Eden Dos Santos Costa

Eden Dos Santos Costa

Número da OAB: OAB/SP 387129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eden Dos Santos Costa possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TST, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TST, TJSP, TJGO
Nome: EDEN DOS SANTOS COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5286075-79.2021.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ORCA INCORPORADORA LTDAAPELADO: IRMA MARIA MATOS E OUTROSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVELJULGAMENTO SIMULTÂNEO – CONEXOUSUCAPIÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL Nº 5538543-02.2022.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIAAUTORA: GISLAINE KELLEN MATOSREQUERIDA: ORCA INCORPORADORA LTDA DESPACHO Aguarde-se na Secretaria o julgamento do Conflito Negativo de Competência, suscitado por meio do ofício n.º 19/2025. Cumpra-se. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Ofício n.º 19/2025 Goiânia, 2 de junho de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor DesembargadorLEANDRO CRISPIMMD Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5286075-79.2021.8.09.0011  Excelentíssimo Senhor Presidente Sirvo-me do ensejo para, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscitar perante essa egrégia presidência Conflito Negativo de Competência face ao ilustre Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, integrante da 2ª Câmara Cível deste Sodalício, pelos motivos abaixo expostos. Analisando a Apelação Cível em questão, verifico que ela foi distribuída de forma normal a este relator (mov. 96), mas constata-se a existência de prevenção da 2ª Câmara Cível, do Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, em razão do julgamento da AC n° 351415-07.2011.8.09.0011, o qual ocupa atualmente a vaga do relator à época, Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5286075-79.2021.8.09.0011, interposta por ORCA INCORPORADORA LTDA contra a sentença conjunta proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da ação reivindicatória (5286075-79) e de usucapião c/c com pedido subsidiário de rescisão contratual (5538543-02) movida em desfavor de IRMA MARIA MATOS, FRANCISCO MATOS e RODRIGO SOUZA SOARES, enquanto no apenso a apelante figura como requerida, tendo como autora GISLAINE KELLEN MATOS. Na sentença conjunta, além da análise dos pedidos da ação reivindicatória e da usucapião c/c com pedido subsidiário de rescisão contratual, houve também análise da restituição de valores e taxa de fruição, adentrando na esfera dos autos da rescisão contratual n. 351415-07.2011, em que pese a magistrada entender que não haveria “prevenção” do juízo que julgou a referida rescisão contratual já em fase de cumprimento de sentença. Entretanto, no referido recurso, a parte apelante embasa suas razões no contrato de compra e venda firmado com a autora da ação de usucapião c/c com pedido subsidiário de rescisão contratual, GISLAINE KELLEN MATOS, filha dos requeridos/apelados IRMA MARIA MATOS e FRANCISCO MATOS, questionando a conexão e alcance da sentença em razão do julgamento da ação de rescisão contratual n. 351415-07.2011. Deste modo, os autos foram distribuídos de forma normal a esta relatoria, vindo-me conclusos. Contudo, da análise dos autos foi verificada a existência de prevenção da 2ª Câmara Cível, Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, em razão do julgamento da AC n° 351415-07.2011.8.09.0011, o qual ocupa atualmente a vaga do relator à época, Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. Por tais razões, proferi decisão na mov. 100, determinando a redistribuição por prevenção ao douto Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA que, por sua vez, entendeu pela inexistência de prevenção entre os feitos por tramitarem em juízos diversos e já ter ocorrido o julgamento naquela ação de rescisão contratual (351415-07.2011), alegando não haver risco concreto de prolação de decisões conflitantes, nem tampouco, conexão, determinando o retorno dos autos a este relator, citando o art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça (mov. 104). Entretanto, ouso discordar da referida determinação, cujo entendimento acredito que não deva prosperar, com a devida vênia. O primeiro ponto a ser observado é acerca da existência de acessoriedade, em razão de uma decorrência lógica, entre as ações, ainda que não tenham sido distribuídas por dependência e processadas perante o mesmo juízo de primeiro grau. De acordo com o caput do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput:I – a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. (original sem destaque). Nesse contexto, é visível a existência de conexão entre a ação de usucapião c/c rescisão contratual (5538543-02.2022) e a ação de reintegração de posse (5286075-79.2021), que tiveram julgamento conjunto, com a ação de rescisão contratual n. 351415-07.2011 já julgada, por conta da mesma causa de pedir (rescisão contratual e posse da unidade