Daniela Ferreira Da Silva Soares

Daniela Ferreira Da Silva Soares

Número da OAB: OAB/SP 387540

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 291
Total de Intimações: 376
Tribunais: TJMS, TJMG, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 376 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1000130-02.2023.8.26.0346; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Martinópolis; Vara: 1ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1000130-02.2023.8.26.0346; Assunto: Revisão; Apelante: C. R. S.; Advogado: Lucas Gonçalves Catharino (OAB: 394926/SP); Apelado: S. M. H. S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Daniela Ferreira da Silva Soares (OAB: 387540/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500187-60.2023.8.26.0346 (apensado ao processo 1500461-24.2023.8.26.0346) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - M.R.D.M. - E.F.A.P.M. - Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa da ofendida. Ciência ao Ministério Público. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001227-37.2023.8.26.0346 - Guarda de Família - Guarda - A.A. - J.A.A. e outro - 3. Feitas essas considerações, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversária, que fixo por equidade em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo códex, uma vez que concedo, neste momento, o benefício da gratuidade da justiça a ambas as partes porquanto ausentes, ao menos por ora, elementos que recomendem o contrário. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. - ADV: JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP), PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB 247245/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000505-32.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Gabriela Giacomelli Martins - Vistos. 1. GABRIELA GIACOMELLI MARTINS ajuizou a presente ação de conhecimento em face de DORIS APARECIDA GIACOMELLI, sua genitora, sustentando que a requerida é portadora do vírus HIV, foi diagnosticada com PVHA e transtorno afetivo bipolar, apresentando surtos psicóticos, confusão mental, perda de memória, episódios de agressividade, além de depender de auxílio para alimentação, administração de medicamentos e cuidados de higiene. A autora, por sua vez, alegou ter sido diagnosticada com neoplasia maligna do colo uterino e com a CID F06.2, que a impossibilitam de permanecer prestando os devidos cuidados da genitora, que também são negados pela pessoa de Lucas Giacomelli Martins, filho e outro curador da requerida. Ocorre que já buscou apoio junto a diversas instituições de longa permanência, que negaram receber a requerida em virtude de seu quadro psicológico e de sua patologia. Portanto, após tecer considerações jurídicas sobre o tema, postulou, inclusive liminarmente, a internação compulsória da requerida para tratamento de suas condições clínicas e psiquiátricas, em instituição pública, conveniada ou subsidiada pelo Estado, ou em instituição particular custeada pelo ente público. A petição inicial (fls. 01/12) foi emendada (fls. 35/36) e veio acompanhada de documentos (fls. 13/32 e 37/42). O Ministério Público foi desfavorável à concessão do pedido de tutela de urgência antecipada (fls. 46/47). Novo petitório às fls. 48/52, tendo o Órgão Ministerial reiterado o pronunciamento anterior (fl. 58). Vieram os autos conclusos com urgência. 2. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art.98). 3. Como a pretensão inicial é que o Poder Público seja condenado ao custeio da internação compulsória da requerida, intime-se a parte requerente para que promova nova emenda à petição inicial incluindo qualquer dos entes estatais, como o Estado e o Município, no polo passivo. Oportunamente, promova-se a citação para apresentação de contestação no prazo legal. Igualmente, cite-se a requeridapara oferecer contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. 4. Desde logo, contudo, verifico que a pretensão autoral não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a parte autora não apresentou relatório médico ou parecer técnico que ateste, de forma fundamentada, a necessidade de internação psiquiátrica da requerida, tampouco elementos que permitam aferir, com segurança, o quadro clínico atual da idosa e a imprescindibilidade da medida extrema pleiteada. A internação compulsória constitui medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais, somente admitida mediante expressa indicação médica, nos termos dos artigos 6º, 8º e 9º da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais. Assim, ausentes provas suficientes da necessidade da providência extrema, não se revela possível o deferimento, ao menos por ora, do pedido inicial. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5. Diante da natureza da lide e visando à adequada instrução do feito, determino a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada por profissional nomeado por este juízo, com o objetivo de avaliar o estado de saúde mental da requerida, bem como a necessidade de eventual tratamento, inclusive sob regime de internação. Promova-se o necessário. Com a vinda do laudo, oportunize-se a manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Ciência ao MP. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001889-64.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ana Claudia de Souza Azevedo - - Isadora Souza Azevedo - - Thais Souza Azevedo - Intimação do INSS do r. Despacho de fls. 76. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000701-41.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.C.S. - - B.C.S.S. - E.R.S. - 1. Acolhendo a cota ministerial apresentada às fls. 529/530, determino que, por ora, se aguarde o cumprimento integral da decisão que decretou a quebra do sigilo fiscal, a fim de que se proceda à pesquisa, via SISBAJUD, para identificação das instituições financeiras nas quais o requerido possui contas ativas. Em sequência, expeçam-se ofícios às instituições para que enviem, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos completos dos últimos 06 (seis) meses das contas de titularidade do requerido. 2. No mais, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a conta bancária em que os alimentos descontados devem ser depositados. Com a manifestação, DEFIRO o desconto em folha de pagamento dos alimentos vincendos devidos pelo requerido à parte autora, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado à empresa empregadora, qual seja, COMET DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503287-66.2024.8.26.0482 - Inquérito Policial - Leve - REGINALDO BORGES PERPETUO - VISTOS. Diante do decurso do prazo decadencial (certidão a fls. 110), uma vez que transcorrido "in albis" o prazo do art. 38 do Código de Processo Penal, referente ao delito cuja ação penal é de iniciativa privada (Injúria), em acolhimento ao parecer externado pelo Ministério Público (fls. 112), com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado REGINALDO BORGES PERPETUO. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais, ficando dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. No mais, após as devidas regularizações, retornem os autos conclusos com urgência para apreciação da defesa apreentada (fls. 77/85), em relação a qual já se manifestou o Ministério Público (fls. 91/92) Intime-se. Presidente Prudente, 30 de junho de 2025. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500543-21.2024.8.26.0346 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - C.M.F. - - R.V.S. - Vistos. Trata-se de promoção de arquivamento de inquérito policial apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do CPP, já com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em virtude da alegação de que os elementos de convicção produzidos nos autos não são suficientes para o ensejar da ação penal. É o relatório. A Lei nº 13.964/2019 atribuiu nova redação ao artigo 28 do CPP, alteração esta que está em vigor desde o final de agosto de 2023, após julgamento da ADI 6299, pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o novo texto da Lei, na hipótese do Ministério Público ordenar o arquivamento do inquérito policial, o próprio Órgão Ministerial deverá comunicar sua decisão à vítima, ao investigado, à Autoridade Policial, bem como encaminhar o procedimento ao Juízo para verificação de eventual ilegalidade. Uma vez estando em Juízo, os autos deverão aguardar na fila Ag. decurso de prazo eventuais impugnações das partes, pelo prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação. No caso da vítima ou seu Representante Legal não concordarem com a ordem de arquivamento do inquérito policial e apresentarem recurso nos autos, no devido prazo legal, abra-se vista ao Ministério Público para que o procedimento seja remetido ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial. Sem prejuízo, se decorrido o prazo de 30 dias e não havendo impugnação das partes, certifique a Serventia o fim do decurso do prazo. Por fim, tendo sido obrigatoriamente cumpridos os requisitos anteriores, e considerando que não vislumbro quaisquer irregularidades no ato do arquivamento ordenado pelo Parquet, desde já DEFIRO que os autos sejam ARQUIVADOS em definitivo, realizando-se as comunicações de praxe ao IIRGD e à Delegacia de Polícia de origem, e dando-se a devida baixa no SAJPG5. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501018-42.2024.