Arthur Fiatikoski Angelo

Arthur Fiatikoski Angelo

Número da OAB: OAB/SP 387511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Fiatikoski Angelo possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013316-76.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PAULO DONIZETI RODRIGUES DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO - SP387511 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003420-09.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GABRIEL PEZZIM CAMOLESE Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO - SP387511 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002697-87.2025.8.26.0011 (processo principal 1013210-39.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Camila Pimenta da Silva - Vistos. Em razão dos documentos apresentados pela parte exequente que atestam a extinção do processo sob nº 1036521-49.2022.8.26.0100 (fls. 53/56), determino o prosseguimento da execução em relação à executada. Assim, deverá a parte exequente a apresentar o cálculo atualizado e após, intime-se a executada a efetuar o pagamento, em 15 dias, sob pena de penhora on-line. Int. - ADV: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO (OAB 387511/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000482-24.2022.8.26.0374 (processo principal 0003487-45.2008.8.26.0374) - Cumprimento Provisório de Sentença - Lorivani de Almeida - Banco do Brasil Sa - Custas finais devidamente recolhidas pelo executado (pgs. 176/177 e 184/185). Arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença de pg. 170. Int. - ADV: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO (OAB 387511/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA (OAB 251778/SP), FÁBIO ALOISIO OKANO (OAB 191539/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000607-67.2025.8.26.0374 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.P.O. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Diante dos documentos carreados aos autos, especificamente do relatório médico de fls. 21/25, bem como da manifestação favorável do Representante do Ministério Público à fl. 30/31, DEFIRO A NOMEAÇÃO de VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA, Advogado, RG 358922203, CPF 217.159.948-09, Nascido/Nascida 19/07/1980, de cor Preto, AVENIDA SÃO JOSÉESCRITÓRIO ADVOCACIA, 1.061, CENTRO, CEP 14640-043, Morro Agudo - SP COMO CURADOR(A), em caráter provisório, de ANTÔNIA CHEROTI MARIANO, Brasileira, Viúva, DO LARDE CASA, CPF 35524868870, com endereço à Avenida Xv de Novembro, 1007, Centro, CEP 14640-000, Morro Agudo - SP, apenas no tocante aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo certo que a alienação ou oneração do patrimônio ou renda do(a) curatelado(a) dependerá de autorização judicial prévia. Tome-se por termo. 3) Oficie-se ao Cartório de Registro das pessoas naturais, a fim de verificar se há averbação de interdição nos registros da requerida. Com a resposta, tornem conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, comotermo de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO (OAB 387511/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000307-13.2022.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Lima dos Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas iniciais devidamente recolhidas pela exequente (pgs. 54/55). Proceda a serventia o cálculo das custas finais devidas pelo executado (taxa judiciária, no patamar de 1% sobre o valor da satisfação - pg. 236 - Comunicado Conjunto nº 951/2023 - deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs = R$ 185,10). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se-o, sendo que o recolhimento deverá ser no prazo de sessenta (60) dias. No silêncio, inscreva-se a dívida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo eventual queima de guias, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P.I.C. - ADV: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO (OAB 387511/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010684-86.2023.5.15.0146 AUTOR: LALESKA SANTOS SILVA GARCIA RÉU: LIMA E COELHO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33e9c4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DESPACHO Considerando a notícia de descumprimento do acordo, providencie o reclamante, em cinco dias, a juntada de planilha de cálculos contendo o valor das parcelas inadimplidas e o valor da multa devida. Deverá o advogado do exequente, no mesmo prazo, informar nos autos a conta para pagamento (em petição com sigilo para proteção de tais dados). Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJE-Calc juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc. Deverá o reclamado, no prazo de cinco dias sucessivos, independente de nova intimação e com atenção ao valor informado na Planilha de Cálculos que será apresentada pelo reclamante, comprovar nos autos o pagamento da importância devida na conta bancária do advogado do autor. Cumprindo o autor a providência acima, e não existindo comprovação por parte do reclamado do pagamento da importância devida, EXECUTE-SE. Comprovado o pagamento, encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes, para cumprimento do despacho nos prazos sucessivos acima fixados. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LALESKA SANTOS SILVA GARCIA
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