Eloa Etelvina Niglia

Eloa Etelvina Niglia

Número da OAB: OAB/SP 387557

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP
Nome: ELOA ETELVINA NIGLIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 3008976-71.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; HELOÍSA MIMESSI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0003830-72.2024.8.26.0053; Irredutibilidade de Vencimentos; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP); Agravada: Eloa Etelvina Niglia; Advogada: Eloa Etelvina Niglia (OAB: 387557/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008612-10.2025.8.26.0564 (processo principal 1001153-42.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.E.N. - E.J.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pleiteia a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal n. 15.109/2025 estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Incabível, contudo, a dispensa da antecipação das custas e despesas processuais, ante a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. A extensa redação da normativa pretende deturpar o efetivo caráter da norma enquanto norma isentiva. A pretexto de regular o momento do recolhimento da taxa ou seu sujeito passivo, verifica-se que a disposição legal estabelece o não cabimento da incidência das custas processuais ao advogado que pretende a execução dos honorários sucumbenciais, ao estabelecer que fica dispensado de "adiantar" e que, ao final, caso o réu ou executado tiver dado causa ao incidente, caberá a este o recolhimento. Contrário senso, desobriga integralmente o causídico de recolher as custas, seja no início, seja ao final, ainda que tenha dado causa ao incidente e, consequentemente, à movimentação da máquina judiciária. Em se tratando de norma isentiva, de rigor o reconhecimento que padece de inconstitucionalidade o parágrafo inserido no dispositivo legal com o advento da Lei n° 15.109/2025. De um lado, inequívoca a violação ao art. 151, III, da CR/88, que veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (proibição de isenções heterônomas). Por outro lado, a norma viola o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da CR/88), ao conceder isenção exclusivamente para determinada categoria profissional (advogados). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6859, que tratava de dispositivo de lei estadual de conteúdo análogo (art. 10 da Lei Estadual nº 15.232/2018 do RS), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6859, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, publicado em 02/03/2023). Em referida ação direta, o Supremo reconheceu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem. Ainda que assim não o fosse, isto é, ainda que a normativa não pudesse ser interpretada como norma isentiva tributária, mas apenas como norma que estabelece uma causa de suspensão de exigibilidade tributária (moratória) ou norma que altera o sujeito passivo tributário - o que se diz por mera hipótese - a solução do feito não seria diversa. Com efeito, a hipótese de se interpretar que o dispositivo estabelece causa de suspensão de exigibilidade tributária (moratória), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, conforme art. 146, III, da CR/88. Ademais, em qualquer hipótese, a norma padece vício formal por invasão de iniciativa legislativa, pois após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme decidido pelo STF na ADI 3.629 e reafirmado no julgamento da ADI 6859. Imperativo, pois, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC. Diante disso, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, verifico que o(a) executado(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita nos autos principais. Sendo assim, deverá o(a) exequente comprovar documentalmente eventual alteração da capacidade financeira do(a) réu(ré). Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int. - ADV: ANDRE LUIZ MACHADO (OAB 256818/SP), ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015857-85.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Sandro Marcos de Souza - Vistos. Comprove a parte autora sua hipossuficiência econômica, trazendo aos autos declaração de miserabilidade, bem como eventual comprovante de pagamento e/ou a declaração de imposto de renda do último exercício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse legal. Intime-se. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027350-16.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wesley de Sousa Baptista - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Analisando os autos para prolação de sentença verifiquei ponto sobre qual se faz necessária a complementação da decisão saneadora e em consequência do laudo pericial. De fato, a decisão de fls. 263 concedeu prazo de trinta dias para que o réu juntasse aos autos os seguintes contratos que justificassem os débitos feitos na conta corrente do autor nos meses de abril de 2018 em diante: a) PGTO CARTÃO DE CRÉDITO; b) PAGAMENTO BB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA e c) PAGAMENTO BB CRÉDITO 13º SALÁRIO. Ocorre que o réu não juntou aos autos os referidos documentos, que não foram mencionados de forma expressa no tem 06 da decisão saneadora e por este motivo não foram objeto de apreciação da perícia conforme se vê às fls. 645. Assim, concedo prazo suplementar de quinze dias para que o réu junte aos autos os referidos contratos. Juntados os documentos, diga o autor em igual prazo e tornem conclusos. A não juntada dos referidos contratos pelo réu, no prazo acima concedido, levará ao juízo à conclusão de terem sido indevidos todos os débitos realizados na conta corrente do autor em razão dos referidos contratos. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1005450-05.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Público; OSWALDO LUIZ PALU; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1005450-05.2024.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador); Apelado: Lucas Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogada: Eloa Etelvina Niglia (OAB: 387557/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057719-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Daniel Alexander Niglia - Vistos. 1. Considerando que não há nos autos documentos suficientes a corroborar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como que o artigo 99, § 2º, CPC, permite ao magistrado que determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, para melhor apreciação do pedido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia da CTPS ou cópia do último demonstrativo de pagamento (holerite); b) cópia da última DIRPF; c) outros documentos que se mostrem relevantes para a apreciação do pedido. Tais documentos poderão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057634-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jonas Iesse - Vistos 1. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se. 2. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1005450-05.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005450-05.2024.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador); Apelado: Lucas Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogada: Eloa Etelvina Niglia (OAB: 387557/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037540-66.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Thiago Farias - Vistos. Ao cartório: certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083340-54.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Robson Cristiano Moreira - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
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