Luiz Guilherme Coradim
Luiz Guilherme Coradim
Número da OAB:
OAB/SP 387639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Guilherme Coradim possui 76 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
LUIZ GUILHERME CORADIM
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001438-37.2025.8.26.0438 (processo principal 1013049-38.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Independente Barretos Construções e Incorporações Ltda - Ricardo Ferreira Mendes - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu(s) advogados(s), via Diário Oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP), JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN (OAB 329350/SP), WILIAM CÉSAR AMBRÓSIO (OAB 171878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003473-02.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Julio Cesar Vilela de Salis - Independente Eventos e Participações S. A. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e condeno a ré na disponibilização ao autor, do vídeo da assembleia de 27 de abril de 2024. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Como o vídeo já foi entregue, arquivem-se. Barretos, 25 de junho de 2025. - ADV: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP), LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003940-78.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antonio Coradim - Claro S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente ao serviço "Apple TV+" no valor de R$ 21,90 mensais, desde o início da cobrança indevida; b) condenar a ré ao pagamento em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor a título de serviço Apple TV+, a serem apurados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº CMN nº 5.171/24. Com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão do baixo valor da causa e da condenação. DETERMINO à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças relativas ao serviço Apple TV+ em desfavor do autor, sob pena de multa a ser fixada. P.R.I. Barretos, 27 de junho de 2025. - ADV: LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003556-52.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Carlos da Silva - Independente Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda - Processo nº 2024/000889 Vistos. 1) Diante dos termos da petição de fls. 243/246 e 247/248, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, o qual se regerá pelas cláusulas estabelecidas, e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no Art. 487, III, "b", do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando a Serventia o trânsito em julgado. Nos termos do artigo 1.098, das NSCGJ, certifique a Serventia, desde já, sobre a inexistência de custas em aberto com relação à fase de conhecimento. 2) Aguarde-se pelo cumprimento do acordo em Arquivo. 3) Noticiado o cumprimento o acordo pelo exequente, tornem-me conclusos para extinção da excução. 4) Se negativo, providencie o(a) Exequente a distribuição de Cumprimento de Sentença, por dependência a estes autos, sendo que no silêncio será interpretado como pedido de extinção, arquivamento bem como concordância com a renúncia do prazo recursal. 5) Havendo distribuição da execução de sentença, certifique-se a serventia, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, comunicando-se a extinção. Barretos, quinta-feira, 26 de junho de 2025. P.I. - ADV: MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (OAB 300442/SP), LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012009-36.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valter Lopes da Silva Junior, - - Paula Cristina Morillo da Silveira - Altivo de Carvalho Neto e outro - Vistos. PAULA CRISTINA MORILLO DA SILVEIRA e VALTER LOPES DA SILVEIRA JUNIOR opuseram embargos de declaração às fls. 222/227 contra a sentença de fls. 211/218, alegando erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que há aplicação do princípio da causalidade e sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Pleiteiam ainda revisão do entendimento sobre danos morais e prequestionamento da matéria. Requerem redução dos honorários ou sua fixação apenas sobre o valor do pedido rejeitado, bem como aplicação do art. 85, §8º, do CPC para arbitramento equitativo. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Intime-se. Barretos, data supra. - ADV: MARCELO FLOSI DE OLIVEIRA (OAB 233640/SP), MARCELO FLOSI DE OLIVEIRA (OAB 233640/SP), LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP), LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003838-90.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Jeronimo Luiz Muzeti - Centro Unificado de Educação Barretos Ltda - Nota de Cartório: Manifestem as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça retro juntada (fl. 143). - ADV: LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), MARCELO FLOSI DE OLIVEIRA (OAB 233640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003556-52.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Carlos da Silva - Independente Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por Independente Barretos Construções e Incorporações Ltda contra Luiz Carlos da Silva, em que a parte embargante alega omissões, obscuridades e contradições na r. sentença de fls. 218/223, especificamente quanto à: (i) ausência de regularização processual da denominação social da ré; (ii) contradição e obscuridade na fixação da sucumbência recíproca; e (iii) ausência de pretensão resistida contra as pretensões de rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e multa de 0,25% (fls. 225/228). A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração às fls. 229/236, pugnando pela rejeição integral dos embargos por ausência dos vícios alegados, sustentando que a sentença é límpida, clara e fundamentada, não apresentando qualquer dos vícios alegados pela embargante. DECIDO Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). Pois bem, compulsando os autos, verifico que há omissão quanto à regularização processual da denominação social da ré e obscuridade na fixação da sucumbência recíproca constante da r. sentença de fls. 218/223, sendo necessário o esclarecimento e aperfeiçoamento da sentença embargada. Quanto à regularização processual, observo que a ré foi qualificada nos autos inicialmente como "Independente Golden Dolphin Construções e Incorporações Ltda", conforme consta da inicial. Contudo, pelos documentos de fls. 125/136, verifico que houve alteração da denominação social da empresa, passando a denominar-se "Independente Barretos Construções e Incorporações Ltda", conforme 7ª e 8ª alterações contratuais. Assim, é necessário determinar a regularização processual para que conste nos autos a denominação social atualizada da ré. No tocante à sucumbência, a decisão carece de maior precisão na fixação dos honorários advocatícios e na repartição das custas processuais, considerando que houve sucumbência recíproca, com procedência parcial das pretensões autorais (rescisão contratual e devolução de valores - itens 1, 2 e 3) e improcedência de outros (danos emergentes e danos morais - itens 4 e 5). Desta forma, para suprir a omissão e eliminar a obscuridade verificadas, faz-se necessário determinar a regularização da denominação social e estabelecer com precisão a repartição dos ônus sucumbenciais, observando-se a proporcionalidade entre as pretensões procedentes e improcedentes, bem como a necessidade de fixação específica dos honorários advocatícios para cada parte, em conformidade com os princípios da sucumbência recíproca. Ante o exposto, Acolho os Embargos de Declaração opostos por Independente Barretos Construções e Incorporações Ltda dando-lhes provimento para: Determino a regularização processual para que conste nos autos a atual denominação social da ré como "Independente Barretos Construções e Incorporações Ltda"; Esclareço e retifico o dispositivo da r. sentença de fls. 218/223, no tocante à sucumbência, que passa a ter a seguinte redação: "Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos pedidos procedentes (itens 2 e 3), e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes (danos emergentes e danos morais). As custas e despesas processuais deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte." Publique-se. Intimem-se. Barretos, 24 de junho de 2025. - ADV: MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (OAB 300442/SP), LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP)