Jussara Gomes Pontes Do Carmo
Jussara Gomes Pontes Do Carmo
Número da OAB:
OAB/SP 387613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jussara Gomes Pontes Do Carmo possui 87 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJCE, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJCE, TRT2, TST, TRF3, TJSP
Nome:
JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 1000018-03.2021.5.02.0708 AGRAVANTE: AUTO POSTO POJUCA II LTDA AGRAVADO: REGINALDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000018-03.2021.5.02.0708 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/aso/vam AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando frustrada a execução contra o principal. Discute-se se é necessário o exaurimento de todos os meios de execução contra o devedor principal como condição para se executar o responsável subsidiário. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não resulta demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal e de seus sócios; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor bruto devido à exequente pela ora agravante não é elevado, considerando o potencial econômico da executada (responsável subsidiária), tampouco é desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro, ora exequente, em decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000018-03.2021.5.02.0708, em que é AGRAVANTE AUTO POSTO POJUCA II LTDA e são AGRAVADOS REGINALDO GOMES DE OLIVEIRA e FORCA PATRIMONIAL LTDA. - ME. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela segunda executada, em face da decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a segunda executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República. Foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela segunda executada, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a ofensa a dispositivo da Constituição da República. Alega que não busca o revolvimento de fatos e provas. Em relação à questão de fundo, afirma ser indevido o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário sem o esgotamento dos atos de contrição em face da devedora principal. Alega que “os atos de constrição em face do devedor subsidiário não se realizaram da forma devida”, visto que, “nenhum ato executório em face dos sócios foi realizado”. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, da Constituição da República e 878, da CLT. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, e encontra-se sedimentado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Tem-se, nesse sentido, que não impulsiona o processamento do Recurso de Revista a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal. O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: MÉRITO Do efeito suspensivo Destaco, de início, que, em regra, nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na lei, sendo possível a concessão do efeito suspensivo ao apelo caso comprovada a presença de requisitos específicos, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. In casu, considerando o encaminhamento dos autos à esta Instância Revisora para análise do presente agravo de petição, inexistirá qualquer liberação de valores ao exequente até a solução da celeuma existente, tampouco a efetivação de outras medidas constritivas em face da agravante, especialmente porque o Juízo já se encontra garantido, não havendo, dessa maneira, o preenchimento de qualquer requisito necessário ao deferimento da pretensão ora em comento. Pelo exposto, não prospera. Do redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária - Do esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal - Do benefício de ordem - Da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal A 2ª reclamada requer o afastamento da decisão quanto ao prosseguimento da execução em seu detrimento. Não tem razão. A 2ª reclamada foi condenada subsidiariamente pelas verbas deferidas pela origem, nos termos da r. sentença de ID. ce53879. A dificuldade de o exequente encontrar bens da reclamada principal para a satisfação de seu direito pressupõe que seu crédito dificilmente será saldado, tendo sido, no caso, expedido mandado de pesquisa patrimonial em face da devedora principal (ID. 57ab6c0), cujas pesquisas aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP resultaram negativas (ID. c4f9f2b). Outrossim, por se cuidar de crédito alimentar, a pretensão de esgotamento das possibilidades de recebimento do valor a ser executado pela devedora principal não pode subsistir. A agravante constou do título judicial como devedora subsidiária. Em assim sendo, está correta a decisão agravada quando determinou o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária pelo débito. O entendimento que tem prevalecido em nossos Tribunais é no sentido de que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas de seus sócios. Portanto, não sendo possível o prosseguimento em face da 1ª reclamada, deve a execução voltar-se contra a devedora subsidiária, que é pessoa jurídica. Para que sejam executados os bens dos sócios é necessário que primeiro se esgotem os meios de execução em relação à pessoa jurídica, seja devedora principal ou subsidiária, nos termos do caput do artigo 795 do CPC. A jurisprudência da Corte Trabalhista vem trilhando neste sentido: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (ARR-1073-53.2014.5.01.0522, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/09/2020) - g.n. Em assim sendo, considerando que a executada principal não possui meios para quitação do crédito exequendo, está correta a decisão agravada, por ser perfeitamente possível o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ora agravante. Nego provimento. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a execução contra o principal. Discute-se se é necessário o exaurimento de todos os meios de execução contra o devedor principal como condição para se executar o responsável subsidiário. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela segunda executada, consignando que “por se cuidar de crédito alimentar, a pretensão de esgotamento das possibilidades de recebimento do valor a ser executado pela devedora principal não pode subsistir”. Destacou, na oportunidade, que “considerando que a executada principal não possui meios para quitação do crédito exequendo, está correta a decisão agravada, por ser perfeitamente possível o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária”. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal e de seu redirecionamento em relação aos sócios. É o que se observa dos seguintes precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte uniformizadora (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-936-13.2022.5.11.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-1482-51.2018.5.06.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da sócia da reclamada, Renata Rotermund. A jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada “responsabilidade subsidiária em terceiro grau”) equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. No caso, conforme registrado no acórdão regional, foram infrutíferos todos os esforços envidados para satisfação do crédito pela devedora principal. Desse modo, o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária não caracteriza violação dos dispositivos constitucionais invocados pela agravante (arts. 1º, inciso III, 3º, inciso I, e 5º, incisos LIV e LV, da CF). Agravo desprovido " (AIRR-0020333-75.2018.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, é inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10570-18.2020.5.03.0137, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde até mesmo da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-100026-31.2019.5.01.0343, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024). "(...) EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20066-22.2021.5.04.0521, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa à Constituição. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. 3. Observa-se ainda que do trecho transcrito não se extrai que houve a condenação em responsabilidade solidária, carecendo de interesse a parte, no particular. 4. No que se refere à alegação de inexigibilidade do título executivo, por ser totalmente incompatível com a Constituição Federal, observa-se que a matéria não foi dirimida sob esse prisma, não estando devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-488-86.2021.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao benefício de ordem, o Tribunal Regional adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte de que para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, basta o inadimplemento pelo devedor principal, não havendo necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica deste (Súmula 333 do TST). 2. Assim, a s razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0001138-68.2013.5.15.0045, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2024). Não há, ainda, indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte uniformizadora quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Tampouco resta evidenciada a transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Registre-se, por oportuno, que a egrégia Terceira Turma, em hipóteses como a dos presentes autos, tem decidido que não há falar em transcendência da causa, consoante se extrai dos seguintes precedentes (grifos acrescidos): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que esta Corte Superior tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário. Nesse mesmo passo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, malograda a constrição do devedor principal, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10030-58.2016.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. Precedentes. Dessarte, como a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento diante do não preenchimento dos requisitos do art. 896, §2º, da CLT, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-591-96.2015.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023). Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Intimado(s) / Citado(s) - FORCA PATRIMONIAL LTDA. - ME
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017817-29.2025.4.03.6100 AUTOR: RESIDENCIAL SPAZIO SAN LAZZARO Advogados do(a) AUTOR: JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO - SP387613, SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA - SP339165 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Intime-se a autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, regularize sua representação processual, tendo em vista o término do mandato, em 26/06/2025, do representante da autora que assinou as procurações, conforme Id 373102880. Regularizado, e tendo a parte já se manifestado contrariamente à tentativa de conciliação, cite-se. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1104822-17.2023.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.A.B.C. - A.J.H. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a união estável entre as partes no período compreendido entre fevereiro/2004 a setembro/2020. Os bens adquiridos na constância da união estável deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, na forma da fundamentação supra. Fixo como compartilhada, com lar de residência materno a guarda dos filhos menores. Regulamento as visitas na forma da fundamentação supra. Expeça-se certidão de guarda. Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes. Cada parte arcará com os honorários de sucumbência do seu próprio patrono, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. P.R.I.C. - ADV: VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 271473/SP), JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013241-81.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Sheila Aparecida Rodrigues - Marivaldo Ferreira da Silva - Diego Monteiro Dantas - Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP), SYLVIO TEIXEIRA (OAB 159498/SP), MARCOS VELOSO VIANA (OAB 189028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062100-65.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Família - Viviane Leite Silva - Geovane Antonio da Silva - Manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP), ANDRE ROSCHEL (OAB 360095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024917-67.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - D.G.C. - Considerando o lapso do tempo transcorrido, oficie-se ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica - NUFOR para que proceda ao agendamento, com a máxima urgência, comunicando a parte autora da data aprazada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030984-56.2014.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Etelvino Lins de Araújo - - Cleiton Lins de Araújo - Fl. 466: ciência à parte interessada acerca da inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via Serasajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP), JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)