Ariel Marcus De Oliveira Chacao
Ariel Marcus De Oliveira Chacao
Número da OAB:
OAB/SP 387508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariel Marcus De Oliveira Chacao possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2022, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
ARIEL MARCUS DE OLIVEIRA CHACAO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000723-74.2019.5.02.0383 RECLAMANTE: SANDRO CARVALHO PADOVAN RECLAMADO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589944d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 14 de julho de 2025. GISELE CRISTIANA SILVA BATISTA LEITE Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID 801272d e seguintes. Atualize-se o débito e encaminhe-se o feito à tarefa específica. Intime-se. OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001463-96.2022.8.26.0004 (processo principal 1012457-40.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Uso - Safira Parque de Lazer Camping S/s Ltda. - Vistos. A parte exequente requereu a adjudicação de bem móvel (cabana de madeira pré-fabricada desmontável - chalé), de propriedade da executada, como forma de satisfação parcial do crédito. Diante disso, com o recolhimento da GRD, intime-se pessoalmente a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de adjudicação formulado pela exequente, sob pena de preclusão. Providencie a exequente o necessário a intimação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO (OAB 122473/SP), KARINA ABSY GALVÃO (OAB 441221/SP), ARIEL MARCUS DE OLIVEIRA CHACÃO (OAB 387508/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte * Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5021873-27.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DJONGA PRODUCAO MUSICAL EIRELI CPF: 33.951.432/0001-37 RÉU: JOSE HENRIQUE DA SILVA CPF: 691.204.046-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentado por DJONGA PRODUÇÃO MUSICAL EIRELI em face de JOSÉ HENRIQUE DA SILVA e JOYCE VIVIANE NERY SANTANA. Ao ID 10269763404, nomeou-se Perito (Engenheiro Civil). Decisão ID 10340423792, homologou os honorários periciais. Laudo pericial acostado no ID 10396626019, avaliou as benfeitorias realizadas pelos requeridos no importe de R$ 229.816,00 - em janeiro/2025. Intimados, o requerente impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos ao ID 10409855160; enquanto os requeridos apresentaram novos quesitos - ID 10412852706. Esclarecimentos do Perito - ID 10433326420 e 10434818046. Com vista, as partes reiteram suas impugnações – ID 10446352148 (autor abater obra anterior) e 10453127255 (requeridos desvalorização pelo abandono do imóvel). É o relatório, decido. No caso em comento, consiste em avaliar benfeitorias realizadas pelos requeridos no do imóvel que residiu durante 23 anos aproximadamente, situado lote de nº 5-A, do quarteirão 07, do Bairro São Lucas, popularmente conhecido como Bairro Novo São Lucas, com área de 428,00m², originou-se de subdivisão dos lotes coloniais 10, 14, 15, 18 e 19, e parte do lote 17, da Ex-colônia Bias Fortes, matrícula 12.578, extraída junto ao 2º Ofício de Registro de imóveis de Belo Horizonte/MG, conforme parâmetros apontados na sentença e acórdão. Com efeito, definiu a sentença ID 9907365116/ 10127708155, confirmada pelo acórdão ID 10269180956, nos seguintes termos: * Sentença - ID 9907365116 - Ante o exposto, 1) JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial formulado por DJONGA PRODUÇÃO MUSICAL EIRELI na AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em desfavor de JOYCE VIVIANE NERY SANTANA e JOSÉ HENRIQUE DA SILVA, para imitir a parte autora na posse, após apurada as benfeitorias realizadas pela requerida, no imóvel que residiam os requeridos, de nº 5-A, do quarteirão 07, do Bairro São Lucas, popularmente conhecido como Bairro Novo São Lucas, com área de 428,00m², originou-se de subdivisão dos lotes coloniais 10, 14, 15, 18 e 19, e parte do lote 17, da Ex-colônia Bias Fortes, matrícula 12.578, extraída junto ao 2º Ofício de Registro de imóveis de Belo Horizonte/MG. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa, nos termos art. 85, §2º do CPC. Todavia, suspendo sua exigibilidade face a assistência judiciária deferida no ID 9578664635. 2) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por JOYCE VIVIANE NERY SANTANA e JOSÉ HENRIQUE DA SILVA DJONGA PRODUÇÃO MUSICAL EIRELI, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte autora/ reconvinda ao pagamento das benfeitorias realizadas, extirpado o valor do lote/ terreno, a ser realizado por liquidação, na parte do lote que residiam os requeridos, de nº 5-A, do quarteirão 07, do Bairro São Lucas, popularmente conhecido como Bairro Novo São Lucas, com área de 428,00m², originou-se de subdivisão dos lotes coloniais 10, 14, 15, 18 e 19, e parte do lote 17, da Ex-colônia Bias Fortes, matrícula 12.578, extraída junto ao 2º Ofício de Registro de imóveis de Belo Horizonte/MG.situado na Rua Juiz Costa Val, 648-A com a rua Dr. José Olimpio Borges, bairro Santa Efigênia – Belo Horizonte/MG. Levando em conta a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante determina o art. 85, §2º, do CPC, ficando o restante ao requerido/ reconvinte. Todavia, suspendo a sua exigibilidade face a assistência judiciária deferida aos requeridos - ID 9578664635. * Embargos de declaração - ID 10127708155 - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apresentados no ID 9989475552, para constar na primeira parte da sentença – ID 9907365116, item 1: “Condeno a parte REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa, nos termos art. 85, §2º do CPC. Todavia, suspendo sua exigibilidade face a assistência judiciária deferida no ID 9578664635”. * Acórdão - ID 10269180956 - Diante disso, deve ser mantida a decisão hostilizada. Com referidas considerações, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, fixo em 5% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade das verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consoante se observa, o Perito Judicial considerou as benfeitorias realizadas pelos requeridos, extirpando o valor do lote/ terreno, adotou