Leonardo Henrique Marini
Leonardo Henrique Marini
Número da OAB:
OAB/SP 387624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Henrique Marini possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
LEONARDO HENRIQUE MARINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006874-15.2025.8.26.0161 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Romildo Coimbra Fernandes - Prol Editora Gráfica Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira. Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) Manifeste-se o Administrador Judicial acerca da presente habilitação de crédito. Prazo: 15 dias. 3) Com a juntada da manifestação do Administrador Judicial, intimem-se a falida/recuperanda e o(a) habilitante, pela imprensa oficial. 4) Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA (OAB 312162/SP), LEONARDO HENRIQUE MARINI (OAB 387624/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000865-47.2024.5.02.0466 RECLAMANTE: CARLOS UILLIAN NASCIMENTO DA CRUZ RECLAMADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad24460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. CAROLINA GUANAIS FORTES ARAUJO DECISÃO Registre-se o pagamento. Decorrido o prazo para o(a) reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, remetem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000865-47.2024.5.02.0466 RECLAMANTE: CARLOS UILLIAN NASCIMENTO DA CRUZ RECLAMADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad24460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. CAROLINA GUANAIS FORTES ARAUJO DECISÃO Registre-se o pagamento. Decorrido o prazo para o(a) reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, remetem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS UILLIAN NASCIMENTO DA CRUZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001358-13.2020.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSE AMARO DOMINGUES NETO RECLAMADO: WCASA COMERCIO DE MOVEIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48b6636 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANA ELISA DE FREITAS FAEDDO DECISÃO Vistos Id e915fef Tendo em vista que a ficha JUCESP de Id 9e1656f dá conta de alteração do logradouro declinado pela Ré na procuração de Id 7bc53db como sendo do estabelecimento principal (sede) da Reclamada defiro o requerimento de penhora livre de bens, até o limite da execução, à RUA SERRA DE BOTUCATU, 878/8, COMPLEMENTO: SALA 1306, VILA GOMES CARDIM, SÃO PAULO, : 03317-000. Expeça-se, pois, mandado, para a finalidade supra. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMARO DOMINGUES NETO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000686-88.2020.5.02.0261 RECLAMANTE: ROSANGELA MOREIRA DA HORA RECLAMADO: LANCHONETE E RESTAURANTE REI DA FAGUNDES LTDA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Diadema, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000686-88.2020.5.02.0261, apresentada por ROSANGELA MOREIRA DA HORA contra LANCHONETE E RESTAURANTE REI DA FAGUNDES LTDA, CNPJ: 12.832.225/0001-93; JOAQUIM DE SOUZA MACHADO, CPF: 028.769.555-71; LEIDIA DE SOUZA MACHADO, CPF: 471.748.115-15, INTIMA a parte reclamada LANCHONETE E RESTAURANTE REI DA FAGUNDES LTDA, CNPJ: 12.832.225/0001-93; JOAQUIM DE SOUZA MACHADO, CPF: 028.769.555-71; LEIDIA DE SOUZA MACHADO, CPF: 471.748.115-15, para contraminutar agravo de petição no processo supraindicado (chave de acesso nº 25061117393280800000405264106), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. DIADEMA/SP, 10 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA SILVA SPINOLA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE E RESTAURANTE REI DA FAGUNDES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000741-54.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: TAMIRYS BARBOSA SALGADO RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d7c3f9 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2025. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor RITO SUMARÍSSIMO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL Preliminarmente, proceda a Secretaria a retificação do endereço de citação da reclamada para o constante na Ficha Cadastral JUCESP juntada em ID-8180090. Independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital, a audiência UNA designada, neste processo, para 13/08/2025 09:21, será realizada na modalidade PRESENCIAL: AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL - designada, neste processo, para 13/08/2025 09:21, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250.CITAÇÃO - MEIOS DE CONTATO ELETRÔNICO - CASO A RECLAMADA NÃO TENHA ADERIDO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sem prejuízo da citação por eCarta - CARTA REGISTRADA nos termos do Provimento GP/CR 04/2022, considerando-se a decisão proferida no PROAD nº 30.722/2021 de lavra da D. Corregedoria deste E. TRT, bem como o Ofício Circular CR nº 680/2021, que determina que as Varas do Trabalho facilitem eventual citação/notificação via eletrônica, RECOMENDA este Juízo que a parte reclamante forneça ao Juízo os meios de contato eletrônico (telefone/whatsapp/e-mails) do(s) réu(s) REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CNPJ: 06.047.087/0001-39. Se apresentados os dados pela parte autora, caso a reclamada não tenha endereço cadastrado na Relação de endereços de Pessoas Jurídicas para citação na fase de conhecimento da Corregedoria deste E. TRT 2, expeça-se oportunamente mandado de Citação por Meios Eletrônicos.Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Anoto, por oportuno, que: Conforme o artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização da audiência presencial. Isto porquê, nos termos do artigo 3º da indigitada Resolução CNJ 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demanda conveniência e viabilidade.Atentem-se os optantes do Juízo 100% digital sobre a eventual modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos poderão ser praticados normalmente pelo modo virtual.Conforme r. decisão da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dra. Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI,do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) se cadastrada(s) perante o Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, obrigatoriamente, a primeira citação deverá ser encaminhada via sistema, consoante disciplina do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024, e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT). Registre-se que a ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais - carta ou Oficial de Justiça, cabendo à(s) reclamada(s) citada(s), independentemente de intimação para tanto, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, na primeira oportunidade de falar nos autos, comprovando documentalmente o alegado. Não apresentada justificativa, devidamente comprovada, para tal omissão, a(s) ré(s) estará(ão) sujeita(s) à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e art. 246, §§1º, 1º- A e 1º- C, do CPC. (...) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Resultando sem êxito a citação no modo DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelos meios convencionais, sem prejuízo do supra decidido. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRYS BARBOSA SALGADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000741-54.2025.5.02.0264 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
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