Edvaldo Batista Dos Santos
Edvaldo Batista Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 387553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edvaldo Batista Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
EDVALDO BATISTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001371-36.2025.8.16.0055 Processo: 0001371-36.2025.8.16.0055 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.114,42 Requerente(s): CLAUDIO ROCHA Requerido(s): BANCO BRADESCO Sebraseg Clube de Beneficios Ltda DECISÃO 1) A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no sistema judiciário brasileiro. Essa prática é definida como um uso desproporcional ou desviado do direito de acesso à Justiça, que compromete a prestação jurisdicional e o acesso ao Judiciário. A medida visa assegurar a eficiência, moralidade e economicidade do sistema judiciário, em alinhamento com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 da ONU. Reflete, assim, uma preocupação crescente com a eficiência do sistema judiciário e busca conter a sobrecarga causada por práticas abusivas. É uma iniciativa que equilibra o direito de acesso à Justiça com a necessidade de preservar a integridade e funcionalidade do sistema. A adoção dessas medidas poderá contribuir para a redução da judicialização excessiva e para a proteção dos direitos das partes, garantindo que o Judiciário atue de forma justa e sustentável. Nesse diapasão, a Corte Especial do STJ aprovou, recentemente, no julgamento de Tema Repetitivo 1.198, a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 2) Conforme a análise da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, Anexo A, observo que: a) Requerimento de gratuidade sem nenhum elemento mais robusto a acompanhar o seu pedido, com renda mensal aparente superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e movimentações financeiras intensas, fazendo-se necessário, para deferimento da benesse, mais documentos, como: (I) declarações de imposto de renda dos últimos três anos; (II) extratos bancários dos últimos três meses; e (III) certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos. b) Ajuizamento por escritório sito em Comarca distante do local dos supostos fatos, qual seja, São Paulo/SP. c) Inicial padronizada, sem especificações do caso concreto da parte Autora, a par de sua qualificação na primeira página. d) Causídico peticionante que possui mais de 5 causas em outros Estados e não possui inscrição suplementar na OAB/PR, com mais de 800 processos ativos, conforme pesquisa no JUSBRASIL. Prazo de 15 dias para correção e emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências necessárias. Cambará, 02 de julho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1075286-65.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1075286-65.2024.8.26.0053; Gratificações e Adicionais; Requerente: Estado de São Paulo; Requerida: Marilene Gomes da Paixão Ramos; Advogado: Edvaldo Batista dos Santos (OAB: 387553/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037708-66.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.F.S. - Vistos. Nos termos do requerimento formulado pelo Ministério Público em fls. 342/343, intime-se a parte requerente para que diga acerca da existência de outros parentes aptos a realizarem exame pericial a fim de atestar eventual vínculo biológico. Intimem-se. - ADV: EDVALDO BATISTA DOS SANTOS (OAB 387553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089669-07.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Alves Competition Team S/C Ltda. - Fls. 176/209 ciência do retorno da precatória. Intime-se. - ADV: EDVALDO BATISTA DOS SANTOS (OAB 387553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009968-60.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo Batista dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - REPUBLICAÇÃO R SENTENÇA DE FLS 147/150 PARA PARTE REQUERIDA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). A preliminar arguida pela ré deve ser acolhida. Vejamos. Alega o autor, em resumo, que oscilação de energia elétrica danificou sua impressora, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e morais. A parte requerida, por seu turno, alega que não há registro de oscilação de energia elétrica e requer a improcedência da ação. Analisando o contido nos autos, verifica-se que os documentos de fls. 27 e 28 corroboram a alegação de danos no equipamento. Todavia, não consta dos autos laudo emitido por assistência técnica idônea que ateste que o problema tenha sido causado por problema no fornecimento de energia. Em outras palavras, os documentos mencionados não evidenciam nexo de causalidade entre o defeito no equipamento e eventual defeito no serviço prestado pela ré. Assim, somente prova pericial será apta a demonstrar a efetiva causa do defeito apresentado pela impressora, em especial, se ele se deu, ou não, por fatores estranhos ao serviço prestado pela requerida. Em outras palavras, somente prova pericial poderá evidenciar nexo de causalidade entre o serviço da ré e a ocorrência dos danos alegados pelo autor. Importante salientar que é incabível inversão do ônus da prova em desfavor da empresa ré no caso em tela, pois não tem acesso à impressora, que está em poder da autora. Contudo, como é cediço, não é possível a produção de prova envolvendo questões de fato tão complexas como esta em sede de Juizado Especial, razão pela qual a parte interessada deverá se valer do processo comum para deduzir sua pretensão. Não obstante, consigne-se que a Lei nº 9.099/95 não prevê declaração judicial de incompetência, impedindo mesmo a remessa direta dos autos para redistribuição. Neste sentido, seu art. 51 determina a prolação de sentença extintiva do processo, sem julgamento do mérito (''Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais'', Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 99). Ainda, no mesmo sentido de incompatibilidade da perícia com o procedimento da Lei 9099/95, está o enunciado nº 24 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010). Posto isto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), EDVALDO BATISTA DOS SANTOS (OAB 387553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027191-19.2020.8.26.0002 (processo principal 0085632-71.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Parque das Flores - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outro - Vistos. Fls. 228. Defiro ao Sr. Perito, o prazo conforme requerido. Aguarde-se pela apresentação do laudo. Int. - ADV: EDVALDO BATISTA DOS SANTOS (OAB 387553/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP)
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