imobiliária n. 1202 do Residencial Bela Vista – Angelim, situado em Aparecida de Goiânia), na qual inclusive houve análise e julgamento já com trânsito em julgado do pedido de rescisão, cujo pedido também foi objeto de análise na sentença ora recorrida, acompanhado da restituição de valores e incidência de taxa de fruição, matéria inclusive analisada no voto do primeiro recurso interposto neste Tribunal. É importante compreender também que a conexão entre ações poderá ter como um efeito a reunião dos processos para julgamento conjunto na origem, mas isso é apenas um efeito da conexão e não a conexão em si que, é caracterizada pela comunhão do mesmo pedido ou da causa de pedir. Do mesmo modo, tem-se como efeito da conexão a fixação da prevenção ao relator do primeiro recurso distribuido no Tribunal. Saliente-se ainda que, na seara recursal, mostram-se inaplicáveis a regra do § 1º do artigo 55 do CPC, bem como o teor da Súmula 235 do STJ, uma vez que existe regra específica prescrita no Código de Processo Civil no artigo 930 e nos incisos III e VIII do Artigo 42 do Regimento Interno deste Tribunal, aplicável exclusivamente na instância recursal, independentemente de ter havido ou não a reunião dos processos conexos no primeiro grau, ou se algum já foi sentenciado com trânsito em julgado. Ademais, a conexão se caracteriza pela causa de pedir ou objeto, ou seja, todas as ações em questão estão embasadas na rescisão contratual e posse da unidade imobiliária n. 1202 do Residencial Bela Vista – Angelim, situado em Aparecida de Goiânia. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, “todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (NCPC, art. 337, § 2º). O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos” (Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58 ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 291). E continua o mencionado autor: A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55, que prevê a conexão entre: (i) a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; e, (ii) as execuções fundadas no mesmo título executivo.Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço; ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis; e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir. O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só.A causa petendi, porém, nem sempre é um fato único, sendo comum encontrá-la num conjunto de fatos coligados. Assim, o autor que pede a rescisão do contrato não cumprido invoca pelo menos dois fatos relevantes: o contrato (causa remota) e o inadimplemento (causa próxima). Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação) (Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58 ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 295). A causa petendi, destarte, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Fixada essa premissa, é importante compreender ainda que a conexão entre ações poderá ter como um efeito a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas, repito, isso é apenas um efeito da conexão e não a conexão em si. Do mesmo modo, tem-se como efeito da conexão a fixação da prevenção ao relator do primeiro recurso distribuido no Tribunal. Saliente-se, uma vez mais, que ainda que não ocorra a reunião das ações ou da análise da conexão entre elas pelo juízo de 1º grau, ainda assim, não caberia afastar a prevenção recursal (CPC, art. 930), a qual não se confunde com a conexão em 1º grau (CPC, art. 55). Nesse sentido, avançando, registrada a identidade da causa de pedir e objeto das duas espécies de ações, tem-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 930, prescreve a seguinte regra: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse mesmo contexto prevê o RITJGO/2021: Art. 42. A distribuição obedecerá às seguintes normas:(…)III a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo, prevenção que decorrerá também da distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação; Não é demais acrescentar que ainda que se concluísse por finda a conexão, persistiria o interesse na reunião dos recursos no relator prevento, não apenas como forma de harmonização dos julgados (CPC, art. 926), mas também pela incidência dos benefícios da segurança jurídica e da economia processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já destacou que “(..) 7- Ao reconhecer a existência do fenômeno da conexão de causas, pretende o ordenamento jurídico identificar os pontos comuns entre duas ou mais ações que influenciem as decisões a serem tomadas em cada processo, estabelecendo fórmulas para afastar a prolação de decisões contraditórias, conflitantes ou incoerentes, em nome da segurança jurídica e da economia processual. (STJ, REsp n. 1.933.