Advogado Não Cadastrado No Sistema Projudi
Advogado Não Cadastrado No Sistema Projudi
Número da OAB:
OAB/SP 387423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado Não Cadastrado No Sistema Projudi possui 76 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012130-68.2023.8.26.0114 (processo principal 1017915-04.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.F.F.B. - - A.J.F.B. - V.L.B. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o bloqueio dos veículos GM/Celta e Fiat/Tipo na modalidade "Circulação" pelo sistema Renajud. Intime-se o executado para oferecimento de impugnação no prazo legal. Prazo 15 dias - ADV: DHYANE CRISTINA ORO (OAB 387423/SP), DHYANE CRISTINA ORO (OAB 387423/SP), ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005714-89.2025.8.26.0084 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - M.C.R. - Trata-se de cumprimento de sentença, cujo título judicial foi constituído pela 3ª Vara local, juízo, portanto, competente para conhecer do pedido (art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil). Assim, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para distribuição por dependência à E. 3ª Vara Judicial local. - ADV: DHYANE CRISTINA ORO (OAB 387423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024800-24.2023.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Aline Daniele Cardoso - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com a especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação. Digam, ainda, quanto à oposição em relação ao formato virtual para a realização de eventual audiência. Os advogados deverão indicar os endereços eletrônicos (e-mail) das partes e de suas testemunhas para o envio do link de acesso à sala virtual por esta Serventia, responsabilizando-se os patronos, no silêncio, a encaminharem diretamente o link recebido aos respectivos participantes. Intime-se. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), DHYANE CRISTINA ORO (OAB 387423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047433-34.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Felipe Neves Ferreira - - Dhyane Cristina Oro - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento, a depender do caso. - ADV: FELIPE NEVES FERREIRA (OAB 358900/SP), FELIPE NEVES FERREIRA (OAB 358900/SP), DHYANE CRISTINA ORO (OAB 387423/SP), DHYANE CRISTINA ORO (OAB 387423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207541-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Neves & Oro Sociedade de Advogados - Agravada: Sílva Helena Ferreira - Decisão Monocrática nº 42434 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Ana Lia Beall (cópias de fls.11/12) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de realização de pesquisa de endereços da Executada pelos sistemas Infojud e Sisbajud após o recolhimento das taxas correlatas (sob o fundamento de que a Lei número 15.109/2025 dispensa o advogado de adiantar as custas processuais, o que não se confunde com despesas processuais). Alega que dispensado o recolhimento antecipado das custas processuais por advogado (nos termos do artigo 82, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), que taxa judiciária e despesa processual se enquadram no conceito de custas processuais, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para o reconhecimento da gratuidade processual a que a parte faz jus, com o prosseguimento da lide independentemente do adiantamento de custas. É a síntese. Ajuizada a execução originária, com base no contrato de prestação de serviços jurídicos e honorários advocatícios (fls.16/18 do processo originário), pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.399,03 (conforme planilha de cálculo de fls.19 daqueles autos). A decisão de fls.35/36 (daqueles autos) indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o pagamento das custas e despesas processuais iniciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição notando-se que a Exequente não interpôs recurso contra aquela decisão. Ao depois, recolhidas as custas processuais iniciais (fls.39/44 daqueles autos) e expedido mandado de citação no endereço constante da petição inicial (Doutor Joaquim Frota de Souza, 16, Cibratel I, Itanhaém/SP fls.16 daqueles autos), foi infrutífera a tentativa de citação (aviso de recebimento de fls.56 daqueles autos). O Exequente apresentou, então, pedido de realização de pesquisa de endereços da Executada (via Infojud e Sisbajud) e a dispensa do adiantamento das custas processuais, sobrevindo a decisão agravada (fls.63 daqueles autos). Concluída a necessária digressão, passo a apreciar o pedido. Aplicável o disposto no artigo 82, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei número 15.109/2025), que estabelece a dispensa do recolhimento antecipado de custas processuais em execuções de honorários advocatícios, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Ressalta-se que a Lei número 15.019/2025 não introduziu uma nova hipótese de isenção tributária, mas sim mera dispensa de adiantamento de custas processuais por advogado (em ações judiciais específicas). Cabe destacar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO PARA O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 15.109/2025. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Salto de Pirapora contra decisão que reconheceu a legitimidade concorrente do procurador para demandar honorários, determinando o recolhimento das custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. (...) 1. O artigo 23 do Estatuto da OAB confere ao advogado o direito autônomo para executar a verba honorária fixada em sentença. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente da parte para a execução de honorários advocatícios, não excluindo o direito do advogado. 3. Além disso, de acordo com a Lei nº 15.109/2025, os advogados estão isentos de realizar o pagamento antecipado das custas processuais em ações destinadas à execução de honorários advocatícios. (TJSP, Agravo de Instrumento número 2081404-68.2025.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eutálio Porto, j. em 11.04.2025 sem grifos no original) Logo, porque aplicável a dispensa do recolhimento antecipado de custas processuais ao advogado em execução de honorários advocatícios, de rigor o parcial provimento do recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a decisão agravada, quanto à determinação de recolhimento das despesas processuais para a pesquisa de endereços da Executada (via Sisbajud e Infojud). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Felipe Neves Ferreira (OAB: 358900/SP) - Dhyane Cristina Oro (OAB: 387423/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012248-56.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neves & Oro Sociedade de Advogados - Anote-se a interposição do agravo, aguardando-se sua conclusão. Mantenho a decisão agravada. - ADV: FELIPE NEVES FERREIRA (OAB 358900/SP), DHYANE CRISTINA ORO (OAB 387423/SP)
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