Karla Andrade Kashima

Karla Andrade Kashima

Número da OAB: OAB/SP 387327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Andrade Kashima possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: KARLA ANDRADE KASHIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) USUCAPIãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011119-37.2014.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Edílson Mota de Oliveira - - Felipe Jacques Silva Peres - - José Miguel Ackel Neto - - Rubens de Oliveira - - RENATO OURIVES - - LIF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e outro - Ciência às partes acerca das cópias juntadas às fls. 2154/2156, bem como da certidão de fls. 2157. - ADV: KARLA ANDRADE KASHIMA (OAB 387327/SP), DIOMAR ACKEL FILHO (OAB 24130/SP), RUBENS DE OLIVEIRA (OAB 70316/SP), MARIA MARGARIDA MESQUITA (OAB 64520/SP), WLADIMIR CARLOS BOUCAULT (OAB 112396/SP), CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP), MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), GIULIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 178015/SP), LUCAS ANDRADE DOS SANTOS SILVA (OAB 444146/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005236-26.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karla Andrade Kashima - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Alega a autora que adquiriu um relógio digital por meio da ré na data de 30/11/2024. Ocorre que após duas semanas de uso, a autora ao praticar exercícios físicos, começou a sentir ardência no pulso. Diz que após isto, entrou em contato com a ré, enviou o relógio para a assistência técnica da ré e dias após a avaliação, a assistência informou que há inexistência de defeito no produto. Ressalta que o próprio relógio informou acerca do superaquecimento. Requer a procedência da ação para fim de condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, devendo ser considerado na fixação do quantum compensatório o valor mínimo de R$ 3.000,00, substituição de um produto defeituoso por outro ou a devolução da quantia paga pelo relógio. Em contestação, a ré preliminarmente impugnou pela incompetência de juizado, ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o produto não foi encaminhado à assistência técnica credenciada da ré. Diz que não há comprovação acerca das alegações descritas na inicial. Requer acolhimento da preliminar e improcedência da demanda. (ii) Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que os fatos embasadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado. Outrossim, quanto a falta de interesse de agir aduzido pela ré, destaco que não podendo ser imposto ao autor que se utilize dos meios para solução extrajudicial. O acolhimento a impugnação apresentada é ofensa ao acesso à justiça, direito fundamental garantido pela Constituição. As alegações da ré são, em verdade, concernente ao mérito da lide e com ele será analisado. Trata-se de ação de devolução pago c.c pedido de indenização por danos morais. Os pedidos são improcedentes. O laudo técnico apresentado é conclusivo ao identificar que o referido aparelho não possui defeito(fls. 65/68). Ademais a parte não apresentou imagens dos danos causados a seu braço ou do relógio danificado. Tal circunstância é suficiente para descaracterizar a responsabilidade da ré pelos vícios alegados, haja vista que a garantia legal não cobre danos ocasionados por mau uso do produto. Nesta toada, por mais que a parte autora tenha afirmado na inicial que se trata de vício, prevalece a análise do técnico. O laudo técnico simplificado é prova de fácil produção pelo consumidor. Não há constatação de vício. Além disso, a autora não apresentou qualquer documento técnico que pudesse afastar a conclusão obtida pelos profissionais da ré. Apesar das alegações do autor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. No caso, não há verossimilhança suficiente nas alegações contidas na petição inicial. Nesse sentido, transcrevo: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Também não há falar em dano moral, considerando que não ficou demonstrado qualquer ilícito imputável à ré que possa justificar a indenização pretendida pelo autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), KARLA ANDRADE KASHIMA (OAB 387327/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005236-26.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karla Andrade Kashima - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Alega a autora que adquiriu um relógio digital por meio da ré na data de 30/11/2024. Ocorre que após duas semanas de uso, a autora ao praticar exercícios físicos, começou a sentir ardência no pulso. Diz que após isto, entrou em contato com a ré, enviou o relógio para a assistência técnica da ré e dias após a avaliação, a assistência informou que há inexistência de defeito no produto. Ressalta que o próprio relógio informou acerca do superaquecimento. Requer a procedência da ação para fim de condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, devendo ser considerado na fixação do quantum compensatório o valor mínimo de R$ 3.000,00, substituição de um produto defeituoso por outro ou a devolução da quantia paga pelo relógio. Em contestação, a ré preliminarmente impugnou pela incompetência de juizado, ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o produto não foi encaminhado à assistência técnica credenciada da ré. Diz que não há comprovação acerca das alegações descritas na inicial. Requer acolhimento da preliminar e improcedência da demanda. (ii) Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que os fatos embasadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado. Outrossim, quanto a falta de interesse de agir aduzido pela ré, destaco que não podendo ser imposto ao autor que se utilize dos meios para solução extrajudicial. O acolhimento a impugnação apresentada é ofensa ao acesso à justiça, direito fundamental garantido pela Constituição. As alegações da ré são, em verdade, concernente ao mérito da lide e com ele