os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m2), e por fim apurou o valor de R$ 214.118,00 nas benfeitorias úteis do 1º e 2º níveis, bem como o importe de R$ 15.698,00 nas benfeitorias voluptuárias da área da churrasqueira – ID 10396626019. Com efeito: *11 – CONCLUSÃO TÉCNICA - O valor mais representativo das benfeitorias após a verificação das características técnicas e estado de conservação, apurado adotando os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Fed. nº. 4.591, de 16/12/64 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) correspondentes ao mês de janeiro/2025 seja: Benfeitorias úteis do 1º e 2º níveis: R$ R$ 214.118,00 (duzentos e quatorze mil e cento e dezoito reais) Benfeitoria voluptuária da área da churrasqueira: R$ 15.698,00 (quinze mil e seiscentos e noventa e oito reais) Valor total das benfeitorias úteis e voluptuária: R$ 229.816,00 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos e dezesseis reais) Ademais disso, o técnico esclareceu os diversos pontos levantados pelas partes, no qual considerou as fotos disponibilizada nos autos a apontar os pontos fixados na sentença/ acórdão. Com efeito, pontou ao ID 10434818046 – item 3: A Consideração de uma idade média de 30 anos para as benfeitorias do 1º e 2º piso é uma estimativa da idade aparente da construção existente em 2025, baseada na avaliação sobre as características técnicas da edificação e o estado de conservação à época da perícia. Essa estimativa foi utilizada para fins de depreciação, conforme a metodologia aplicada. Não necessariamente considerou-se que toda a construção do 1º e 2º pisos ocorreu há 30 anos, mas sim que, pelas suas características e estado de conservação em 2025, aparentava ter essa idade para fins de avaliação e depreciação. A norma que define os critérios para determinação da idade aparente de uma edificação é a: ABNT NBR 14653-1: 2019 Avaliação de bens – Parte 1: Procedimentos gerais; e mais especificamente, no contexto de edificações urbanas, também se aplica a ABNT NBR 14653-2: 2011 Avaliação de bens – Parte 2: Imóveis urbanos e em especial no seu item 8.3.1.1.1, Sob tal perspectiva, o dispositivo da sentença ID 9907365116 foi claro em condenar a parte autora/ reconvinda ao pagamento das benfeitorias realizadas, extirpando apenas o valor do lote/ terreno, sem apontar a existência de obra anterior ou estado de conservação do imóvel. Sem embargo, o método de avaliação aplicado abrangeu a utilização do critério de custo de reedição depreciado, com base na Tabela de Custos Unitários de Construção (CUB–MG), devidamente ajustado aos padrões previstos nas normas da ABNT NBR 14653 e NBR 12721:2006, adotando ainda o critério de depreciação física de Ross-Heidecke. Ademais, o laudo pericial foi fundamentado em visitas técnicas, inspeções no local, análises documentais e observância às normas técnicas mencionadas. O valor apurado engloba reparos avaliados no estado atual da construção, considerando a depreciação física e estado de conservação do imóvel. Ante o exposto, tendo em vista que há ordem expressa de avaliação das benfeitorias, extirpando o lote/terreno, entendo que a liquidação obedece aos parâmetros traçados pela sentença/ acórdão, HOMOLOGO como devidos os valores indicados pelo Perito Judicial ao ID10175142837 - no importe de R$ 229.816,00 em janeiro/2025 devidos pelo autor aos requeridos a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, nos termos do art. 509 do CPC, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Intime-se o requerente a depositar o valor apurado, no prazo de 15 dias. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se o decurso de prazo, caso requerido cumprimento de sentença, faça-se a triagem, e remetam-se os autos para CENTRASE CÍVEL, nos termos da Resolução 805/2015 do TJMG. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1001032-61.2018.5.02.0341 RECLAMANTE: LEANDRO CAVALCANTI DORIA RECLAMADO: RB SECURITY SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: LEANDRO CAVALCANTI DORIA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do cumprimento de alvará, via SISCONDJ, de Id 05bede5. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de julho de 2025. LUCAS KIM YAMAMOTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CAVALCANTI DORIA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002052-25.2021.8.26.0004 (processo principal 1013593-09.2019.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.F.R.A. - - M.E.R.A. - D.F.B.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, promovido pelas partes supramencionadas. Conforme noticiado nos autos (fls. 3004/3006), o executado quitou o débito, objeto da presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por não existir interesse recursal, fica, desde logo, certificado o trânsito em julgado. P.R.I.C., dando-se ciência ao MP.. - ADV: ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO (OAB 122473/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 443653/SP), ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO (OAB 122473/SP), ARIEL MARCUS DE OLIVEIRA CHACÃO (OAB 387508/SP), ARIEL MARCUS DE OLIVEIRA CHACÃO (OAB 387508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002052-25.2021.8.26.0004 (processo principal 1013593-09.2019.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.F.R.A. - - M.E.R.A. - D.F.B.A. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 443653/SP), ARIEL MARCUS DE OLIVEIRA CHACÃO (OAB 387508/SP), ARIEL MARCUS DE OLIVEIRA CHACÃO (OAB 387508/SP), ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO (OAB 122473/SP), ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO (OAB 122473/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000700-17.2019.5.02.0032 RECLAMANTE: JOSE CAETANO DA SILVA RECLAMADO: LANCHONETE JOIA'S LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e8bd6 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Ronald de Carvalho Fumagali Técnico Judiciário DESPACHO Aguarde-se a finalização dos depósitos determinados. Após, torne o feito concluso para deliberação. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE JOIA'S LTDA - ME
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