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021)”. Não se está a defender a reunião das ações para evitar decisões conflitantes – até porque uma já se encontra julgada, o que é natural se estamos em esfera recursal –, mas sim que, por terem a mesma causa de pedir, o mesmo objeto, devem ter o mesmo relator do primeiro recurso ou seu atual sucessor como o competente para os recursos posteriores, nos exatos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC, em razão da já firmada prevenção. É que a prevenção fixada a partir da apelação nos autos n. 351415-07.2011 firmou a competência no segundo grau para os recursos posteriores, tanto aqueles decorrentes do mesmo processo quanto os oriundos de ações conexas (mesma causa de pedir ou objeto).  Logo, a reunião ou não das ações, ou análise da conexão em primeiro grau, não se confunde com a prevenção em segundo grau, mas é tão somente uma das hipóteses previstas no art. 930 do CPC e art. 42, III do RITJGO (prevenção por conexão).  Entendimento diverso poderia levar à conclusão que inexistiria prevenção toda vez que um processo conexo já estivesse julgado, o que se torna incoerente, já que se trata da esfera recursal, cuja análise está baseada justamente na existência de um julgamento anterior (sentença ou decisão). Portanto, trata-se competência recursal por prevenção, prevista no parágrafo único do artigo 930 do CPC e no inciso III do Artigo 42 do atual Regimento Interno deste Tribunal, aplicável exclusivamente na instância recursal, independentemente de ter havido ou não a reunião dos processos conexos no primeiro grau, ou se algum já foi sentenciado com trânsito em julgado, até porque essa reunião dos autos na instância originária, ou o trânsito em julgado de um dos processos conexos, é irrelevante para a aplicação da regra prevista no parágrafo único do artigo 930 do CPC. Por fim, reputo importante acrescentar que o cenário delineado neste conflito de competência não difere de outros apreciados nas Seções Cíveis deste Tribunal, em especial a 2ª Seção. A propósito: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PREVENÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. A distribuição dos feitos a juízes diversos poderá dar ensejo a decisões conflitantes, haja vista que a usucapião é a forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo e o julgamento proferido no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com aquela prolatada na ação possessória relativa ao mesmo bem imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. Dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, é o que dispõe o artigo 42, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5055866-42.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024) – destaquei  EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES DE CÂMARAS DIVERSAS. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 42, INCISO III, DO RITJGO. CONEXÃO. 1. A distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo. Inteligência dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 42, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 2. Constatado que o suscitante recebeu o primeiro recurso oriundo de ações conexas, que tratam de situações jurídicas derivadas do mesmo objeto litigioso, há de se reconhecer a sua prevenção para como relator, julgar os recursos subsequentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5053176-40.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 2ª Seção Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) – destaquei EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DO JUÍZO PREVENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÕES QUE DECORREM DE UMA MESMA CAUSA DE PEDIR - DECORRÊNCIA LÓGICA E ACESSORIEDADE. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC. 1. O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos. 2. Outra forma de conexão é aquela que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. (...) 4. Por sua vez, de acordo com o art. 930 do CPC, dirigido ao segundo grau de jurisdição, a distribuição do recurso é que tornará prevento o juízo. Nos termos dessa regra, mormente de seu parágrafo único, que é uma regra de fixação de competência por prevenção no segundo grau, a distribuição por prevenção se dará em razão de recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Não há que se confundir a reunião das ações por conta da conexão com a regra do parágrafo único do art. 930, que tem o condão de tão somente fixar a competência por prevenção no segundo grau. 5. É preciso ter em conta, portanto, que a prevenção fixada a partir do primeiro recurso interposto firma a competência no segundo grau para os recursos posteriores, tanto aqueles decorrentes do mesmo processo quanto os oriundos de ações conexas (mesma causa de pedir). 6. Deve-se afastar o argumento de reunião das ações e reforçar o entendimento de que a mesma causa de pedir, oriunda de uma ação decorrente da outra, deu ensejo à prevenção, no segundo grau, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5256630-20.2019.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, julgado em 09/09/2019, DJe de 09/09/2019) – destaquei EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DO JUÍZO PREVENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÕES QUE DECORREM DE UMA MESMA CAUSA DE PEDIR - DECORRÊNCIA LÓGICA E ACESSORIEDADE. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC. 1. O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos. 2. Outra forma de conexão é aquela que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. 3.(...) 4. Por sua vez, de acordo com o art. 930 do CPC, dirigido ao segundo grau de jurisdição, a distribuição do recurso é que tornará prevento o juízo. Nos termos dessa regra, mormente de seu parágrafo único, que é uma regra de fixação de competência por prevenção no segundo grau, a distribuição por prevenção se dará em razão de recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Não há que se confundir a reunião das ações por conta da conexão com a regra do parágrafo único do art. 930, que tem o condão de tão somente fixar a competência por prevenção no segundo grau. 5. É preciso ter em conta, portanto, que a prevenção fixada a partir do primeiro recurso interposto firma a competência no segundo grau para os recursos posteriores, tanto aqueles decorrentes do mesmo processo quanto os oriundos de ações conexas (mesma causa de pedir). 6. Deve-se afastar o argumento de reunião das ações e reforçar o entendimento de que a mesma causa de pedir, oriunda de uma ação decorrente da outra, deu ensejo à prevenção, no segundo grau, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC. Precedentes dessa E. Corte de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5062905-61.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022) – destaquei Assim, tratando-se de demandas conexas e visto que a Apelação Cível nº. 351415-07.2011 foi o primeiro recurso protocolado no Tribunal, pugna-se pelo recebimento e processamento do presente Conflito para que seja reconhecida a competência do Excelentíssimo Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, integrante da 2ª Câmara Cível, para julgamento da Apelação Cível n. 5286075-79.2021, ou quaisquer recursos interpostos em decorrência dos autos de origem, ou conexos. Era o que tinha a fundamentar e suscitar. Ao ensejo, renovo a vossa excelência protestos de consideração. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043254-36.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.F.S. - S.T.U. - Vistos. 1. Diante da interposição de recurso, intime-se o apelado para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Se nas contrarrazões for suscitada preliminar (matérias elencadas no art. 1009, §1o, do CPC), intime-se o recorrente para, em 15 (quinze dias), manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, § 2º). 3. Interpondo o recorrido apelação adesiva, intime-se o recorrente para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Após, vistas ao Ministério Público. 5. Oportunamente, observadas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, para o endereço onde funcionam suas respectivas câmaras com competência para a matéria objeto deste processo, nos termos da Resolução nº 623/2013. Int - ADV: CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), EDEN DOS SANTOS COSTA (OAB 387129/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038535-23.2022.8.26.0100 (processo principal 1081348-82.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rene de Jesus Santos - - Maíra Grizzo Canettieri - - Julia Canettieri Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Diga o credor em 15 dias se está satisfeita a obrigação ou se há saldo remanescente a executar. No silêncio, tornem conclusos para extinção e determinação de recolhimento de custas finais. Int. - ADV: EDEN DOS SANTOS COSTA (OAB 387129/SP), EDEN DOS SANTOS COSTA (OAB 387129/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), EDEN DOS SANTOS COSTA (OAB 387129/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0351415-07.2011.8.09.0011Exequente(s): ORCA INCORPORADORA LTDAExecutado(s): GISLAINE KELLEN MATOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. De início, promova-se a habilitação do causídico peticionante da movimentação 173, na forma postulada.Destarte, tendo em vista a penhora parcial do débito exequendo (movimentação 163), sem insurgência da parte executada (movimentação 165), DETERMINO a imediata transferência do valor penhorado em juízo, acrescido de eventuais rendimentos, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para as contas bancárias indicadas na movimentação 171, devendo ser expedidos dois alvarás. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme constam na movimentação 03, arquivo 01, fl. 10 do PDF, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.No mais, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2318806-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maíra Grizzo Canettieri - Agravado: Rene de Jesus Santos - Agravada: Julia Canettieri Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Eden dos Santos Costa (OAB: 387129/SP) - 4º andar
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