mediador no patamar de R$ 82,41, e consignando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e, portanto, não pagará qualquer valor. Tais honorários poderão ser pagos pela parte contrária caso esta não esteja na condição de hipossuficiência. 6. Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e eventuais razões dadas para o não fechamento do acordo não constarão do termo, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão também não será gravada em obediência à sua confidencialidade. 7. Cite-se e intime-se o réu, por mandado, para comparecimento ao ato. 8. Na solenidade, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (artigo 695, § 4º do Código de Processo Civil), consignando-se que a presença daquelas é obrigatória. 9. Nos termos dos artigos 697 e 335, inciso I ambos do Diploma Processual Civil, na hipótese de não haver acordo entre as partes, o prazo para apresentação da defesa começará a correr da data da sessão. 10. A ausência da parte autora importará na extinção do processo e a da parte réu ou de seu i. advogado, em confissão e revelia. 11. Fica deferida, ainda, a expedição de ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento, após a citação, para implementação do desconto das parcelas alimentares em folha de pagamento, por sua atual empregadora, bem como para todas as outras em que o alimentante venha a trabalhar, sem necessidade de nova determinação judicial, sob as penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. 12. Determino, desde já, a realização de pesquisa de CNIS, via sistema PREVJUD, a fim de se verificar a existência de vínculos empregatícios, bem como para apresentação da evolução salarial em nome do alimentante, qualificado no cabeçalho. Providencie a serventia o necessário. 13. Caso haja composição extrajudicial antes ou após a solenidade, recomenda-se a juntada de petição conjunta, para fins de homologação do acordo, com oportuna comunicação ao e-mail do Gabinete desta Magistrada, qual seja: gabadea@tjsp.jus.br 14. Cientifique-se o Ministério Público, lançando-se tarja específica acerca de sua atuação neste processo para controle. 15. Expeça-se mandado de citação e intimação à parte ré e, sem prejuízo, expeça-se carta de intimação à representante legal da parte autora para fins de efetivação do ato. 16. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação e intimação da parte ré. A citação deverá ocorrer concomitantemente em todos os endereços constantes dos autos. 17. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO HIDEKI ITOKAZU (OAB 387119/SP)
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