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Roberto Jhonatha Schultz - - Milene de Souza Galvão - - Mariana Ivanilda da Silva - - Breno de Souza Galvão - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu BRENO DE SOUZA GALVÃO, RG 63137518, CPF 521.587.398-43, nascido em 31/10/2005, filho de Rogério Galvão e Caren Erika de Souza Galvão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto; b) CONDENAR a ré MILENE DE SOUZA GALVÃO, RG 56134953, CPF 484.980.278-88, nascido em 28/09/1998, filha de Rogério Galvão e Caren Erika de Souza, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicial fechado; c) CONDENAR o réu ROBERTO JHONATHA SCHULTZ, RG 20173748, nascido em 12/12/1986, natural de Cacoal/RO, filho de Roberto Schultz e Creuzeni Aparecida Fragoso, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicial fechado; d) ABSOLVER a ré MARIANA IVANILDA DA SILVA, RG 36518454, CPF 386.661.198-61, nascido em 30/03/1968, natural de Caiabu/SP, filha de Lourival Rodrigues da Silva e Luzia Gonçalves da Silva, quanto à imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando que os réus ROBERTO e BRUNO responderam ao processo presos e que foram condenados ao cumprimento da pena em regimes fechado e semiaberto, respectivamente, bem como, visando evitar-se a reiteração delitiva, mantenho a prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 do CPP, e, consequentemente, denego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Mantenha-se o acusado ROBERTO na prisão em que se encontra. Quanto a BRENO, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e para que não haja ofensa à homogeneidade, determino a adequação da prisão provisória às condições do regime semiaberto ora imposto, com transferência do réu para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Por fim, quanto à ré MILENE, em que pese a condenação ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, observo que não houve notícias de que tenha tentado obstruir a continuidade da persecução penal, furtar-se à lei penal ou denúncia de novos atos criminosos praticados, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quando da prisão dos sentenciados foram apreendidos os seguintes bens que ainda se encontram apreendidos nos autos: a) balança de precisão; b) caderno de anotações; c) vários saquinhos plásticos transparentes; c) três aparelhos celulares; e) maquininhas de cartão; f) R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais) em espécie. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, consoante artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento de qualquer bem e valor apreendido nos autos, em favor do FUNAD, é efeito da condenação, na forma do artigo 91, caput, do Código Penal. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 647 da repercussão geral, por maioria, fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (RE 638491/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 17/05/2017). A Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Dessa forma, considerando que compete ao réu a prova da origem lícita dos objetos e valores apreendidos (art. 60, § 1º, da Lei 11.343/2006), e, tendo em vista que os sentenciados não se desincumbiram de seu ônus, decreto o perdimento da quantia em espécie e dos aparelhos celulares apreendidos, a serem revertidos ao FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Determino, ainda, a destruição da droga apreendida, inclusive suas amostras, mediante certificação nos autos (artigos 50, § 3º, e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 525 das NSGJ), bem como a destruição da balança de precisão e dos saquinhos plásticos. Diante da natureza do crime praticado, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, inciso IV, do CPP). Condeno os réus, ainda, ao recolhimento dascustasdo processo, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003), nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, observado o benefício da justiça gratuita que ora lhes concedo. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que, com a urgência que o caso requer, remova o réu BRENO para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se mandados de prisão em regime fechado; b) expeçam-se guias de recolhimento; c) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; e, d) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; e) oficie-se à SENAD, para fins do disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, observando-se o contido no artigo 518, § 2º, das NSCGJ; f) expeça-se certidão de sentença para execução da pena de multa e abra-se vista ao Ministério Público; e, a seguir, g) arquive-se o processo, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP), MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP), MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003738-09.2025.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Y.C.C.A. - - K.D.C.S. - - P.C.S. - O(s) alvará(s) encontra(m)-se expedido(s) e liberado(s) no processo, podendo ser impressos, diretamente pela parte interessada; - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Página 1 de 38 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou