Caroline Belizario Pinto Da Silva
Caroline Belizario Pinto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 387530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Belizario Pinto Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPB, TJPE
Nome:
CAROLINE BELIZARIO PINTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA Nº 0080930-02.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. JULIO OLNEY TENORIO DE GODOY Impetrante: SHP BRASIL EIRELI Advogada: Dra. CAROLINE BELIZARIO PINTO DA SILVA Impetrado: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos DECISÃO TERMINATIVA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323, 547 E 70 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de remessa necessária submetida a este Tribunal pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, diante da sentença exarada nos autos da ação de mandado de segurança impetrado por SHP BRASIL EIRELI contra ato coator atribuído ao Gerente da Central Operacional de Cargas da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que confirmou a tutela e concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada a liberação de imediato das mercadorias descritas nas notas fiscais n. 2022.000004591581-46 (ID n. 110739722); n. 2022.000003914582-47 (ID n. 110739722); n. 2022.000004328513-98 (ID n. 110739722); n. 2022.000004480084-31 (ID n. 112155176); n. 2022.000004328904-58 (ID n. 112155176); n. 2022.000004960592-53 (ID n. 114138631); ID n. 2022.000004480230-74 (ID n. 112155176); n. 2022.000004480331-18 (ID n. 112155176); n. 2022.000004480354-04 (ID n. 114138628); n. 2022.000005569653-87 (ID n. 117032417); n. 2022.000005570065-96 (ID n. 117032417); e n. 2022.000005795402-18 (ID n. 117032417). A impetrante alega, em síntese, que a Administração Pública apreendeu mercadorias a ela destinadas por meio dos Termos Eletrônicos de Retenção de Nota n. 2022.000004591581-46 (ID n. 110739722); n. 2022.000003914582-47 (ID n. 110739722); n. 2022.000004328513-98 (ID n. 110739722); n. 2022.000004480084-31 (ID n. 112155176); n. 2022.000004328904-58 (ID n. 112155176); n. 2022.000004960592-53 (ID n. 114138631); ID n. 2022.000004480230-74 (ID n. 112155176); n. 2022.000004480331-18 (ID n. 112155176); n. 2022.000004480354-04 (ID n. 114138628); n. 2022.000005569653-87 (ID n. 117032417); n. 2022.000005570065-96 (ID n. 117032417); e n. 2022.000005795402-18 (ID n. 117032417). Argumenta que a conduta do Fisco Estadual deu-se com o intuito de coagir-lhe a recolher tributos. Requereu, em sede de liminar, a liberação das mercadorias apreendidas e ao final pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar. Liminar concedida em ordem a liberar as mercadorias apreendidas. Sobreveio a sentença conforme ID nº 49345554, concedendo a segurança e determinando a imediata liberação das mercadorias apreendidas. Não houve interposição de recursos voluntários, subindo os autos a esta e. Corte de Justiça. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Com efeito, deve ser consignado que o presente caso comporta julgamento na forma do art. 932, IV, “a” do CPC[1], já que as matérias aqui versadas são questões já sumuladas. Consoante relatado, trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do poder público que culminou com a apreensão de suas mercadorias, as quais estavam desacompanhadas das respectivas notas fiscais. É de se registrar que a apreensão de mercadorias e a interdição de estabelecimento comercial é admitida apenas pelo tempo necessário para a verificação da irregularidade e lavratura do auto de infração, caso inobservada a legislação tributária pertinente. Sob esse prisma, o ato de apreensão e a interdição de estabelecimento são sempre provisórios, eis que adstritos ao tempo suficiente para lavratura do documento fiscal que dará suporte a futura cobrança dos tributos inadimplidos. Assim, concluído o regular procedimento fiscal, os bens devem ser restituídos ao proprietário e será procedida a liberação do estabelecimento, uma vez que já identificado o contribuinte e sua responsabilidade tributária. Sob essa perspectiva, afirma-se que a apreensão de mercadoria ou interdição de estabelecimento por tempo indefinido como forma de compelir o recolhimento de tributo que o Fisco entende devido, configura procedimento arbitrário e ilegal, vedado pelo ordenamento jurídico conforme se observa de pacífica orientação jurisprudencial do STF, cristalizada nas Súmulas 323, 70 e 547: Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” Súmula 547 do STF: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” Súmula 70 do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo” É sabido que a Administração Pública possui meios próprios – via execução fiscal - para cobrar tributos pendentes, ou exigir multas e consectários, não lhe sendo permitido condicionar a liberação de mercadorias ou interdição de estabelecimento à quitação de tributos. Nesse norte, importa anotar que, na hipótese, a Administração Tributária Estadual realizou a apreensão de mercadoria e interdição do estabelecimento com o desiderato de impor ao sujeito passivo o pagamento de obrigações tributárias, comportamento que embaraça o exercício pleno das atividades econômicas da empresa, extrapolando o poder de polícia, em desacordo com os princípios norteadores da atuação da administração pública. Em igual diretriz, colha-se recente julgado desta Corte Estadual de Justiça: “APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. SÚMULAS Nº70, 323 E 547 DO STF. CONCESSÃO DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Dispõe a Magna Carta em seu art. 5º, LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. E, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no verbete sumular nº 323.2. Tal entendimento fulcra-se na existência de meios administrativos e judiciais próprios para que o Estado possa realizar a regular cobrança de créditos tributários, mormente em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. Nessa senda, havendo previsão, pelo ordenamento jurídico pátrio, da ação de execução fiscal, tal mecanismo legal é o apto a alcançar o adimplemento do contribuinte.5. Cumpre ressaltar, ainda, que respectivo posicionamento vislumbra não ser lícito à autoridade fazendária obstar direta ou indiretamente o livre exercício profissional, regido pelo parágrafo único do art. 170 da Magna Carta. A esse respeito, restaram editadas as súmulas nº 70 e nº 547 da Suprema Corte.6. Nada obstante, não se revela possível a concessão de mandado de segurança com efeitos futuros e genéricos. Ainda que impetrado o writ em sua feição preventiva, deve-se buscar a tutela de situações que denotem iminente violação de direito líquido e certo.7. Assente o entendimento jurisprudencial de que não é cabível a utilização de mandado de segurança com vistas à consecução de decisum genérico aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. Precedente do C. STJ. 11. Recurso desprovido”(TJPE – AP nº 0017381-57.2018.8.17.2001, Rel.: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª CDP, julgado em 19/09/2022) Nesse diapasão, resta evidenciado que a apreensão da mercadoria constituiu ato ilegal de cerceamento da atividade comercial e meio coercitivo para pagamento de tributo, em afronta às disposições contidas no inciso XII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170, todos da Constituição Federal de 1988, e em contrariedade à pacífica jurisprudência do STF ( Súmulas nºs 70, 323 e 547), de maneira que não merece nenhum retoque a sentença examinada. Do exposto, com amparo no art. 932, IV, “a” do NCPC/2015, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para confirmar a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 [1] "Art. 932 do NCPC. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500356-05.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Shopinfo - Vistos. Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento. Caso não conste nos autos informação sobre o prazo do parcelamento, defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo de 5 anos. Decorrido o prazo abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de recursos em andamento deverão as próprias partes comunicar ao juízo recursal sobre a efetivação de acordo de parcelamento, informando as eventuais renúncias aos recursos opostos. Intime-se. - ADV: CAROLINE BELIZÁRIO PINTO DA SILVA (OAB 387530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Caroline Belizário Pinto da Silva (OAB 387530/SP) Processo 0002573-86.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Caroline Belizário Pinto da Silva, Caroline Belizário Pinto da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Caroline Belizário Pinto da Silva (OAB 387530/SP) Processo 0002573-86.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Caroline Belizário Pinto da Silva, Caroline Belizário Pinto da Silva - Vistos. Ante a anuência da Fazenda executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 16/18, fixando o débito exequendo em R$5.075,36 (honorários de sucumbência) e R$714,48 (custas processuais), atualizados até janeiro de 2025. Anoto que, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, exatamente no valor acima homologado, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP. Referido incidente servirá apenas e tão somente para a expedição do Ofício Requisitório (RPV ou Precatório). A comunicação do pagamento, bem como qualquer outro pedido (intimação para comprovação do pagamento, sequestro de rendas, concordância e levantamento do valor depositado, dentre outros) deverão ser realizados neste incidente de cumprimento de sentença. Int.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação/documentos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados. No mesmo ato, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. (assinado e datado digitalmente)