será analisado. Trata-se de ação de devolução pago c.c pedido de indenização por danos morais. Os pedidos são improcedentes. O laudo técnico apresentado é conclusivo ao identificar que o referido aparelho não possui defeito(fls. 65/68). Ademais a parte não apresentou imagens dos danos causados a seu braço ou do relógio danificado. Tal circunstância é suficiente para descaracterizar a responsabilidade da ré pelos vícios alegados, haja vista que a garantia legal não cobre danos ocasionados por mau uso do produto. Nesta toada, por mais que a parte autora tenha afirmado na inicial que se trata de vício, prevalece a análise do técnico. O laudo técnico simplificado é prova de fácil produção pelo consumidor. Não há constatação de vício. Além disso, a autora não apresentou qualquer documento técnico que pudesse afastar a conclusão obtida pelos profissionais da ré. Apesar das alegações do autor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. No caso, não há verossimilhança suficiente nas alegações contidas na petição inicial. Nesse sentido, transcrevo: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Também não há falar em dano moral, considerando que não ficou demonstrado qualquer ilícito imputável à ré que possa justificar a indenização pretendida pelo autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), KARLA ANDRADE KASHIMA (OAB 387327/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011906-61.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Cleide Aparecida Gabriel Salles - - Carlos Matias Teodoro Inacio - - Eduardo de Oliveira Garcia - - Sebastião Pereira da Silva - - Liliane Pereira dos Santos e outros - Intime-se o Município, via Portal, para manifestação nos autos com relação ao prosseguimento do feito. - ADV: TÂNIA GANDOLLA (OAB 165192/SP), MARCIA PRISCILA DALBELLES (OAB 238161/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), KARLA ANDRADE KASHIMA (OAB 387327/SP), SERGIO SOARES (OAB 118967/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011906-61.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Cleide Aparecida Gabriel Salles - - Carlos Matias Teodoro Inacio - - Eduardo de Oliveira Garcia - - Sebastião Pereira da Silva - - Liliane Pereira dos Santos e outros - Intime-se o Município, via Portal, para manifestação nos autos com relação ao prosseguimento do feito. - ADV: TÂNIA GANDOLLA (OAB 165192/SP), MARCIA PRISCILA DALBELLES (OAB 238161/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), KARLA ANDRADE KASHIMA (OAB 387327/SP), SERGIO SOARES (OAB 118967/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karla Andrade Kashima (OAB 387327/SP) Processo 1012048-31.2018.8.26.0361 - Usucapião - Reqte: Maria Aparecida Pires Barcelos do Porto - Decido. Presentes os pressupostos processuais, bem assim a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Providencie a Serventia a baixa no histórico de partes das Fazendas Públicas que, uma vez devidamente cientificadas, deixaram de se manifestar ou manifestaram desinteresse no presente feito. Fixo os pontos controvertidos quanto ao exercício de posse pelo tempo necessário à usucapião, bem como à natureza desta posse, aos limites do imóvel e sua devida descrição. Tocante à distribuição do ônus da prova, deverá ser observado o quanto disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante da natureza deste feito, o ônus da prova incumbe integralmente à parte autora. Defiro a produção de prova pericial e, se necessário, oral. A perícia é imprescindível diante da deficiência da descrição imobiliária, havendo, pois, necessidade de apuração precisa da área objeto de aquisição originária. Nomeio perito(a) judicial o(a) Sr(a). Ralph Gouvêa Gerth (e-mail: ralphggerth@gmail.com). Providencie a serventia o cadastro do(a) perito(a) junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, e, considerando o tipo de ação e a complexidade da perícia em grau I (considerando a metragem do imóvel), conforme tabela de honorários da Resolução OE nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 58 UFESP's = R$ 2.147,16, cujo pagamento será feito com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria de Justiça. Providencie a serventia a expedição do ofício à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, indicando o valor correspondente, fazendo-se constar, ainda, que o ônus da prova compete integralmente (100%) à parte autora. Confirmada a reserva, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Formulo os seguintes quesitos judiciais: 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) memorial descritivo topográfico do imóvel objeto do pedido de usucapião, de modo a descrevê-lo com a exata localização, medidas lineares e área. 2) Houve respeito às divisas com os confinantes? 3) A qual matrícula/transcrição encontra-se vinculado o imóvel atualmente? O terreno pretendido compreende a área integral ou parcial da matrícula/transcrição em questão? Qual a área remanescente do imóvel? 4) Quais são seus confrontantes e respectivos endereços? 5) Há indícios de exercício de posse no local? 6) É possível afirmar quem exerce a referida posse e por quanto tempo? 7) Proceda o(a) Sr. Perito(a) a entrevistas com moradores do local, para fins de aferição do tempo de posse exercida pelos autores, qualificando as pessoas ouvidas e reduzindo a termo, resumidamente, suas declarações. 8) Preste outros esclarecimentos que considerar oportunos. Oportunamente será designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, se necessário. Int. e cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karla Andrade Kashima (OAB 387327/SP) Processo 1014322-65.2018.8.26.0361 - Usucapião - Reqte: Maria Margarida da Silva Machado - Ciência às partes sobre a petição de págs. 424, designando para o início da prova pericial, o dia 26 de maio de 2025, às 14:00 hs, a realizar-se no imóvel localizado na Rua Benedicto José Leite, n°163 - Vila Nova Aparecida, Mogi das Cruzes/SP.
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