Gabriela Camara Henn
Gabriela Camara Henn
Número da OAB:
OAB/SP 387135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Camara Henn possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
GABRIELA CAMARA HENN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007442-35.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ROGERIO ALVES MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135, JESSICA APARECIDA GONCALVES DINIZ - SP362884, MATHEUS PEREIRA LUIZ - SP243040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (06/01/2022), ou a partir da data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, conquanto o Tema 317 tenha sido cancelado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, continuo me alinhando ao entendimento expresso em seus verbetes, que faz presumir atendida, de forma relativa, a metodologia NHO-01 e/ou NR-15, quando da menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro, na linha na TRU-3ª Região (Proc. Nº 0001089-45.2018.4.03.9300), até que a TNU venha a se pronunciar novamente sobre a questão: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES. Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial no(s) período(s) de 02/09/1993 a 12/02/2009, trabalhado na empresa Gerdau Aços Longos S/A, o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 07 do ID nº 285880377, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fl(s). 41/44 do ID nº 286031330, emitido em 03/11/2021o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de forneiro tratamento térmico (até 31/12/2007), e operador de máquina III (de 01/01/2008 a 12/02/2009), ambos do setor recozimento, esteve exposto, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído: - superior a 80 dB (A), de 02/08/1993 a 05/03/1997; - inferior a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 04/09/1999, de 30/01/2001 a 24/04/2002, e de 01/05/2003 a 18/11/2003; - inferior a 85 dB (A), de 19/11/2003 a 19/05/2004; - superior a 85 dB (A), de 20/05/2004 a 12/02/2009. Demais disso, consta das observações do PPP que a metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição do ruído é aquela estabelecida pela NHO-1 da FUNDACENTRO. Contudo, em requerimento administrativo anterior, foi anexado formulário PPP da mesma empresa e período, (anexado nas fls. 32/33 do ID 286031333), emitido em 17/03/2009, o qual informa o exercício das funções de operador máquina industrial I (até 31/03/1998), operador empilhadeira (de 01/04/1998 a 30/06/1998), forneiro tratamento térmico (de 01/07/1998 a 31/12/2007), e operador máquina industrial III (de 01/01/2008 a 12/02/2009), todos do setor de produção, com exposição a ruído: - superior a 90 dB (A) até 30/06/1998; - inferior a 90 dB (A), de 01/07/1998 a 18/11/2003; - superior a 85 dB (A), de 19/11/2003 a 12/02/2009. Este formulário não informa se a exposição se deu de modo habitual e permanente, e nem se foram utilizadas as metodologias da NR 15 e NHO da Fundacentro. Intimada a parte autora para apresentar o laudo técnico que embasou os documentos, ela juntou o documento do ID 339415921, que está incompleto. Assim, no caso, nota-se algumas divergências nos documentos trazidos relacionados à função, setor e nível de exposição ao ruido submetidos, o que compromete a devida análise e comparação junto ao laudo técnico juntado, que está incompleto, e não suprime as dissonâncias entre os documentos. Desta feita, tendo em vista que pela documentação trazida apenas pode-se concluir com segurança acerca da submissão a nível de pressão sonora superior aos limites máximos permitidos para a época, nos lapsos de 02/08/1993 a 05/03/1997 e de 20/05/2004 a 12/02/2009, somente tais intervalos devem ser reconhecidos como tempo especial. Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado na DER (06/01/2022) é de 33 anos e 15 dias, sendo 8 anos, 3 meses e 27 dias de tempo especial, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria nesta data, nos termos do parecer contábil (ID 397614261). Tendo em vista que ainda que se considere o período posterior a DER, ainda assim a parte autora não alcança o tempo mínimo necessário à concessão do benefício, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019, descabe a reafirmação da DER requerida (ID 397614257). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial o(s) intervalo(s) de 02/08/1993 a 05/03/1997 e de 20/05/2004 a 12/02/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008827-18.2023.4.03.6327 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. No mesmo sentido dispõe o artigo 11, VI, "a" e "b", da Resolução CJF3R n. 80/2022. Nesta esteira, a Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem n. 03: "1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ)." No caso concreto, o documento referido pela parte recorrente constitui mera transcrição de julgado, sem comprovação de autenticidade ou indicação de repositório ou endereço eletrônico válido para consulta. Não é, pois, idôneo à demonstração da divergência, conforme a jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÓPIA DO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 03/TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001003-53.2018.4.01.3311, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÓPIA DOS PARADIGMAS OU INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 03 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. O Regimento Interno da TNU, em seu art. 14, V, prescreve que o Pedido de Uniformização será inadmitido quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando preferido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos ou pela própria TNU, na sistemática dos representativos de controvérsias. 2. A mera transcrição de julgado sem comprovação de autenticidade ou endereço eletrônico válido para consulta, não é documento idôneo à demonstração da divergência - Questão de Ordem 03/TNU. 3. Incidente não admitido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1010085-65.2020.4.01.3200, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023.) Grifamos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "a" e "b", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001066-32.2025.8.26.0101 (processo principal 1005225-69.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tatiana de Souza Fernandes - Vistos. Trata-se pedido de cumprimento de sentença formulado por Tatiana de Souza Fernandes nos autos da ação condenatória que ajuizou em face do INSS. Verifico que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado crédito (fls.13/17), conforme exigido pelo artigo 534 do Código de processo Civil. Pois bem. Intime-se o requerido para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias.. Intime-se. - ADV: GABRIELA CAMARA HENN (OAB 387135/SP), GABRIELA CAMARA HENN (OAB 387135/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB 243040/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000807-92.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté CRIANÇA INTERESSADA: M. M. P. REPRESENTANTE: FABIO CANDIDO PEREIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424, CAROLINA MARIA DO PRADO VENEZIANI - SP407870, EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772, GABRIELA CAMARA HENN - SP387135, GESSIA ROSA VENEZIANI - SP324582, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631, MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Ao que se colhe do processado, objetiva a parte autora "...que o INSS seja condenado a retroagir a data do benefício assistencial nº 87/200.759.608-8 à data do primeiro requerimento administrativo, em 28/02/2023, pagando as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento." Na inicial, narrou o requerente que: "(...) realizou o protocolo administrativo do benefício ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (B87), em 28/02/2023, sob o Protocolo de Requerimento nº 344734540, sendo posteriormente registrado sob nº 87/712.756.661-6, conforme processo administrativo em anexo. Porém, o pedido administrativo foi INDEFERIDO em 25/04/2023, tendo como justificativa, que o Autor: “NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS”. Primeiramente, cumpre pontuar que o Autor acima qualificado, trata-se de MENOR IMPÚBERE, atualmente possuindo 12 (doze) anos de idade e, foi diagnosticado com AUTISMO INFANTIL (CID 10 – F 84.0), conforme Relatórios Médicos anexos. (...) (...) Posteriormente, na data de 23/08/2023, o Autor pleiteou, novamente, o benefício ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (B87), sob Protocolo de Requerimento nº 1932239514, sendo posteriormente registrado sob nº 41/200.759.608-8. O benefício supra citado fora CONCEDIDO, tendo como justificativa, que o Autor: “ATENDE AO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE E SE ENQUANDRA COMO PESSOA DEFICIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 20 §§ 2º e 10, da Lei 8.742, de 1993.” Todavia, se corretamente analisado, na data da primeira DER, ou seja, 28/02/2023, o Autor já possuia direito em ter o seu benefício devidamente concedido. Assim, diante de tantos equívocos cometidos pela Autarquia Ré, faz- se necessária a propositura da presente demanda." Como é cediço, o ato administrativo que concede benefício previdenciário é passível de revisão quando, além das hipóteses expressamente previstas em lei, for demonstrado que o INSS incorreu em irregularidade no cálculo ou em qualquer outra etapa do ato concessório, sendo, portanto, passível de correção dentro do prazo decadencial para adequar-se às regras estabelecidas pela legislação vigente ao tempo do ato. No presente caso, da atenta análise das cópias dos dois procedimentos administrativos apresentados pelo autor (id 321791535 e id 321791539), verifico que o motivo do indeferimento no primeiro pedido administrativo foi a falta de preenchimento do requisito do impedimento de longo prazo (fl. 15 do id 321791535). Dessa forma, o requisito da miserabilidade não é questão controvertida, o que já restou decidido nos autos (id 332369552). Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo, observo que nas perícias administrativas foram constatadas a existência de impedimento de longo prazo, havendo divergência tão somente quanto às qualificações – fatores ambientais, atividades e participações e funções do corpo – que na primeira foi classificado como “moderado” (Id. 321791535, fl. 14) e na segunda o foi como "moderada" e "grave" (Id. 321791539, fl. 27). Observo que a enfermidade geradora da deficiência é o autismo (CID F84.0 - Autismo infantil) e que esta, apesar de apresentar graus de incidência (leve, moderado e grave), não possui como característica a alteração de diagnóstico ou de seu grau, mormente em períodos curtos períodos como o abrangido entre os requerimentos administrativos – 28/02/2023 e 23/08/2023. Merece ser consignado, por fim, que, embora o autismo apresente graus de incidência (leve, moderado e grave), é certo que a doença, por si só, acarreta barreiras nas funções corporais, sensoriais e de comunicação nas diversas habilidades. Dessa forma, entendo que a parte autora já atendia todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente por ocasião do primeiro pedido administrativo (NB 87/712.756.661-6 - DER 28/02/2023). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo NB 87/712.756.661-6 formulado em 28/02/2023 (DIB na DER), cancelando-se o benefício assistencial ao deficiente concedido na via administrativa posteriormente (NB 41/200.759.608-8). Condeno o INSS ao pagamento das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, comunique-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000106-77.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOSE ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS PEREIRA LUIZ - SP243040 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES EDOUARD KHOURI - SP246653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004406-48.2024.4.03.6327 AUTOR: RICARDO SANTOS CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR AUGUSTO DE CARVALHO LINS - SP512093 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO SANTOS CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/638.009.830-9), cessado em 09/08/2024, e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega ser portadora de Doença de Fabry (CID E75.2), condição crônica que resultou em falência renal, transplante e necessidade de tratamento contínuo, gerando incapacidade para o trabalho. Sustenta que a cessação do benefício foi indevida, pois sua condição de saúde impede o exercício de atividade laboral. O INSS, por sua vez, não apresentou contestação formal, mas o indeferimento administrativo (ID 341166838) baseou-se na conclusão da perícia médica que não constatou incapacidade laborativa na data da avaliação. A controvérsia foi submetida à produção de prova pericial médica em juízo. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora e ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência para a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados. a) Qualidade de Segurado e Carência A qualidade de segurado e a carência restam incontroversas. Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 341166837), a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.009.830-9) no período de 01/02/2022 a 09/08/2024. A presente ação foi ajuizada em 05/10/2024, ou seja, dentro do "período de graça" previsto no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade. A carência para o benefício também está cumprida, considerando os diversos vínculos empregatícios e o próprio recebimento do auxílio anterior. b) Incapacidade Laborativa Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, é necessária a comprovação de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial em 20/03/2025, a cargo do Dr. Pedro Henrique Beraldi Cordella, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (Laudo ID 360642402). O perito, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos, concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial (ID 360642402) atesta que o autor é portador de Doença de Fabry (CID E75.2), uma condição genética e congênita. O perito reconhece o histórico da doença, que incluiu complicações renais e a realização de transplante renal em outubro de 2022. Contudo, na avaliação pericial, constatou que a doença de base e a função renal encontram-se estabilizadas. Na conclusão (item 4, pág. 6), o perito afirma: "Não há incapacidade laboral atual para função habitual." E, ao responder aos quesitos do juízo, reforça que o autor apresenta "capacidade para o trabalho" (quesito 5.1.1.6.2, pág. 8) e que, com base nos documentos apresentados, "não há como inferir em incapacidade prévia" (item 5.1.1.20, pág. 10). A manifestação da parte autora (ID 363241942) impugna o laudo, argumentando que o conjunto probatório, especialmente os relatórios médicos particulares, demonstra a gravidade da doença e a persistência de sintomas como fraqueza e diarreia crônica. No entanto, os documentos médicos apresentados, como o relatório do Dr. Pedro Paulo Gonçalves Lima (ID 341166836), embora descrevam a condição crônica e a contraindicação à atividade de trabalhador rural, não são suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, que é equidistante das partes e realizou exame clínico específico para a finalidade processual. O perito judicial analisou a condição atual do autor e concluiu que, apesar da existência da patologia, não há, no momento, limitação funcional que o incapacite para sua atividade habitual de motorista. A perícia administrativa do INSS, realizada em 09/08/2024 (ID 343349035, pág. 15), já havia chegado à mesma conclusão, afirmando: "Não há incapacidade para ultima função desempenhada." Portanto, ausente o requisito da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003529-04.2024.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MAURI DE ANDRADE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 04.09.2023. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 20.02.1995 a 01.04.2000, 01.02.2003 a 31.05.2004, 01.06.2004 a 01.08.2005, 01.01.2008 a 31.12.2008, 01.01.2010 a 31.12.2010, 01.07.2012 a 31.12.2012, 01.01.2016 a 31.12.2016, 01.01.2019 a 31.12.2019, 13.12.2021 a 31.12.2021 e de 24.02.2022 a 13.09.2023, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. As custas processuais foram recolhidas (ID 343207245). Citado, o INSS contestou (ID 351190817). Preliminarmente, alega a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 357149713). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 357182922), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 360085458) e a parte ré quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 20.02.1995 a 01.04.2000, 01.02.2003 a 31.05.2004, 01.06.2004 a 01.08.2005, 01.01.2008 a 31.12.2008, 01.01.2010 a 31.12.2010, 01.07.2012 a 31.12.2012, 01.01.2016 a 31.12.2016, 01.01.2019 a 31.12.2019, 13.12.2021 a 31.12.2021 e de 24.02.2022 a 13.09.2023. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo nº 211.270.861-3 (ID 337236854), onde constam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP ID 337236854, p. 41/46, 47/48, 55/56, 57/59, 63/64 e os laudos técnicos ID 337236854, p. 49/54, 60/62. A documentação comprova que, nos intervalos em questão, o autor trabalhou exposto aos seguintes níveis de ruído, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente: - 20.02.1995 a 01.04.2000: 90,1 dB(A); - 01.02.2003 a 31.05.2004: 92 dB(A); - 01.06.2004 a 01.08.2005: 90 dB(A); - 01.01.2008 a 31.12.2008: 86 dB(A); - 01.01.2010 a 31.12.2010: 86,4 dB(A); - 01.07.2012 a 31.12.2012: 86,5 dB(A); - 01.01.2016 a 31.12.2016: 86,5 dB(A); - 01.01.2019 a 31.12.2019: 86,5 dB(A); - 13.12.2021 a 31.12.2021: 87,5 dB(A). Quanto ao período de 20.02.1995 a 01.04.2000, laborado na AMBEV S.A. (que incorporou a Companhia Cervejaria Brahma), tanto o PPP não indica o profissional responsável pelos registros ambientais. Deste modo, não se presta a comprovar a exposição do trabalhador a agentes agressivos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. - Quanto ao período de 19/10/1981 a 05/07/1982, consta que o autor esteve exposto a cetona, etanol, acetato de etila e outros agentes químicos (PPP, fls. 89/91), devendo ser reconhecida sua especialidade conforme o código 53.831/64. - No período de 06/03/1997 a 25/02/1998, consta que o autor esteve exposto a cetona, xileno, isopropanol, tolueno, dentre outros agentes químicos (PPP, fls. 102/103), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. - No período de 08/01/2004 a 18/11/2009, consta que o autor esteve exposto a tolueno, acetato de etila, xileno, álcoois, aguarrás, amônia, nafta, éteres e cetonas (PPP, fls. 105/108), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.0.19 do Decreto 3.048/99. - No período de 02/03/2000 a 12/12/2003, embora conste exposição a thiner, não há indicação de responsável técnica, também não podendo ser reconhecida sua especialidade (PPP, fls. 104/105). - No período de 07/04/2010 a 30/11/2010, consta que o autor esteve exposto a acetato de etila, isobutanol, isociato de metila e xileno (PPP, fls. 109/111), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.0.3 do Decreto 3.048/99. - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos. - Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253351 - 0008498-53.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 – grifamos). No tocante ao período de 24.02.2022 a 13.09.2023 não há formulário previdenciário no processo administrativo, razão pela qual a exposição não restou comprovada. A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290). Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir: 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito. Quanto à alegação de existência de vícios na metodologia de apuração do agente nocivo ruído, impende destacar que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Uma vez que a lei não determinou que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora nos períodos de 01.02.2003 a 31.05.2004, 01.06.2004 a 01.08.2005, 01.01.2008 a 31.12.2008, 01.01.2010 a 31.12.2010, 01.07.2012 a 31.12.2012, 01.01.2016 a 31.12.2016, 01.01.2019 a 31.12.2019, 13.12.2021 a 31.12.2021, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Contudo, há expressa vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos cumpridos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13.11.2019, nos termos de seu art. 25, § 2º. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 337236854, p. 102/104), a parte autora conta até a DER (04.09.2023) com 38 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Nesta data, tinha 55 anos, 5 meses e 18 dias de idade (ID 337235845). Como a DER é posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, deve-se atentar às alterações trazidas por esta norma, quanto aos requisitos para fruição do benefício previdenciário. Dentre eles, o disposto na nova redação dada ao inciso I, § 7º do artigo 201 da Constituição Federal: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Todavia, a EC 103/2019 estipulou ainda regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses: 1) sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019 e art. 188-I, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) tempo de contribuição mais idade mínima (art. 16 da EC 103/2019 e art. 188-J, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01.01.2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019 e art. 188-K, do Regulamento da Previdência Social): devido aqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019 e art. 188-L, do Regulamento da Previdência Social): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 100%). Portanto, preenche os requisitos mínimos para obtenção do benefício pelo art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 14 dias). Vislumbro, no caso presente, urgência na prestação jurisdicional a ensejar a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício requerido e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar. Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação os períodos de 01.02.2003 a 31.05.2004, 01.06.2004 a 01.08.2005, 01.01.2008 a 31.12.2008, 01.01.2010 a 31.12.2010, 01.07.2012 a 31.12.2012, 01.01.2016 a 31.12.2016, 01.01.2019 a 31.12.2019, 13.12.2021 a 31.12.2021 como tempo especial; 2. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 04.09.2023; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Intime-se, com urgência, a APSDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 dias a contar da intimação. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
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